Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834157-27.2016.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CECÍLIA MIRANDA DE MOURA DA SILVA em desfavor de CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA. No curso da execução, foi determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, com bloqueio de numerário em conta(s) de titularidade do executado. Intimado, o executado opôs exceção de pré-executividade (ID 80743127), na qual, em síntese, alegou: (i) a impenhorabilidade do numerário, por se tratar de valores depositados em conta poupança e/ou de natureza salarial/alimentar; (ii) ilegitimidade/capacidade no polo ativo, ao argumento de que ''o autor originário teria falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento, sustentando a impossibilidade de convalidação posterior e requerendo a extinção''; e (iii) questões correlatas ao vínculo locatício e à titularidade do crédito, defendendo, em suma, que o crédito não poderia ser exigido nos moldes em que se apresenta. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL (ART. 833, IV, CPC). Conforme retorno do SISBAJUD, houve constrição de numerário de titularidade do EXECUTADO CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA, no montante de R$ 1.947,76. No ID 82604840, o executado comprovou, por meio de recibos de pagamento expedidos pela CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, o recebimento de subsídio regularmente creditado em conta bancária, de modo que, do que colho da documentação acostada, a ordem de bloqueio alcançou justamente parte de sua remuneração. Por ostentar caráter alimentar, tal quantia se submete à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a qual somente cede nas hipóteses legais expressas, inexistentes no caso concreto. Ressalte-se que, do que consta do extrato/retorno do SISBAJUD, o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, razão pela qual a restituição deverá ocorrer mediante expedição de alvará. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA / AUSÊNCIA DE CAPACIDADE EM RAZÃO DE FALECIMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. Sustenta o executado que o processo teria nascido viciado porque a ação de conhecimento foi distribuída em 12/07/2016 tendo como autor Sebastião Miguel de Moura, falecido em 01/12/2015, o que inviabilizaria “substituição processual” e imporia a extinção do feito. Primeiro porque a apontada irregularidade foi corrigida tempestivamente, antes da triangularização processual, já que a alteração do polo ativo foi requerida em momento anterior à citação. Segundo porque a regularização foi acolhida (ID 11755259), passando o polo ativo a figurar em nome de CECÍLIA MIRANDA DE MOURA DA SILVA. Logo, REJEITO a alegação de ilegitimidade/ausência de capacidade fundada no falecimento anterior ao ajuizamento. DA ALEGAÇÃO DE ''DESOCUPAÇÃO ANTERIOR'' / INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NOS MOLDES APRESENTADOS. Por fim, o executado sustenta que a locação se encerrou com a notificação extrajudicial, quando teria havido a desocupação, de modo que a cobrança seria indevida quanto às parcelas posteriores. Ocorre que esse ponto se insere no mérito da relação obrigacional (período de ocupação, extensão da dívida, fatos extintivos/modificativos do direito alegado), matéria que deveria ter sido oportunamente deduzida em contestação e/ou impugnações próprias no processo de conhecimento, não sendo possível reabrir a discussão pela via excepcional da exceção de pré-executividade. Assim, REJEITO a tese. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a impenhorabilidade do numerário constrito (art. 833, IV, CPC) e DETERMINAR O LEVANTAMENTO da constrição realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 1.947,76. Considerando que o montante já se encontra transferido para conta judicial, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em favor do executado CARLOS GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA, para levantamento do valor de R$ 1.947,76. Se necessário, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários. Após, INTIME-SE a credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito; caso nada seja requerido, arquive-se, assegurado o desarquivamento, a pedido. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito