Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800757-82.2023.8.15.0091.
AUTOR: PERIVALDO NOBERTO DA CONCEICAO CAVALCANTE e outros (2) RÉU / REPRESENTADO: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Perivaldo Noberto da Conceição Cavalcante, Mailson dos Santos Gomes e Adenilson Vilar das Neves em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Campina Grande/PB com destino a Belo Horizonte/MG, em voo programado para o dia 28 de julho de 2023, às 02 horas e 45 minutos. Relatam que, após comparecerem ao aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem justificativa prévia satisfatória, resultando em um atraso total de aproximadamente 26 horas para a chegada ao destino final. Argumentam que a falha na prestação do serviço causou prejuízos significativos, notadamente a perda de exames admissionais relacionados a uma proposta de emprego que seriam realizados em Contagem/MG. Em sede de contestação, a companhia aérea requerida sustentou que o cancelamento do voo decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis no Aeroporto de Campina Grande, o que caracterizaria hipótese de caso fortuito ou força maior, excluindo sua responsabilidade civil. Argumentou, ainda, a necessidade de aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Recentemente, a parte promovida peticionou nos autos informando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244, que deu origem ao Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Na oportunidade, a ré requereu o sobrestamento do feito com base na determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. É o breve relatório. Decido. A questão central discutida nos presentes autos refere-se à responsabilidade civil de transportadora aérea por cancelamento e atraso de voo, bem como à definição da norma aplicável ao caso, se o Código Brasileiro de Aeronáutica ou o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando a empresa alega a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de condições climáticas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.417, cujo título é: Prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, à luz do art. 178 da Constituição Federal. Em decisão monocrática proferida pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no ARE nº 1.560.244/RJ, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no referido Tema, com fundamento no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A ordem de suspensão abrange processos em qualquer fase de tramitação que discutam a disciplina normativa da responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado, considerando os princípios da livre iniciativa, segurança jurídica e proteção ao consumidor. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia fática e jurídica está intrinsecamente ligada à delimitação do Tema 1.417. A companhia aérea ré sustenta expressamente que o evento danoso foi motivado por condições meteorológicas adversas, invocando a excludente de responsabilidade por força maior prevista no artigo 256, parágrafo 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Portanto, o desfecho desta lide depende diretamente da definição da tese jurídica a ser fixada pela Corte Suprema quanto à prevalência normativa e ao alcance da responsabilidade civil em tais circunstâncias. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL E ATRASO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA. PROCESSO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação em que se discute responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em cancelamento unilateral sem aviso prévio e atraso de voo nacional, com pedido de indenização por danos morais. Constatado que a matéria recursal coincide com a questão submetida ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o processo deve ser suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo STF no ARE nº 1.560.244 (Tema 1417), que versa sobre a prevalência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF no ARE nº 1.560.244 fixa a necessidade de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria, conforme determina o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. A determinação expressa do Relator no STF para suspensão nacional dos feitos sobre o Tema 1417 vincula todos os juízes e órgãos fracionários, impondo a paralisação do julgamento deste processo até a decisão definitiva da Corte Suprema. 5. A controvérsia recursal coincide integralmente com a delimitação do Tema 1417, que abrange a definição da disciplina normativa aplicável à responsabilidade civil decorrente de cancelamento ou atraso de voo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A suspensão nacional determinada no Tema 1417 do STF impõe a paralisação dos processos que discutem responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo, até o julgamento definitivo do ARE nº 1.560.244. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º; Lei nº 7.565/1986, arts. 251-A e 256, II, § 3º; CPC, art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.560.244 (Tema 1417); STF, AI 762.184, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.10.2009; RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.05.2017; RE 1.520.841, Rel. Min., j. 04.02.2025”. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08076184920238190002, Relator.: Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY, Data de Julgamento: 27/11/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/12/2025) A continuidade do julgamento neste momento processual poderia acarretar insegurança jurídica e prolação de decisões conflitantes com a orientação que virá a ser consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. A suspensão determinada pelo Relator no STF é comando cogente que vincula os órgãos do Poder Judiciário, visando à uniformização da interpretação constitucional sobre o setor estratégico da aviação civil e o regime de proteção ao consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil e na determinação exarada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), determino a suspensão da tramitação do presente processo até o julgamento definitivo da referida controvérsia pela Suprema Corte. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema de acompanhamento processual para registrar o sobrestamento do feito. Ficam as partes advertidas de que, sobrevindo o julgamento do mérito do Tema 1.417 pelo STF, deverão informar prontamente a este Juízo para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição