Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Odete Valdevino da Silva ADVOGADOS: Matheus Elpidio Sales da Silva (OAB/PB 28.400-A) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977-A)
RECORRIDO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0803846-75.2024.8.15.0351
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Odete Valdevino da Silva (ID 39077823), com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 37696174), ementado nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE PARA ALÉM DOS SERVIÇOS DE CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE RECONHECIDA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos de tarifa bancária. O recurso sustenta nulidade da contratação por analfabetismo e pleiteia reparação material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer nulidade do contrato bancário por analfabetismo da consumidora, em razão de suposta violação ao art. 595 do CPC; (ii) estabelecer se a cobrança de tarifa bancária por “pacote de serviços” em conta utilizada para operações além do crédito de benefício previdenciário é lícita ou enseja restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da contratação por analfabetismo configura inovação recursal, uma vez que não foi deduzida na petição inicial, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de apelação. A análise da demanda deve se restringir à validade das cobranças da tarifa “Serv Comunicação Dig”, vinculadas ao uso da conta bancária. Os extratos juntados aos autos comprovam a utilização da conta para operações típicas de conta-corrente, tais como crédito pessoal, cartão de crédito e seguros, afastando a natureza de conta-salário exclusiva. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para além dos serviços gratuitos previstos na Resolução nº 3.424/2006, que regula a conta-salário. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de restituição de valores ou de indenização por danos morais. Modifica-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura inovação recursal a alegação de nulidade da contratação bancária por analfabetismo quando não arguida na petição inicial. A utilização da conta bancária para além da função de conta-salário descaracteriza sua natureza exclusiva e legitima a cobrança de tarifas, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (ID 38948621). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 6º, incisos III e VIII, 39, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 104, 166, 186, 421, 422, 595 e 927 do Código Civil. Aduz que, “a discussão neste recurso perpassa exatamente pela nulidade de cobranças bancárias que não são contratadas pelo consumidor, em total ofensa aos artigos 6º, inciso III e VIII, art. 39, III, art. 52 do CDC, art. 373, inciso II do CPC e Art. 421, 422 e 595 do CC, artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 1.022, I e II, CPC”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (ID 40161720). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (ID 41229374). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão da recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção da recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No que tange à suposta violação aos arts. 6º, incisos III e VIII, 39, inciso III, e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e 104, 166, 186, 421, 422, 595 e 927 do Código Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando reverter a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade da cobrança da tarifa bancária, que foi estabelecida com base na análise do conjunto probatório dos autos, em especial os extratos que demonstraram a utilização da conta para serviços além da percepção de benefício previdenciário. Tem-se dos autos que a Quarta Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, de modo que a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial, mesmo que implicitamente, inviabiliza o conhecimento do apelo nobre. Tal omissão atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da regularidade das contratações e da inexistência de dano moral demandaria o imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência revela-se vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.785.124/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado) Isto posto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba