Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA DO NASCIMENTOREPRESENTANTE: TEREZINHA CANDIDO DA SILVA
REU: LIDIA MARIA DE SOUZA CAVALCANTE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE DECORRENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE POSSE E DIREITOS DO ESPÓLIO. PENHORA DESCONSTITUÍDA. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Terceiro opostos pelo Espólio de Maria das Neves Silva do Nascimento, representado por sua inventariante, contra penhora incidente sobre imóvel adquirido pela de cujus mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado em 1995 com a construtora executada, e quitado integralmente em 1998. A execução que originou a penhora foi ajuizada apenas em 2002. O espólio alegou posse mansa, pacífica e de boa-fé, mesmo sem o registro da escritura definitiva. Pleitou o reconhecimento de sua titularidade possessória e a desconstituição da constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a oposição de embargos de terceiro, com fundamento na posse de imóvel adquirida mediante contrato de promessa de compra e venda não registrado, para afastar penhora incidente em execução ajuizada contra o promitente vendedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de terceiro são cabíveis para proteger a posse e os direitos de quem, não sendo parte no processo de execução, sofre constrição judicial sobre bem que detém legitimamente, nos termos do art. 674 do CPC. A posse exercida pelo espólio é amparada por justo título e boa-fé, uma vez que o contrato particular foi celebrado em 1995 e o preço quitado em 1998, antes do ajuizamento da execução em 2002. A ausência de registro da promessa de compra e venda não impede a proteção possessória contra terceiros, conforme entendimento consolidado na Súmula 84 do STJ. A constrição judicial sobre bem que já havia sido transferido de fato à embargante, mesmo sem registro, afronta a boa-fé objetiva, a função social do contrato e caracteriza enriquecimento sem causa da parte exequente. Não havendo indícios de má-fé ou fraude à execução, deve prevalecer o direito da embargante de ver desconstituída a penhora incidente sobre bem cuja titularidade fática já se encontrava com a adquirente desde antes da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse decorrente de promessa de compra e venda não registrada, desde que o contrato tenha sido firmado e o bem quitado antes da constrição judicial. A ausência de registro do título translativo não obsta o reconhecimento da posse legítima e de boa-fé, nem justifica a penhora de bem que não mais integrava o patrimônio do executado. Comprovada a anterioridade da aquisição e da posse sobre o bem, impõe-se a desconstituição da penhora, independentemente da ausência de registro imobiliário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 355, I, e 487, I; CC, arts. 1.227 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828764-09.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, oposta pelo Espólio de Maria das Neves Silva do Nascimento, neste ato representado por sua inventariante, Terezinha Cândido da Silva, em face de Lídia Maria de Souza Cavalcante, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A demanda foi distribuída por dependência aos autos da Ação de Execução/Cumprimento de Sentença nº 0376472-21.2002.8.15.2001, em trâmite neste Juízo, objetivando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem imóvel descrito como Apartamento nº 409, do Edifício Nashville Residence, situado na Avenida Epitácio Pessoa, nº 5070, bairro de Cabo Branco, nesta Capital. A parte embargante narrou, em síntese, que é a legítima possuidora e titular de direitos sobre o imóvel supramencionado, tendo o bem sido adquirido pela de cujus, Sra. Maria das Neves Silva do Nascimento, em data muito anterior ao início da fase executiva ou mesmo da constituição da dívida que originou a constrição judicial. Sustentou que a aquisição ocorreu por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 19 de janeiro de 1995 junto à construtora executada no feito principal, tendo havido a quitação integral do preço ajustado em 06 de abril de 1998, conforme documentação acostada. Alegou que, muito embora a escritura pública definitiva não tenha sido levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente — permanecendo o bem formalmente em nome da executada —, a posse vem sendo exercida de forma mansa, pacífica e de boa-fé há décadas. Invocou a aplicação da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça para legitimar a defesa da posse advinda de compromisso de compra e venda não registrado e requereu, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas e, no mérito, a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a penhora realizada. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Gratuidade deferida e tutela antecipada concedida (Id. 123281588). Devidamente citada, a embargada Lídia Maria de Souza Cavalcante apresentou contestação tempestiva (Id. 124932358). Em sua defesa, impugnou a pretensão autoral argumentando, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça em seu favor, por ser pessoa idosa e aposentada. No mérito, sustentou a validade da constrição judicial, defendendo a tese de que a propriedade de bens imóveis somente se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme preconizam os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Aduziu que, diante da ausência de registro da promessa de compra e venda, o alienante (executado no processo principal) continua a ser havido como dono do imóvel, o que legitimaria a penhora realizada. Argumentou, ainda, que o contrato particular não registrado não teria eficácia perante terceiros, pugnando, ao final, pela improcedência dos embargos e pela manutenção da penhora. Juntou documentos (Id. 124932359 a 124932361). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA EMBARGADA Compulsando a documentação anexada, verifica-se que a embargada declarou sua hipossuficiência financeira (Id. 124932360) e qualificou-se como aposentada, mas não trouxe aos autos documentação idônea capaz de comprovar a sua condição de hipossuficiência. Assim, INDEFIRO à embargada os benefícios da justiça gratuita. DO MÉRITO Os Embargos de Terceiro constituem o remédio processual adequado para aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme preceitua o artigo 674 do Código de Processo Civil. A legitimidade ativa, portanto, estende-se não apenas ao proprietário, mas também ao possuidor, permitindo a defesa da posse turbada ou esbulhada por ato judicial. No caso em apreço, a prova documental é robusta e inconteste no sentido de demonstrar a anterioridade da aquisição dos direitos sobre o imóvel pela falecida Sra. Maria das Neves Silva do Nascimento. O "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção" (Id. 113194533) foi firmado em 19 de janeiro de 1995, e a "Declaração de Quitação" (Id. 113194534), emitida pela Construtora Dimensão Ltda., atesta que o preço foi integralmente pago em 06 de abril de 1998. Importante destacar que a ação de execução que originou a constrição (Processo nº 0376472-21.2002.8.15.2001) foi ajuizada apenas no ano de 2002, ou seja, anos após a celebração do negócio jurídico e a quitação do imóvel pela de cujus. A tese defensiva apresentada pela embargada funda-se estritamente na literalidade dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, sustentando que a falta de registro do título translativo impediria o reconhecimento do direito do embargante em detrimento da penhora. Contudo, tal entendimento encontra-se superado na jurisprudência pátria quando se trata da proteção possessória do adquirente de boa-fé. O formalismo do registro não pode se sobrepor à realidade fática da posse legítima e consolidada, sob pena de desprestigiar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 84, expressamente invocada pela parte autora na petição inicial, que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Este enunciado sumular cristaliza o entendimento de que o promitente comprador, mesmo sem ter registrado o contrato no Cartório de Registro de Imóveis, possui legitimidade para defender sua posse contra penhora efetuada em execução movida contra o promitente vendedor, desde que a alienação tenha ocorrido antes da constrição e não haja indícios de fraude. Na hipótese dos autos, a posse do embargante é incontroversa e derivada de justo título (contrato de compra e venda), adquirido e quitado muito antes do ajuizamento da execução e da efetivação da penhora. Não há qualquer indício de má-fé ou de conluio entre a adquirente e a construtora executada para fraudar credores; ao contrário, a cronologia dos fatos evidencia que o imóvel saiu da esfera de disponibilidade da devedora (construtora) ainda na década de 1990. Permitir a manutenção da penhora sobre bem que não mais pertence ao patrimônio da parte executada, apenas em razão da ausência de regularização registral, configuraria enriquecimento sem causa da exequente e grave injustiça contra o terceiro adquirente de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que, comprovada a posse e a aquisição do bem em data anterior à constrição judicial, deve ser desconstituída a penhora, ainda que o contrato de compra e venda não esteja registrado. A posse exercida pelo embargante, somada à quitação do preço, confere-lhe direitos que merecem a tutela jurisdicional para afastar a agressão patrimonial decorrente de dívida de outrem. A executada, antiga proprietária, mantinha apenas a titularidade formal no registro, despida, contudo, do conteúdo econômico e do poder de fato sobre a coisa, os quais foram transferidos à adquirente há mais de duas décadas. Portanto, restando comprovado que o imóvel penhorado não integrava o patrimônio da devedora na data da constrição, mas sim o do espólio embargante, por força de compromisso de compra e venda anterior, impõe-se a procedência dos embargos para desconstituir o ato constritivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de Id. 123281588. DETERMINO o cancelamento definitivo da penhora e de quaisquer atos de constrição realizados sobre o imóvel descrito como Apartamento nº 409, do Edifício Nashville Residence, situado na Avenida Epitácio Pessoa, nº 5070, bairro de Cabo Branco, João Pessoa/PB, determinada nos autos do Processo de Execução nº 0376472-21.2002.8.15.2001, e DECLARO a insubsistência da constrição, reconhecendo a posse e os direitos aquisitivos do Espólio de Maria das Neves Silva do Nascimento sobre o referido bem. CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE o teor desta sentença nos autos do processo principal (Execução nº 0376472-21.2002.8.15.2001), juntando-se cópia. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de cancelamento de penhora ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, se necessário, e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito