Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: A. R. A. F.
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0824071-94.2016.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em fase de cumprimento de sentença redistribuído a esta unidade judiciária especializada, em decorrência da implementação da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Analisando os autos, verifica-se que a matéria central da lide amolda-se perfeitamente à competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, recentemente instalado pela Resolução nº 32/2025 do TJPB. A referida resolução estabelece que o Núcleo possui competência para processar e julgar demandas que envolvam a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar e diagnóstica (Art. 1º, incisos II e IV). No caso em tela, o objeto versa diretamente sobre a assistência à saúde, não se tratando de discussão meramente contratual ou financeira (como reajustes ou carências), o que afasta a exceção prevista no § 3º do referido artigo. Ademais, o art. 2º da Resolução n° 32/2025 é imperativo ao determinar que: "Os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem." Portanto, estando o processo em fase de cumprimento de sentença, a remessa é medida que se impõe para atender ao princípio da especialização e à norma de organização judiciária vigente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa imediata destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do TJPB, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 17 de abril de 2026. Juíza de Direito