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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801951-12.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante indicado na memória de cálculo de ID 159707896, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo retromencionado, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, venham os autos conclusos. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular28/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2026, 00:42
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801951-12.2022.8.15.0881.
EXECUTADO: JOAO PAULO FARIAS DA SILVA, através de seu(sua) Advogado(a), para tomar conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como requer o que entender de diteito no prazo legal. SÃO BENTO 22 de abril de 2026 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS, INTIMO o(a)23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/04/2026, 10:41
Documento (Outros documentos)17/03/2026, 06:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40212983) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)18/12/2025, 09:01
Mero expediente17/12/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)16/12/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 11:15
Publicação09/12/2025, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/12/2025, 05:37
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JOAO PAULO FARIAS DA SILVA CERTIFICO, para os devidos efeitos legais e com amparo no art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba1, que, através da presente, procedo com a INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) apelada(s) para que apresentem as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias2. São Bento-PB, 5 de dezembro de 2025. IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA QUEIROGA Técnico Judiciário 1 - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. 2 - CPC, Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov. João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZOAR APELAÇÃO (ART. 363 CÓDIGO NORMAS JUDICIAL) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] Processo nº 0801951-12.2022.8.15.088108/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2025, 12:20
Ato ordinatório05/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))03/12/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 10:45
Publicação12/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2025, 02:58
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JOAO PAULO FARIAS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801951-12.2022.8.15.0881 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença proferida nos autos acima, que tem como embargado JOAO PAULO FARIAS DA SILVA, alegando-se omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação da "efetiva liberação do numerário" em favor do réu, sem considerar que a operação em questão era de reorganização financeira/renegociação de dívidas, e não de um novo empréstimo com desembolso de valores em conta corrente. Contrarrazões aos embargos (ID. 124641216). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1° Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2° O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, tampouco da obscuridade suscitadas pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JOAO PAULO FARIAS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801951-12.2022.8.15.0881 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença proferida nos autos acima, que tem como embargado JOAO PAULO FARIAS DA SILVA, alegando-se omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação da "efetiva liberação do numerário" em favor do réu, sem considerar que a operação em questão era de reorganização financeira/renegociação de dívidas, e não de um novo empréstimo com desembolso de valores em conta corrente. Contrarrazões aos embargos (ID. 124641216). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1° Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2° O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, tampouco da obscuridade suscitadas pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2025, 19:37
Sem descrição10/11/2025, 19:37
Conclusão (para julgamento)07/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))06/10/2025, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/10/2025, 00:36
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801951-12.2022.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o embargado de declaração para sua resposta, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para SENTENÇA. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)01/10/2025, 08:13
Mero expediente30/09/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)24/09/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))18/09/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 11:06
Publicação11/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2025, 01:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: JOAO PAULO FARIAS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801951-12.2022.8.15.0881
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO em face de JOAO PAULO FARIAS DA SILVA, na qual o autor alega ter firmado com o réu o contrato nº 6285530, no valor de R$ 89.126,28 (oitenta e nove mil, cento e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), parcelado em prestações mensais de R$ 4.382,61 (quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), aduzindo que o demandado deixou de adimplir as obrigações assumidas, encontrando-se em aberto o montante de R$ 170.377,70 (cento e setenta mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta centavos), conforme planilha de débito juntada à inicial. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 89280661), na qual pleiteou, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que não foi apresentado instrumento contratual válido e assinado, nem prova da efetiva disponibilização dos valores objeto da cobrança. No mérito, negou a contratação do empréstimo e sustentou abusividade das cláusulas supostamente pactuadas. Sobreveio réplica do autor (ID. 94025578), ocasião em que foi acostado aos autos o instrumento contratual eletrônico (ID. 94025581), documento que não acompanhou a exordial. O banco reiterou a legalidade da cobrança e defendeu a regularidade do contrato digital, firmado por meio do aplicativo de mobile banking. Instadas as partes, não foram produzidas provas adicionais capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva liberação dos valores em favor do réu, não havendo nos autos comprovante bancário ou extrato que ateste o crédito alegado. Intimadas as partes acerca da produção de provas, a parte autora se manifestou no ID. 108794817, pugnando pelo julgamento antecipado, enquanto a parte promovida requereu a realização de perícia no contrato apresentado (ID. 115410351). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da prova pericial O requerido postulou a realização de prova pericial. Todavia, o pedido não merece acolhimento, uma vez que a instrução do feito já se encontra suficientemente lastreada na documentação acostada aos autos, revelando-se desnecessária a dilação probatória para o deslinde da causa. Dessa forma, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, nos termos do art. 370 do CPC. Mérito
Trata-se de ação de cobrança em que o Banco requerente busca o pagamento do saldo devedor que entende devido. Embora o banco autor tenha juntado o suposto contrato de empréstimo (ID. 94025581), é fato que tal documento foi acostado apenas após a contestação, o que reforça a insuficiência probatória da inicial quanto à comprovação da relação jurídica. Ainda que se reconheça a validade do contrato eletrônico apresentado, prevalece o fato de que o réu, em contestação, negou a contratação dos valores. Nessa linha, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar não apenas a existência do contrato, mas também a efetiva liberação do numerário ao demandado, mediante comprovante de crédito em conta ou documento equivalente. Ocorre que, compulsando os autos, não se verifica qualquer comprovante de pagamento ou extrato que evidencie que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado em favor do réu. Os documentos consistem apenas em telas internas do sistema bancário e planilhas unilaterais de cálculo, que não possuem força probatória suficiente, por não se tratarem de registros públicos nem de extratos emitidos de forma auditável. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em ações de cobrança oriundas de supostos contratos bancários, a prova da efetiva entrega da quantia mutuada é requisito indispensável à procedência do pedido. A ausência de comprovação gera dúvida razoável acerca da contratação, a qual deve ser interpretada em favor do réu, sob pena de configurar indevido enriquecimento do credor. Assim, não havendo prova segura da disponibilização do valor, resta inviável reconhecer a exigibilidade da dívida. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A em face de João Paulo Farias da Silva, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2025, 10:31
Improcedência08/09/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)15/08/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))10/07/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))01/07/2025, 10:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801951-12.2022.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DESPACHO
Vistos, etc. Antes de se analisar o pedido de produção de provas, intime-se a parte promovida para se manifestar quanto ao documento juntado pelo promovente no ID. 94025581, no prazo de 15 dias. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/06/2025, 08:15
Mero expediente27/06/2025, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)21/03/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 16:46
Publicação28/02/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2025, 04:25
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801951-12.2022.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito25/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801951-12.2022.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito25/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801951-12.2022.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/02/2025, 21:27
Conclusão (para despacho; para despacho)09/08/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))18/07/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)27/06/2024, 11:16
Ato ordinatório27/06/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))23/04/2024, 11:51
Decurso de Prazo16/04/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))12/04/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 08:14
Expedição de documento (Mandado)18/03/2024, 07:51
Mero expediente08/03/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)31/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))02/06/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2023, 19:39
Mero expediente05/05/2023, 11:03
Conclusão (para despacho; para despacho)27/04/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))13/01/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2023, 09:29
Mero expediente09/01/2023, 14:38
Inclusão no Juízo 100% Digital29/12/2022, 16:30
Distribuição (sorteio)29/12/2022, 16:29