Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0871860-45.2023.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131594662) apresentados por ADROALDO FELIPE WEISHEIMER contra a sentença deste Juízo (ID 129154242), que julgou improcedentes os pedidos de reembolso integral de despesas médicas e de indenização por dano moral contra a UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. O embargante alega, em resumo, que a decisão possui contradição, conforme o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Aponta que a sentença, apesar de reconhecer a gravidade do seu quadro clínico (idoso com doença cerebrovascular isquêmica), concluiu de forma contraditória que a busca por tratamento em hospital não credenciado foi uma "mera liberalidade". Argumenta que a urgência da situação, com risco de morte, tornava impossível o cumprimento de formalidades como a solicitação prévia à operadora. Afirma ainda que a interpretação da lei foi excessivamente formal e desfavorável ao consumidor e ao idoso. Pede, ao final, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais procedentes. Intimada, a embargada UNIMED DE FORTALEZA apresentou contrarrazões (ID 132156773), defendendo a rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso busca apenas rediscutir o mérito já decidido, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. Afirma que a sentença analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos, concluindo pela ausência de ato ilícito, pois o autor não comprovou a solicitação prévia de atendimento nem a impossibilidade de usar a rede credenciada. Requer, por fim, a rejeição integral do recurso. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do Cabimento e dos Requisitos dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso com finalidade específica: corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais em uma decisão judicial. O objetivo é aperfeiçoar a prestação jurisdicional, garantindo que a decisão seja clara, completa e coerente. Em regra, não servem para rediscutir o mérito da causa ou reformar o que foi decidido. Todavia, o recurso busca, de forma indevida, um novo julgamento da matéria, sendo que a reanálise do mérito é matéria própria do recurso de apelação. II.2. Da Análise da Suposta Contradição e da Tentativa de Rediscussão do Mérito O ponto central do recurso é a alegação de que a sentença foi contraditória ao reconhecer a gravidade da doença do autor, mas, ao mesmo tempo, considerar a escolha do hospital como liberalidade e exigir a comprovação de solicitação prévia à operadora. Após reanalisar a sentença e os argumentos do embargante, conclui-se que não há contradição a ser sanada. O que o embargante demonstra é o seu inconformismo com o resultado do julgamento e com a interpretação da lei e das provas adotada por este Juízo, pretendendo, por via inadequada, a rediscussão completa do mérito. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as diferentes partes da própria decisão (fundamentação e dispositivo, ou entre trechos da fundamentação). Não se configura contradição a divergência entre a conclusão do julgador e as provas dos autos, ou entre a decisão e a tese defendida pela parte. A sentença (ID 129154242) não minimizou a gravidade do quadro clínico do autor. Pelo contrário, partiu dessa premissa. Contudo, o ponto central da decisão não foi a existência da emergência médica, mas sim a análise dos requisitos legais para o reembolso de despesas fora da rede credenciada, conforme o artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, sob pena de se criar sério precedente jurisprudencial. A decisão foi clara e coerente ao fundamentar que, mesmo em casos de urgência, o reembolso integral só é devido quando não for possível a utilização da rede credenciada. O ônus de provar essa impossibilidade era do autor, que não o fez. Não há contradição em reconhecer a urgência médica e, ao mesmo tempo, concluir que o autor não cumpriu o requisito legal de demonstrar que a rede da operadora em São Paulo era inexistente, indisponível ou incapaz de realizar o tratamento. O fato de o autor ter optado por um hospital de alto padrão em outro estado da federação, sem comprovar qualquer tentativa de contato prévio com a operadora para obter orientação sobre a rede de intercâmbio, foi corretamente qualificado como uma livre escolha do ponto de vista contratual e jurídico. A urgência médica não concede ao beneficiário um cheque em branco para escolher qualquer hospital do país e depois exigir o reembolso integral, ignorando as regras do plano contratado, sob pena, repita-se, de sério precedente jurisprudencial. Da mesma forma, a menção ao lapso de doze dias entre o diagnóstico e a cirurgia não foi para negar a urgência, mas para reforçar a conclusão de que havia tempo hábil para, no mínimo, comunicar a operadora, o que não foi comprovado no caso dos autos. A alegação de que a prova do contato telefônico seria "impossível" não se sustenta, pois o autor poderia ter juntado registros de chamadas ou, mais simplesmente, ter enviado um e-mail, o qual serviria como prova documental inequívoca da tentativa de comunicação, mas nada disso foi apresentado. Fica evidente, portanto, que não há vício de contradição. A sentença analisou as provas, aplicou o direito que entendeu cabível e concluiu, de forma fundamentada, pela improcedência dos pedidos, pois o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao reembolso integral no caso concreto. O que o embargante busca é uma nova interpretação das provas e da lei, para que se reconheça que a emergência, por si só, justificaria o reembolso. Essa é uma tese de mérito, própria de um recurso de apelação, e não de embargos de declaração. A via escolhida é inadequada para reformar o entendimento deste Juízo sobre a matéria. Por não haver contradição, obscuridade ou omissão, não há fundamento para conceder os efeitos infringentes pretendidos. III. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ADROALDO FELIPE WEISHEIMER (ID 131594662), por não existir na sentença de ID 129154242 os vícios de contradição, omissão ou obscuridade apontados. Em consequência, MANTENHO na íntegra a referida sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar honorários recursais, por ser incabíveis nesta fase processual. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas baixas. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito