Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON SANTANA DA SILVA SOUSA
REU: MARLUCIO LEOCADIO RABELO, MARÍLIA LOPES LEOCADIO RABELO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816873-35.2018.8.15.2001 [Empreitada, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON SANTANA DA SILVA SOUSA, em face da sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais, ajuizada em desfavor de MARLÚCIO LEOCÁDIO RABELO e MARÍLIA LOPES LEOCÁDIO RABELO. O embargante sustenta que a sentença proferida padece de omissões e contradições relevantes, aptas a comprometer a completude, a coerência lógica e a própria exatidão do provimento jurisdicional, circunstâncias que autorizam o manejo dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, aponta-se omissão quanto ao pedido de indenização por danos materiais, formulado de maneira expressa na petição inicial e reiterado ao longo da instrução processual. Embora o decisum tenha reconhecido o inadimplemento contratual da parte ré e decretado a rescisão do contrato de empreitada, deixou de apreciar, de forma específica e fundamentada, o pleito indenizatório relacionado às despesas adicionais suportadas pelo autor em decorrência do descumprimento contratual. Outrossim, o embargante aponta contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, na medida em que, embora reconhecida a inadimplência da parte ré, com a não conclusão da obra contratada, o juízo adotou critério de devolução parcial dos valores pagos, fundado em precedentes aplicáveis a contratos de compra e venda de imóveis, por desistência do comprador. Aponta-se, ainda, omissão quanto à análise da legitimidade passiva da corré, sob a perspectiva fática trazida pelo autor. Embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva por ausência de vínculo contratual formal, a sentença não enfrentou a alegação de que valores decorrentes do contrato foram pagos diretamente à corré, fato que, em tese, poderia evidenciar sua participação na relação jurídica material ou, ao menos, demandaria enfrentamento expresso para afastar eventual responsabilidade. Além disso, sustenta o embargante que o decisum incorreu em omissão quanto à apreciação do pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência injustificada dos réus à audiência de instrução e julgamento. Diante desse conjunto de vícios, o embargante defende que as omissões e contradições apontadas não se limitam a aspectos meramente formais, mas possuem potencial de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual requer o saneamento do decisum, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam devidamente enfrentadas todas as questões relevantes suscitadas pelas partes. Por fim, requer-se, ainda que de forma subsidiária, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais invocados, como medida destinada a viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, evitando-se futuras alegações de ausência de debate prévio sobre a matéria. Regularmente intimada para apresentar resposta aos embargos de declaração, conforme ato ordinatório lançado nos autos, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. No caso dos autos, verifica-se que a parte embargante, sob o rótulo de supostas omissões e contradições, busca, em verdade, a reapreciação do mérito da causa, pretendendo alterar a conclusão adotada na sentença, o que extrapola os estreitos limites do recurso integrativo. Inicialmente, quanto à alegada omissão acerca do pedido de indenização por danos materiais, constata-se que a sentença enfrentou expressamente a questão ao analisar o pleito indenizatório e a restituição dos valores pagos. O decisum consignou, de forma clara, que, embora reconhecido o inadimplemento contratual, não seria juridicamente adequado determinar a restituição integral das quantias, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, considerando a execução parcial dos serviços, circunstância reconhecida nos autos. Ademais, destacou-se a inexistência de prova técnica segura capaz de quantificar o percentual exato de conclusão da obra, razão pela qual foi adotado critério equitativo, amplamente aceito pela jurisprudência. Do mesmo modo, não procede a alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença foi coerente ao reconhecer o inadimplemento contratual e, simultaneamente, fixar a devolução parcial dos valores pagos, justamente para preservar o equilíbrio contratual e evitar vantagem indevida a qualquer das partes. A adoção de critério de retenção não desnatura o reconhecimento do inadimplemento, tratando-se de opção interpretativa fundamentada, alinhada à lógica da vedação ao enriquecimento sem causa, expressamente mencionada no decisum. No que se refere à suposta omissão quanto à legitimidade passiva da corré, igualmente não assiste razão ao embargante. A sentença analisou detidamente a questão, afirmando de forma expressa que o contrato de empreitada foi firmado exclusivamente entre o autor e o corréu Marlúcio Leocádio Rabelo, inexistindo nos autos prova de vínculo contratual, ingerência direta ou assunção de obrigações pela corré Marília Lopes Leocádio Rabelo, motivo pelo qual foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do processo em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por fim, a sentença apreciou o conjunto probatório de forma global e formou convencimento motivado, não se constatando qualquer lacuna que inviabilize sua compreensão ou execução. Ressalte-se que o simples fato de a decisão não ter acolhido a tese defendida pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. A fim de evitar nulidades futuras, intime-se Marlucio Leocádio Ribeiro para, no prazo de 05(cinco) dias, ratificar a apelação interposta no ID n. 125894926. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelante, renove-se a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso sejam interpostas novas apelações, proceda-se a intimação dos apelados para contrarrazões, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO