Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
REU: TONIS MARQUES CARDOSO DE SOUZA, CLEBES LUCIANO ARAUJO MAIA, JOSE ROBERTO SANTOS, JOESLI SILVA SOARES, JACIEL MARQUES DOS SANTOS, THALLES LINHARES DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0019577-59.2015.8.15.2001
Cuida-se de exceção de incompetência, arguida ainda na vigência e sob o rito do CPC/73, oposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. A excipiente sustenta, em síntese, a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda principal, ao argumento de que os imóveis objeto da lide estariam situados em área abrangida pela competência do Fórum Distrital de Mangabeira, nos termos do art. 100, IV, “d”, do CPC/73, da Lei Estadual nº 4.685/1985 e da Resolução nº 04/1985 deste Tribunal. Requereu, ao final, o reconhecimento da incompetência relativa e a remessa dos autos ao foro distrital (ID 35670430). Foi proferida decisão determinando a redistribuição do feito ao Fórum Distrital de Mangabeira (ID 85319095), para apreciação da exceção. Contudo, ao receber os autos, o Juízo do Fórum Distrital de Mangabeira devolveu-os a esta unidade judiciária, informando que o processo principal já havia sido julgado, razão pela qual entendeu inexistir mais utilidade no exame da exceção de incompetência (ID 106259558). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. A exceção foi oposta na vigência do CPC/1973, razão pela qual seu processamento e julgamento submetem-se ao regime então vigente. Nos termos do CPC/73, a incompetência relativa é arguida por meio de exceção (art. 112), ao passo que a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício e alegada em qualquer tempo e grau, independentemente de exceção (art. 113). A exceção de incompetência seguia o procedimento dos arts. 304 e seguintes, devendo, uma vez recebida, suspender o processo principal até seu julgamento definitivo (art. 306), justamente para que a definição do juízo competente antecedesse, em regra, o exame do mérito. No caso concreto, por circunstâncias processuais que constam do andamento do incidente, a demanda principal não permaneceu suspensa e veio a ser sentenciada por este juízo. Tal informação altera substancialmente a condução deste feito. A finalidade típica da exceção de incompetência no CPC/73 é produzir um provimento útil antes do julgamento do mérito, evitando que a causa prossiga perante juízo que, ao final, possa ser tido por incompetente. Entretanto, com a sentença já proferida no processo principal, a providência postulada pela excipiente (declínio e remessa do feito para outro juízo, a fim de que lá se dê o julgamento) torna-se, neste momento processual, desprovida de utilidade imediata. Com efeito, o CPC/73 impõe ao julgador considerar fatos supervenientes capazes de influir no julgamento (art. 462). E, publicada a sentença, o magistrado somente pode alterá-la nas hipóteses estritas do art. 463 do CPC/73, de modo que eventual questionamento quanto à validade do julgamento de mérito deve ser deduzido na via recursal, e não por meio da tramitação autônoma deste incidente após o julgamento do processo principal. Consigno, ainda, a fim de evitar distorções, que o art. 114 do CPC/73 trata de prorrogação de competência nos casos em que (i) o juiz não declina na hipótese do parágrafo único do art. 112, ou (ii) o réu não opõe exceção declinatória nos casos e prazos legais. Logo, não se extrai do art. 114, por si, uma regra de “prorrogação” fundada exclusivamente no fato de o juízo ter proferido sentença quando a exceção foi efetivamente oposta. O ponto decisivo, neste caso, não é afirmar prorrogação por esse dispositivo, mas reconhecer que, à vista do estágio processual já alcançado no principal, o incidente não produz mais o resultado prático para o qual foi concebido. É que a prolação da sentença no processo principal desloca a utilidade do debate sobre competência para o grau recursal: a apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 515), e também ficam submetidas ao Tribunal as questões anteriores à sentença ainda não decididas (art. 516). Desse modo, eventual irresignação quanto à alegada incompetência -- qualquer que seja a sua qualificação jurídica no caso concreto -- deverá ser deduzida no recurso cabível, quando o Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba poderá, sendo o caso, apreciar a matéria nos limites da devolutividade prevista no CPC/73. Assim, concluo pela perda superveniente da utilidade do provimento pretendido neste incidente, caracterizando-se a ausência de interesse processual, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADA a presente exceção de incompetência, por perda superveniente do interesse processual, e EXTINGO o incidente sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973. Sem custas ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito