Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800215-69.2018.8.15.0631.
AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUSA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. As presentes ações indenizatórias foram ajuizadas originalmente perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho. A primeira demanda, sob o nº 0800215-69.2018.8.15.0631, foi distribuída por JOÃO BATISTA DE SOUSA SILVA em 24 de abril de 2018. A segunda ação, nº 0800407-26.2023.8.15.0631, foi proposta por MARIA AUXILIADORA DE SOUSA SILVA em 12 de julho de 2023, com pedido de distribuição por dependência em razão do mesmo suporte fático. A ação penal nº 0000825-07.2017.8.15.0631 também teve curso na Comarca de Juazeirinho, já transitada em julgado. No trâmite do processo nº 0800215-69.2018.8.15.0631, o Juízo de Juazeirinho proferiu decisão no ID 123322944, acolhendo a preliminar de incompetência territorial suscitada pelos réus na contestação. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o acidente ocorreu no quilômetro 257 da BR-230, trecho que estaria situado dentro dos limites territoriais do município de Assunção/PB, o qual é termo da Comarca de Taperoá. Posteriormente, nos autos da ação nº 0800407-26.2023.8.15.0631, o mesmo Juízo proferiu a decisão de ID 123574974, na qual reconheceu de ofício a conexão entre os feitos e, por conseguinte, declinou da competência em favor desta Vara Única de Taperoá, sob o argumento de prevenção decorrente da anterioridade da distribuição do processo conexo. Redistribuídos os autos, este Juízo de Taperoá determinou a intimação das partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Os autos encontram-se conclusos para deliberação acerca da fixação da competência e do regular andamento das instruções processuais. É o breve relato. A competência territorial para o processamento de ações de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é regida pela regra especial do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal estabelece uma competência concorrente, conferindo à parte autora a prerrogativa de optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do local do fato. A finalidade da norma é facilitar o acesso à justiça e a instrução probatória para aquele que suportou o infortúnio. No caso sob análise, as decisões de declínio proferidas pelo Juízo de Juazeirinho no ID 123322944 e no ID 123574974 basearam-se na premissa de que o sinistro teria ocorrido no município de Assunção/PB, o que atrairia a competência desta Comarca de Taperoá. Todavia, tal fundamento pauta-se em evidente equívoco fático. O Laudo de Exame Pericial em Local de Acidente de Trânsito nº 01.03.07.102017.25726 é categórico ao descrever a dinâmica e a localização exata do evento. O documento técnico atesta que a colisão frontal ocorreu na BR-230, KM 257, precisamente na divisa entre os municípios de Junco do Seridó e Tenório/PB: "A - Do Local -
Trata-se de local externo, inidôneo (corpo havia sido manuseado pela equipe do SAMU) mais precisamente da BR 230, Km 257 na divisa dos municípios Junco do Seridó e Tenório-PB; via que mede 7,00m (sete metros) de largura, possui solo constituído por pavimentação asfáltica, permite o trânsito em mão dupla de direção (mão e contramão), apresenta traçado reto e perfil em suave aclive precedido por curva à esquerda para o sentido contrário em que o carro que transportava a vítima trafegava." É fato notório e juridicamente estabelecido pela Organização Judiciária do Estado que o município de Tenório/PB constitui termo judiciário vinculado à Comarca de Juazeirinho, e não a Taperoá. Já Junco do Seridó constitui termo da comarca de Santa Luzia. A referida ação penal nº 0000825-07.2017.8.15.0631 também teve curso na Comarca de Juazeirinho, já transitada em julgado. Logo, não há qualquer vinculação com o município de Assunção, do ponto de vista instrutório. Ademais, é igualmente público e notório que uma parte da divisa entre os Municípios de Tenório e Assunção é delimitada exatamente pela BR230. Logo, tratando-se de acidente ocorrido na BR230, e consequentemente na divisa entre ambos, com apuração criminal completa e encerrada pela Comarca de Juazeirinho, não há como se deslocar agora o feito para Comarca que claramente não possui vinculação com o ocorrido. Ainda que se pudesse argumentar que o acidente ocorreu na divisa entre os Municípios de Assunção, Tenório e Junco do Seridó, o ajuizamento das demandas perante a Comarca de Juazeirinho constitui forma legítima do direito de escolha assegurado pelo ordenamento processual, dada a concorrência de foros, não podendo se reconhecer, agora, a incompetência territorial. Considerando que o Juízo se declarou incompetente e este Juízo de Taperoá também entende não deter a competência territorial, visto que o local do fato (divisa entre Tenório/PB e Junco do Seridó/PB) pertence à jurisdição do juízo declinante, onde inclusive transitou em julgado a ação criminal correlata aos mesmos fatos), resta configurado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Com amparo no art. 66, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, figurando como suscitado o Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho/PB. Em cumprimento ao disposto no art. 953, inciso I, do CPC, determino as seguintes providências: a) a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, instruído com cópia integral de todos os autos (nº 0800215-69.2018.8.15.0631; nº 0800407-26.2023.8.15.0631; nº 0000825-07.2017.8.15.0631); b) o sobrestamento do trâmite de ambos os feitos até o julgamento definitivo do presente incidente pela instância superior; c) a imediata comunicação ao Juízo da Vara Única de Juazeirinho sobre a suscitação do conflito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito