Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015, em cumprimento do art. 308 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB e do art. 4º da Portaria n. 04/2023, deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Suplementar, esta escrivania impulsiona o feito para INTIMAR a parte exequente para se pronunciar acerca do requerimento da executada, prazo de 05 dias. João Pessoa, 28 de abril de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:02
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. R. A. F.
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0824071-94.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Analisando os autos, verifica-se que a matéria central da lide amolda-se perfeitamente à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, recentemente instalado pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida resolução estabelece que o Núcleo possui competência para processar e julgar demandas que envolvam a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e diagnóstica (Art. 1º, incisos II e IV). No caso em tela, o objeto versa diretamente sobre a assistência à saúde, não se tratando de discussão meramente contratual ou financeira (como reajustes ou carências), o que afasta a exceção prevista no § 3º do referido artigo. Ademais, o art. 2º da Resolução n° 32/2025 é imperativo ao determinar que: "Os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem." Portanto, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, a remessa é medida que se impõe para atender ao princípio da especialização e à norma de organização judiciária vigente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do TJPB, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 17 de abril de 2026. Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. R. A. F.
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0824071-94.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Analisando os autos, verifica-se que a matéria central da lide amolda-se perfeitamente à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, recentemente instalado pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida resolução estabelece que o Núcleo possui competência para processar e julgar demandas que envolvam a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e diagnóstica (Art. 1º, incisos II e IV). No caso em tela, o objeto versa diretamente sobre a assistência à saúde, não se tratando de discussão meramente contratual ou financeira (como reajustes ou carências), o que afasta a exceção prevista no § 3º do referido artigo. Ademais, o art. 2º da Resolução n° 32/2025 é imperativo ao determinar que: "Os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem." Portanto, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, a remessa é medida que se impõe para atender ao princípio da especialização e à norma de organização judiciária vigente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do TJPB, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 17 de abril de 2026. Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. R. A. F.
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0824071-94.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Analisando os autos, verifica-se que a matéria central da lide amolda-se perfeitamente à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, recentemente instalado pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida resolução estabelece que o Núcleo possui competência para processar e julgar demandas que envolvam a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e diagnóstica (Art. 1º, incisos II e IV). No caso em tela, o objeto versa diretamente sobre a assistência à saúde, não se tratando de discussão meramente contratual ou financeira (como reajustes ou carências), o que afasta a exceção prevista no § 3º do referido artigo. Ademais, o art. 2º da Resolução n° 32/2025 é imperativo ao determinar que: "Os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem." Portanto, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, a remessa é medida que se impõe para atender ao princípio da especialização e à norma de organização judiciária vigente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do TJPB, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 17 de abril de 2026. Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. R. A. F.
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0824071-94.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Analisando os autos, verifica-se que a matéria central da lide amolda-se perfeitamente à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, recentemente instalado pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida resolução estabelece que o Núcleo possui competência para processar e julgar demandas que envolvam a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e diagnóstica (Art. 1º, incisos II e IV). No caso em tela, o objeto versa diretamente sobre a assistência à saúde, não se tratando de discussão meramente contratual ou financeira (como reajustes ou carências), o que afasta a exceção prevista no § 3º do referido artigo. Ademais, o art. 2º da Resolução n° 32/2025 é imperativo ao determinar que: "Os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem." Portanto, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, a remessa é medida que se impõe para atender ao princípio da especialização e à norma de organização judiciária vigente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do TJPB, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 17 de abril de 2026. Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Suscitação de Conflito de Competência
22/04/2026, 11:49
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 10:16
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/04/2026, 08:20
Incompetência
17/04/2026, 10:42
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 11:49
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 09:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 12:28
Publicação
06/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 14:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824071-94.2016.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a exequente/autor para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo. João Pessoa, 31 de março de 2026. Juíza de Direito
02/04/2026, 00:00
Determinação de Diligência
31/03/2026, 08:33
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 10:15
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40339067) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 13:25
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 07:30
Decurso de Prazo
02/12/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0824071-94.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Diante da interposição de apelação, intime-se a parte apelada, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Registre-se que, se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, proceda a Escrivania à intimação do(a) apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 14:11
Documento (Certidão)
02/10/2025, 14:11
Mero expediente
01/10/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 15:21
Desarquivamento
14/07/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:49
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:38
Definitivo
29/11/2023, 14:45
Publicação
22/11/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:12
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. R. A. F..
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0824071-94.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Causas Supervenientes à Sentença, Cláusulas Abusivas].
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de cálculo remanescente, impgnado pelo executado. Em síntese, a impugnação trouxe a alegação de quitação integral da dívida, em razão de já ter sido depositada a quantia devida, ainda no momento da juntada da impugnação, como garantia do recurso legal. Assim, entendo que não há cálculos a ser atualizados, senão aqueles que já foram corrigidos durante o tempo em que o valor prestado em garantia ficou depositado no banco, uma vez que a partir do depósito da condenação, em dinheiro, e em conta à disposição do Juízo, para a garantia da execução, faz cessar a responsabilidade da executada pela atualização monetária e juros de mora. Logo, acolho a impugnação do executado, e determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. R. A. F..
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0824071-94.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Causas Supervenientes à Sentença, Cláusulas Abusivas].
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de execução de cálculo remanescente, impgnado pelo executado. Em síntese, a impugnação trouxe a alegação de quitação integral da dívida, em razão de já ter sido depositada a quantia devida, ainda no momento da juntada da impugnação, como garantia do recurso legal. Assim, entendo que não há cálculos a ser atualizados, senão aqueles que já foram corrigidos durante o tempo em que o valor prestado em garantia ficou depositado no banco, uma vez que a partir do depósito da condenação, em dinheiro, e em conta à disposição do Juízo, para a garantia da execução, faz cessar a responsabilidade da executada pela atualização monetária e juros de mora. Logo, acolho a impugnação do executado, e determino o arquivamento dos autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Arquivamento
13/11/2023, 05:19
Procedência
13/11/2023, 05:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 20:33
Publicação
16/10/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824071-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para se manifestar acerca da Impugnação à Execução, no prazo de 15 dias. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2023, 22:13
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:33
Publicação
17/09/2023, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2023, 06:08
Documento (Certidão)
15/09/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 20:01
Documento (Alvará)
14/09/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824071-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos pela parte inconformada para corrigir erro material, posto que a sentença de extinção de cumprimento de sentença não levou em consideração a discordância com o pagamento, pugnando apenas pelo pagamento do incontroverso. É o que tenho a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC, cabem quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)III - corrigir erro material. Pois bem, assiste razão embargante. Efetivamente, ocorre erro material, posto a parte exequente não concorda com o pagamento por considerar a menor. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS, para corrigir o erro material e anular a sentença de extinção da execução do ID sentença - (ID 74767373). Defiro o pedido de o levantamento do saldo incontroverso através de transferência bancária para conta poupança vinculada ao menor A. R. A. F., no valor de R$ 56.988,91 (cinquenta e seis mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) mediante transferência bancária para A. R. A. F., portador do CPF: 127.972.724-12, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: (CÓDIGO 104), Agência: 3488, OP. 1288, Conta-Corrente: 748.272.718-4. Intime-se a parte executada para o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora SISBAJUD. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0824071-94.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, interpostos pela parte inconformada para corrigir erro material, posto que a sentença de extinção de cumprimento de sentença não levou em consideração a discordância com o pagamento, pugnando apenas pelo pagamento do incontroverso. É o que tenho a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do NCPC, cabem quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...)III - corrigir erro material. Pois bem, assiste razão embargante. Efetivamente, ocorre erro material, posto a parte exequente não concorda com o pagamento por considerar a menor. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS, para corrigir o erro material e anular a sentença de extinção da execução do ID sentença - (ID 74767373). Defiro o pedido de o levantamento do saldo incontroverso através de transferência bancária para conta poupança vinculada ao menor A. R. A. F., no valor de R$ 56.988,91 (cinquenta e seis mil novecentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos) mediante transferência bancária para A. R. A. F., portador do CPF: 127.972.724-12, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: (CÓDIGO 104), Agência: 3488, OP. 1288, Conta-Corrente: 748.272.718-4. Intime-se a parte executada para o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora SISBAJUD. P.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/09/2023, 11:38
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:43
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:45
Publicação
13/07/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824071-94.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:02
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 14:48
Publicação
28/06/2023, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada. Extinção do feito com julgamento do mérito. Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas. A parte autora peticionou no ID 74527609 informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma ao pedir a expedição dos alvarás judiciais, em favor do menor, A. R. A. F., deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar. Passo a decidir. O art. 924, inc. II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Eis o caso dos autos. Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 64857877. Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação. Expeça-se o alvará judicial em favor do menor A. R. A. F., conforme requerido no ID 74527609. Sem custas. Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL S E N T E N Ç A Cumprimento da sentença – Pagamento da dívida pela parte executada. Extinção do feito com julgamento do mérito. Aplicação do art. 924, II, CPC. - A extinção do processo, e o consequente arquivamento dos autos, torna-se imperiosa, quando a parte autora quita o débito com a exequente.
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento da sentença envolvendo as partes supranominadas. A parte autora peticionou no ID 74527609 informando que concorda com o pagamento da obrigação, demonstrando a satisfação da mesma ao pedir a expedição dos alvarás judiciais, em favor do menor, A. R. A. F., deforma que a consequência é a extinção da execução. É o que de interessante tinha para relatar. Passo a decidir. O art. 924, inc. II, do CPC é expresso ao asseverar que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Eis o caso dos autos. Assim, sem mais delonga o processo deverá ser extinto com julgamento do mérito em virtude do cumprimento da obrigação pelo devedor, conforme ID 64857877. Ex positis, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, de modo que declaro extinta a obrigação. Expeça-se o alvará judicial em favor do menor A. R. A. F., conforme requerido no ID 74527609. Sem custas. Arquive-se, independentemente do trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Ato ordinatório
15/06/2023, 21:49
Documento (Alvará)
15/06/2023, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/06/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 13:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:59
Mero expediente
05/06/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 08:37
Documento (Certidão)
25/05/2023, 21:38
Documento (Alvará)
25/05/2023, 11:20
Documento (Alvará)
25/05/2023, 11:20
Determinação de Diligência
24/05/2023, 16:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2023, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo credor, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena da imposição das disposições do § 1º, do aludido artigo. Ressalte-se, igualmente, a possibilidade do executado impugnar os cálculos, conforme lhe faculta o artigo 525, do CPC. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. José Célio de Lacerda Sá Juiz(a) de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 07:30
deferimento
18/05/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:42
Recebimento
15/05/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:19
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2023, 11:21
Mero expediente
31/03/2023, 08:30
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:36
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:48
Ato ordinatório
13/03/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:17
Não-Acolhimento
13/02/2023, 09:53
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 23:53
Documento (Certidão)
16/11/2022, 23:51
Documento (Alvará)
16/11/2022, 20:09
Outras Decisões
16/11/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 23:10
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 19:24
Documento (Certidão)
03/11/2022, 19:24
Documento (Certidão)
28/10/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:01
Documento (Alvará)
26/10/2022, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 21:27
Outras Decisões
25/10/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/10/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:40
Determinação de Diligência
28/09/2022, 17:47
deferimento
28/09/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2022, 19:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2022, 17:15
Ato ordinatório
27/08/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:32
Ato ordinatório
29/07/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 00:30
Evolução da Classe Processual
25/05/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:25
Ato ordinatório
25/05/2022, 16:23
Recebimento
11/05/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:45
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2020, 11:34
Documento (Certidão)
16/06/2020, 11:31
Documento (Certidão)
16/06/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:48
Documento (Certidão)
10/06/2020, 14:22
Movimentação processual
04/06/2020, 14:31
Decurso de Prazo
31/05/2020, 20:04
Decurso de Prazo
31/05/2020, 19:37
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:08
Decurso de Prazo
25/05/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2020, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/04/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 14:05
Decurso de Prazo
23/10/2019, 05:04
Decurso de Prazo
23/10/2019, 05:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:49
Procedência em Parte
17/09/2019, 14:38
Conclusão (para julgamento)
30/08/2018, 14:17
Mero expediente
02/08/2018, 09:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2018, 11:26
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 10:21
Mero expediente
26/03/2018, 14:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:45
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:44
Decurso de Prazo
07/03/2018, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 18:12
Mero expediente
14/02/2018, 15:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2018, 18:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 18:27
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 12:18
Mero expediente
21/09/2017, 14:37
Conclusão (para decisão)
25/08/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 12:33
Mero expediente
07/08/2017, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 19:52
Conclusão (para julgamento)
07/02/2017, 18:03
Mero expediente
17/01/2017, 13:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2017, 11:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/12/2016, 16:08
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
01/12/2016, 16:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 22:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/11/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2016, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2016, 16:43
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
03/11/2016, 16:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/09/2016, 14:23
Mero expediente
31/08/2016, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 09:26
Ato ordinatório
30/08/2016, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 18:55
Mero expediente
03/08/2016, 17:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2016, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 14:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 14:49
Decurso de Prazo
02/08/2016, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 15:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))