Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FAGNER LEITE DA SILVA
REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA, WHIRLPOOL S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866638-28.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FAGNER LEITE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA e WHIRLPOOL S.A. Após regular tramitação do feito, as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado no Id. 128111762, postulando, por conseguinte, pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o suficiente relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação;" Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito (Id. 128111762), a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 128111762, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito