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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
11/03/2026, 00:00
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22/02/2026, 18:03
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40148007.
12/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
02/12/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
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06/11/2025, 00:00
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06/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2025, 08:58
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:39
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:18
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:44
Decurso de Prazo
08/10/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:30
Movimentação processual
01/10/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 19:49
Publicação
22/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014. E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:00
Publicação
17/09/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA AÇAO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS LIVREMENTE CELEBRADOS. REQUISITOS DA LEI 14.181/21. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDENCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 [Empréstimo consignado, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. FRANCISCA COUTINHO MARINHO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN e BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados. Inicialmente, a parte promovente alega firmou contrato de empréstimo com as instituições que figuram no polo passivo e que, ao longo do tempo, as dívidas foram aumentando e, atualmente, encontra-se na situação de superendividamento. Informa que possui despesas mensais e que sua renda está totalmente comprometida estando a parte autora em situação de vulnerabilidade. Pugna, pelo reconhecimento da situação de superendividamento, e que a cobrança das parcelas referente aos empréstimos sejam revisadas de forma a serem pagas respeitando o mínimo existencial. Deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela (ID 108541156). Devidamente citada, o Banco PAN apresentou contestação do ID 109785047., alegando em preliminar a inepcia da inicial, em razão da parte autora não ter apresentado o plano de pagamento com o detalhamento para o adimplemento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial. O Banco Master, em sua contestação (ID 109924573), impugnou a concessão da justiça gratuita a autora e, no mérito, rechaça as alegações da autora e pugna pela improcedencia da ação. Por sua vez, o Banco do Brasil, em sua contestação (ID 112260139) pugna pelo indeferimento da inicial, arguindo que a peça não delimitou o pedido, descrevendo os fatos de forma genérica, sem atender aos requisitos da Lei de Superendividamento e, no mérito, reafirma a legalidade da contração do empréstimo e pugna pela improcedência. Frustrada a tentativa de conciliação, o Banco Bradesco atravessou sua contestação (ID 113573822). Em sua réplica, o Autor ratifica os termos da inicial. As partes PROMOVIDAS foram intimadas para falar sobre o plano de pagamento de ID 114198905.. Na fase de especificação de provas, as partes dispensaram a produção de provas e postulam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Sem maiores delongas, quanto a alegada carência da ação, por ausência de requisição administrativa do pleito, não merece respaldo as alegações da parte promovida, eis que o acesso ao judiciário é garantia constitucional de qualquer cidadão, não podendo o judiciário condicionar o pedido do autor a prévio pedido realizado na esfera administrativa e, no tocante a ausência de plano de pagamento, o requisito está inserido no ID 114198905 e, intimadas, as partes promovidas não foram favoráveis ao plano apresentado. No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita, mais uma vez não assiste razão ao Banco, uma vez que Ele não trouxe aos autos documentação comprobatória a infirmar os documentos juntados pelo autor para fundamentar a sua situação de hipossuficiência no tocante a arcar com as custas judiciais. MÉRITO
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a parte autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. A respeito da situação de superendividamento, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” Por sua vez, alguns parâmetros devem ser considerados quando da aferição do mínimo existencial, elencados no Decreto n. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Da análise da peça inicial e seus documentos, a parte autora recebe benefício previdenciário, com renda mensal de R$ 17.031,37 e que possui empréstimos consignados com parcelas mensais de R$ 2.143,68, R$ 574,89, R$ 382,54 e R$ 3.717,30, como denota-se no ID 108510373. A Autora alega que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos na modalidade débito em conta realizados com os promovidos, em razão de haver ultrapassado a sua margem consignável. Sabe-se que as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. Registre-se que não é qualquer dívida contraída pelo Autor que poderá incluí-lo na condição de superendividada. Consigne-se que para que se caracterize a situação como superendividamento, há de haver a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa -fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Por sua vez, a legislação consumerista, entende que não se enquadra como superendividado, o consumidor que “cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Assim, o consumidor para que seja enquadrado na situação de superendividamento, deve preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Pois bem, no presente caso, vislumbro que a Autora não comprovou sua condição de consumidor superendividado, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Tem-se, ainda que a Autora, ao alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, não comprovou os supostos prejuízos alegados, até porque denota-se que a mesma possui ordem de bloqueio judicial que vem comprometendo sua renda, cujos motivos são estranhas a presente lide. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o valor que configura o mínimo existencial para fins de aplicação do regime de superendividamento corresponde a R$600,00 mensais, valor esse amplamente superado pela quantia líquida atualmente percebida pelo autor. Quanto ao plano de pagamento apresentado pela devedora, o mesmo revela-se genérico e pautado exclusivamente no valor global que, de forma unilateral e sem justificativa técnica. Não há, contudo, qualquer demonstração concreta de como os valores reduzidos propostos seriam suficientes para adimplir as obrigações assumidas, especialmente considerando os encargos e condições contratualmente pactuados com os credores. Ademais, observa-se que as obrigações foram assumidas de forma sucessiva e voluntária, sem comprovação de urgência, emergência ou necessidade básica, o que fragiliza a presunção de boa-fé, pressuposto indispensável à concessão do benefício legal previsto no artigo 104-A do CDC. Colaciono os seguintes precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. CABEDELO, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA AÇAO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS LIVREMENTE CELEBRADOS. REQUISITOS DA LEI 14.181/21. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDENCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 [Empréstimo consignado, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. FRANCISCA COUTINHO MARINHO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN e BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados. Inicialmente, a parte promovente alega firmou contrato de empréstimo com as instituições que figuram no polo passivo e que, ao longo do tempo, as dívidas foram aumentando e, atualmente, encontra-se na situação de superendividamento. Informa que possui despesas mensais e que sua renda está totalmente comprometida estando a parte autora em situação de vulnerabilidade. Pugna, pelo reconhecimento da situação de superendividamento, e que a cobrança das parcelas referente aos empréstimos sejam revisadas de forma a serem pagas respeitando o mínimo existencial. Deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela (ID 108541156). Devidamente citada, o Banco PAN apresentou contestação do ID 109785047., alegando em preliminar a inepcia da inicial, em razão da parte autora não ter apresentado o plano de pagamento com o detalhamento para o adimplemento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial. O Banco Master, em sua contestação (ID 109924573), impugnou a concessão da justiça gratuita a autora e, no mérito, rechaça as alegações da autora e pugna pela improcedencia da ação. Por sua vez, o Banco do Brasil, em sua contestação (ID 112260139) pugna pelo indeferimento da inicial, arguindo que a peça não delimitou o pedido, descrevendo os fatos de forma genérica, sem atender aos requisitos da Lei de Superendividamento e, no mérito, reafirma a legalidade da contração do empréstimo e pugna pela improcedência. Frustrada a tentativa de conciliação, o Banco Bradesco atravessou sua contestação (ID 113573822). Em sua réplica, o Autor ratifica os termos da inicial. As partes PROMOVIDAS foram intimadas para falar sobre o plano de pagamento de ID 114198905.. Na fase de especificação de provas, as partes dispensaram a produção de provas e postulam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Sem maiores delongas, quanto a alegada carência da ação, por ausência de requisição administrativa do pleito, não merece respaldo as alegações da parte promovida, eis que o acesso ao judiciário é garantia constitucional de qualquer cidadão, não podendo o judiciário condicionar o pedido do autor a prévio pedido realizado na esfera administrativa e, no tocante a ausência de plano de pagamento, o requisito está inserido no ID 114198905 e, intimadas, as partes promovidas não foram favoráveis ao plano apresentado. No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita, mais uma vez não assiste razão ao Banco, uma vez que Ele não trouxe aos autos documentação comprobatória a infirmar os documentos juntados pelo autor para fundamentar a sua situação de hipossuficiência no tocante a arcar com as custas judiciais. MÉRITO
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a parte autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. A respeito da situação de superendividamento, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” Por sua vez, alguns parâmetros devem ser considerados quando da aferição do mínimo existencial, elencados no Decreto n. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Da análise da peça inicial e seus documentos, a parte autora recebe benefício previdenciário, com renda mensal de R$ 17.031,37 e que possui empréstimos consignados com parcelas mensais de R$ 2.143,68, R$ 574,89, R$ 382,54 e R$ 3.717,30, como denota-se no ID 108510373. A Autora alega que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos na modalidade débito em conta realizados com os promovidos, em razão de haver ultrapassado a sua margem consignável. Sabe-se que as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. Registre-se que não é qualquer dívida contraída pelo Autor que poderá incluí-lo na condição de superendividada. Consigne-se que para que se caracterize a situação como superendividamento, há de haver a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa -fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Por sua vez, a legislação consumerista, entende que não se enquadra como superendividado, o consumidor que “cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Assim, o consumidor para que seja enquadrado na situação de superendividamento, deve preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Pois bem, no presente caso, vislumbro que a Autora não comprovou sua condição de consumidor superendividado, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Tem-se, ainda que a Autora, ao alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, não comprovou os supostos prejuízos alegados, até porque denota-se que a mesma possui ordem de bloqueio judicial que vem comprometendo sua renda, cujos motivos são estranhas a presente lide. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o valor que configura o mínimo existencial para fins de aplicação do regime de superendividamento corresponde a R$600,00 mensais, valor esse amplamente superado pela quantia líquida atualmente percebida pelo autor. Quanto ao plano de pagamento apresentado pela devedora, o mesmo revela-se genérico e pautado exclusivamente no valor global que, de forma unilateral e sem justificativa técnica. Não há, contudo, qualquer demonstração concreta de como os valores reduzidos propostos seriam suficientes para adimplir as obrigações assumidas, especialmente considerando os encargos e condições contratualmente pactuados com os credores. Ademais, observa-se que as obrigações foram assumidas de forma sucessiva e voluntária, sem comprovação de urgência, emergência ou necessidade básica, o que fragiliza a presunção de boa-fé, pressuposto indispensável à concessão do benefício legal previsto no artigo 104-A do CDC. Colaciono os seguintes precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. CABEDELO, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA AÇAO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS LIVREMENTE CELEBRADOS. REQUISITOS DA LEI 14.181/21. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDENCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 [Empréstimo consignado, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. FRANCISCA COUTINHO MARINHO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN e BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados. Inicialmente, a parte promovente alega firmou contrato de empréstimo com as instituições que figuram no polo passivo e que, ao longo do tempo, as dívidas foram aumentando e, atualmente, encontra-se na situação de superendividamento. Informa que possui despesas mensais e que sua renda está totalmente comprometida estando a parte autora em situação de vulnerabilidade. Pugna, pelo reconhecimento da situação de superendividamento, e que a cobrança das parcelas referente aos empréstimos sejam revisadas de forma a serem pagas respeitando o mínimo existencial. Deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela (ID 108541156). Devidamente citada, o Banco PAN apresentou contestação do ID 109785047., alegando em preliminar a inepcia da inicial, em razão da parte autora não ter apresentado o plano de pagamento com o detalhamento para o adimplemento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial. O Banco Master, em sua contestação (ID 109924573), impugnou a concessão da justiça gratuita a autora e, no mérito, rechaça as alegações da autora e pugna pela improcedencia da ação. Por sua vez, o Banco do Brasil, em sua contestação (ID 112260139) pugna pelo indeferimento da inicial, arguindo que a peça não delimitou o pedido, descrevendo os fatos de forma genérica, sem atender aos requisitos da Lei de Superendividamento e, no mérito, reafirma a legalidade da contração do empréstimo e pugna pela improcedência. Frustrada a tentativa de conciliação, o Banco Bradesco atravessou sua contestação (ID 113573822). Em sua réplica, o Autor ratifica os termos da inicial. As partes PROMOVIDAS foram intimadas para falar sobre o plano de pagamento de ID 114198905.. Na fase de especificação de provas, as partes dispensaram a produção de provas e postulam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Sem maiores delongas, quanto a alegada carência da ação, por ausência de requisição administrativa do pleito, não merece respaldo as alegações da parte promovida, eis que o acesso ao judiciário é garantia constitucional de qualquer cidadão, não podendo o judiciário condicionar o pedido do autor a prévio pedido realizado na esfera administrativa e, no tocante a ausência de plano de pagamento, o requisito está inserido no ID 114198905 e, intimadas, as partes promovidas não foram favoráveis ao plano apresentado. No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita, mais uma vez não assiste razão ao Banco, uma vez que Ele não trouxe aos autos documentação comprobatória a infirmar os documentos juntados pelo autor para fundamentar a sua situação de hipossuficiência no tocante a arcar com as custas judiciais. MÉRITO
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a parte autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. A respeito da situação de superendividamento, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” Por sua vez, alguns parâmetros devem ser considerados quando da aferição do mínimo existencial, elencados no Decreto n. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Da análise da peça inicial e seus documentos, a parte autora recebe benefício previdenciário, com renda mensal de R$ 17.031,37 e que possui empréstimos consignados com parcelas mensais de R$ 2.143,68, R$ 574,89, R$ 382,54 e R$ 3.717,30, como denota-se no ID 108510373. A Autora alega que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos na modalidade débito em conta realizados com os promovidos, em razão de haver ultrapassado a sua margem consignável. Sabe-se que as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. Registre-se que não é qualquer dívida contraída pelo Autor que poderá incluí-lo na condição de superendividada. Consigne-se que para que se caracterize a situação como superendividamento, há de haver a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa -fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Por sua vez, a legislação consumerista, entende que não se enquadra como superendividado, o consumidor que “cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Assim, o consumidor para que seja enquadrado na situação de superendividamento, deve preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Pois bem, no presente caso, vislumbro que a Autora não comprovou sua condição de consumidor superendividado, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Tem-se, ainda que a Autora, ao alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, não comprovou os supostos prejuízos alegados, até porque denota-se que a mesma possui ordem de bloqueio judicial que vem comprometendo sua renda, cujos motivos são estranhas a presente lide. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o valor que configura o mínimo existencial para fins de aplicação do regime de superendividamento corresponde a R$600,00 mensais, valor esse amplamente superado pela quantia líquida atualmente percebida pelo autor. Quanto ao plano de pagamento apresentado pela devedora, o mesmo revela-se genérico e pautado exclusivamente no valor global que, de forma unilateral e sem justificativa técnica. Não há, contudo, qualquer demonstração concreta de como os valores reduzidos propostos seriam suficientes para adimplir as obrigações assumidas, especialmente considerando os encargos e condições contratualmente pactuados com os credores. Ademais, observa-se que as obrigações foram assumidas de forma sucessiva e voluntária, sem comprovação de urgência, emergência ou necessidade básica, o que fragiliza a presunção de boa-fé, pressuposto indispensável à concessão do benefício legal previsto no artigo 104-A do CDC. Colaciono os seguintes precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. CABEDELO, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA AÇAO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS LIVREMENTE CELEBRADOS. REQUISITOS DA LEI 14.181/21. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDENCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 [Empréstimo consignado, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. FRANCISCA COUTINHO MARINHO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN e BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados. Inicialmente, a parte promovente alega firmou contrato de empréstimo com as instituições que figuram no polo passivo e que, ao longo do tempo, as dívidas foram aumentando e, atualmente, encontra-se na situação de superendividamento. Informa que possui despesas mensais e que sua renda está totalmente comprometida estando a parte autora em situação de vulnerabilidade. Pugna, pelo reconhecimento da situação de superendividamento, e que a cobrança das parcelas referente aos empréstimos sejam revisadas de forma a serem pagas respeitando o mínimo existencial. Deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela (ID 108541156). Devidamente citada, o Banco PAN apresentou contestação do ID 109785047., alegando em preliminar a inepcia da inicial, em razão da parte autora não ter apresentado o plano de pagamento com o detalhamento para o adimplemento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial. O Banco Master, em sua contestação (ID 109924573), impugnou a concessão da justiça gratuita a autora e, no mérito, rechaça as alegações da autora e pugna pela improcedencia da ação. Por sua vez, o Banco do Brasil, em sua contestação (ID 112260139) pugna pelo indeferimento da inicial, arguindo que a peça não delimitou o pedido, descrevendo os fatos de forma genérica, sem atender aos requisitos da Lei de Superendividamento e, no mérito, reafirma a legalidade da contração do empréstimo e pugna pela improcedência. Frustrada a tentativa de conciliação, o Banco Bradesco atravessou sua contestação (ID 113573822). Em sua réplica, o Autor ratifica os termos da inicial. As partes PROMOVIDAS foram intimadas para falar sobre o plano de pagamento de ID 114198905.. Na fase de especificação de provas, as partes dispensaram a produção de provas e postulam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Sem maiores delongas, quanto a alegada carência da ação, por ausência de requisição administrativa do pleito, não merece respaldo as alegações da parte promovida, eis que o acesso ao judiciário é garantia constitucional de qualquer cidadão, não podendo o judiciário condicionar o pedido do autor a prévio pedido realizado na esfera administrativa e, no tocante a ausência de plano de pagamento, o requisito está inserido no ID 114198905 e, intimadas, as partes promovidas não foram favoráveis ao plano apresentado. No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita, mais uma vez não assiste razão ao Banco, uma vez que Ele não trouxe aos autos documentação comprobatória a infirmar os documentos juntados pelo autor para fundamentar a sua situação de hipossuficiência no tocante a arcar com as custas judiciais. MÉRITO
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a parte autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. A respeito da situação de superendividamento, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” Por sua vez, alguns parâmetros devem ser considerados quando da aferição do mínimo existencial, elencados no Decreto n. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Da análise da peça inicial e seus documentos, a parte autora recebe benefício previdenciário, com renda mensal de R$ 17.031,37 e que possui empréstimos consignados com parcelas mensais de R$ 2.143,68, R$ 574,89, R$ 382,54 e R$ 3.717,30, como denota-se no ID 108510373. A Autora alega que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos na modalidade débito em conta realizados com os promovidos, em razão de haver ultrapassado a sua margem consignável. Sabe-se que as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. Registre-se que não é qualquer dívida contraída pelo Autor que poderá incluí-lo na condição de superendividada. Consigne-se que para que se caracterize a situação como superendividamento, há de haver a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa -fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Por sua vez, a legislação consumerista, entende que não se enquadra como superendividado, o consumidor que “cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Assim, o consumidor para que seja enquadrado na situação de superendividamento, deve preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Pois bem, no presente caso, vislumbro que a Autora não comprovou sua condição de consumidor superendividado, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Tem-se, ainda que a Autora, ao alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, não comprovou os supostos prejuízos alegados, até porque denota-se que a mesma possui ordem de bloqueio judicial que vem comprometendo sua renda, cujos motivos são estranhas a presente lide. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o valor que configura o mínimo existencial para fins de aplicação do regime de superendividamento corresponde a R$600,00 mensais, valor esse amplamente superado pela quantia líquida atualmente percebida pelo autor. Quanto ao plano de pagamento apresentado pela devedora, o mesmo revela-se genérico e pautado exclusivamente no valor global que, de forma unilateral e sem justificativa técnica. Não há, contudo, qualquer demonstração concreta de como os valores reduzidos propostos seriam suficientes para adimplir as obrigações assumidas, especialmente considerando os encargos e condições contratualmente pactuados com os credores. Ademais, observa-se que as obrigações foram assumidas de forma sucessiva e voluntária, sem comprovação de urgência, emergência ou necessidade básica, o que fragiliza a presunção de boa-fé, pressuposto indispensável à concessão do benefício legal previsto no artigo 104-A do CDC. Colaciono os seguintes precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. CABEDELO, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA AÇAO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS LIVREMENTE CELEBRADOS. REQUISITOS DA LEI 14.181/21. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDENCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 [Empréstimo consignado, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. FRANCISCA COUTINHO MARINHO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN e BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados. Inicialmente, a parte promovente alega firmou contrato de empréstimo com as instituições que figuram no polo passivo e que, ao longo do tempo, as dívidas foram aumentando e, atualmente, encontra-se na situação de superendividamento. Informa que possui despesas mensais e que sua renda está totalmente comprometida estando a parte autora em situação de vulnerabilidade. Pugna, pelo reconhecimento da situação de superendividamento, e que a cobrança das parcelas referente aos empréstimos sejam revisadas de forma a serem pagas respeitando o mínimo existencial. Deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela (ID 108541156). Devidamente citada, o Banco PAN apresentou contestação do ID 109785047., alegando em preliminar a inepcia da inicial, em razão da parte autora não ter apresentado o plano de pagamento com o detalhamento para o adimplemento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial. O Banco Master, em sua contestação (ID 109924573), impugnou a concessão da justiça gratuita a autora e, no mérito, rechaça as alegações da autora e pugna pela improcedencia da ação. Por sua vez, o Banco do Brasil, em sua contestação (ID 112260139) pugna pelo indeferimento da inicial, arguindo que a peça não delimitou o pedido, descrevendo os fatos de forma genérica, sem atender aos requisitos da Lei de Superendividamento e, no mérito, reafirma a legalidade da contração do empréstimo e pugna pela improcedência. Frustrada a tentativa de conciliação, o Banco Bradesco atravessou sua contestação (ID 113573822). Em sua réplica, o Autor ratifica os termos da inicial. As partes PROMOVIDAS foram intimadas para falar sobre o plano de pagamento de ID 114198905.. Na fase de especificação de provas, as partes dispensaram a produção de provas e postulam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Sem maiores delongas, quanto a alegada carência da ação, por ausência de requisição administrativa do pleito, não merece respaldo as alegações da parte promovida, eis que o acesso ao judiciário é garantia constitucional de qualquer cidadão, não podendo o judiciário condicionar o pedido do autor a prévio pedido realizado na esfera administrativa e, no tocante a ausência de plano de pagamento, o requisito está inserido no ID 114198905 e, intimadas, as partes promovidas não foram favoráveis ao plano apresentado. No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita, mais uma vez não assiste razão ao Banco, uma vez que Ele não trouxe aos autos documentação comprobatória a infirmar os documentos juntados pelo autor para fundamentar a sua situação de hipossuficiência no tocante a arcar com as custas judiciais. MÉRITO
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a parte autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. A respeito da situação de superendividamento, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” Por sua vez, alguns parâmetros devem ser considerados quando da aferição do mínimo existencial, elencados no Decreto n. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Da análise da peça inicial e seus documentos, a parte autora recebe benefício previdenciário, com renda mensal de R$ 17.031,37 e que possui empréstimos consignados com parcelas mensais de R$ 2.143,68, R$ 574,89, R$ 382,54 e R$ 3.717,30, como denota-se no ID 108510373. A Autora alega que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos na modalidade débito em conta realizados com os promovidos, em razão de haver ultrapassado a sua margem consignável. Sabe-se que as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. Registre-se que não é qualquer dívida contraída pelo Autor que poderá incluí-lo na condição de superendividada. Consigne-se que para que se caracterize a situação como superendividamento, há de haver a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa -fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Por sua vez, a legislação consumerista, entende que não se enquadra como superendividado, o consumidor que “cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Assim, o consumidor para que seja enquadrado na situação de superendividamento, deve preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Pois bem, no presente caso, vislumbro que a Autora não comprovou sua condição de consumidor superendividado, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Tem-se, ainda que a Autora, ao alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, não comprovou os supostos prejuízos alegados, até porque denota-se que a mesma possui ordem de bloqueio judicial que vem comprometendo sua renda, cujos motivos são estranhas a presente lide. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o valor que configura o mínimo existencial para fins de aplicação do regime de superendividamento corresponde a R$600,00 mensais, valor esse amplamente superado pela quantia líquida atualmente percebida pelo autor. Quanto ao plano de pagamento apresentado pela devedora, o mesmo revela-se genérico e pautado exclusivamente no valor global que, de forma unilateral e sem justificativa técnica. Não há, contudo, qualquer demonstração concreta de como os valores reduzidos propostos seriam suficientes para adimplir as obrigações assumidas, especialmente considerando os encargos e condições contratualmente pactuados com os credores. Ademais, observa-se que as obrigações foram assumidas de forma sucessiva e voluntária, sem comprovação de urgência, emergência ou necessidade básica, o que fragiliza a presunção de boa-fé, pressuposto indispensável à concessão do benefício legal previsto no artigo 104-A do CDC. Colaciono os seguintes precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. CABEDELO, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO, BANCO PAN, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA AÇAO DE REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS LIVREMENTE CELEBRADOS. REQUISITOS DA LEI 14.181/21. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDENCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 [Empréstimo consignado, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. FRANCISCA COUTINHO MARINHO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO PAN e BANCO MASTER S/A, devidamente qualificados. Inicialmente, a parte promovente alega firmou contrato de empréstimo com as instituições que figuram no polo passivo e que, ao longo do tempo, as dívidas foram aumentando e, atualmente, encontra-se na situação de superendividamento. Informa que possui despesas mensais e que sua renda está totalmente comprometida estando a parte autora em situação de vulnerabilidade. Pugna, pelo reconhecimento da situação de superendividamento, e que a cobrança das parcelas referente aos empréstimos sejam revisadas de forma a serem pagas respeitando o mínimo existencial. Deferida a justiça gratuita e indeferida a antecipação de tutela (ID 108541156). Devidamente citada, o Banco PAN apresentou contestação do ID 109785047., alegando em preliminar a inepcia da inicial, em razão da parte autora não ter apresentado o plano de pagamento com o detalhamento para o adimplemento da dívida sem comprometimento do mínimo existencial. O Banco Master, em sua contestação (ID 109924573), impugnou a concessão da justiça gratuita a autora e, no mérito, rechaça as alegações da autora e pugna pela improcedencia da ação. Por sua vez, o Banco do Brasil, em sua contestação (ID 112260139) pugna pelo indeferimento da inicial, arguindo que a peça não delimitou o pedido, descrevendo os fatos de forma genérica, sem atender aos requisitos da Lei de Superendividamento e, no mérito, reafirma a legalidade da contração do empréstimo e pugna pela improcedência. Frustrada a tentativa de conciliação, o Banco Bradesco atravessou sua contestação (ID 113573822). Em sua réplica, o Autor ratifica os termos da inicial. As partes PROMOVIDAS foram intimadas para falar sobre o plano de pagamento de ID 114198905.. Na fase de especificação de provas, as partes dispensaram a produção de provas e postulam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Sem maiores delongas, quanto a alegada carência da ação, por ausência de requisição administrativa do pleito, não merece respaldo as alegações da parte promovida, eis que o acesso ao judiciário é garantia constitucional de qualquer cidadão, não podendo o judiciário condicionar o pedido do autor a prévio pedido realizado na esfera administrativa e, no tocante a ausência de plano de pagamento, o requisito está inserido no ID 114198905 e, intimadas, as partes promovidas não foram favoráveis ao plano apresentado. No que diz respeito a impugnação a justiça gratuita, mais uma vez não assiste razão ao Banco, uma vez que Ele não trouxe aos autos documentação comprobatória a infirmar os documentos juntados pelo autor para fundamentar a sua situação de hipossuficiência no tocante a arcar com as custas judiciais. MÉRITO
Trata-se de pedido de repactuação das dívidas, sob alegação de superendividamento, aduzindo a parte autora que as dívidas que possui estão violando o seu mínimo existencial, baseando-se na Lei n. 14.181/2021, conhecida por “Lei do Superendividamento”. A respeito da situação de superendividamento, os artigos 54-A, 104-A, caput, e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei n. 14.181/2021, assim dispõem: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem superendividamento. no agravamento de sua situação de (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).” Por sua vez, alguns parâmetros devem ser considerados quando da aferição do mínimo existencial, elencados no Decreto n. 11.150/2022: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput. (Revogado pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Da análise da peça inicial e seus documentos, a parte autora recebe benefício previdenciário, com renda mensal de R$ 17.031,37 e que possui empréstimos consignados com parcelas mensais de R$ 2.143,68, R$ 574,89, R$ 382,54 e R$ 3.717,30, como denota-se no ID 108510373. A Autora alega que se encontra em situação de superendividamento, em razão dos descontos de empréstimos na modalidade débito em conta realizados com os promovidos, em razão de haver ultrapassado a sua margem consignável. Sabe-se que as transações de empréstimo consignado, não devem ser computadas para fins de análise do comprometimento do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022. Registre-se que não é qualquer dívida contraída pelo Autor que poderá incluí-lo na condição de superendividada. Consigne-se que para que se caracterize a situação como superendividamento, há de haver a manifesta impossibilidade do consumidor, de boa -fé, de promover o adimplemento da totalidade de suas dívidas de consumo, sem o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do art. 54, § 1º, do CDC. Por sua vez, a legislação consumerista, entende que não se enquadra como superendividado, o consumidor que “cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor” (§ 3º, art. 54-A, CDC). Assim, o consumidor para que seja enquadrado na situação de superendividamento, deve preencher os requisitos mencionados, dispostos na normativa específica. Pois bem, no presente caso, vislumbro que a Autora não comprovou sua condição de consumidor superendividado, uma vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento dos débitos sem prejuízo do mínimo existencial. Tem-se, ainda que a Autora, ao alegar que se encontra com o mínimo existencial comprometido, não comprovou os supostos prejuízos alegados, até porque denota-se que a mesma possui ordem de bloqueio judicial que vem comprometendo sua renda, cujos motivos são estranhas a presente lide. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o valor que configura o mínimo existencial para fins de aplicação do regime de superendividamento corresponde a R$600,00 mensais, valor esse amplamente superado pela quantia líquida atualmente percebida pelo autor. Quanto ao plano de pagamento apresentado pela devedora, o mesmo revela-se genérico e pautado exclusivamente no valor global que, de forma unilateral e sem justificativa técnica. Não há, contudo, qualquer demonstração concreta de como os valores reduzidos propostos seriam suficientes para adimplir as obrigações assumidas, especialmente considerando os encargos e condições contratualmente pactuados com os credores. Ademais, observa-se que as obrigações foram assumidas de forma sucessiva e voluntária, sem comprovação de urgência, emergência ou necessidade básica, o que fragiliza a presunção de boa-fé, pressuposto indispensável à concessão do benefício legal previsto no artigo 104-A do CDC. Colaciono os seguintes precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS E COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. – Para aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 e, portanto, de seu rito, é necessário que o autor da ação comprove o preenchimento dos requisitos, ou seja, que as dívidas serão saldadas dentro do prazo de 5 anos e estão impossibilitando a manutenção de seu mínimo existencial. - Ausentes os requisitos cumulativos necessários à concessão do pedido formulado, a sua improcedência é medida que se impõe, sobretudo se não comprovada, essencialmente, o comprometimento do mínimo existencial. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB, 0864056-60.2022.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/21. PLANO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se, a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. (AgInt no AREsp 1540126/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 06/02/2020, DJe 11/02/2020). - Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Considerando que as instituições financeiras não trouxeram elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada. - A Lei nº 14.181/21, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, estabeleceu a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida. A possibilidade de repactuação das dívidas não se aplicará, contudo, àquelas adquiridas dolosamente, sem propósito de pagamento por parte do consumidor. - O apelante não busca a garantia de um mínimo existencial, mas sim a manutenção do padrão de vida a que se habituou, com o comprometimento de pequena parte de sua remuneração para o pagamento das dívidas livremente contratadas, pretensão que se dissocia da finalidade que inspirou o surgimento da Lei n. 14.181/2021. - Não havendo comprovação da boa-fé do devedor e do comprometimento do mínimo existencial do consumidor, as regras de proteção do superendividamento não se aplicam ao presente caso, consoante artigo 54-A, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB, 0801573-69.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024). Desta feita, imperioso ressaltar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, por não estarem configurados os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos aos patronos de cada promovido, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. CABEDELO, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:41
Improcedência
15/09/2025, 09:38
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 11:50
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:33
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:11
Mero expediente
25/08/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:46
Publicação
06/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se sobre o plano de pagamento apresentado no ID 114198905. CABEDELO, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se sobre o plano de pagamento apresentado no ID 114198905. CABEDELO, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se sobre o plano de pagamento apresentado no ID 114198905. CABEDELO, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se sobre o plano de pagamento apresentado no ID 114198905. CABEDELO, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, em 15 dias, manifestar-se sobre o plano de pagamento apresentado no ID 114198905. CABEDELO, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:52
Retificação de movimento
10/07/2025, 10:42
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 10:22
Mero expediente
09/07/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:15
Publicação
25/06/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. No ID 108510367, a parte Autora juntou contrato de locação residencial como comprovante de residência, cuja validade é 01/02/2025. Denota-se que a ação foi ajuizada em 26/02/2025. Intime-se a parte Autora para, em 10 dias, juntar comprovante de residência atual e em seu nome. CABEDELO, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
19/06/2025, 00:00
Determinação de Diligência
16/06/2025, 11:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:40
Publicação
03/06/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801281-31.2025.8.15.0731.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CABEDELO 4ª Vara Mista de Cabedelo Telefone institucional/Whatsapp (83) 9144-2970 Promovente:THIAGO NUNES ABATH CANANEA(008.740.734-56); FRANCISCA MARIA COUTINHO DA SILVA(132.112.004-44); Promovido:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do ato da Presidência nº 50/2018, INTIMO A PARTE PROMOVENTE PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO. Cabedelo, 30 de maio de 2025 Raissa Gadelha de Oliveira Sarmento Técnico Judiciário
02/06/2025, 00:00
Publicação
31/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:34
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801281-31.2025.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. À réplica. CABEDELO, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
29/05/2025, 00:00
Mero expediente
27/05/2025, 13:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/05/2025, 09:29
Mero expediente
12/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 12:54
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/05/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:39
Decurso de Prazo
11/04/2025, 05:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:14
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:46
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 05:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:58
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:31
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:46
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:45
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:21
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
18/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 05:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:32
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 00:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação