Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUDMYLA ALVES DA SILVA
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807692-34.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por LUDMYLA ALVES DA SILVA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Narra a Inicial que a autora adquiriu, em 18 de julho de 2022, um total de 12 (doze) passagens aéreas para Fernando de Noronha, com o propósito de realizar sua cerimônia de casamento no local. Aponta que a compra foi dividida em dois pedidos: o primeiro, no valor de R$ 8.247,17 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) e o segundo no valor de R$ 2.129,12 (dois mil, cento e vinte e nove reais e doze centavos). Aduz que o segundo pedido foi unilateralmente cancelado pela promovida no dia seguinte à compra, 19 de julho de 2022, sob a justificativa de inviabilidade de emissão, tendo sido imediatamente estornado o valor pago. Sustenta que o referido cancelamento incluía a sua própria passagem, inviabilizando a realização da viagem e da cerimônia de casamento. Alega que, em face da quebra contratual, exerceu seu direito de arrependimento em relação ao primeiro pedido, solicitando o cancelamento no mesmo dia 19 de julho de 2022, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, por se tratar de compra realizada pela internet. Não obstante o claro e tempestivo exercício do direito de arrependimento, afirma que a ré não promoveu o reembolso do valor de R$ 8.247,17 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), sob a alegação de que a solicitação estava em análise pela Companhia Aérea, o que a autora refuta como má-fé e negligência, visto que o cancelamento unilateral do segundo pedido foi imediato. Aponta que a má-fé é reforçada pelo fato de a ré ter enviado um e-mail em 10 de agosto de 2022, confirmando a viagem do primeiro pedido, mesmo após a solicitação de cancelamento da autora. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais e à repetição em dobro do valor de R$ 8.247,17 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) referente ao valor das passagens não reembolsadas. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 88992152) alegando, preliminarmente que os créditos da autora estariam sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial n.º 5194147-26.2023.8.13.0024, devendo ela habilitar o valor perante o juízo recuperacional. No mérito, sustenta, em suma, que: (i) o modelo de negócio da empresa, baseado na intermediação de passagens promocionais com milhas, torna a emissão sujeita à variação de milhas e preço; (ii) a conduta seria lícita e não haveria falha na prestação do serviço; (iii) seriam incabíveis os pedidos de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e de repetição em dobro, por não se tratar de cobrança indevida. Houve réplica (Id. 90417720). Intimadas para especificarem provas, a autora solicitou o julgamento antecipado da lide (Id. 92714779), e a ré não se manifestou (Id. 94115958). É o suficiente relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em Juízo se revela eminentemente de direito, e a prova documental colacionada aos autos se mostra amplamente suficiente para o deslinde da causa, tornando-se absolutamente ociosa a produção de qualquer outra prova neste momento processual. A própria autora, inclusive, manifestou-se expressamente pela maturidade do processo para a prolação de sentença. 2. DA QUESTÃO PROCESSUAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO A requerida 123 Viagens e Turismo Ltda., em sua defesa, invocou a existência de processo de Recuperação Judicial (n.º 5194147-26.2023.8.13.0024) para pleitear, implicitamente, a suspensão deste feito e a submissão do crédito ao juízo recuperacional. Contudo, a legislação que rege a recuperação judicial das empresas, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, é clara ao estabelecer que a suspensão de que trata o artigo 6º e seus parágrafos se aplica, de forma prioritária, às ações de execução e não impede o prosseguimento das ações que demandam quantia ilíquida, ou seja, as ações de conhecimento, como é o caso dos autos. O prosseguimento deste processo de conhecimento é fundamental para que se possa apurar a responsabilidade civil da requerida, determinar o quantum debeatur (o valor da dívida) e, por consequência, liquidar o crédito da autora, para que, posteriormente, este possa ser habilitado no processo de recuperação judicial, se for o caso. O objetivo do juízo recuperacional é a preservação da empresa, e não a denegação da justiça ou a paralisação das ações de conhecimento que visam apenas à declaração e liquidação do crédito. Suspender o presente feito nesta fase processual implicaria em flagrante e injustificável prejuízo à autora, que busca a reparação dos danos suportados e a declaração de seu direito. A determinação judicial que se busca tem por escopo constituir o crédito da autora, passo preliminar e indispensável a qualquer habilitação. Dessa forma, e por se tratar de ação de conhecimento, a qual visa à liquidação de valores, INDEFIRO o pedido de suspensão, determinando o imediato prosseguimento do feito para a análise de mérito. 3. DO MÉRITO A controvérsia central restringe-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelo cancelamento unilateral de parte da viagem, o que motivou o exercício do direito de arrependimento pela autora em relação ao remanescente, culminando na ausência de reembolso dos valores pagos e nos consequentes danos materiais e morais. Inicialmente, reitero que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, e a ré, de fornecedora de serviços de intermediação de viagens. Diante da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora, em face da empresa que detém o domínio das informações, dos sistemas de emissão e dos elementos relativos à flutuação de preços e milhas, e em razão da verossimilhança das alegações contidas na exordial e reforçadas pela documentação acostada, INVERTO o ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não as produzir. Assim, analisando os autos, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes. No caso concreto, restou incontroverso que a ré, de forma unilateral, cancelou o segundo pedido de passagens, inviabilizando o planejamento de viagem para o casamento da autora. Essa atitude da ré constitui, por si só, uma falha na prestação do serviço, uma vez que a compra havia sido finalizada. Diante dessa quebra contratual, a autora, agindo de boa-fé e em conformidade com o direito que lhe é assegurado, exerceu o direito de arrependimento em relação ao primeiro pedido, no valor de R$ 8.247,17 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), solicitando o cancelamento no dia subsequente à compra, ou seja, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, conforme o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A partir do momento em que a autora exerceu seu direito de arrependimento, o contrato em relação ao primeiro pedido foi desfeito, e o dever de a ré reembolsar imediatamente o valor recebido tornou-se imperativo, conforme o parágrafo único, do referido artigo 49. A retenção do valor de R$ 8.247,17 (oito mil, duzentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), por um período prolongado e sob a justificativa de "análise da companhia aérea", demonstra uma conduta que claramente extrapola os limites da mera ineficiência burocrática, caracterizando a retenção indevida de valores e, por consequência, uma cobrança indevida. A inércia da ré, que se recusou a promover o reembolso, inclusive enviando e-mail posterior confirmando a viagem que já havia sido cancelada, revela uma conduta contrária à boa-fé objetiva e desprovida de qualquer engano justificável. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A injustificada e prolongada retenção do valor pago pela autora após o exercício do direito de arrependimento, em desrespeito ao preceito consumerista, afasta a tese de engano justificável e atrai a aplicação da penalidade legal. Portanto, a ré deve ser condenada à restituição em dobro do valor integral do primeiro pedido que foi retido indevidamente. O montante devido, a título de repetição de indébito, perfaz R$ 16.494,34 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), resultante da multiplicação do valor retido (R$ 8.247,17) por dois. No tocante ao dano moral, é certo que cada caso deve ser analisado à luz de suas peculiaridades, de modo a se verificar se houve efetivo abalo a direitos da personalidade. De fato, meros aborrecimentos ou contratempos não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação moral. No caso, a falha na prestação do serviço da requerida culminou no cancelamento de uma viagem planejada para a celebração do casamento da autora. A frustração do planejamento deste momento, somada à prolongada e ineficaz busca administrativa pelo reembolso do valor pago e a insegurança gerada pelo comportamento da ré, que chegou a confirmar a viagem após o pedido de cancelamento, ultrapassam o campo do simples aborrecimento, evidenciando frustração significativa da legítima expectativa do consumidor e abalo à sua tranquilidade pessoal. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, FIXO a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar o abalo experimentado, observando-se, ainda, a moderação imposta pelo art. 944 do Código Civil. 4. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: CONDENAR a ré à restituição do montante de R$ 16.494,34 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, conforme determina o art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente, via DJEN. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito