Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 10:45
Evolução da Classe Processual
09/04/2026, 10:11
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 13:31
Desarquivamento
08/04/2026, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 08:39
Definitivo
17/03/2026, 10:59
Recebimento
12/03/2026, 07:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40169291.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40169291.
12/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39105326.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2025, 16:34
Ato ordinatório
08/08/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:27
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:36
Publicação
13/06/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801585-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como “Pagto Cobranca Aspecir”, sem que tenha celebrado qualquer contrato com as instituições rés ou autorizado os respectivos débitos. As rés apresentaram contestações em que suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de, no mérito, negarem a responsabilidade pelos descontos realizados. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e de fato documentalmente provado, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Da alegada ilegitimidade passiva Ambas as rés sustentam ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade entre si ou a terceiros (como a ASPECIR). Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto (art. 2º e 3º do CDC), adota a teoria da aparência e da solidariedade da cadeia de fornecimento, responsabilizando todos os fornecedores de serviços que de alguma forma participaram ou se beneficiaram da relação de consumo. Neste sentido, havendo indícios de que os débitos foram realizados no âmbito de serviços bancários ou securitários, os réus devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, ainda que se alegue desconhecimento ou inexistência de vínculo direto. Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos formulados. A narrativa é coerente, acompanhada de documentos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa. A alegação de inépcia não merece acolhimento. Da ausência de interesse de agir O autor demonstrou a existência de descontos em sua conta bancária, sem autorização expressa e com prejuízo financeiro evidente, o que configura pretensão resistida e justifica a propositura da ação. Ademais, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que não é exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso da demanda judicial. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas rés. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço bancário identificado nos extratos da parte autora sob a rubrica “Pagto Cobranca Aspecir”, que resultou em descontos mensais não autorizados no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. No caso, é inequívoca a configuração de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), notadamente aquelas atinentes à inversão do ônus probatório, regularmente requerida pela parte autora em sua petição inicial. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, mas também sua hipossuficiência técnica para produção de prova sobre a origem dos descontos, cabe às rés demonstrar claramente que o autor detinha conhecimento e consentimento quanto à contratação do serviço objeto dos débitos. Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados: Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.” Compulsando os autos, observa-se que nenhuma das rés logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido, com assinatura do autor ou outra forma inequívoca de adesão voluntária, tampouco foi apresentada documentação idônea apta a demonstrar o consentimento informado do consumidor. Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola frontalmente o postulado consumerista do dever de informação, consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificável na conduta das rés, resta evidente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé, mas também a culpa em sentido amplo enseja a repetição em dobro, conforme interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, sem a demonstração de que o seguro, produto ou serviço identificado como “Pagto Cobranca Aspecir” foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança é ilegal, e a repetição do indébito é medida que se impõe. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovada a cobrança indevida no valor de R$ 56,00 mensais (conforme extratos juntados), totalizando até o momento R$ 112,00, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante de R$ 224,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde cada débito. DO DANO MORAL Em relação à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora quando da cobrança, indevida de valores referente ao seguro, no valor mensal de R$ 76,59, (ver extratos de Id. 47525126), cobradas uma única vez. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, uma vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LIMA DOS SANTOS para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos identificados como “Pagto Cobranca Aspecir”; CONDENAR solidariamente as rés BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA a restituírem em dobro à parte autora a quantia de R$ 56,00, totalizando R$ 112,00, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (arts. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo extrapatrimonial; CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se a parte sucumbente para o recolhimento no prazo legal, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Nada requerido, arquive-se. P.R.I. GURINHÉM, 31 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801585-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como “Pagto Cobranca Aspecir”, sem que tenha celebrado qualquer contrato com as instituições rés ou autorizado os respectivos débitos. As rés apresentaram contestações em que suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de, no mérito, negarem a responsabilidade pelos descontos realizados. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e de fato documentalmente provado, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Da alegada ilegitimidade passiva Ambas as rés sustentam ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade entre si ou a terceiros (como a ASPECIR). Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto (art. 2º e 3º do CDC), adota a teoria da aparência e da solidariedade da cadeia de fornecimento, responsabilizando todos os fornecedores de serviços que de alguma forma participaram ou se beneficiaram da relação de consumo. Neste sentido, havendo indícios de que os débitos foram realizados no âmbito de serviços bancários ou securitários, os réus devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, ainda que se alegue desconhecimento ou inexistência de vínculo direto. Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos formulados. A narrativa é coerente, acompanhada de documentos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa. A alegação de inépcia não merece acolhimento. Da ausência de interesse de agir O autor demonstrou a existência de descontos em sua conta bancária, sem autorização expressa e com prejuízo financeiro evidente, o que configura pretensão resistida e justifica a propositura da ação. Ademais, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que não é exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso da demanda judicial. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas rés. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço bancário identificado nos extratos da parte autora sob a rubrica “Pagto Cobranca Aspecir”, que resultou em descontos mensais não autorizados no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. No caso, é inequívoca a configuração de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), notadamente aquelas atinentes à inversão do ônus probatório, regularmente requerida pela parte autora em sua petição inicial. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, mas também sua hipossuficiência técnica para produção de prova sobre a origem dos descontos, cabe às rés demonstrar claramente que o autor detinha conhecimento e consentimento quanto à contratação do serviço objeto dos débitos. Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados: Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.” Compulsando os autos, observa-se que nenhuma das rés logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido, com assinatura do autor ou outra forma inequívoca de adesão voluntária, tampouco foi apresentada documentação idônea apta a demonstrar o consentimento informado do consumidor. Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola frontalmente o postulado consumerista do dever de informação, consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificável na conduta das rés, resta evidente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé, mas também a culpa em sentido amplo enseja a repetição em dobro, conforme interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, sem a demonstração de que o seguro, produto ou serviço identificado como “Pagto Cobranca Aspecir” foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança é ilegal, e a repetição do indébito é medida que se impõe. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovada a cobrança indevida no valor de R$ 56,00 mensais (conforme extratos juntados), totalizando até o momento R$ 112,00, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante de R$ 224,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde cada débito. DO DANO MORAL Em relação à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora quando da cobrança, indevida de valores referente ao seguro, no valor mensal de R$ 76,59, (ver extratos de Id. 47525126), cobradas uma única vez. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, uma vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LIMA DOS SANTOS para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos identificados como “Pagto Cobranca Aspecir”; CONDENAR solidariamente as rés BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA a restituírem em dobro à parte autora a quantia de R$ 56,00, totalizando R$ 112,00, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (arts. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo extrapatrimonial; CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se a parte sucumbente para o recolhimento no prazo legal, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Nada requerido, arquive-se. P.R.I. GURINHÉM, 31 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE LIMA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801585-71.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ LIMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos. A parte autora, pessoa idosa, analfabeta e beneficiária do INSS, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, identificados como “Pagto Cobranca Aspecir”, sem que tenha celebrado qualquer contrato com as instituições rés ou autorizado os respectivos débitos. As rés apresentaram contestações em que suscitam preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, além de, no mérito, negarem a responsabilidade pelos descontos realizados. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e de fato documentalmente provado, não havendo necessidade de produção de outras provas. Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide. DAS PRELIMINARES Da alegada ilegitimidade passiva Ambas as rés sustentam ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade entre si ou a terceiros (como a ASPECIR). Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto (art. 2º e 3º do CDC), adota a teoria da aparência e da solidariedade da cadeia de fornecimento, responsabilizando todos os fornecedores de serviços que de alguma forma participaram ou se beneficiaram da relação de consumo. Neste sentido, havendo indícios de que os débitos foram realizados no âmbito de serviços bancários ou securitários, os réus devem responder solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, ainda que se alegue desconhecimento ou inexistência de vínculo direto. Da inépcia da petição inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos formulados. A narrativa é coerente, acompanhada de documentos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa. A alegação de inépcia não merece acolhimento. Da ausência de interesse de agir O autor demonstrou a existência de descontos em sua conta bancária, sem autorização expressa e com prejuízo financeiro evidente, o que configura pretensão resistida e justifica a propositura da ação. Ademais, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que não é exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso da demanda judicial. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas pelas rés. DO MÉRITO A questão cinge-se sobre a cobrança indevida do serviço bancário identificado nos extratos da parte autora sob a rubrica “Pagto Cobranca Aspecir”, que resultou em descontos mensais não autorizados no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente. No caso, é inequívoca a configuração de relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, pois, à espécie, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), notadamente aquelas atinentes à inversão do ônus probatório, regularmente requerida pela parte autora em sua petição inicial. Desse modo, constatada não só a vulnerabilidade do consumidor, mas também sua hipossuficiência técnica para produção de prova sobre a origem dos descontos, cabe às rés demonstrar claramente que o autor detinha conhecimento e consentimento quanto à contratação do serviço objeto dos débitos. Ainda no ponto, cabe destacar a disciplina do inciso III do art. 6º do CDC, cuja normatização se amolda de forma singular ao caso em testilha, porquanto estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada sobre os serviços contratados: Art. 6.º do CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes, preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Outrossim, o art. 1.º da Resolução n.º 3.919 do Banco Central dispõe que: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.” Compulsando os autos, observa-se que nenhuma das rés logrou êxito em comprovar a existência de contrato válido, com assinatura do autor ou outra forma inequívoca de adesão voluntária, tampouco foi apresentada documentação idônea apta a demonstrar o consentimento informado do consumidor. Dessa forma, inexiste nos autos prova cabal acerca da ciência por parte do consumidor, o que viola frontalmente o postulado consumerista do dever de informação, consagrado na disciplina do art. 6.º, III, do CDC. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificável na conduta das rés, resta evidente o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Isso porque não apenas a má-fé, mas também a culpa em sentido amplo enseja a repetição em dobro, conforme interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Art. 14 do CDC). Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, sem a demonstração de que o seguro, produto ou serviço identificado como “Pagto Cobranca Aspecir” foi efetivamente contratado ou autorizado de forma clara e precisa, a cobrança é ilegal, e a repetição do indébito é medida que se impõe. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Comprovada a cobrança indevida no valor de R$ 56,00 mensais (conforme extratos juntados), totalizando até o momento R$ 112,00, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo o montante de R$ 224,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde cada débito. DO DANO MORAL Em relação à indenização por dano moral, a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora quando da cobrança, indevida de valores referente ao seguro, no valor mensal de R$ 76,59, (ver extratos de Id. 47525126), cobradas uma única vez. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, uma vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LIMA DOS SANTOS para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica que fundamentou os descontos identificados como “Pagto Cobranca Aspecir”; CONDENAR solidariamente as rés BANCO BRADESCO S.A. e UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA a restituírem em dobro à parte autora a quantia de R$ 56,00, totalizando R$ 112,00, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (arts. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ); REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do prejuízo extrapatrimonial; CONDENAR as rés ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença. Caso não cumprida espontaneamente, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se a parte sucumbente para o recolhimento no prazo legal, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Nada requerido, arquive-se. P.R.I. GURINHÉM, 31 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
05/06/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 11:15
Decurso de Prazo
28/03/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:13
Publicação
06/03/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801585-71.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOSE LIMA DOS SANTOS - CPF: 529.481.027-15 (AUTOR), RAFF DE MELO PORTO - CPF: 083.872.314-44 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.611.141/0001-57 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), MARCELO NORONHA PEIXOTO - CPF: 964.610.120-87 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE AS PARTES DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0801585-71.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOSE LIMA DOS SANTOS - CPF: 529.481.027-15 (AUTOR), RAFF DE MELO PORTO - CPF: 083.872.314-44 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.611.141/0001-57 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), MARCELO NORONHA PEIXOTO - CPF: 964.610.120-87 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE AS PARTES DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
05/03/2025, 00:00
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Intimação - PROCESSO Nº 0801585-71.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOSE LIMA DOS SANTOS - CPF: 529.481.027-15 (AUTOR), RAFF DE MELO PORTO - CPF: 083.872.314-44 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.611.141/0001-57 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), MARCELO NORONHA PEIXOTO - CPF: 964.610.120-87 (ADVOGADO)] INTIMEM-SE AS PARTES DO ATO ORDINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 4 de março de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
05/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2025, 13:21
Ato ordinatório
04/03/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801585-71.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO registrado(a) civilmente como ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - CPF: 032.351.684-00 (ADVOGADO), JOSE LIMA DOS SANTOS - CPF: 529.481.027-15 (AUTOR), RAFF DE MELO PORTO - CPF: 083.872.314-44 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.611.141/0001-57 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO), MARCELO NORONHA PEIXOTO - CPF: 964.610.120-87 (ADVOGADO)] Intime-se a parte autora para impugnar à contestação, em 15 (quinze) dias. Gurinhém, 6 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA