Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA
REU: ESTADO DA PARAIBA, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN SENTENÇA I. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA apresentou um recurso (Embargos de Declaração, Id. 126631845) contra a sentença deste juízo (Id. 126569609), que foi parcialmente favorável à Ação de Cobrança da empresa COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA. No recurso, o Estado alega que a sentença contém dois erros, conforme o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: Contradição: A ementa (resumo) da sentença afirma que a preliminar de ilegitimidade passiva foi "rejeitada", mas a fundamentação e a decisão final, na verdade, acolheram o pedido para excluir o Estado do processo. Omissão: Como foi excluído do processo, o Estado argumenta que a sentença deveria ter condenado a empresa autora a pagar os honorários de seus advogados, pois foi incluído indevidamente na ação e precisou se defender. O Estado pede que o recurso seja aceito para corrigir os erros e fixar a condenação em honorários. A parte contrária não apresentou resposta. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade O recurso foi apresentado dentro do prazo legal e aponta os supostos vícios da decisão. Portanto, conheço dos embargos e passo à análise. 2.2. Da Contradição O embargante tem razão. A ementa da sentença (Id. 126569609) afirma: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. (...)" No entanto, a fundamentação da mesma decisão diz o oposto: "Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba (...) Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para exclui-lo da relação processual." O dispositivo da sentença também confirma o acolhimento da preliminar. Essa divergência é um erro material que precisa ser corrigido para garantir a clareza da decisão. O recurso é acolhido neste ponto. 2.3. Da Omissão sobre os Honorários O Estado também tem razão sobre a omissão. Pelo princípio da causalidade, quem dá causa a um processo indevidamente deve arcar com os custos. A empresa autora incluiu o Estado no polo passivo, forçando-o a se defender. Como o Estado obteve sucesso em sua exclusão do processo, a autora, que foi vencida nesse ponto, deve pagar os honorários advocatícios do vencedor, conforme determina o art. 85 do Código de Processo Civil. A sentença foi omissa ao não fixar essa verba. Para o cálculo, utilizo o valor da causa (R$ 177.579,32), já que não houve condenação contra o Estado. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, por ser um valor justo e razoável. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851441-09.2020.8.15.2001 [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos de declaração do ESTADO DA PARAÍBA para sanar os vícios apontados, passando esta decisão a integrar a sentença de Id. 126569609. Em consequência: Retifico a ementa da sentença (Id. 126569609): onde se lê "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO.", passa a constar "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. ACOLHIMENTO.". Sano a omissão e acrescento ao dispositivo da sentença o seguinte: "6. Condeno a empresa COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do ESTADO DA PARAÍBA, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil." Esta decisão passa a fazer parte da sentença embargada. Os demais termos da sentença original permanecem inalterados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 26 de março de 2026. Juiz(a) de Direito