Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Itaú BMG Consignado S.A Advogado: Larissa Sento Se Rossi – OAB/BA 16330; Roberto Dorea Pessoa – OAB/BA 12407
Apelado: Francisca Pires de Oliveira Mendonça Advogado: Jarlan de Souza Alves – OAB/PB 31671 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo fraude em contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores descontados indevidamente, diante da modulação de efeitos do STJ; (iii) determinar se os descontos indevidos geram dano moral indenizável; (iv) verificar a possibilidade de compensação entre valores descontados e quantias efetivamente disponibilizadas ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo e admite-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante do contrato não foi aposta pela autora, comprovando a fraude e invalidando a contratação. A repetição do indébito em dobro exige, conforme o STJ (EREsp 1.413.542/RS), conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, porém com modulação de efeitos para cobranças posteriores a 30/03/2021. Para descontos anteriores à modulação, mantém-se a restituição simples, diante da ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. Os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais, não configuram dano moral in re ipsa, constituindo mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ. Impõe-se a compensação entre os valores indevidamente descontados e aqueles efetivamente disponibilizados ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A atualização do débito deve observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme orientação do STJ (Tema 1368). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação pericial de falsidade da assinatura invalida contrato de empréstimo consignado e caracteriza fraude. 2. A restituição em dobro dos valores indevidos exige violação à boa-fé objetiva, aplicando-se apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, sem circunstâncias excepcionais, não geram dano moral presumido. 4. É cabível a compensação entre valores indevidamente descontados e quantias efetivamente disponibilizadas ao consumidor em contrato nulo. 5. A atualização do débito deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804110-77.2023.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM MEDIDA LIMINAR", proposta por FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONÇA, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL (CONTRATO Nº 010014787989), CONDENAR A RÉ A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas do benefício previdenciário da parte autora, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto indevido; CONDENAR A EMPRESA RÉ À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde do vencimento, nos termos do art. 397 do CC, e correção monetária, a partir da data do arbitramento, observada a súmula n. 362 do STJ, momento em que passará a incidir, exclusivamente, a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. [...]. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) a sentença merece reforma integral, porquanto teria julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais mesmo diante da alegada inexistência de falha na prestação do serviço bancário; (ii) há ausência de fundamentação quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que o juízo a quo não teria analisado as provas e fundamentos apresentados pela defesa no sentido da inexistência de má-fé, deixando de aplicar corretamente a tese firmada no Tema 929 do STJ, que admite a restituição simples em caso de engano justificável; (iii) a condenação por danos morais deve ser afastada, diante da necessidade de aplicação do entendimento firmado no REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a fraude bancária, por si só, não enseja dano moral, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, o que não teria ocorrido no caso, sobretudo porque a parte autora teria permanecido com os valores do empréstimo; (iv) a sentença incorre em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1061 do STJ, não apreciando adequadamente as provas produzidas pela instituição financeira quanto à regularidade da contratação e ao cumprimento do ônus probatório; (v) há omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores, uma vez que a parte autora teria recebido o crédito do empréstimo, sendo cabível a aplicação dos arts. 368, 876, 884 e 182 do Código Civil para retorno das partes ao status quo ante; (vi) igualmente, aponta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, por ausência de análise dos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC, notadamente quanto ao grau de zelo profissional, natureza da causa e proveito econômico; defende a fixação no patamar mínimo; Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais, ou, subsidiariamente, a exclusão ou minoração da condenação por danos morais. Contrarrazões, sem preliminares, pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). O cerne da questão gira em torno de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira demandada, cujas parcelas vinham sendo descontadas do benefício de aposentadoria do promovente. O magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, após assentar a ocorrência de fraude na contratação, condenando o demandado na repetição do indébito na forma em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Cinge-se a questão à análise da forma de restituição, configuração dos danos morais e compensação de valores comprovadamente creditados ao autor. Pois bem. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo se funda na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor. Todavia, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. A doutrina majoritária entende que estes requisitos são considerados elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório. No caso em tela, a inversão se aplica, pois não há possibilidade da parte colacionar documentos probatórios de um documento que alega ser fraudulento. A autora afirma não ter solicitado qualquer empréstimo junto à empresa demandada, sendo indevidos os descontos em seu benefício. Em análise do conjunto probatório, vislumbro que apesar de a instituição demandada informar que o negócio em questão fora firmado, inclusive acostando aos autos o respectivo instrumento contratual, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (id. 40855401), cujo laudo atestou que “[...] a assinatura atribuída a essa perícia NÃO PARTIU DO PUNHO DA SENHORA FRANCISCA PIRES DE OLIVEIRA MENDONÇA e é, portanto, FALSA [...]”. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que reconheceu que a assinatura constante no contrato, objeto dos autos, não é proveniente do punho caligráfico da autora, haja vista a conclusão de laudo, confeccionado por especialista. Relativamente à forma de restituição do indébito, vale ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA[...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse sentido, conclui-se que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre, em parte, na hipótese em apreço, subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé do fornecedor de serviços. Com essas considerações, levando em conta que o contrato, objeto da lide, data do ano de 2017, e que os descontos estavam embasados em contrato, ainda que posteriormente reconhecida a fraude, entende-se que a restituição deve ser realizada na forma simples para os valores cobrados indevidamente até a data de 30/03/2021. Assim, a restituição deve ser efetuada em dobro, para os descontos realizados pela instituição bancária no benefício previdenciário do autor após 30/03/2021 e de forma simples aos anteriores a esta. No que se refere ao dano moral, constata-se que, afora os descontos/cobranças havidos como indevidos, que já ocorriam há anos, sem qualquer reclamação administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a conduta tida como contra legis, conforme previsão no parágrafo único, do art. 42, do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in re ipsa. Acresça-se, em consonância com o STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.[...] 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) Destaquei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. [...] 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Destaquei Por último, afirme-se, que, em razão do restabelecimento do status quo ante ("no estado em que estava antes"), impõe-se, como consectário lógico, a restituição pela parte demandante, do(s) crédito(s) que comprovadamente lhe foi disponibilizado com ensejo no contrato declarado nulo, e não feito voluntariamente, a fim de impedir com isso o enriquecimento sem justa causa por parte da mesma, o que não tolera a nossa legislação de regência. No mais: [...] É cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores efetivamente creditados ao consumidor em contratos nulos, para evitar enriquecimento sem causa. [...] (0802705-90.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/07/2025).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para: a) definir que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra, na forma simples, até a data de 31/03/2021, e posteriormente, na forma dobrada; b) afastar a condenação por danos morais; c) assegurar à instituição financeira demandada, a compensação a débito decorrente do julgado com o crédito comprovadamente disponibilizado à parte demandante com ensejo no contrato declarado inválido. Afirme-se com o Enunciado do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Com o provimento do apelo do réu, inverto as verbas sucumbenciais para, reconhecendo a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), dividi-las na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1368). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -