Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: STILO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858590-80.2025.8.15.2001 [Nulidade, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por RIQUINHO MOTORS RENT A CAR LTDA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 124143212), a parte autora afirma ser proprietária do veículo MMC Pajero Dakar, placa NMO-4C79. Narra que, em junho de 2024, o Sr. Lucas Rhilldereech Romero Azevedo Mendes Cruz simulou interesse na compra do bem, solicitando o documento para viabilizar financiamento. Alega que o terceiro agiu de forma fraudulenta perante a loja PH Multimarcas, obtendo crédito de R$ 60.000,00 junto à ré sem sua anuência. Sustenta a inexistência de relação jurídica com a demandada e informa o registro de Boletim de Ocorrência (ID 124143235). Requereu a baixa do gravame e danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (ID 124180117) pela necessidade de dilação probatória. Custas recolhidas (IDs 124624250 e 124681666). Citada, a ré contestou (ID 126275412). Arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva, indicando o lojista Paulo Henrique Cardoso Silva para o polo passivo, e vício de representação pela data da procuração (ID 124143215). No mérito, defendeu a regularidade do contrato firmado por Iury Andrew Pereira Da Silva Aguiar, alegando culpa exclusiva de terceiro. Sustentou que a baixa do gravame depende de atos administrativos junto ao DETRAN. Juntou documentos (IDs 126275413, 126275414 e 126275415). Intimada, a autora não impugnou a contestação nem especificou provas (ID 131441183). A ré requereu o julgamento antecipado (ID 129203278). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. Ademais, a parte ré expressamente requereu o julgamento antecipado (ID 129203278) e a parte autora, embora intimada para especificar provas (ID 127179401), permaneceu inerte, conforme certificado no ID 131441183, o que denota seu desinteresse na produção de outras provas e a concordância tácita com o julgamento no estado em que o processo se encontra. 01. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sua peça de defesa. a) Do Vício de Representação A parte ré alega a existência de um vício de representação processual, sob o fundamento de que o instrumento de mandato colacionado aos autos pela autora (ID 124143215) foi outorgado em 05 de novembro de 2024, enquanto a ação foi distribuída somente em 26 de setembro de 2025, ou seja, mais de dez meses depois. Para tanto, invoca um enunciado do COJES/TJRJ que estabeleceria um prazo de validade de três meses para procurações. Tal preliminar não merece prosperar. A legislação processual civil brasileira não estipula prazo de validade para o instrumento de mandato judicial. A procuração outorgada com a cláusula ad judicia et extra confere ao advogado poderes para representar o outorgante em juízo até que seja expressamente revogada ou que ocorra a renúncia do mandatário. O artigo 105 do Código de Processo Civil, que rege a matéria, dispõe: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 4º Salvo disposição expressa em contrário, a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, inclusive o de visualização de autos eletrônicos, assiná-los digitalmente, e de interpor recursos para qualquer instância ou tribunal, abrangendo todas as fases do processo, desde a propositura até o cumprimento de sentença. Como se vê, a lei federal que rege a matéria não impõe qualquer limitação temporal à eficácia da procuração. O enunciado mencionado pela defesa, além de pertencer a órgão administrativo de outro Tribunal de Justiça, não possui força de lei e não pode se sobrepor à norma federal. A procuração de ID 124143215 preenche os requisitos legais, outorgando poderes ao patrono da causa, não havendo que se falar em ineficácia ou vício de representação. Dessa forma, rejeito a preliminar de vício de representação. b) Da Ilegitimidade Passiva ad causam A instituição financeira demandada sustenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que sua atuação se limitou à concessão do crédito, não tendo participado da relação de compra e venda que teria originado a fraude. Indica como responsável o lojista PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA, que intermediou o financiamento. A referida preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda e, à luz da teoria da asserção, deve ser rechaçada. Consoante tal teoria, as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações contidas na petição inicial, sem adentrar na análise aprofundada das provas. A parte autora imputa à ré uma falha na prestação de seu serviço, consistente na concessão de um financiamento e na imposição de um gravame sobre seu bem, com base em uma contratação fraudulenta da qual não participou. Essa alegação, por si só, já estabelece a pertinência subjetiva da demandada para responder à presente ação. Ademais, a relação jurídica em análise é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). As instituições financeiras enquadram-se no conceito de fornecedor, conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal e no consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sumulado no verbete nº 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). No microssistema consumerista, vigora o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A loja de veículos que encaminha a proposta de financiamento e a instituição financeira que o aprova e libera os recursos atuam em parceria comercial e integram a mesma cadeia de serviço, sendo ambas responsáveis perante o consumidor por eventuais falhas ou danos. A responsabilidade da ré não decorre de sua participação direta na negociação de compra e venda, mas sim de sua própria atividade-fim: a concessão de crédito, a qual deve ser exercida com o devido dever de cuidado e segurança, o que inclui a verificação da identidade do contratante e da legitimidade da operação. Portanto, ao imputar à ré a responsabilidade por um dano decorrente de uma suposta falha em seu serviço, a parte autora demonstra a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo. Se a ré efetivamente possui ou não responsabilidade pelo evento danoso é questão atinente ao mérito e com ele será analisada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 02. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade do contrato de financiamento nº 00638448000, que resultou na oneração do veículo de propriedade da empresa autora, e, por conseguinte, apurar a responsabilidade da instituição financeira ré pelos danos alegados. A parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer negócio jurídico com a demandada, atribuindo a contratação a um ato fraudulento perpetrado por um terceiro. A empresa ré, por sua vez, defende a regularidade da operação, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito ao conceder o crédito, e imputa a responsabilidade pela fraude a terceiros, o que configuraria, em sua visão, uma excludente de sua responsabilidade. Conforme já delineado na análise das preliminares, a relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. O artigo 14 do CDC é claro ao dispor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada se comprovada uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo artigo, a saber: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a própria defesa apresentada pela ré corrobora a tese autoral. A instituição financeira admite que o contrato de financiamento foi celebrado não com a autora, RIQUINHO MOTORS RENT A CAR LTDA, mas com uma pessoa física denominada Iury Andrew Pereira Da Silva Aguiar (ID 126275412 e 126275413), e que o valor liberado foi repassado a uma terceira empresa, a lojista PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA (ID 126275414). Ora, se a própria ré confirma que não contratou com a autora, proprietária do veículo, resta evidente a inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes que pudesse legitimar a oneração do bem. A autora, na qualidade de proprietária do veículo, foi diretamente atingida por um serviço manifestamente defeituoso, prestado pela ré a terceiros. A argumentação da demandada de que a culpa seria exclusiva de terceiro não encontra amparo. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada um fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. As empresas que atuam no mercado de crédito têm o dever de adotar mecanismos de segurança robustos e eficazes para verificar a autenticidade dos documentos e a identidade dos contratantes, a fim de evitar que golpes como o narrado nos autos ocorram e prejudiquem consumidores e terceiros de boa-fé. A falha nesses mecanismos de segurança caracteriza o defeito na prestação do serviço. A responsabilidade da instituição financeira por não ter se cercado das cautelas necessárias para evitar a fraude é, portanto, inafastável. Ao conceder um financiamento e registrar um gravame sobre um veículo sem confirmar a anuência e a participação de seu legítimo proprietário no negócio, a ré assumiu o risco de causar danos a outrem, devendo por eles responder. Tal conduta configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que gera o dever de indenizar, conforme o artigo 927 do mesmo diploma. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sendo incontroverso que a parte autora não anuiu com o financiamento, o contrato nº 00638448000 é, em relação a ela, negócio jurídico inexistente, por ausência de um elemento essencial, qual seja, a manifestação de vontade. Como consequência lógica, a garantia fiduciária que onera o veículo MMC Pajero Dakar, placa NMO-4C79, por ser acessória ao contrato principal, também é nula e deve ser cancelada. A alegação da ré de que há um bloqueio administrativo junto ao DETRAN que a impede de realizar a baixa do gravame não constitui óbice ao direito da autora, mas sim uma consequência da própria falha da ré, que deverá adotar todas as medidas cabíveis, judiciais ou administrativas, para dar cumprimento à determinação de cancelamento. a) Dos Danos Morais Quanto ao pleito indenizatório, tratando-se a autora de pessoa jurídica, a configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao seu bom nome, fama ou reputação comercial (Súmula 227 do STJ). No caso em apreço, embora tenha ocorrido a inserção indevida de gravame (ID 124143237), a parte autora não logrou demonstrar que tal restrição administrativa tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento comercial ou do descumprimento contratual por parte da financeira. Não há nos autos elementos comprobatórios de que a empresa tenha sofrido perda de crédito, rescisão de contratos com clientes ou qualquer mácula à sua imagem perante o mercado de locação de veículos (ID 124143227). A mera indisponibilidade administrativa do bem, sem repercussão externa comprovada, não configura dano in re ipsa para a pessoa jurídica. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: 01. DECLARAR a inexistência do contrato nº 00638448000 em relação à autora; 02. DETERMINAR que a ré promova a baixa do gravame sobre o veículo MMC Pajero Dakar, placa NMO-4C79 (ID 124143237), em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00; 03. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e a autora ao pagamento de honorários ao patrono da ré, no mesmo percentual (art. 85, §§ 2º e 14, CPC). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito