Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADOS: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040; Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463; Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230
EMBARGADO: Edna Bonifácio Dantas ADVOGADA: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas – OAB/PB 14.672 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE LENTE INTRAOCULAR. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a abusividade de cláusula contratual excludente de cobertura de lente intraocular indispensável à realização de cirurgia de catarata, em contrato celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do Tema 123 da Repercussão Geral do STF e quanto à análise específica da cláusula contratual de exclusão de órteses, próteses e lentes, além de requerer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação do Tema 123 da Repercussão Geral do STF e aplicar o Código de Defesa do Consumidor a contrato de plano de saúde firmado antes da Lei nº 9.656/1998; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação da cláusula contratual que exclui cobertura de lentes intraoculares; e (iii) determinar se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao consignar que o contrato firmado em 1993 já se submetia integralmente ao sistema protetivo da Lei nº 8.078/1990, vigente antes da celebração do negócio jurídico. A aplicação do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não configura retroatividade da Lei nº 9.656/1998, pois a fundamentação do acórdão embargado baseou-se exclusivamente nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à desvantagem exagerada já previstos no CDC. O Tema 123 do STF é inaplicável ao caso concreto, porque o precedente limita apenas a retroatividade da Lei nº 9.656/1998, sem afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre contratos de trato sucessivo celebrados anteriormente à referida legislação. A cláusula contratual que exclui cobertura de lente intraocular indispensável à realização de cirurgia coberta revela-se materialmente abusiva, por esvaziar a utilidade do próprio tratamento contratado e impor desvantagem exagerada ao consumidor. A operadora de plano de saúde pode limitar as patologias cobertas contratualmente, mas não pode fracionar procedimento cirúrgico autorizado mediante negativa de material essencial expressamente indicado pelo médico assistente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à imposição da interpretação jurídica defendida pela parte embargante, sendo indispensável a demonstração efetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O prequestionamento não exige menção expressa e individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o efetivo enfrentamento das teses jurídicas pertinentes à solução da controvérsia. O artigo 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/1998 quando vigente à época da contratação. A exclusão contratual de material indispensável à realização de procedimento cirúrgico coberto configura cláusula abusiva por frustrar a finalidade essencial do contrato de assistência médica. O Tema 123 da Repercussão Geral do STF não impede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contratos anteriores à Lei nº 9.656/1998. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à imposição da interpretação jurídica pretendida pela parte. O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC dispensa pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte embargante.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807229-24.2025.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., a Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, nos presente autos de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS”, proposta por EDNA BONIFÁCIO DANTAS", assim versado sumariamente: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. LENTE INTRAOCULAR PRESCRITA POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reembolso, condenando a ré à cobertura de lente intraocular prescrita para cirurgia de catarata, sob o fundamento de abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura do material cirúrgico indicado como essencial por profissional habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de lente intraocular prescrita como imprescindível para o êxito de cirurgia de catarata coberta pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608), ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98 e não tenha sido adaptado. A negativa de cobertura com base em cláusula genérica que exclui material essencial ao êxito de procedimento coberto viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, configurando abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC. A jurisprudência dos tribunais superiores e pareceres técnicos da ANS reconhecem que a escolha da lente intraocular adequada é parte indissociável do tratamento cirúrgico de catarata, competindo ao médico assistente tal definição, sendo vedada à operadora a imposição de limitações sem fundamentação técnico-científica. A negativa de fornecimento de lente prescrita compromete a finalidade do contrato de assistência médica e fere o direito fundamental à saúde (CF/88, art. 6º), além de desrespeitar a dignidade da pessoa humana. A exclusão da cobertura de material essencial ao sucesso do procedimento, ainda que não haja negativa expressa ao procedimento cirúrgico em si, atinge o núcleo da obrigação contratual, não podendo ser amparada em cláusula restritiva genérica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ainda que celebrados antes da vigência da Lei nº 9.656/98, em razão da hipossuficiência do consumidor e da função social do contrato. É abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de material essencial prescrito para procedimento cirúrgico coberto, por afrontar os princípios da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de lente intraocular indicada como imprescindível ao êxito de cirurgia de catarata, sob pena de inviabilizar a efetividade do tratamento contratado. A negativa fundada em cláusula genérica de exclusão contratual que compromete o sucesso do procedimento configura prática abusiva e é nula de pleno direito. Em suas razões, sustenta a Embargante, em síntese: i) a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 123 do STF e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, defendendo a impossibilidade de afastamento de cláusulas de contrato anterior à Lei nº 9.656/98; ii) a ausência de manifestação acerca da cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses e lentes intraoculares; iii) a necessidade de prequestionamento dos arts. 104, 313, 421 e 422 do Código Civil, bem como do art. 302, III, do CPC; e iv) a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para reformar o acórdão e julgar improcedentes os pedidos autorais, com restituição dos valores despendidos em razão da tutela de urgência. Alfim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, em que pese a oportunidade conferida. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo, conforme disposto no art. 1026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. Na espécie, as razões invocadas pelo embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais acima enumeradas. A Embargante sustenta, com grande ênfase, que o acórdão colegiado restou omisso por não aplicar as diretrizes do Tema 123 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 948.634), o qual impede a incidência retroativa das disposições da Lei nº 9.656/1998 a contratos de planos de saúde não adaptados e firmados em momento anterior à sua vigência. Defende que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor consistiu em uma via oblíqua para burlar a referida tese vinculante e o ato jurídico perfeito garantido pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Contudo, uma leitura atenta e rigorosa do acórdão embargado evidencia que a alegação de omissão carece de qualquer fundamento fático ou jurídico. A decisão foi absolutamente clara, direta e profunda ao estabelecer os parâmetros temporais e normativos incidentes sobre a relação jurídica em análise, afastando a aplicação da Lei nº 9.656/1998, mas garantindo a proteção inerente ao sistema de defesa do consumidor. O acórdão embargado (id. 41090263) consignou de maneira indubitável que: "ainda que o contrato em exame tenha sido celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98 e não tenha sido adaptado, tal fato não afasta a incidência da legislação consumerista". A aparente incompreensão da embargante sobre o raciocínio adotado na decisão exige um detalhamento cronológico das legislações. O contrato entabulado entre as partes, conforme relatado, foi assinado no ano de 1993. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), por sua vez, entrou em vigor no ano de 1990. Portanto, à época em que a operadora de saúde e a consumidora firmaram o contrato, todo o arcabouço protetivo do sistema consumerista já se encontrava plenamente vigente, eficaz e cogente no ordenamento jurídico brasileiro. A aplicação do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor para reconhecer a abusividade de uma cláusula contratual redigida em 1993 representa a mais pura aplicação da lei vigente no momento da formação do negócio jurídico. Não existe qualquer aplicação retroativa da Lei nº 9.656/1998 no acórdão embargado. O colegiado não invocou regras do marco regulatório da saúde suplementar para fundamentar o direito da autora. A fundamentação utilizou os preceitos gerais da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à desvantagem exagerada, todos expressos na Lei nº 8.078/1990, anterior ao contrato. Nesse sentido, o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável para os fins que a embargante pretende. A Corte Suprema, ao julgar o referido tema, consolidou o entendimento de que a Lei nº 9.656/1998 não pode retroagir para atingir contratos celebrados antes de sua edição. No entanto, o próprio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem pacificamente que os contratos de saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998 submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), desde que a legislação consumerista estivesse em vigor à época da contratação ou no momento da renovação dos contratos de trato sucessivo. Por conseguinte, a alegação de violação ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) perde completamente a sua sustentação. O ato jurídico formado em 1993 já nasceu sob a égide das limitações impostas pela Lei nº 8.078/1990. Uma cláusula que esvazia a finalidade do contrato sempre foi e continua sendo abusiva sob a ótica do sistema de proteção ao consumidor. O que se verifica, de forma evidente, é que a embargante utiliza os presentes embargos de declaração não para sanar uma omissão real — posto que a tese foi enfrentada pela adoção de fundamento jurídico autônomo —, mas sim para tentar impor a sua própria interpretação normativa ao caso concreto, o que não encontra guarida nesta via estreita processual. O segundo ponto atacado pela operadora de plano de saúde diz respeito a uma suposta omissão na análise individualizada da Cláusula 38 do contrato de adesão, a qual, segundo a embargante, conteria exclusão "expressa, literal e específica" para o fornecimento de órteses, próteses e lentes de qualquer natureza, não podendo ser tratada pelo acórdão como uma "cláusula genérica". Mais uma vez, o argumento revela apenas a insurgência contra o mérito do que foi decidido. O acórdão embargado (id. 41090263) desenvolveu tese densa e irretocável sobre a natureza da abusividade nos contratos de assistência à saúde, destacando que a exclusão de material indispensável para a realização de um procedimento cirúrgico coberto retira a essência do próprio tratamento fornecido. O termo "genérica" utilizado no acórdão não diz respeito à falta de clareza vocabular na redação da cláusula, mas sim à natureza abusiva de proibições amplas que afetam a efetividade do procedimento principal. O acórdão fundamentou de forma clara o seguinte trecho: "Ressalte-se que a operadora de saúde não negou o procedimento cirúrgico em si, mas apenas o fornecimento das lentes intraoculares, as quais são parte indissociável da técnica cirúrgica indicada. Assim, ao negar a cobertura do material essencial, desrespeitou o próprio núcleo da obrigação contratual, e não meramente exerceu seu direito contratual de limitação da cobertura." A jurisprudência brasileira consagrou o entendimento de que o plano de saúde tem a prerrogativa contratual de estabelecer quais patologias estão cobertas pelo instrumento firmado (limitação legítima de cobertura). Entretanto, uma vez que determinada doença (neste caso, a catarata) conta com cobertura contratual para intervenção cirúrgica, a operadora não possui o direito de fracionar o procedimento, limitando a técnica aplicável ou negando materiais (como a lente intraocular) expressamente indicados pelo médico assistente como indispensáveis ao êxito da cirurgia. Portanto, o fato de a Cláusula 38 estar expressamente escrita no contrato assinado antes da Lei dos Planos de Saúde não tem o condão de afastar a sua materialidade abusiva. É exatamente a existência dessa cláusula em descompasso com a finalidade de restabelecimento da saúde (artigo 6º da Constituição Federal) e com a boa-fé que motiva a intervenção judicial para reconhecer a sua nulidade de pleno direito, nos moldes do artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Se a lente intraocular é imprescindível ao tratamento e sua negativa compromete a utilidade do procedimento cirúrgico coberto, a cláusula que determina tal exclusão impõe desvantagem exagerada ao consumidor e restringe obrigação inerente à natureza do contrato de assistência médica. O acórdão tratou exaustivamente dessa premissa fático-jurídica, de modo que inexiste qualquer omissão a ser suprida. A decisão abordou a controvérsia sob a ótica dos princípios fundamentais, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, resolvendo a totalidade da lide. Como tese subsidiária, a embargante formula pleito para que esta Câmara Cível realize o prequestionamento explícito dos artigos 104, 313, 421 e 422 do Código Civil, do artigo 302, inciso III, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além do já mencionado Tema 123 do Supremo Tribunal Federal, com a finalidade declarada de abrir as portas para a interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Com efeito, é cediço que o prequestionamento não consiste na mera citação mecânica ou obrigatória de todo e qualquer dispositivo legal ou constitucional elencado pela parte ao longo de suas manifestações. O autêntico prequestionamento judicial consubstancia-se na efetiva apreciação e debate da tese jurídica relacionada aos dispositivos invocados. O magistrado, por força do livre convencimento motivado, não é obrigado a rebater, de maneira individualizada, cada artigo de lei trazido pelos litigantes, bastando que aponte as razões suficientes para firmar o seu convencimento e julgar a demanda. Todos os elementos jurídicos necessários para a escorreita solução da controvérsia foram abordados no julgamento da apelação cível, revelando-se completamente prescindível a inserção forçada de uma lista de dispositivos legais na fundamentação colegiada quando não restou configurada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento do recurso declaratório. Ademais, é imperioso rememorar a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 no que concerne à matéria de acesso às instâncias extraordinárias. O legislador instituiu a regra do prequestionamento ficto, consagrada no artigo 1.025 do aludido diploma processual, cujo teor estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, mesmo diante da constatação de que não há vícios a serem sanados no acórdão proferido no id. 41090263 e da consequente rejeição dos presentes embargos de declaração, as teses e os dispositivos arguidos pela operadora de plano de saúde já se encontram devidamente resguardados para eventual apreciação em âmbito superior, caso os Tribunais de cúpula assim entendam pertinente. A mera intenção de viabilizar a interposição recursal não confere aos embargos a capacidade de forçar um pronunciamento judicial que desborde das hipóteses vinculadas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constata-se, portanto, a total ausência de vícios no acórdão embargado, resultando de rigor a rejeição deste incidente processual que visa tão somente alongar o debate sobre matéria já fundamentadamente decidida por este órgão colegiado. Assim, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025)
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -