Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA PEREGRINO DE BRITO
REU: PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803095-56.2022.8.15.2001 [Financiamento de Produto]
Trata-se de Ação de Cobrança de Multa por Atraso cumulada com pedidos de Desconstituição de Cláusula Contratual, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Juliana Peregrino de Brito em face de Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. A parte autora narra, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária n. 1404 no Edifício Residencial Burle Marx Ville, integrante do empreendimento da ré, alegando atraso na entrega do imóvel, o que teria ensejado a incidência de multa contratual, além de danos de ordem material e moral, postulando, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento das penalidades pactuadas, a revisão de cláusulas contratuais e a adoção de providências necessárias à regularização do bem. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n. 71055836), impugnando os pedidos formulados e sustentando a inexistência de inadimplemento contratual apto a justificar as penalidades requeridas, além de impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO A controvérsia posta em julgamento limita-se à verificação da existência, ou não, de inadimplemento contratual imputável à parte ré que pudesse justificar a cobrança de multa por atraso, a revisão de cláusulas contratuais e a indenização por danos morais. Todavia, da análise minuciosa dos autos, verifica-se uma dissonância significativa entre a narrativa apresentada na petição inicial e os documentos que a instruem, circunstância que compromete a própria configuração do fato constitutivo do direito alegado. A autora sustenta ter adquirido da parte promovida “um terreno, lote 13, quadra 21, situado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, s/n, Bairro dos Ipês, João Pessoa/PB”, afirmando atraso na entrega do referido imóvel. Entretanto, não há nos autos qualquer contrato que corresponda a esse bem descrito na exordial. Em sentido oposto, o único instrumento contratual juntado refere-se à aquisição de unidades autônomas do Edifício Residencial Burle Marx Ville, em especial as unidades 1404 e 303, evidenciando, desde logo, incongruência entre o bem descrito na causa de pedir e a documentação apresentada. Em contestação, a parte ré esclareceu que as unidades 1404 e 303, inicialmente adquiridas pela autora, foram objeto de distrato celebrado em 20 de março de 2019, ocasião em que as partes conferiram quitação plena, geral e irrevogável de todas as obrigações anteriores, conforme expressamente previsto na cláusula quinta do instrumento respectivo. Demonstrou, ainda, que, após a formalização do distrato, os valores até então pagos foram aproveitados na aquisição de uma nova unidade imobiliária, correspondente ao apartamento nº 1903, cujas chaves foram entregues à autora em 29 de abril de 2019, fato devidamente comprovado por recibo acostado aos autos. O aspecto central da controvérsia reside no fato de que a petição inicial não faz qualquer menção à aquisição da unidade 1903, tampouco descreve fatos relacionados a essa nova contratação. Não há, igualmente, nos autos, contrato referente a essa unidade, o que inviabiliza a identificação de prazo de entrega, cláusulas pactuadas ou eventual mora contratual. Em outras palavras, a narrativa da exordial permanece integralmente vinculada a um negócio jurídico que foi extinto por distrato, com quitação total das obrigações, sem que tenha sido deduzida qualquer causa de pedir referente ao novo contrato posteriormente celebrado. Dessa forma, os fatos narrados na inicial reportam-se a uma relação contratual já encerrada, não remanescendo obrigações pendentes das quais possa derivar pretensão de multa por atraso, revisão contratual ou indenização. Por sua vez, quanto à nova unidade efetivamente adquirida e entregue, inexiste na petição inicial qualquer alegação de atraso, inadimplemento ou abusividade contratual, inexistindo, portanto, causa de pedir apta a sustentar os pedidos formulados. A ausência de correspondência entre causa de pedir, documentos apresentados e pretensões deduzidas impede o reconhecimento de mora ou descumprimento contratual por parte da ré. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, cumprindo ressaltar que, instada a promovente a produzir provas de seu direito, instou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 74502406). Diante desse panorama, não se verifica suporte fático ou jurídico capaz de autorizar a o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, pela autora, nos termos do disposto no art. 85 e seguintes do CPC. P. R. I. Cumpra-se. João Pessoa, na data do registro. Juiz de Direito