ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Autor
ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Autor
JANAY RIBEIRO PEREIRA
OAB/PB 28621·CPF·Representa: Autor
GEORGE DE PAIVA DIAS
OAB/PB 16780·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Réu
JANAY RIBEIRO PEREIRA
OAB/PB 28621·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802340-83.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, JANAY RIBEIRO PEREIRA - PB28621 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO CARLOS VIEIRA Endereço: R CARLOS GOMES, S/N, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a) Intime-se o autor para, em 10 dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802340-83.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, JANAY RIBEIRO PEREIRA - PB28621 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO CARLOS VIEIRA Endereço: R CARLOS GOMES, S/N, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 DESPACHO Considerando o insucesso da tentativa de apreensão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a) intime-se o exequente para tomar ciência e impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo que a sua inércia acarretará no arquivamento do feito. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a recolher as diligências do oficial de justiça.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802340-83.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, JANAY RIBEIRO PEREIRA - PB28621 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARLOS VIEIRA Endereço: R CARLOS GOMES, S/N, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Defiro o pedido, concedendo-se prazo suplementar de 15 dias. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802340-83.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, JANAY RIBEIRO PEREIRA - PB28621 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARLOS VIEIRA Endereço: R CARLOS GOMES, S/N, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Defiro a penhora do veículo HONDA CIVIC LX, placas MOR8662, em nome de Francisco Carlos Vieira. 2. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. 6. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 7. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. 8. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 9.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 10. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 11. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802340-83.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, JANAY RIBEIRO PEREIRA - PB28621 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARLOS VIEIRA Endereço: R CARLOS GOMES, S/N, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Defiro a penhora do veículo HONDA CIVIC LX, placas MOR8662, em nome de Francisco Carlos Vieira. 2. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. 6. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 7. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. 8. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 9.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 10. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 11. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada a recolher as diligências do oficial de justiça.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802340-83.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, JANAY RIBEIRO PEREIRA - PB28621 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARLOS VIEIRA Endereço: R CARLOS GOMES, S/N, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Defiro o pedido, concedendo-se prazo suplementar de 15 dias. Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802340-83.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, JANAY RIBEIRO PEREIRA - PB28621 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARLOS VIEIRA Endereço: R CARLOS GOMES, S/N, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Defiro a penhora do veículo HONDA CIVIC LX, placas MOR8662, em nome de Francisco Carlos Vieira. 2. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. 6. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 7. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. 8. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 9.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 10. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 11. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802340-83.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: GEORGE DE PAIVA DIAS - PB16780 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Endereço: ROD BR-230, - do km 25,000 ao fim, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58071-680 Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139, JANAY RIBEIRO PEREIRA - PB28621 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CARLOS VIEIRA Endereço: R CARLOS GOMES, S/N, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Defiro a penhora do veículo HONDA CIVIC LX, placas MOR8662, em nome de Francisco Carlos Vieira. 2. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. 6. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 7. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. 8. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 9.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 10. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 11. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito