Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Maria de Lourdes Silva Santos Advogados: Leomar da Silva Costa - OAB/PB nº 19261-A e Virginia do Nascimento Rodrigues Pessoa Falcao - OAB/PB nº 22677-A
Recorrido: Banco Panamericano S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB nº 17314-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Silva Santos contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta em face de Banco Panamericano S/A. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e dos descontos efetivados. A autora sustenta, em síntese, que não contratou cartão de crédito com RMC, mas sim empréstimo consignado tradicional, havendo vício de consentimento e ausência de informações claras sobre a operação financeira. Pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, diante da alegação de contratação diversa; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram prática abusiva e geram direito à restituição de valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do cartão de crédito consignado com RMC revela-se válida e regularmente formalizada, mediante termo de adesão assinado eletronicamente com biometria facial e documentos pessoais da autora, acompanhado de comprovante de crédito em conta e faturas emitidas, evidenciando a efetiva disponibilização do valor contratado. A autora, ao aceitar por anos os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário sem qualquer impugnação administrativa, demonstrou ciência e anuência com a operação financeira, afastando-se a tese de vício de consentimento. Não há elementos probatórios que sustentem a alegação de falta de transparência contratual ou ausência de informação clara, tampouco há indícios de que a autora não tivesse acesso a seus contracheques ou extratos bancários. Inexistem provas de pagamento indevido, pagamento a maior ou quitação integral do débito, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de repetição do indébito e de indenização. A alegação de abusividade na cobrança de juros não se sustenta, uma vez que os encargos pactuados devem ser analisados segundo a média de mercado da modalidade contratada (RMC), não havendo nos autos comprovação de taxas excessivas. A ausência de verossimilhança nas alegações autorais impede a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes jurisprudenciais confirmam a legalidade do contrato de cartão de crédito com RMC, quando demonstrada a anuência do consumidor e a disponibilização do crédito, não configurando, por si só, prática abusiva ou ilícito indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, acompanhada de prova de crédito efetivado e faturas emitidas, configura contratação válida. A ausência de impugnação administrativa a descontos em benefício previdenciário corrobora a anuência do consumidor e afasta o vício de consentimento. Não se reconhece abusividade contratual sem prova mínima da desproporção nas cláusulas ou de encargos superiores à média de mercado da modalidade contratada. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança nas alegações do consumidor, sendo incabível quando ausente comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801706-40.2024.8.15.0231 Origem: 3ª Vara Mista de Mamanguape Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Maria de Lourdes Silva Santos, inconformada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Mamanguape, que, nos presentes autos de “Ação Declaratoria de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito Cumulada em Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral” (sic), proposta em face de Banco Panamericano S/A., assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a demandante sustenta, em síntese, que: (i) jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo solicitado apenas empréstimo consignado tradicional; (ii) os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, pois derivados de contrato não firmado validamente; (iii) houve vício de consentimento, pois foi induzida ao erro ao receber produto financeiro diverso do solicitado; (iv) não houve informação clara e adequada sobre a operação financeira, em violação ao Código de Defesa do Consumidor; (v) o valor descontado mensalmente refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que perpetua a dívida por meio de juros excessivos e viola a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que veda o refinanciamento rotativo sucessivo no cartão de crédito; (vi) não há provas de uso do cartão, tampouco de recebimento das faturas por parte da Apelante; (vii) conforme precedentes jurisprudenciais, a modalidade contratual impugnada é nula, pela ausência de transparência e por configurar prática abusiva. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como condenar o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos legais. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 39429150). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à regularidade de contratação de cartão de crédito consignado junto à apelada, sustentando-se a pretensão autoral em alegado vício de consentimento, a partir de induzimento a erro no ato da contratação, que teria sido celebrada com a intenção de contrair-se empréstimo consignado. Cumpre rememorar, de partida, que o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) funciona como um cartão de crédito comum, se diferenciando pelo desconto automático da fatura na folha de pagamento. Tal desconto pode ser total ou parcial e, sendo parcial, o valor remanescente é financiado com a incidência de juros, caso não seja quitado até a data de vencimento. A evolução do saldo devedor pode criar uma "bola de neve", dificultando o pagamento da dívida. Tal modalidade de contratação, rememore-se, tem sua previsão na Lei n. 13.172/15 (artigos 6º, § 5º), e a consignação em benefício previdenciário, em particular, deve estar autorizada expressamente pelo beneficiário, conforme Instrução Normativa do INSS nº 39/2009 (art. 3º, item III). Atento ao conjunto fático-probatório revelado nestes autos, entendo, em harmonia com a posição assentada pelo Juízo de origem, que o apelado/promovido desincumbiu-se exitosamente de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC, comprovando plausivelmente pactuação regular dos serviços de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), dos quais a apelante se beneficiou com crédito(s) financeiro(s), a partir do acostamento aos autos de cópias dos seguintes elementos de prova: (i) termo de adesão a contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, assinado eletronicamente pela demandante/apelante, através de sua biometria facial, e instruídos dos documentos pessoais desta (ids. 39429133, 39429134 e 39429135); (ii) comprovante de creditamento do valor sacado/contratado em conta da apelante (id. 39429132); (iii) diversas faturas emitidas, relacionadas às operações contratadas (id. 39429136). Nesse cenário, não se mostra verossímil o alegado desconhecimento da demandante acerca do que vinha acontecendo já há vários anos, pois, considerando que os descontos ocorreram mediante consignação em folha, não há nos autos qualquer elemento de prova que denote que a autora/recorrente não detinha pleno acesso a seus contracheques ou extratos de seu benefício previdenciário, sem qualquer insurgência administrativa no propósito de impedir o que agora considera descontos/pagamentos consignados abusivos. Não bastasse, inexiste nos autos qualquer prova que autorize tratar a parte demandante, com a certeza e a segurança precisa, como um pessoa sem o mínimo de conhecimento para entender o caráter e a natureza do negócio jurídico firmado, enfim, concluir pela presença de quaisquer dos vícios de consentimento aptos a ensejar a sua invalidação, puro e simplesmente. Igualmente se mostra ausente nos autos a demonstração de elementos que autorizem a modificação de cláusulas contratuais por estabelecerem prestações desproporcionais ou mesmo sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas para o consumidor (CDC, art. 6º, V), ônus que recai sobre a reclamante, por constituir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, vale dizer, da abusividade ventilada. Afirme-se, a propósito, que também não se pode extrair dos autos flagrante abusividade nos juros adotados no instrumento contratual, cuja aferição deve observar a modalidade de crédito em exame (no caso, RMC) e a taxa média aplicada no mercado financeiro para esse específico tipo de operação, sendo juridicamente incongruente, portanto, qualquer avaliação de abusividade que se distancie desses parâmetros e fulminando, inclusive, a pretensão revisional deduzida. Importa registrar, ainda, que também não se infere dos autos comprovação plausível do pagamento integral do crédito/débito contestado, tampouco, por evidente, de pagamento a maior que justificasse ressarcimento de indébito. Com a valoração do acervo probatório produzido neste feito, observa-se, portanto, que o não acolhimento da pretensão autoral resta ancorado não apenas no instrumento contratual apresentado pelo demandado em sua contestação, mas nos demais elementos probatórios coligidos ao feito, os quais, examinados de maneira conjunta, demonstram conjunto documental harmônico, suficiente para reconhecer a tese de contratação válida. Acresça-se, por oportuno, que a ausência de verossimilhança das alegações autorais afasta, inclusive, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: “[…] 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. […].” (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). “[…] 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019). Conclua-se, portanto, em resumo, que, estando ausente reclamação oportuna e demonstrada efetiva disponibilização do valor contratado, bem como aceitação, por considerável período de tempo, dos descontos feitos nos proventos da aposentadoria da autora, tem-se como legítima a contratação questionada, com consequente reconhecimento da validade do vínculo obrigacional em discussão e da inexistência, por conseguinte, de ilícito indenizável. Dessa forma, impõe-se a confirmação da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A esse propósito, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível - ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 27/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RMC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0801312-35.2021.8.15.0911, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, juntado em 07/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. (TJPB - 3ª Câmara Cível, ApCível 0802055-73.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 19/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NA LIDE. VERACIDADE DAS TESES DE DEFESA. FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL. ALEGAÇÕES INCERTAS. MANTIMENTO INTEGRAL DO JULGAMENTO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1-Considerando que a prova contida nos autos revela que a postulante celebrou o contrato de empréstimo com Reserva de Margem Consignável – RMC / Empréstimo sobre a RMC e cartão de crédito, bem como autorizou o débito das parcelas em seu benefício de previdência, deve ser considerada devida a cobrança, nos termos acordados na transação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, juntado em 07/12/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO. APELO PROVIDO. - Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, não é ilegal o desconto operado nos proventos da parte para saldar o valor da utilização do crédito concedido pelo Banco. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0801188-68.2024.8.15.0031, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, juntado em 18/02/2025). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor da parte autora, para 15%, mantida a condição para a cobrança prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06