Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 21:38
Petição (Contraminuta)
18/04/2026, 15:37
Publicação
26/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:53
Publicação
26/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41041993 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41041993 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
24/03/2026, 08:55
Decurso de Prazo
24/03/2026, 03:21
Mérito
23/03/2026, 16:35
Publicação
09/03/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 11:03
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/03/2026, 11:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/02/2026, 13:33
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 18:07
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:08
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 15:32
Publicação
12/02/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:39
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID (40151110), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:16
Provimento em Parte
10/02/2026, 09:17
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:13
Mérito
09/02/2026, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 10:25
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
20/11/2025, 05:04
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Publicação
29/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Maria do Carmo Barros da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) RECORRIDA: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29671-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800625-12.2024.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Carmo Barros da Silva (Id. 35770856), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível, no qual se discute, dentre outras questões, o prévio requerimento administrativo. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2021665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: Tema 1198 STJ - “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". No caso em exame, o acórdão recorrido consignou que: “[...] A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas. A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito [...]” Verifica-se, portanto, que, o acórdão recorrido foi além do que foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198. Isso porque, ao condicionar a configuração do interesse de agir à comprovação de prévia tentativa administrativa, em demanda de natureza consumerista bancária, acabou por impor requisito não previsto na tese firmada. Consoante definido no REsp 2.021.665/MS (Tema 1198), o interesse processual deve ser aferido com base nos critérios da utilidade, necessidade e adequação da ação proposta, admitindo-se a exigência de diligências adicionais pelo magistrado apenas em caráter excepcional, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, especialmente em hipóteses de indícios de demandas abusivas ou predatórias. É certo que o requerimento administrativo prévio é condição necessária ao ajuizamento de ações previdenciárias e ações de exibição prévia de documentos, todavia, a exigência de prévio requerimento administrativo para a demanda em apreço como condição necessária para o reconhecimento do interesse processual extrapola esses limites, sendo incompatível com a tese paradigma. O próprio STJ já consolidou que “O interesse de agir está presente quando a ação é útil, adequada e necessária, não sendo exigível prévio requerimento administrativo” (AgInt no AREsp n. 2.764.407/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Assim, constata-se que o acórdão recorrido, ao equiparar a presente demanda consumerista às situações excepcionais de benefícios previdenciários e de exibição de documentos bancários, distanciou-se da orientação consolidada no Tema 1198, criando obstáculo indevido ao exercício do direito de ação e contrariando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma – REsp 2.021.665/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198) –, impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete da relatora, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em julgamento de caso repetitivo ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:22
Recebimento
23/10/2025, 21:42
Por Divergência de Entendimento com Tribunal Superior
23/10/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
07/09/2025, 09:22
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 21:38
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:39
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:37
Petição (Contraminuta)
02/07/2025, 13:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Maria do Carmo Barros da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A/Banco Bradesco ADVOGADO: José Almir da R. Mendes Júnior OAB/PB nº. 29671 A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO MANEJADO COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. “No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (0805157-34.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) RELATÓRIO
embargado: “Destaco que, em decisões anteriores, entendia pela prescindibilidade do exaurimento/esgotamento das vias extrajudiciais de litígios, nas hipóteses da presente Demanda, afirmando o interesse de agir. Todavia, a essência do Acórdão proferido no IRDR – TEMA 91 - do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, embora não tenha efeito vinculante nacional, reflete a relevância da tentativa prévia de solução de conflitos em ações de natureza consumerista ao estabelecer que a comprovação de tal tentativa é relevante para que se configure o interesse de agir, trazendo uma nova visão sobre tema. A propósito, saliente-se excerto da fundamentação do voto condutor da divergência proferido pela Desembargadora Lílian Maciel (relatora para o Acórdão): “DO DIREITO DE AÇÃO E DO INTERESSE DE AGIR – DISTINÇÕES NECESSÁRIAS Convém elucidar que o direito de ação é um complexo de situações jurídicas. Como adverte o autor Fredie Didier, “não se trata de direito de conteúdo eficacial único. O direito de ação contém o direito de provocar o Judiciário, o direito de escolher o procedimento, o direito à tutela jurisdicional e o direito ao recurso, por exemplo” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 215). Identificar o conteúdo do direito de ação é fundamental à compreensão dos limites da atuação do legislador infraconstitucional e também do exercício da função jurisdicional. Essa hipótese é distinta da análise do interesse de agir das partes na demanda judicial, em que busca aferir se a instauração do processo se deu validamente. É por isso que em sendo constatada a IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 85/152 ausência de interesse, o pedido formulado pela parte demandante não é examinado.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0800625-12.2024.8.15.0181
Trata-se de Embargos Declaratórios (evento 33287072), interpostos por Maria do Carmo Barros da Silva em face do Acórdão (evento 33287073), afirmando erro material, em razão da exigência de prévio requerimento administrativo, como fator condicionante ao interesse de agir, e não ter sido observado o entendimento consolidado em casos semelhantes. Contrarrazões apresentadas (evento 33375005). É o relatório. VOTO O art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão no julgado, incluindo-se, nesta última, as condutas descritas no art. 489, § 1.º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por derradeiro, o erro material, cumprindo ao Embargante apontar onde se apresentam tais defeitos. Por outro lado, a obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam. O Poder Judiciário não é Órgão consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos do Decisum. No caso em comento, o Acórdão encontra-se suficientemente fundamentado, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes, sendo o Julgado combatido coerente e lógico com os próprios pressupostos, sem a existência do erro material apontado pela parte embargante. Nesse sentido, vejamos excerto da fundamentação do capítulo
Trata-se de constatação realizada in concreto, à luz da situação narrada na petição inicial e das informações constantes no processo. O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição é a última forma de solução de conflito, pensamento que, segundo Fredie Didier, é correto “para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed, Salvador: Editora Jus Podivm, 2018, p. 419). É por isso que se afirma, e com razão, que há falta de interesse processual quando não mais é necessária a obtenção do resultado almejado pela parte demandante. Fala-se em perda do objeto da causa. É o que ocorre, por exemplo, quando o cumprimento da obrigação se dá antes da citação do réu, de forma espontânea. Nestas situações, não há dúvida acerca da ausência de interesse de agir. Racionalizando à referida análise, não se revela inconstitucional o condicionamento, em certos casos, da comprovação do interesse de agir por meio da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia ou até mesmo do esgotamento das instâncias administrativas. Reforça esse argumento a premissa básica de que o acesso à justiça não se faz com exclusividade pela via judicial. Primeiro porque sem a prévia tentativa de solução do conflito, em determinas demandas, não se verifica a lesão ou ameaça ao direito defendido. A rigor, não existe lide na concepção carneluttiana de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 86/152. Segundo porque o interesse de agir, enquanto condição de ação, revela que, para justificar a atuação do Estado Juiz deve haver as condições mínimas para sua provocação. Com isso, o direito de ação é condicionado e depende da existência dessas condições que garantem a regularidade de seu exercício. Terceiro porque o art. 5º, XXXV da Constituição Federal não se trata de um direito absoluto, aceitando outros valores, certas atenuações e ponderações, para que o Estado, possa atingir sua finalidade precípua que é o de que o cidadão tenha efetivo acesso a seus direitos. Não havendo um sistema de justiça que permita a efetivação de direitos do cidadão, a via de acesso à justiça pelo judiciário, se mostra como sendo um expediente ineficiente e o que é pior, de injustiça. Essa é uma das questões, que se insere no tema essencial dos tempos atuais para o sistema de justiça, que é uma busca de melhor eficiência, como um todo, do Poder Judiciário. Diante desse problema, o normativo constitucional sugere uma ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, da ampliação do acesso à justiça e de uma conceituação diversa também quanto ao interesse de agir. A comprovação do real interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado juiz passa a figurar como condição para a propositura das pretensões judiciais. Isto porque, acima dessa condição da ação, temos o acesso à justiça que deve ser garantido ao cidadão de forma efetiva e, por isso, o princípio da inafastabilidade da jurisdição deve ser relativizado para prevalecer o princípio da eficiência. Não é legitima a escolha da judicialização, quando há uma ineficiência do processo civil para propiciar uma solução rápida, justa e IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 87/152 eficaz. Daí a pertinência de buscar outras vias externas ao Poder Judiciário. A garantia de acesso ao Poder Judiciário há de ser sempre interpretada em conjugação com outros princípios constitucionais constantes do art. 37, entre outros. A existência expressa, portanto, no sistema, de outros instrumentos de solução de conflitos extrajudiciais demonstra ser mais razoável, proporcional e eficiente. O interesse de agir não é o meramente material, mas decorre da necessidade ou da utilidade de atuação da jurisdição. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. O interesse de agir sob o enfoque da necessidade guarda relação com o princípio da eficiência e vincula a necessidade de provimento jurisdicional de modo que a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão. Admitir ao ajuizamento das pretensões do cidadão como único e indispensável instrumento para satisfação de seu direito, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica grave vulneração ao princípio da eficiência (art. 37, “caput”, CF/1988). IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002 Fl. 88/152 O princípio da eficiência consubstancia diretriz constitucional que vincula tanto não só Administração Pública, mas também o próprio Poder Judiciário considerando as repercussões no âmbito do Direito Processual Civil.” Do caso concreto No caso concreto, a Autora não apresentou documento prévio e válido que comprove seu interesse de conciliação, bem como não demonstrou a resistência do Banco em conciliar. Aliás, a ausência de vontade de conciliação pela Promovente restou bem caracterizada, quando, na inicial, destacou, categoricamente, seu “DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO”. De mais a mais, observa-se no sítio www.consumidor.gov.br que o Banco Bradesco, em 2024, tem um índice de solução de reclamações de 71,9 (setenta e um por cento), levando-se a conclusão de que haveria considerável possibilidade de conciliação. Além disso, a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) pedido a título de danos morais, não atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, já que não espelha a gravidade da lesão e da extensão do dano, refletindo de forma negativa, inclusive, no valor atribuído a causa. Ressalte-se que tais comportamentos do Autor caracterizam condutas potencialmente abusivas, nos termos dos itens 2, 16 e 17, do Anexo A, da Recomendação nº 159/24 do CNJ, como veremos: “2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; […] 16) atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; Desse modo, deve ser reconhecida a falta de interesse processual da Autora.” Assim, em verdade, a Embargante está pretendendo rever a Decisão proferida. Sobre o tema, o STJ, há muito tempo, já consolidou o entendimento, rejeitando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria. Veja-se: “O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum, o que, à toda evidência, não está caracterizado na hipótese vertente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl 35.877/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” (AgInt no AREsp 1380546/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) Nesse sentido, esta Primeira Câmara Especializada Cível tem se posicionado: “No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, pois o Acórdão Embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão sem a existência de quaisquer vícios. (0805157-34.2017.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2019) Assim, os Embargos Declaratórios não são remédios para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. A mera alegação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sem a demonstração específica e concreta, não possui o condão de justificar a interposição dos Aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos interpostos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 20 de maio de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator