Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO DE VASCONCELOS ALCANTARA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROOSEWELT ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - PB15314-B
REU: DIAS PAIVA CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808562-83.2017.8.15.2003 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
Vistos. FABIANO DE VASCONCELOS ALCANTARA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de DIAS PAIVA CONSTRUTORA LTDA, igualmente qualificado. A parte ré foi regularmente citada e apresentou Contestação (ID 17482784), alegando, preliminarmente, a litispendência e a indevida concessão da gratuidade judiciária. Em virtude da contestação, o processo foi reunido por conexão aos autos da Ação Reivindicatória nº 0810528-18.2016.8.15.2003 (ID 24968637). As preliminares foram rejeitadas e o feito foi saneado (ID 88910806), sendo deferida a produção de prova oral. No curso da demanda, os advogados da parte ré renunciaram ao mandato (ID 109793707), sendo realizadas diligências para a intimação do réu para regularização de sua representação processual, as quais restaram infrutíferas (ID's 111895429, 128796995). Foi determinada a exclusão do advogado da lide e determinada a intimação da parte ré para regularizar sua representação processual, sob pena de ser considerada revel (ID 131585792). A parte autora protocolou pedido de desistência ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 132034200). É o relatório. DECIDO. Não há qualquer impedimento legal para que a parte autora desista da ação. No presente caso, o advogado do autor possui poderes para desistir (ID 9887051). É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente o promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão do presente processo, não havendo qualquer razão para perpetuá-lo. Por fim, verifica-se que, oferecida a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Todavia, no caso concreto, a parte ré foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual após a renúncia de seus patronos (ID 109793707) e quedou-se inerte, não constituindo novo advogado nos autos. Logo, restando a parte ré sem procurador habilitado nos autos, após intimada para regularização, é desnecessária a sua anuência, visto que não há patrono com poderes para manifestar tal discordância ou concordância técnica, nem tampouco haverá prejuízo para a parte mencionada. Assim, com arrimo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA de ID 132034200, JULGANDO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO sem resolução do mérito. Custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, à teor do §2º, do art. 85, do CPC, pela autora, que desistiu do presente feito, conforme art. 90, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade judiciária deferida à referida parte (ID 10051653). Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito