Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804518-80.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer proposta por AGDA YASMIM FERREIRA CORREIA contra o CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA. A lide versou sobre a antecipação da colação de grau da autora em Medicina, deferida em sede recursal (ID 85076707) e confirmada por sentença (ID 101687332). Após o trânsito em julgado (ID 127755514), a parte executada noticiou o pagamento dos honorários sucumbenciais no valor majorado de R$ 1.200,00 (IDs 128434595 e 128434594) e requereu a extinção do feito. Intimada, a exequente concordou com o valor dos honorários, solicitando o levantamento (ID 129408681), mas apontou a pendência quanto ao pagamento das custas processuais devidas pela ré. É o que importa relatar. Decido. O título executivo judicial condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, o depósito de R$ 1.200,00 (ID 128434594) atende à condenação majorada em segundo grau (ID 127755502). Havendo concordância da credora (ID 129408681), a obrigação está satisfeita nesta parcela, autorizando-se o levantamento na forma do art. 906 do CPC. Contudo, assiste razão à exequente quanto às custas processuais. A sentença (ID 101687332) impôs à ré o ônus das despesas processuais, as quais não foram comprovadamente quitadas. O art. 82, § 2º, do CPC obriga o vencido a ressarcir as despesas antecipadas pelo vencedor. Assim, o feito não pode ser extinto sem o adimplemento integral de todas as verbas sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto: 01. DECLARO satisfeita a obrigação quanto aos honorários advocatícios (R$ 1.200,00). 02. DEFIRO o levantamento do valor depositado (ID 128434594). Expeça-se alvará ou proceda-se à transferência para a conta indicada no ID 129408681. Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC. À escrivania para que disponibilize a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização no sistema TJCALC, conforme determina o artigo 391 do Código de Normas Judicial. Após, intime-se o executado, através de seu advogado, para, em 5 dias, recolher as custas. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, oficie-se (a ESCRIVANIA), por meio do sistema SERASAJUD, para a inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos ao crédito. Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito