Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 42465311
01/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Publicação
06/04/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40387385) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/02/2026 às 14:00 até 09/02/2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:19
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:13
Mero expediente
17/12/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/12/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:46
Publicação
12/12/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA
APELADO: SELMA FELIX DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800758-25.2019.8.15.0021
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:36
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA
APELADO: SELMA FELIX DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38168187. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800758-25.2019.8.15.0021
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAAPORA
APELADO: SELMA FELIX DE LIMA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38168187. João Pessoa, 11 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800758-25.2019.8.15.0021
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2025, 21:56
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:19
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:19
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:42
Mérito
13/10/2025, 15:52
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:29
Publicação
29/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 06/10/2025 às 14:00 até 13/10/2025.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:48
Para julgamento de mérito
23/09/2025, 16:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/09/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:01
Mero expediente
27/07/2025, 14:05
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 10:27
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:38
Publicação
01/07/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34733055 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 19:43
Não-Provimento
20/06/2025, 23:01
Decurso de Prazo
01/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:55
Mérito
25/04/2025, 10:49
Mérito
25/04/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:16
Para julgamento de mérito
02/04/2025, 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/03/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 11:08
Documento (Certidão)
20/02/2025, 11:08
Recebimento
20/02/2025, 10:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/02/2025, 10:50
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800758-25.2019.8.15.0021.
AUTOR: SELMA FELIX DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por Selma Felix de Lima em face do Município de Caaporã e da Caixa Econômica Federal, na qual a autora requer o pagamento de diferenças de FGTS não depositadas ao longo de seu vínculo laboral com o Município, bem como indenização por danos morais. A autora alega que o Município de Caaporã, seu empregador, descumpriu a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS, o que teria lhe ocasionado prejuízos financeiros e morais, especialmente após sua aposentadoria, uma vez que foi impedida de usufruir da totalidade dos valores devidos no fundo. A autora requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pessoa hipossuficiente e sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O Município de Caaporã apresentou contestação, refutando os pedidos. Em sua defesa, alegou que os depósitos realizados atenderam aos requisitos legais e que eventual atraso ou diferença não gera direito a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A Caixa Econômica Federal, co-ré no processo, manifestou-se pela ausência de responsabilidade quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, sustentando ser apenas a gestora do fundo e não tendo ingerência sobre a efetividade dos depósitos mensais. Passo, pois, à análise das questões de mérito, considerando os pedidos da autora e as defesas suscitadas. II. Fundamentação A. Da Justiça Gratuita Inicialmente, a requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça deve observar a declaração de hipossuficiência da parte, presumindo-se verdadeira a alegação de pobreza desde que não haja elementos que a refutem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para a concessão do benefício, “basta a declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou pelo seu advogado com poderes específicos” (AgRg no REsp 1.562.221/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2016). Portanto, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, permitindo o acesso ao Judiciário sem custas processuais ou honorários advocatícios iniciais, considerando a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção de insuficiência econômica. B. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) A autora alega que o Município de Caaporã não realizou corretamente os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, é obrigação do empregador realizar os depósitos do FGTS de forma regular e pontual, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da ausência de tais depósitos. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado paradigmático (RE 226.855/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/06/2001), firmou entendimento de que o FGTS é direito do trabalhador celetista, e o empregador, ao optar por este regime de contratação, assume a responsabilidade de recolher as verbas fundiárias. O não recolhimento implica não apenas em inadimplemento da obrigação legal, mas configura também um desrespeito à segurança jurídica que o fundo visa proporcionar ao trabalhador. Examinando os extratos juntados, verifica-se que houve inconsistências nos depósitos. A ausência de regularidade dos depósitos, ainda que parcial, configura descumprimento contratual e legal. A jurisprudência majoritária reconhece que o inadimplemento dos depósitos fundiários deve ser reparado com a quitação dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, para restabelecer o direito violado. Portanto, condeno o Município de Caaporã ao pagamento das diferenças de FGTS apuradas em liquidação de sentença, correspondente ao período laboral da autora, devidamente atualizado e acrescido dos encargos moratórios legais, conforme determina o art. 22 da Lei n. 8.036/90 e o art. 39 da Lei n. 8.177/91. C. Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que o atraso e a irregularidade dos depósitos do FGTS lhe causaram abalos emocionais. A caracterização do dano moral exige, além do descumprimento de uma obrigação, a comprovação de um prejuízo de ordem subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na análise jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que o mero atraso ou inadimplemento dos depósitos de FGTS não é, por si só, causa suficiente para gerar dano moral, salvo se demonstrado que tal situação ultrapassou o mero dissabor, configurando ofensa a direitos de personalidade (TST, RR-1047-85.2011.5.05.0512, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe 12/04/2013). A doutrina também aponta para a necessidade de uma conduta que agrave sobremaneira a condição psíquica ou social do trabalhador, lesando a honra, a dignidade ou a imagem do indivíduo, para justificar a indenização por danos morais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. “Novo Curso de Direito Civil” – Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014). No presente caso, a autora não demonstrou de maneira efetiva o abalo à sua esfera psíquica ou social que justificasse a concessão de indenização por dano moral. O inadimplemento das contribuições de FGTS, embora reprovável e merecendo ser corrigido, não evidenciou danos extrapatrimoniais que ultrapassassem os limites da simples frustração de um direito econômico. Sendo assim, o pedido de danos morais não merece prosperar. D. Da Responsabilidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, refuta qualquer responsabilidade pela irregularidade dos depósitos. Sua função, nos termos da legislação aplicável, é administrar e assegurar a correta movimentação das contas vinculadas, sem responsabilidade direta pela efetivação dos depósitos por parte do empregador. A jurisprudência pacífica do STJ e do TST reitera que a Caixa Econômica Federal não responde pelas faltas do empregador no tocante aos depósitos do FGTS (STJ, AgInt no REsp 1.770.826/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/02/2019; TST, RR-100-10.2015.5.15.0017, Rel. Min. Cláudio Brandão, DJe 14/10/2016). Portanto, acolho a defesa da Caixa Econômica Federal e declaro sua ilegitimidade passiva para responder pela inadimplência dos depósitos fundiários. E. Dos Honorários de Sucumbência Nos termos do art. 85 do CPC, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Dada a parcial procedência dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo Município de Caaporã, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora e o tempo despendido na condução do processo. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Selma Felix de Lima, para: 1. Condenar o Município de Caaporã a pagar as diferenças de FGTS devidas no período laboral, com correção monetária e juros de mora, a serem apuradas em liquidação de sentença. 2. Conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Condenar o Município de Caaporã ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, considerando a proporção da procedência do pedido. 4. Julgar improcedente o pedido de danos morais. 5. Excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo, em razão de sua ilegitimidade para responder pelas diferenças de FGTS. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800758-25.2019.8.15.0021.
AUTOR: SELMA FELIX DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por Selma Felix de Lima em face do Município de Caaporã e da Caixa Econômica Federal, na qual a autora requer o pagamento de diferenças de FGTS não depositadas ao longo de seu vínculo laboral com o Município, bem como indenização por danos morais. A autora alega que o Município de Caaporã, seu empregador, descumpriu a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS, o que teria lhe ocasionado prejuízos financeiros e morais, especialmente após sua aposentadoria, uma vez que foi impedida de usufruir da totalidade dos valores devidos no fundo. A autora requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pessoa hipossuficiente e sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O Município de Caaporã apresentou contestação, refutando os pedidos. Em sua defesa, alegou que os depósitos realizados atenderam aos requisitos legais e que eventual atraso ou diferença não gera direito a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A Caixa Econômica Federal, co-ré no processo, manifestou-se pela ausência de responsabilidade quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, sustentando ser apenas a gestora do fundo e não tendo ingerência sobre a efetividade dos depósitos mensais. Passo, pois, à análise das questões de mérito, considerando os pedidos da autora e as defesas suscitadas. II. Fundamentação A. Da Justiça Gratuita Inicialmente, a requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça deve observar a declaração de hipossuficiência da parte, presumindo-se verdadeira a alegação de pobreza desde que não haja elementos que a refutem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para a concessão do benefício, “basta a declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou pelo seu advogado com poderes específicos” (AgRg no REsp 1.562.221/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2016). Portanto, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, permitindo o acesso ao Judiciário sem custas processuais ou honorários advocatícios iniciais, considerando a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção de insuficiência econômica. B. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) A autora alega que o Município de Caaporã não realizou corretamente os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, é obrigação do empregador realizar os depósitos do FGTS de forma regular e pontual, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da ausência de tais depósitos. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado paradigmático (RE 226.855/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/06/2001), firmou entendimento de que o FGTS é direito do trabalhador celetista, e o empregador, ao optar por este regime de contratação, assume a responsabilidade de recolher as verbas fundiárias. O não recolhimento implica não apenas em inadimplemento da obrigação legal, mas configura também um desrespeito à segurança jurídica que o fundo visa proporcionar ao trabalhador. Examinando os extratos juntados, verifica-se que houve inconsistências nos depósitos. A ausência de regularidade dos depósitos, ainda que parcial, configura descumprimento contratual e legal. A jurisprudência majoritária reconhece que o inadimplemento dos depósitos fundiários deve ser reparado com a quitação dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, para restabelecer o direito violado. Portanto, condeno o Município de Caaporã ao pagamento das diferenças de FGTS apuradas em liquidação de sentença, correspondente ao período laboral da autora, devidamente atualizado e acrescido dos encargos moratórios legais, conforme determina o art. 22 da Lei n. 8.036/90 e o art. 39 da Lei n. 8.177/91. C. Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que o atraso e a irregularidade dos depósitos do FGTS lhe causaram abalos emocionais. A caracterização do dano moral exige, além do descumprimento de uma obrigação, a comprovação de um prejuízo de ordem subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na análise jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que o mero atraso ou inadimplemento dos depósitos de FGTS não é, por si só, causa suficiente para gerar dano moral, salvo se demonstrado que tal situação ultrapassou o mero dissabor, configurando ofensa a direitos de personalidade (TST, RR-1047-85.2011.5.05.0512, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe 12/04/2013). A doutrina também aponta para a necessidade de uma conduta que agrave sobremaneira a condição psíquica ou social do trabalhador, lesando a honra, a dignidade ou a imagem do indivíduo, para justificar a indenização por danos morais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. “Novo Curso de Direito Civil” – Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014). No presente caso, a autora não demonstrou de maneira efetiva o abalo à sua esfera psíquica ou social que justificasse a concessão de indenização por dano moral. O inadimplemento das contribuições de FGTS, embora reprovável e merecendo ser corrigido, não evidenciou danos extrapatrimoniais que ultrapassassem os limites da simples frustração de um direito econômico. Sendo assim, o pedido de danos morais não merece prosperar. D. Da Responsabilidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, refuta qualquer responsabilidade pela irregularidade dos depósitos. Sua função, nos termos da legislação aplicável, é administrar e assegurar a correta movimentação das contas vinculadas, sem responsabilidade direta pela efetivação dos depósitos por parte do empregador. A jurisprudência pacífica do STJ e do TST reitera que a Caixa Econômica Federal não responde pelas faltas do empregador no tocante aos depósitos do FGTS (STJ, AgInt no REsp 1.770.826/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/02/2019; TST, RR-100-10.2015.5.15.0017, Rel. Min. Cláudio Brandão, DJe 14/10/2016). Portanto, acolho a defesa da Caixa Econômica Federal e declaro sua ilegitimidade passiva para responder pela inadimplência dos depósitos fundiários. E. Dos Honorários de Sucumbência Nos termos do art. 85 do CPC, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Dada a parcial procedência dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo Município de Caaporã, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora e o tempo despendido na condução do processo. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Selma Felix de Lima, para: 1. Condenar o Município de Caaporã a pagar as diferenças de FGTS devidas no período laboral, com correção monetária e juros de mora, a serem apuradas em liquidação de sentença. 2. Conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Condenar o Município de Caaporã ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, considerando a proporção da procedência do pedido. 4. Julgar improcedente o pedido de danos morais. 5. Excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo, em razão de sua ilegitimidade para responder pelas diferenças de FGTS. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800758-25.2019.8.15.0021.
AUTOR: SELMA FELIX DE LIMA
REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAAPORÃ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAAPORÃ S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por Selma Felix de Lima em face do Município de Caaporã e da Caixa Econômica Federal, na qual a autora requer o pagamento de diferenças de FGTS não depositadas ao longo de seu vínculo laboral com o Município, bem como indenização por danos morais. A autora alega que o Município de Caaporã, seu empregador, descumpriu a obrigação de efetuar os depósitos do FGTS, o que teria lhe ocasionado prejuízos financeiros e morais, especialmente após sua aposentadoria, uma vez que foi impedida de usufruir da totalidade dos valores devidos no fundo. A autora requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pessoa hipossuficiente e sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. O Município de Caaporã apresentou contestação, refutando os pedidos. Em sua defesa, alegou que os depósitos realizados atenderam aos requisitos legais e que eventual atraso ou diferença não gera direito a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A Caixa Econômica Federal, co-ré no processo, manifestou-se pela ausência de responsabilidade quanto à regularidade dos depósitos do FGTS, sustentando ser apenas a gestora do fundo e não tendo ingerência sobre a efetividade dos depósitos mensais. Passo, pois, à análise das questões de mérito, considerando os pedidos da autora e as defesas suscitadas. II. Fundamentação A. Da Justiça Gratuita Inicialmente, a requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, alegando não dispor de recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Conforme o art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça deve observar a declaração de hipossuficiência da parte, presumindo-se verdadeira a alegação de pobreza desde que não haja elementos que a refutem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para a concessão do benefício, “basta a declaração de hipossuficiência assinada pela parte ou pelo seu advogado com poderes específicos” (AgRg no REsp 1.562.221/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/04/2016). Portanto, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, permitindo o acesso ao Judiciário sem custas processuais ou honorários advocatícios iniciais, considerando a ausência de elementos nos autos que afastem a presunção de insuficiência econômica. B. Do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) A autora alega que o Município de Caaporã não realizou corretamente os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.036/1990, é obrigação do empregador realizar os depósitos do FGTS de forma regular e pontual, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da ausência de tais depósitos. O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgado paradigmático (RE 226.855/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/06/2001), firmou entendimento de que o FGTS é direito do trabalhador celetista, e o empregador, ao optar por este regime de contratação, assume a responsabilidade de recolher as verbas fundiárias. O não recolhimento implica não apenas em inadimplemento da obrigação legal, mas configura também um desrespeito à segurança jurídica que o fundo visa proporcionar ao trabalhador. Examinando os extratos juntados, verifica-se que houve inconsistências nos depósitos. A ausência de regularidade dos depósitos, ainda que parcial, configura descumprimento contratual e legal. A jurisprudência majoritária reconhece que o inadimplemento dos depósitos fundiários deve ser reparado com a quitação dos valores devidos, acrescidos de juros e correção monetária, para restabelecer o direito violado. Portanto, condeno o Município de Caaporã ao pagamento das diferenças de FGTS apuradas em liquidação de sentença, correspondente ao período laboral da autora, devidamente atualizado e acrescido dos encargos moratórios legais, conforme determina o art. 22 da Lei n. 8.036/90 e o art. 39 da Lei n. 8.177/91. C. Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que o atraso e a irregularidade dos depósitos do FGTS lhe causaram abalos emocionais. A caracterização do dano moral exige, além do descumprimento de uma obrigação, a comprovação de um prejuízo de ordem subjetiva, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Na análise jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que o mero atraso ou inadimplemento dos depósitos de FGTS não é, por si só, causa suficiente para gerar dano moral, salvo se demonstrado que tal situação ultrapassou o mero dissabor, configurando ofensa a direitos de personalidade (TST, RR-1047-85.2011.5.05.0512, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DJe 12/04/2013). A doutrina também aponta para a necessidade de uma conduta que agrave sobremaneira a condição psíquica ou social do trabalhador, lesando a honra, a dignidade ou a imagem do indivíduo, para justificar a indenização por danos morais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. “Novo Curso de Direito Civil” – Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014). No presente caso, a autora não demonstrou de maneira efetiva o abalo à sua esfera psíquica ou social que justificasse a concessão de indenização por dano moral. O inadimplemento das contribuições de FGTS, embora reprovável e merecendo ser corrigido, não evidenciou danos extrapatrimoniais que ultrapassassem os limites da simples frustração de um direito econômico. Sendo assim, o pedido de danos morais não merece prosperar. D. Da Responsabilidade da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, refuta qualquer responsabilidade pela irregularidade dos depósitos. Sua função, nos termos da legislação aplicável, é administrar e assegurar a correta movimentação das contas vinculadas, sem responsabilidade direta pela efetivação dos depósitos por parte do empregador. A jurisprudência pacífica do STJ e do TST reitera que a Caixa Econômica Federal não responde pelas faltas do empregador no tocante aos depósitos do FGTS (STJ, AgInt no REsp 1.770.826/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/02/2019; TST, RR-100-10.2015.5.15.0017, Rel. Min. Cláudio Brandão, DJe 14/10/2016). Portanto, acolho a defesa da Caixa Econômica Federal e declaro sua ilegitimidade passiva para responder pela inadimplência dos depósitos fundiários. E. Dos Honorários de Sucumbência Nos termos do art. 85 do CPC, a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios de sucumbência. Dada a parcial procedência dos pedidos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo Município de Caaporã, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora e o tempo despendido na condução do processo. III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Selma Felix de Lima, para: 1. Condenar o Município de Caaporã a pagar as diferenças de FGTS devidas no período laboral, com correção monetária e juros de mora, a serem apuradas em liquidação de sentença. 2. Conceder à autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Condenar o Município de Caaporã ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, considerando a proporção da procedência do pedido. 4. Julgar improcedente o pedido de danos morais. 5. Excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo, em razão de sua ilegitimidade para responder pelas diferenças de FGTS. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO