Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ___________________________________________ Processo nº 0802658-91.2025.8.15.0131. S E N T E N Ç A
VISTOS, ETC.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por JOSE DE SOUSA NOGUEIRA, regularmente qualificado, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também devidamente individualizado. Analisando-se os autos, percebe-se que a parte vencida realizou o pagamento do valor executado, conforme se infere do id nº158128368. O exequente, em petição de id.158463252, concordou com os valores pagos e pugnou pela expedição de alvará de levantamento. É O RELATÓRIO. DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação. No caso em apreço, houve o pagamento e a parte exequente concordou com a quantia depositada pela parte executada.
DIANTE DO EXPOSTO, lastreado no artigo 924, II c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO EXECUTIVO. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeçam-se os alvarás em favor da parte credora e do seu advogado, esse último em relação aos honorários sucumbenciais/contratuais (caso tenha sido acostado contrato de prestação de serviços advocatícios), e após verificado pela Secretaria da Vara que as custas processuais foram devidamente recolhidas pela parte sucumbente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito