Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HUGO ROMERO DE SOUSA RUFINO
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0065938-71.2014.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HUGO ROMERO DE SOUSA RUFINO, alegando a existência de vícios na decisão monocrática terminativa com resolução de mérito proferida nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0065938-71.2014.8.15.2001. Alega o embargante que houve omissão no julgado quanto ao pedido formulado para que o valor da gratificação de insalubridade seja atualizado no contracheque, ou seja, para que o pagamento da referida verba seja feito com base no percentual legal de 20% sobre o soldo vigente, mesmo após a entrada em vigor da MP nº 185/2012. Sustenta que a decisão limitou-se a tratar do pagamento das diferenças vencidas e vincendas, sem enfrentar o aspecto referente à obrigação de fazer consistente na atualização contínua da verba no âmbito administrativo, gerando risco de descumprimento pelo ente público. Por fim, requer que seja sanada a omissão indicada, com o acréscimo expresso na decisão da condenação do Estado da Paraíba à obrigação de atualizar/descongelar o valor da gratificação de insalubridade no contracheque, nos moldes legais. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso. Mérito O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão monocrática apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a servidor público militar estadual que pleiteia o pagamento da gratificação de insalubridade com base no percentual de 20% sobre o soldo, com fundamento no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, afastando-se o congelamento instituído pela LC nº 50/2003 e pela MP nº 185/2012. O pedido abrange tanto as diferenças vencidas e vincendas quanto a obrigação de fazer consistente na atualização do valor da verba no contracheque. A decisão monocrática embargada foi no sentido de dar provimento ao recurso do autor, para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20% sobre o soldo, abrangendo tanto as parcelas não prescritas quanto as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, afastando expressamente o congelamento da verba com base na jurisprudência consolidada e no IRDR Tema 13. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão relevante no julgado, pois a condenação às parcelas vincendas até o cumprimento da obrigação abrange, de modo implícito e necessário, a obrigação de manter o valor da verba atualizado no contracheque, conforme o percentual legal incidente sobre o soldo do militar. A interpretação sistemática do julgado, em sua totalidade, especialmente à luz da fundamentação, deixa evidente que a tese jurídica foi integralmente acolhida, afastando-se o congelamento da gratificação de insalubridade. Assim, a condenação já inclui, como consequência lógica e necessária, a atualização futura do valor no contracheque. Dessa forma, o que se constata é mero inconformismo com a redação do dispositivo, o que não autoriza o manejo dos embargos. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não configurar hipótese de litigância de má-fé. Ainda, RECEBO o Agravo Interno em seu efeito devolutivo. Destarte, inclua-se o feito em sessão de julgamento virtual, conforme a disponibilidade da pauta. Cumpra-se. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator