Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
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17/06/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:23
Publicação
16/06/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/06/2026, 16:08
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 09:00
Decurso de Prazo
12/05/2026, 18:29
Decurso de Prazo
12/05/2026, 17:01
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 10:10
Publicação
15/04/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41315484) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:08
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:40
Provimento
07/04/2026, 13:39
Mérito
06/04/2026, 10:59
Publicação
23/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:44
Publicação
20/03/2026, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 30/03/2026 às 14:00 até 06/04/2026.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:13
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 17:48
Recebimento
27/02/2026, 11:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/02/2026, 11:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 11:58
Distribuição (sorteio)
27/02/2026, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Ver sentença de ID 102266034.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Ver sentença de ID 102266034.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Ver sentença de ID 102266034.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Ver sentença de ID 102266034.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Ver sentença de ID 102266034.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Ver sentença de ID 102266034.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815216-63.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, a existência de erro material na sentença, buscando esclarecimentos acerca do percentual fixado por este juízo à título de indenização por perdas e danos. Assim sendo, pugna pela modificação da decisão. Intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido autorall As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815216-63.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, a existência de erro material na sentença, buscando esclarecimentos acerca do percentual fixado por este juízo à título de indenização por perdas e danos. Assim sendo, pugna pela modificação da decisão. Intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido autorall As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815216-63.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, a existência de erro material na sentença, buscando esclarecimentos acerca do percentual fixado por este juízo à título de indenização por perdas e danos. Assim sendo, pugna pela modificação da decisão. Intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido autorall As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815216-63.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, a existência de erro material na sentença, buscando esclarecimentos acerca do percentual fixado por este juízo à título de indenização por perdas e danos. Assim sendo, pugna pela modificação da decisão. Intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido autorall As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815216-63.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, a existência de erro material na sentença, buscando esclarecimentos acerca do percentual fixado por este juízo à título de indenização por perdas e danos. Assim sendo, pugna pela modificação da decisão. Intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido autorall As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815216-63.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, a existência de erro material na sentença, buscando esclarecimentos acerca do percentual fixado por este juízo à título de indenização por perdas e danos. Assim sendo, pugna pela modificação da decisão. Intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido autorall As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
25/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815216-63.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Compra e Venda, Inadimplemento, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos elencados em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma, a existência de erro material na sentença, buscando esclarecimentos acerca do percentual fixado por este juízo à título de indenização por perdas e danos. Assim sendo, pugna pela modificação da decisão. Intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, a parte adversa quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência do pedido autorall As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração. Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida. Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes. Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 6 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO GILVAN JUVÊNCIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA MART LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da Promovida um apartamento no Edifício Costa Azul. Afirma que ficou acordado que os custos com averbação e registro imobiliário seriam de responsabilidade da Ré, contudo, necessitando da escritura pública do referido imóvel, foi informado no cartório que nem mesmo fora efetuada a averbação do imóvel. Requer, então, diante dos inegáveis prejuízos sofridos, seja julgado procedente o pedido, para determinar à Promovida a obrigação de averbar o imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 1752696). A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide o Cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral e o Condomínio Costa Azul Home Flat. No mérito, atribuiu a não averbação do imóvel à culpa exclusiva de terceiros e aduziu que tal registro não ocorreu por força maior, inexistindo, assim, o dever de indenizar. Deste modo, requereu a improcedência dos pedidos (ID 13021756). Réplica à contestação (ID 19685645). Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 25064761) e foi certificado que a Promovida não se manifestou nos autos (ID 25345679). Contestação apresentada pelo litisdenunciado Cartório Eunápio Torres, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade da presente denunciação à lide, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 53843917). O Condomínio Residencial Costa Azul apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial; sua ilegitimidade passiva; carência da ação; e impossibilidade da denunciação à lide. Denunciou à lide os Senhores Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho e Flaviana Maribondo Barbosa, além da empresa Costa Azul Imóveis. Requereu, ainda, a gratuidade judicial. No mérito, argumentou não ter nenhuma ingerência acerca do registro e transferência de propriedade do imóvel em questão e requereu a improcedência do pedido (ID 53987617). Réplica às contestações (ID 56580449). Instadas às partes a especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 61563929) e os Promovidos não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. Contestação apresentada pelos litisdenunciados, Fernanda Manoella Maribondo Cunha e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial e que seja indeferida a denunciação à lide (ID 78970522). A litisdenunciada Flaviana Maribondo Gonçalves apresentou contestação, na qual requereu a gratuidade judicial e o indeferimento da denunciação à lide (ID 89767342). Réplica às contestações (ID 92283091). As partes litigantes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, porém não se manifestaram nos autos, conforme se verifica do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DA LIDE PRINCIPAL - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido Requer o Promovido a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor a partir de 18.03.2016, já não mais existe no ordenamento jurídico a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. A existência ou não de previsão para a pretensão autoral é matéria de mérito, a ser examinada no momento próprio. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Da ilegitimidade passiva A Promovida alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não das Promovidas pelos danos causados ao Promovente é matéria de mérito. - Da denunciação à lide A promovida alega que a impossibilidade do registro definitivo do imóvel é de responsabilidade da Costa Azul Imóveis e do Cartório Eunápio Torres, tendo em vista que não possui nenhuma ingerência sobre as exigências apresentadas no ato do registro. Analisando os autos, observa-se que o contrato foi firmado entre as partes, as quais figuram no polo ativo e passivo da presente lide, não há que se falar em denunciação para compor a lide da Costa Azul Imóveis Ltda., vez que, conforme declaração expedida pela Promovida (ID 1752752), os imóveis estariam desimpedidos e seriam de propriedade do Espólio de Fernando Antônio Maribondo Barbosa. Assim, não consta nenhum vínculo contratual entre a Denunciante e a Denunciada que justifique a presente denunciação. A Costa Azul Imóveis denunciou Fernanda Manoella Maribondo Cunha, Flaviana Maribondo Gonçalves e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho. Contudo tal denunciação resta prejudicada, vez que improcedente a denunciação da Costa Azul. Com relação à denunciação do Cartório Eunápio Torres, também deve ser indeferida, posto que é pacífica a jurisprudência de que deverá ser ajuizada ação autônoma própria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO LIDE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA. I - Constatado, dos elementos de prova constantes dos autos, a ocorrência de fraude na alienação do imóvel de propriedade do autor/recorrido, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva escritura pública registrada junto ao cartório competente (art. 166 do Código Civil). II - A denunciação à lide para simples pretensão de direito de regresso contra o titular do cartório de registro de imóveis, deverá ser feita em ação autônoma própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0149910-26.2012.8.09.0044, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815216-63.2015.8.15.2001 indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela Promovida. - DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em compelir a Promovida a realizar a averbação do imóvel adquirido e quitado pelo Autor, tendo em vista o descumprimento contratual da Promovida quanto a tal registro, o que ensejou também o pedido de indenização por danos morais. A Promovida alega que, por culpa de terceiros, deixou de realizar os registros pertinentes. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, tendo em vista o instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado aos autos (ID 1752737), bem como a falta de registro no cartório imobiliário, vez que afirmado por ambas as partes. O contrato pactuado entre as partes assim estabelece: CLÁUSULA QUINTA: Obriga-se a PROMITENTE VENDEDORA por si, seus herdeiros ou sucessores a outorgarem e assinarem em favor do PROMITENTE COMPRADOR ou ainda de pessoas por esses indicadas, a respectiva escritura definitiva do imóvel compromissado, uma vez que hajam recebido do PROMITENTE COMPRADOR, a importância total convencionada na Cláusula Segunda. CLÁUSULA SEXTA: Todas as despesas com escritura e registro do referido imóvel, correrão por conta exclusiva do COMPRADOR. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas. As prestações são ajustadas de modo que o devedor cumpra o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. O art. 475 do Código Civil estabelece: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Observa-se, ainda, que também não há controvérsia acerca da quitação do imóvel por parte do Autor. Assim, conforme as estipulações pactuadas entre as partes, tem-se que o Autor cumpriu com suas obrigações contratuais. Por outro lado, conforme já pontuado, a Promovida deixou de cumprir com a sua obrigação, no sentido de possibilitar a escritura do imóvel em questão, conforme determinado na cláusula quinta acima transcrita. Ainda que a alegação de que cabe a terceiro efetuar a escrituração dos imóveis, tem-se que, na qualidade de interveniente garantidor, consoante declaração juntada aos autos (ID 1752752), da referida escrituração, o primeiro Promovido deveria ter buscado meios para cumprimento do pactuado. Assim, diante da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que o Autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Deste modo, deve a Promovida cumprir a obrigação de possibilitar ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107-B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB. Contudo, cumpre ressaltar que a Promovida alega impossibilidade de cumprimento da referida obrigação. O Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Deste modo, tendo em vista a impossibilidade comprovada pela Promovida de que seja efetuado o registro requerido, não sendo possível, então, o cumprimento da obrigação, converto, de ofício, tal obrigação em perdas e danos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Deste modo, determino que, se comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a Promovida, a título de perdas e danos, efetue a Promovida o pagamento de indenização correspondente a 10% do valor do imóvel atualizado, em favor do Promovente. - Do dano moral O Promovente pleiteou o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes dos constrangimentos e aflições que lhes foram acarretados, em face da má prestação de serviços da Promovida. Portanto, diante da análise do tópico anterior, há de se reconhecer o ato ilícito praticado pela Promovida. Afinal, inegáveis foram os transtornos imputados, ultrapassando o mero dissabor. O dano moral restou caracterizado e o nexo de causalidade entre ele e a atitude da demandada, também é induvidoso, vez que impossibilitou o Autor, depois de ter quitado com o imóvel em questão, de usufruir em sua totalidade da propriedade adquirida. Nesta senda, a indenização é pertinente. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa, que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido. Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a construtora Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1) Determinar que a Promovida possibilite ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa – PB. No caso de comprovada impossibilidade, fica condenada ao Pagamento, a título de perdas e danos, do valor de 10% do valor total do imóvel em questão, devidamente atualizado; 2) Condenar a Promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Condenar, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. João Pessoa, 23 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO GILVAN JUVÊNCIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA MART LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da Promovida um apartamento no Edifício Costa Azul. Afirma que ficou acordado que os custos com averbação e registro imobiliário seriam de responsabilidade da Ré, contudo, necessitando da escritura pública do referido imóvel, foi informado no cartório que nem mesmo fora efetuada a averbação do imóvel. Requer, então, diante dos inegáveis prejuízos sofridos, seja julgado procedente o pedido, para determinar à Promovida a obrigação de averbar o imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 1752696). A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide o Cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral e o Condomínio Costa Azul Home Flat. No mérito, atribuiu a não averbação do imóvel à culpa exclusiva de terceiros e aduziu que tal registro não ocorreu por força maior, inexistindo, assim, o dever de indenizar. Deste modo, requereu a improcedência dos pedidos (ID 13021756). Réplica à contestação (ID 19685645). Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 25064761) e foi certificado que a Promovida não se manifestou nos autos (ID 25345679). Contestação apresentada pelo litisdenunciado Cartório Eunápio Torres, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade da presente denunciação à lide, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 53843917). O Condomínio Residencial Costa Azul apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial; sua ilegitimidade passiva; carência da ação; e impossibilidade da denunciação à lide. Denunciou à lide os Senhores Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho e Flaviana Maribondo Barbosa, além da empresa Costa Azul Imóveis. Requereu, ainda, a gratuidade judicial. No mérito, argumentou não ter nenhuma ingerência acerca do registro e transferência de propriedade do imóvel em questão e requereu a improcedência do pedido (ID 53987617). Réplica às contestações (ID 56580449). Instadas às partes a especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 61563929) e os Promovidos não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. Contestação apresentada pelos litisdenunciados, Fernanda Manoella Maribondo Cunha e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial e que seja indeferida a denunciação à lide (ID 78970522). A litisdenunciada Flaviana Maribondo Gonçalves apresentou contestação, na qual requereu a gratuidade judicial e o indeferimento da denunciação à lide (ID 89767342). Réplica às contestações (ID 92283091). As partes litigantes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, porém não se manifestaram nos autos, conforme se verifica do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DA LIDE PRINCIPAL - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido Requer o Promovido a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor a partir de 18.03.2016, já não mais existe no ordenamento jurídico a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. A existência ou não de previsão para a pretensão autoral é matéria de mérito, a ser examinada no momento próprio. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Da ilegitimidade passiva A Promovida alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não das Promovidas pelos danos causados ao Promovente é matéria de mérito. - Da denunciação à lide A promovida alega que a impossibilidade do registro definitivo do imóvel é de responsabilidade da Costa Azul Imóveis e do Cartório Eunápio Torres, tendo em vista que não possui nenhuma ingerência sobre as exigências apresentadas no ato do registro. Analisando os autos, observa-se que o contrato foi firmado entre as partes, as quais figuram no polo ativo e passivo da presente lide, não há que se falar em denunciação para compor a lide da Costa Azul Imóveis Ltda., vez que, conforme declaração expedida pela Promovida (ID 1752752), os imóveis estariam desimpedidos e seriam de propriedade do Espólio de Fernando Antônio Maribondo Barbosa. Assim, não consta nenhum vínculo contratual entre a Denunciante e a Denunciada que justifique a presente denunciação. A Costa Azul Imóveis denunciou Fernanda Manoella Maribondo Cunha, Flaviana Maribondo Gonçalves e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho. Contudo tal denunciação resta prejudicada, vez que improcedente a denunciação da Costa Azul. Com relação à denunciação do Cartório Eunápio Torres, também deve ser indeferida, posto que é pacífica a jurisprudência de que deverá ser ajuizada ação autônoma própria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO LIDE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA. I - Constatado, dos elementos de prova constantes dos autos, a ocorrência de fraude na alienação do imóvel de propriedade do autor/recorrido, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva escritura pública registrada junto ao cartório competente (art. 166 do Código Civil). II - A denunciação à lide para simples pretensão de direito de regresso contra o titular do cartório de registro de imóveis, deverá ser feita em ação autônoma própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0149910-26.2012.8.09.0044, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815216-63.2015.8.15.2001 indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela Promovida. - DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em compelir a Promovida a realizar a averbação do imóvel adquirido e quitado pelo Autor, tendo em vista o descumprimento contratual da Promovida quanto a tal registro, o que ensejou também o pedido de indenização por danos morais. A Promovida alega que, por culpa de terceiros, deixou de realizar os registros pertinentes. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, tendo em vista o instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado aos autos (ID 1752737), bem como a falta de registro no cartório imobiliário, vez que afirmado por ambas as partes. O contrato pactuado entre as partes assim estabelece: CLÁUSULA QUINTA: Obriga-se a PROMITENTE VENDEDORA por si, seus herdeiros ou sucessores a outorgarem e assinarem em favor do PROMITENTE COMPRADOR ou ainda de pessoas por esses indicadas, a respectiva escritura definitiva do imóvel compromissado, uma vez que hajam recebido do PROMITENTE COMPRADOR, a importância total convencionada na Cláusula Segunda. CLÁUSULA SEXTA: Todas as despesas com escritura e registro do referido imóvel, correrão por conta exclusiva do COMPRADOR. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas. As prestações são ajustadas de modo que o devedor cumpra o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. O art. 475 do Código Civil estabelece: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Observa-se, ainda, que também não há controvérsia acerca da quitação do imóvel por parte do Autor. Assim, conforme as estipulações pactuadas entre as partes, tem-se que o Autor cumpriu com suas obrigações contratuais. Por outro lado, conforme já pontuado, a Promovida deixou de cumprir com a sua obrigação, no sentido de possibilitar a escritura do imóvel em questão, conforme determinado na cláusula quinta acima transcrita. Ainda que a alegação de que cabe a terceiro efetuar a escrituração dos imóveis, tem-se que, na qualidade de interveniente garantidor, consoante declaração juntada aos autos (ID 1752752), da referida escrituração, o primeiro Promovido deveria ter buscado meios para cumprimento do pactuado. Assim, diante da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que o Autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Deste modo, deve a Promovida cumprir a obrigação de possibilitar ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107-B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB. Contudo, cumpre ressaltar que a Promovida alega impossibilidade de cumprimento da referida obrigação. O Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Deste modo, tendo em vista a impossibilidade comprovada pela Promovida de que seja efetuado o registro requerido, não sendo possível, então, o cumprimento da obrigação, converto, de ofício, tal obrigação em perdas e danos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Deste modo, determino que, se comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a Promovida, a título de perdas e danos, efetue a Promovida o pagamento de indenização correspondente a 10% do valor do imóvel atualizado, em favor do Promovente. - Do dano moral O Promovente pleiteou o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes dos constrangimentos e aflições que lhes foram acarretados, em face da má prestação de serviços da Promovida. Portanto, diante da análise do tópico anterior, há de se reconhecer o ato ilícito praticado pela Promovida. Afinal, inegáveis foram os transtornos imputados, ultrapassando o mero dissabor. O dano moral restou caracterizado e o nexo de causalidade entre ele e a atitude da demandada, também é induvidoso, vez que impossibilitou o Autor, depois de ter quitado com o imóvel em questão, de usufruir em sua totalidade da propriedade adquirida. Nesta senda, a indenização é pertinente. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa, que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido. Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a construtora Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1) Determinar que a Promovida possibilite ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa – PB. No caso de comprovada impossibilidade, fica condenada ao Pagamento, a título de perdas e danos, do valor de 10% do valor total do imóvel em questão, devidamente atualizado; 2) Condenar a Promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Condenar, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. João Pessoa, 23 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO GILVAN JUVÊNCIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA MART LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da Promovida um apartamento no Edifício Costa Azul. Afirma que ficou acordado que os custos com averbação e registro imobiliário seriam de responsabilidade da Ré, contudo, necessitando da escritura pública do referido imóvel, foi informado no cartório que nem mesmo fora efetuada a averbação do imóvel. Requer, então, diante dos inegáveis prejuízos sofridos, seja julgado procedente o pedido, para determinar à Promovida a obrigação de averbar o imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 1752696). A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide o Cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral e o Condomínio Costa Azul Home Flat. No mérito, atribuiu a não averbação do imóvel à culpa exclusiva de terceiros e aduziu que tal registro não ocorreu por força maior, inexistindo, assim, o dever de indenizar. Deste modo, requereu a improcedência dos pedidos (ID 13021756). Réplica à contestação (ID 19685645). Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 25064761) e foi certificado que a Promovida não se manifestou nos autos (ID 25345679). Contestação apresentada pelo litisdenunciado Cartório Eunápio Torres, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade da presente denunciação à lide, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 53843917). O Condomínio Residencial Costa Azul apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial; sua ilegitimidade passiva; carência da ação; e impossibilidade da denunciação à lide. Denunciou à lide os Senhores Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho e Flaviana Maribondo Barbosa, além da empresa Costa Azul Imóveis. Requereu, ainda, a gratuidade judicial. No mérito, argumentou não ter nenhuma ingerência acerca do registro e transferência de propriedade do imóvel em questão e requereu a improcedência do pedido (ID 53987617). Réplica às contestações (ID 56580449). Instadas às partes a especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 61563929) e os Promovidos não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. Contestação apresentada pelos litisdenunciados, Fernanda Manoella Maribondo Cunha e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial e que seja indeferida a denunciação à lide (ID 78970522). A litisdenunciada Flaviana Maribondo Gonçalves apresentou contestação, na qual requereu a gratuidade judicial e o indeferimento da denunciação à lide (ID 89767342). Réplica às contestações (ID 92283091). As partes litigantes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, porém não se manifestaram nos autos, conforme se verifica do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DA LIDE PRINCIPAL - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido Requer o Promovido a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor a partir de 18.03.2016, já não mais existe no ordenamento jurídico a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. A existência ou não de previsão para a pretensão autoral é matéria de mérito, a ser examinada no momento próprio. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Da ilegitimidade passiva A Promovida alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não das Promovidas pelos danos causados ao Promovente é matéria de mérito. - Da denunciação à lide A promovida alega que a impossibilidade do registro definitivo do imóvel é de responsabilidade da Costa Azul Imóveis e do Cartório Eunápio Torres, tendo em vista que não possui nenhuma ingerência sobre as exigências apresentadas no ato do registro. Analisando os autos, observa-se que o contrato foi firmado entre as partes, as quais figuram no polo ativo e passivo da presente lide, não há que se falar em denunciação para compor a lide da Costa Azul Imóveis Ltda., vez que, conforme declaração expedida pela Promovida (ID 1752752), os imóveis estariam desimpedidos e seriam de propriedade do Espólio de Fernando Antônio Maribondo Barbosa. Assim, não consta nenhum vínculo contratual entre a Denunciante e a Denunciada que justifique a presente denunciação. A Costa Azul Imóveis denunciou Fernanda Manoella Maribondo Cunha, Flaviana Maribondo Gonçalves e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho. Contudo tal denunciação resta prejudicada, vez que improcedente a denunciação da Costa Azul. Com relação à denunciação do Cartório Eunápio Torres, também deve ser indeferida, posto que é pacífica a jurisprudência de que deverá ser ajuizada ação autônoma própria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO LIDE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA. I - Constatado, dos elementos de prova constantes dos autos, a ocorrência de fraude na alienação do imóvel de propriedade do autor/recorrido, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva escritura pública registrada junto ao cartório competente (art. 166 do Código Civil). II - A denunciação à lide para simples pretensão de direito de regresso contra o titular do cartório de registro de imóveis, deverá ser feita em ação autônoma própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0149910-26.2012.8.09.0044, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815216-63.2015.8.15.2001 indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela Promovida. - DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em compelir a Promovida a realizar a averbação do imóvel adquirido e quitado pelo Autor, tendo em vista o descumprimento contratual da Promovida quanto a tal registro, o que ensejou também o pedido de indenização por danos morais. A Promovida alega que, por culpa de terceiros, deixou de realizar os registros pertinentes. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, tendo em vista o instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado aos autos (ID 1752737), bem como a falta de registro no cartório imobiliário, vez que afirmado por ambas as partes. O contrato pactuado entre as partes assim estabelece: CLÁUSULA QUINTA: Obriga-se a PROMITENTE VENDEDORA por si, seus herdeiros ou sucessores a outorgarem e assinarem em favor do PROMITENTE COMPRADOR ou ainda de pessoas por esses indicadas, a respectiva escritura definitiva do imóvel compromissado, uma vez que hajam recebido do PROMITENTE COMPRADOR, a importância total convencionada na Cláusula Segunda. CLÁUSULA SEXTA: Todas as despesas com escritura e registro do referido imóvel, correrão por conta exclusiva do COMPRADOR. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas. As prestações são ajustadas de modo que o devedor cumpra o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. O art. 475 do Código Civil estabelece: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Observa-se, ainda, que também não há controvérsia acerca da quitação do imóvel por parte do Autor. Assim, conforme as estipulações pactuadas entre as partes, tem-se que o Autor cumpriu com suas obrigações contratuais. Por outro lado, conforme já pontuado, a Promovida deixou de cumprir com a sua obrigação, no sentido de possibilitar a escritura do imóvel em questão, conforme determinado na cláusula quinta acima transcrita. Ainda que a alegação de que cabe a terceiro efetuar a escrituração dos imóveis, tem-se que, na qualidade de interveniente garantidor, consoante declaração juntada aos autos (ID 1752752), da referida escrituração, o primeiro Promovido deveria ter buscado meios para cumprimento do pactuado. Assim, diante da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que o Autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Deste modo, deve a Promovida cumprir a obrigação de possibilitar ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107-B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB. Contudo, cumpre ressaltar que a Promovida alega impossibilidade de cumprimento da referida obrigação. O Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Deste modo, tendo em vista a impossibilidade comprovada pela Promovida de que seja efetuado o registro requerido, não sendo possível, então, o cumprimento da obrigação, converto, de ofício, tal obrigação em perdas e danos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Deste modo, determino que, se comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a Promovida, a título de perdas e danos, efetue a Promovida o pagamento de indenização correspondente a 10% do valor do imóvel atualizado, em favor do Promovente. - Do dano moral O Promovente pleiteou o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes dos constrangimentos e aflições que lhes foram acarretados, em face da má prestação de serviços da Promovida. Portanto, diante da análise do tópico anterior, há de se reconhecer o ato ilícito praticado pela Promovida. Afinal, inegáveis foram os transtornos imputados, ultrapassando o mero dissabor. O dano moral restou caracterizado e o nexo de causalidade entre ele e a atitude da demandada, também é induvidoso, vez que impossibilitou o Autor, depois de ter quitado com o imóvel em questão, de usufruir em sua totalidade da propriedade adquirida. Nesta senda, a indenização é pertinente. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa, que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido. Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a construtora Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1) Determinar que a Promovida possibilite ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa – PB. No caso de comprovada impossibilidade, fica condenada ao Pagamento, a título de perdas e danos, do valor de 10% do valor total do imóvel em questão, devidamente atualizado; 2) Condenar a Promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Condenar, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. João Pessoa, 23 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO GILVAN JUVÊNCIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA MART LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da Promovida um apartamento no Edifício Costa Azul. Afirma que ficou acordado que os custos com averbação e registro imobiliário seriam de responsabilidade da Ré, contudo, necessitando da escritura pública do referido imóvel, foi informado no cartório que nem mesmo fora efetuada a averbação do imóvel. Requer, então, diante dos inegáveis prejuízos sofridos, seja julgado procedente o pedido, para determinar à Promovida a obrigação de averbar o imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 1752696). A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide o Cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral e o Condomínio Costa Azul Home Flat. No mérito, atribuiu a não averbação do imóvel à culpa exclusiva de terceiros e aduziu que tal registro não ocorreu por força maior, inexistindo, assim, o dever de indenizar. Deste modo, requereu a improcedência dos pedidos (ID 13021756). Réplica à contestação (ID 19685645). Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 25064761) e foi certificado que a Promovida não se manifestou nos autos (ID 25345679). Contestação apresentada pelo litisdenunciado Cartório Eunápio Torres, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade da presente denunciação à lide, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 53843917). O Condomínio Residencial Costa Azul apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial; sua ilegitimidade passiva; carência da ação; e impossibilidade da denunciação à lide. Denunciou à lide os Senhores Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho e Flaviana Maribondo Barbosa, além da empresa Costa Azul Imóveis. Requereu, ainda, a gratuidade judicial. No mérito, argumentou não ter nenhuma ingerência acerca do registro e transferência de propriedade do imóvel em questão e requereu a improcedência do pedido (ID 53987617). Réplica às contestações (ID 56580449). Instadas às partes a especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 61563929) e os Promovidos não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. Contestação apresentada pelos litisdenunciados, Fernanda Manoella Maribondo Cunha e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial e que seja indeferida a denunciação à lide (ID 78970522). A litisdenunciada Flaviana Maribondo Gonçalves apresentou contestação, na qual requereu a gratuidade judicial e o indeferimento da denunciação à lide (ID 89767342). Réplica às contestações (ID 92283091). As partes litigantes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, porém não se manifestaram nos autos, conforme se verifica do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DA LIDE PRINCIPAL - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido Requer o Promovido a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor a partir de 18.03.2016, já não mais existe no ordenamento jurídico a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. A existência ou não de previsão para a pretensão autoral é matéria de mérito, a ser examinada no momento próprio. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Da ilegitimidade passiva A Promovida alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não das Promovidas pelos danos causados ao Promovente é matéria de mérito. - Da denunciação à lide A promovida alega que a impossibilidade do registro definitivo do imóvel é de responsabilidade da Costa Azul Imóveis e do Cartório Eunápio Torres, tendo em vista que não possui nenhuma ingerência sobre as exigências apresentadas no ato do registro. Analisando os autos, observa-se que o contrato foi firmado entre as partes, as quais figuram no polo ativo e passivo da presente lide, não há que se falar em denunciação para compor a lide da Costa Azul Imóveis Ltda., vez que, conforme declaração expedida pela Promovida (ID 1752752), os imóveis estariam desimpedidos e seriam de propriedade do Espólio de Fernando Antônio Maribondo Barbosa. Assim, não consta nenhum vínculo contratual entre a Denunciante e a Denunciada que justifique a presente denunciação. A Costa Azul Imóveis denunciou Fernanda Manoella Maribondo Cunha, Flaviana Maribondo Gonçalves e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho. Contudo tal denunciação resta prejudicada, vez que improcedente a denunciação da Costa Azul. Com relação à denunciação do Cartório Eunápio Torres, também deve ser indeferida, posto que é pacífica a jurisprudência de que deverá ser ajuizada ação autônoma própria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO LIDE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA. I - Constatado, dos elementos de prova constantes dos autos, a ocorrência de fraude na alienação do imóvel de propriedade do autor/recorrido, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva escritura pública registrada junto ao cartório competente (art. 166 do Código Civil). II - A denunciação à lide para simples pretensão de direito de regresso contra o titular do cartório de registro de imóveis, deverá ser feita em ação autônoma própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0149910-26.2012.8.09.0044, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815216-63.2015.8.15.2001 indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela Promovida. - DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em compelir a Promovida a realizar a averbação do imóvel adquirido e quitado pelo Autor, tendo em vista o descumprimento contratual da Promovida quanto a tal registro, o que ensejou também o pedido de indenização por danos morais. A Promovida alega que, por culpa de terceiros, deixou de realizar os registros pertinentes. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, tendo em vista o instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado aos autos (ID 1752737), bem como a falta de registro no cartório imobiliário, vez que afirmado por ambas as partes. O contrato pactuado entre as partes assim estabelece: CLÁUSULA QUINTA: Obriga-se a PROMITENTE VENDEDORA por si, seus herdeiros ou sucessores a outorgarem e assinarem em favor do PROMITENTE COMPRADOR ou ainda de pessoas por esses indicadas, a respectiva escritura definitiva do imóvel compromissado, uma vez que hajam recebido do PROMITENTE COMPRADOR, a importância total convencionada na Cláusula Segunda. CLÁUSULA SEXTA: Todas as despesas com escritura e registro do referido imóvel, correrão por conta exclusiva do COMPRADOR. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas. As prestações são ajustadas de modo que o devedor cumpra o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. O art. 475 do Código Civil estabelece: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Observa-se, ainda, que também não há controvérsia acerca da quitação do imóvel por parte do Autor. Assim, conforme as estipulações pactuadas entre as partes, tem-se que o Autor cumpriu com suas obrigações contratuais. Por outro lado, conforme já pontuado, a Promovida deixou de cumprir com a sua obrigação, no sentido de possibilitar a escritura do imóvel em questão, conforme determinado na cláusula quinta acima transcrita. Ainda que a alegação de que cabe a terceiro efetuar a escrituração dos imóveis, tem-se que, na qualidade de interveniente garantidor, consoante declaração juntada aos autos (ID 1752752), da referida escrituração, o primeiro Promovido deveria ter buscado meios para cumprimento do pactuado. Assim, diante da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que o Autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Deste modo, deve a Promovida cumprir a obrigação de possibilitar ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107-B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB. Contudo, cumpre ressaltar que a Promovida alega impossibilidade de cumprimento da referida obrigação. O Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Deste modo, tendo em vista a impossibilidade comprovada pela Promovida de que seja efetuado o registro requerido, não sendo possível, então, o cumprimento da obrigação, converto, de ofício, tal obrigação em perdas e danos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Deste modo, determino que, se comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a Promovida, a título de perdas e danos, efetue a Promovida o pagamento de indenização correspondente a 10% do valor do imóvel atualizado, em favor do Promovente. - Do dano moral O Promovente pleiteou o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes dos constrangimentos e aflições que lhes foram acarretados, em face da má prestação de serviços da Promovida. Portanto, diante da análise do tópico anterior, há de se reconhecer o ato ilícito praticado pela Promovida. Afinal, inegáveis foram os transtornos imputados, ultrapassando o mero dissabor. O dano moral restou caracterizado e o nexo de causalidade entre ele e a atitude da demandada, também é induvidoso, vez que impossibilitou o Autor, depois de ter quitado com o imóvel em questão, de usufruir em sua totalidade da propriedade adquirida. Nesta senda, a indenização é pertinente. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa, que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido. Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a construtora Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1) Determinar que a Promovida possibilite ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa – PB. No caso de comprovada impossibilidade, fica condenada ao Pagamento, a título de perdas e danos, do valor de 10% do valor total do imóvel em questão, devidamente atualizado; 2) Condenar a Promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Condenar, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. João Pessoa, 23 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO GILVAN JUVÊNCIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA MART LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da Promovida um apartamento no Edifício Costa Azul. Afirma que ficou acordado que os custos com averbação e registro imobiliário seriam de responsabilidade da Ré, contudo, necessitando da escritura pública do referido imóvel, foi informado no cartório que nem mesmo fora efetuada a averbação do imóvel. Requer, então, diante dos inegáveis prejuízos sofridos, seja julgado procedente o pedido, para determinar à Promovida a obrigação de averbar o imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 1752696). A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide o Cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral e o Condomínio Costa Azul Home Flat. No mérito, atribuiu a não averbação do imóvel à culpa exclusiva de terceiros e aduziu que tal registro não ocorreu por força maior, inexistindo, assim, o dever de indenizar. Deste modo, requereu a improcedência dos pedidos (ID 13021756). Réplica à contestação (ID 19685645). Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 25064761) e foi certificado que a Promovida não se manifestou nos autos (ID 25345679). Contestação apresentada pelo litisdenunciado Cartório Eunápio Torres, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade da presente denunciação à lide, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 53843917). O Condomínio Residencial Costa Azul apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial; sua ilegitimidade passiva; carência da ação; e impossibilidade da denunciação à lide. Denunciou à lide os Senhores Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho e Flaviana Maribondo Barbosa, além da empresa Costa Azul Imóveis. Requereu, ainda, a gratuidade judicial. No mérito, argumentou não ter nenhuma ingerência acerca do registro e transferência de propriedade do imóvel em questão e requereu a improcedência do pedido (ID 53987617). Réplica às contestações (ID 56580449). Instadas às partes a especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 61563929) e os Promovidos não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. Contestação apresentada pelos litisdenunciados, Fernanda Manoella Maribondo Cunha e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial e que seja indeferida a denunciação à lide (ID 78970522). A litisdenunciada Flaviana Maribondo Gonçalves apresentou contestação, na qual requereu a gratuidade judicial e o indeferimento da denunciação à lide (ID 89767342). Réplica às contestações (ID 92283091). As partes litigantes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, porém não se manifestaram nos autos, conforme se verifica do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DA LIDE PRINCIPAL - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido Requer o Promovido a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor a partir de 18.03.2016, já não mais existe no ordenamento jurídico a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. A existência ou não de previsão para a pretensão autoral é matéria de mérito, a ser examinada no momento próprio. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Da ilegitimidade passiva A Promovida alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não das Promovidas pelos danos causados ao Promovente é matéria de mérito. - Da denunciação à lide A promovida alega que a impossibilidade do registro definitivo do imóvel é de responsabilidade da Costa Azul Imóveis e do Cartório Eunápio Torres, tendo em vista que não possui nenhuma ingerência sobre as exigências apresentadas no ato do registro. Analisando os autos, observa-se que o contrato foi firmado entre as partes, as quais figuram no polo ativo e passivo da presente lide, não há que se falar em denunciação para compor a lide da Costa Azul Imóveis Ltda., vez que, conforme declaração expedida pela Promovida (ID 1752752), os imóveis estariam desimpedidos e seriam de propriedade do Espólio de Fernando Antônio Maribondo Barbosa. Assim, não consta nenhum vínculo contratual entre a Denunciante e a Denunciada que justifique a presente denunciação. A Costa Azul Imóveis denunciou Fernanda Manoella Maribondo Cunha, Flaviana Maribondo Gonçalves e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho. Contudo tal denunciação resta prejudicada, vez que improcedente a denunciação da Costa Azul. Com relação à denunciação do Cartório Eunápio Torres, também deve ser indeferida, posto que é pacífica a jurisprudência de que deverá ser ajuizada ação autônoma própria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO LIDE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA. I - Constatado, dos elementos de prova constantes dos autos, a ocorrência de fraude na alienação do imóvel de propriedade do autor/recorrido, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva escritura pública registrada junto ao cartório competente (art. 166 do Código Civil). II - A denunciação à lide para simples pretensão de direito de regresso contra o titular do cartório de registro de imóveis, deverá ser feita em ação autônoma própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0149910-26.2012.8.09.0044, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815216-63.2015.8.15.2001 indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela Promovida. - DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em compelir a Promovida a realizar a averbação do imóvel adquirido e quitado pelo Autor, tendo em vista o descumprimento contratual da Promovida quanto a tal registro, o que ensejou também o pedido de indenização por danos morais. A Promovida alega que, por culpa de terceiros, deixou de realizar os registros pertinentes. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, tendo em vista o instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado aos autos (ID 1752737), bem como a falta de registro no cartório imobiliário, vez que afirmado por ambas as partes. O contrato pactuado entre as partes assim estabelece: CLÁUSULA QUINTA: Obriga-se a PROMITENTE VENDEDORA por si, seus herdeiros ou sucessores a outorgarem e assinarem em favor do PROMITENTE COMPRADOR ou ainda de pessoas por esses indicadas, a respectiva escritura definitiva do imóvel compromissado, uma vez que hajam recebido do PROMITENTE COMPRADOR, a importância total convencionada na Cláusula Segunda. CLÁUSULA SEXTA: Todas as despesas com escritura e registro do referido imóvel, correrão por conta exclusiva do COMPRADOR. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas. As prestações são ajustadas de modo que o devedor cumpra o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. O art. 475 do Código Civil estabelece: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Observa-se, ainda, que também não há controvérsia acerca da quitação do imóvel por parte do Autor. Assim, conforme as estipulações pactuadas entre as partes, tem-se que o Autor cumpriu com suas obrigações contratuais. Por outro lado, conforme já pontuado, a Promovida deixou de cumprir com a sua obrigação, no sentido de possibilitar a escritura do imóvel em questão, conforme determinado na cláusula quinta acima transcrita. Ainda que a alegação de que cabe a terceiro efetuar a escrituração dos imóveis, tem-se que, na qualidade de interveniente garantidor, consoante declaração juntada aos autos (ID 1752752), da referida escrituração, o primeiro Promovido deveria ter buscado meios para cumprimento do pactuado. Assim, diante da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que o Autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Deste modo, deve a Promovida cumprir a obrigação de possibilitar ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107-B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB. Contudo, cumpre ressaltar que a Promovida alega impossibilidade de cumprimento da referida obrigação. O Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Deste modo, tendo em vista a impossibilidade comprovada pela Promovida de que seja efetuado o registro requerido, não sendo possível, então, o cumprimento da obrigação, converto, de ofício, tal obrigação em perdas e danos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Deste modo, determino que, se comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a Promovida, a título de perdas e danos, efetue a Promovida o pagamento de indenização correspondente a 10% do valor do imóvel atualizado, em favor do Promovente. - Do dano moral O Promovente pleiteou o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes dos constrangimentos e aflições que lhes foram acarretados, em face da má prestação de serviços da Promovida. Portanto, diante da análise do tópico anterior, há de se reconhecer o ato ilícito praticado pela Promovida. Afinal, inegáveis foram os transtornos imputados, ultrapassando o mero dissabor. O dano moral restou caracterizado e o nexo de causalidade entre ele e a atitude da demandada, também é induvidoso, vez que impossibilitou o Autor, depois de ter quitado com o imóvel em questão, de usufruir em sua totalidade da propriedade adquirida. Nesta senda, a indenização é pertinente. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa, que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido. Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a construtora Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1) Determinar que a Promovida possibilite ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa – PB. No caso de comprovada impossibilidade, fica condenada ao Pagamento, a título de perdas e danos, do valor de 10% do valor total do imóvel em questão, devidamente atualizado; 2) Condenar a Promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Condenar, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. João Pessoa, 23 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO GILVAN JUVÊNCIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA MART LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da Promovida um apartamento no Edifício Costa Azul. Afirma que ficou acordado que os custos com averbação e registro imobiliário seriam de responsabilidade da Ré, contudo, necessitando da escritura pública do referido imóvel, foi informado no cartório que nem mesmo fora efetuada a averbação do imóvel. Requer, então, diante dos inegáveis prejuízos sofridos, seja julgado procedente o pedido, para determinar à Promovida a obrigação de averbar o imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 1752696). A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide o Cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral e o Condomínio Costa Azul Home Flat. No mérito, atribuiu a não averbação do imóvel à culpa exclusiva de terceiros e aduziu que tal registro não ocorreu por força maior, inexistindo, assim, o dever de indenizar. Deste modo, requereu a improcedência dos pedidos (ID 13021756). Réplica à contestação (ID 19685645). Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 25064761) e foi certificado que a Promovida não se manifestou nos autos (ID 25345679). Contestação apresentada pelo litisdenunciado Cartório Eunápio Torres, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade da presente denunciação à lide, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 53843917). O Condomínio Residencial Costa Azul apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial; sua ilegitimidade passiva; carência da ação; e impossibilidade da denunciação à lide. Denunciou à lide os Senhores Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho e Flaviana Maribondo Barbosa, além da empresa Costa Azul Imóveis. Requereu, ainda, a gratuidade judicial. No mérito, argumentou não ter nenhuma ingerência acerca do registro e transferência de propriedade do imóvel em questão e requereu a improcedência do pedido (ID 53987617). Réplica às contestações (ID 56580449). Instadas às partes a especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 61563929) e os Promovidos não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. Contestação apresentada pelos litisdenunciados, Fernanda Manoella Maribondo Cunha e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial e que seja indeferida a denunciação à lide (ID 78970522). A litisdenunciada Flaviana Maribondo Gonçalves apresentou contestação, na qual requereu a gratuidade judicial e o indeferimento da denunciação à lide (ID 89767342). Réplica às contestações (ID 92283091). As partes litigantes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, porém não se manifestaram nos autos, conforme se verifica do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DA LIDE PRINCIPAL - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido Requer o Promovido a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor a partir de 18.03.2016, já não mais existe no ordenamento jurídico a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. A existência ou não de previsão para a pretensão autoral é matéria de mérito, a ser examinada no momento próprio. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Da ilegitimidade passiva A Promovida alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não das Promovidas pelos danos causados ao Promovente é matéria de mérito. - Da denunciação à lide A promovida alega que a impossibilidade do registro definitivo do imóvel é de responsabilidade da Costa Azul Imóveis e do Cartório Eunápio Torres, tendo em vista que não possui nenhuma ingerência sobre as exigências apresentadas no ato do registro. Analisando os autos, observa-se que o contrato foi firmado entre as partes, as quais figuram no polo ativo e passivo da presente lide, não há que se falar em denunciação para compor a lide da Costa Azul Imóveis Ltda., vez que, conforme declaração expedida pela Promovida (ID 1752752), os imóveis estariam desimpedidos e seriam de propriedade do Espólio de Fernando Antônio Maribondo Barbosa. Assim, não consta nenhum vínculo contratual entre a Denunciante e a Denunciada que justifique a presente denunciação. A Costa Azul Imóveis denunciou Fernanda Manoella Maribondo Cunha, Flaviana Maribondo Gonçalves e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho. Contudo tal denunciação resta prejudicada, vez que improcedente a denunciação da Costa Azul. Com relação à denunciação do Cartório Eunápio Torres, também deve ser indeferida, posto que é pacífica a jurisprudência de que deverá ser ajuizada ação autônoma própria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO LIDE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA. I - Constatado, dos elementos de prova constantes dos autos, a ocorrência de fraude na alienação do imóvel de propriedade do autor/recorrido, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva escritura pública registrada junto ao cartório competente (art. 166 do Código Civil). II - A denunciação à lide para simples pretensão de direito de regresso contra o titular do cartório de registro de imóveis, deverá ser feita em ação autônoma própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0149910-26.2012.8.09.0044, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815216-63.2015.8.15.2001 indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela Promovida. - DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em compelir a Promovida a realizar a averbação do imóvel adquirido e quitado pelo Autor, tendo em vista o descumprimento contratual da Promovida quanto a tal registro, o que ensejou também o pedido de indenização por danos morais. A Promovida alega que, por culpa de terceiros, deixou de realizar os registros pertinentes. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, tendo em vista o instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado aos autos (ID 1752737), bem como a falta de registro no cartório imobiliário, vez que afirmado por ambas as partes. O contrato pactuado entre as partes assim estabelece: CLÁUSULA QUINTA: Obriga-se a PROMITENTE VENDEDORA por si, seus herdeiros ou sucessores a outorgarem e assinarem em favor do PROMITENTE COMPRADOR ou ainda de pessoas por esses indicadas, a respectiva escritura definitiva do imóvel compromissado, uma vez que hajam recebido do PROMITENTE COMPRADOR, a importância total convencionada na Cláusula Segunda. CLÁUSULA SEXTA: Todas as despesas com escritura e registro do referido imóvel, correrão por conta exclusiva do COMPRADOR. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas. As prestações são ajustadas de modo que o devedor cumpra o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. O art. 475 do Código Civil estabelece: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Observa-se, ainda, que também não há controvérsia acerca da quitação do imóvel por parte do Autor. Assim, conforme as estipulações pactuadas entre as partes, tem-se que o Autor cumpriu com suas obrigações contratuais. Por outro lado, conforme já pontuado, a Promovida deixou de cumprir com a sua obrigação, no sentido de possibilitar a escritura do imóvel em questão, conforme determinado na cláusula quinta acima transcrita. Ainda que a alegação de que cabe a terceiro efetuar a escrituração dos imóveis, tem-se que, na qualidade de interveniente garantidor, consoante declaração juntada aos autos (ID 1752752), da referida escrituração, o primeiro Promovido deveria ter buscado meios para cumprimento do pactuado. Assim, diante da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que o Autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Deste modo, deve a Promovida cumprir a obrigação de possibilitar ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107-B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB. Contudo, cumpre ressaltar que a Promovida alega impossibilidade de cumprimento da referida obrigação. O Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Deste modo, tendo em vista a impossibilidade comprovada pela Promovida de que seja efetuado o registro requerido, não sendo possível, então, o cumprimento da obrigação, converto, de ofício, tal obrigação em perdas e danos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Deste modo, determino que, se comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a Promovida, a título de perdas e danos, efetue a Promovida o pagamento de indenização correspondente a 10% do valor do imóvel atualizado, em favor do Promovente. - Do dano moral O Promovente pleiteou o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes dos constrangimentos e aflições que lhes foram acarretados, em face da má prestação de serviços da Promovida. Portanto, diante da análise do tópico anterior, há de se reconhecer o ato ilícito praticado pela Promovida. Afinal, inegáveis foram os transtornos imputados, ultrapassando o mero dissabor. O dano moral restou caracterizado e o nexo de causalidade entre ele e a atitude da demandada, também é induvidoso, vez que impossibilitou o Autor, depois de ter quitado com o imóvel em questão, de usufruir em sua totalidade da propriedade adquirida. Nesta senda, a indenização é pertinente. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa, que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido. Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a construtora Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1) Determinar que a Promovida possibilite ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa – PB. No caso de comprovada impossibilidade, fica condenada ao Pagamento, a título de perdas e danos, do valor de 10% do valor total do imóvel em questão, devidamente atualizado; 2) Condenar a Promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Condenar, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. João Pessoa, 23 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVAN JUVENCIO ALVES
REU: CONSTRUTORA MART LTDA - MEDENUNCIADO: FERNANDO ANTONIO MARIBONDO BARBOSA FILHO, FLAVIANA MARIBONDO GONCALVES, JOAO PESSOA CART DO 6 OF REG DE IMOVEIS DA ZONA NORTE, FERNANDA MANOELLA MARIBONDO CUNHA, COSTAZUL IMOVEIS LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO GILVAN JUVÊNCIO ALVES, qualificado nos autos, ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de CONSTRUTORA MART LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu da Promovida um apartamento no Edifício Costa Azul. Afirma que ficou acordado que os custos com averbação e registro imobiliário seriam de responsabilidade da Ré, contudo, necessitando da escritura pública do referido imóvel, foi informado no cartório que nem mesmo fora efetuada a averbação do imóvel. Requer, então, diante dos inegáveis prejuízos sofridos, seja julgado procedente o pedido, para determinar à Promovida a obrigação de averbar o imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 1752696). A Promovida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva e denunciou à lide o Cartório Eunápio Torres Serviço Notarial e Registral e o Condomínio Costa Azul Home Flat. No mérito, atribuiu a não averbação do imóvel à culpa exclusiva de terceiros e aduziu que tal registro não ocorreu por força maior, inexistindo, assim, o dever de indenizar. Deste modo, requereu a improcedência dos pedidos (ID 13021756). Réplica à contestação (ID 19685645). Intimadas as partes litigantes à especificação de provas, o Promovente requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 25064761) e foi certificado que a Promovida não se manifestou nos autos (ID 25345679). Contestação apresentada pelo litisdenunciado Cartório Eunápio Torres, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade da presente denunciação à lide, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 53843917). O Condomínio Residencial Costa Azul apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, inépcia da inicial; sua ilegitimidade passiva; carência da ação; e impossibilidade da denunciação à lide. Denunciou à lide os Senhores Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho e Flaviana Maribondo Barbosa, além da empresa Costa Azul Imóveis. Requereu, ainda, a gratuidade judicial. No mérito, argumentou não ter nenhuma ingerência acerca do registro e transferência de propriedade do imóvel em questão e requereu a improcedência do pedido (ID 53987617). Réplica às contestações (ID 56580449). Instadas às partes a especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 61563929) e os Promovidos não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema. Contestação apresentada pelos litisdenunciados, Fernanda Manoella Maribondo Cunha e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho, requerendo, preliminarmente, a gratuidade judicial e que seja indeferida a denunciação à lide (ID 78970522). A litisdenunciada Flaviana Maribondo Gonçalves apresentou contestação, na qual requereu a gratuidade judicial e o indeferimento da denunciação à lide (ID 89767342). Réplica às contestações (ID 92283091). As partes litigantes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, porém não se manifestaram nos autos, conforme se verifica do sistema. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO - DA LIDE PRINCIPAL - DAS PRELIMINARES - Da inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido Requer o Promovido a extinção do processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor a partir de 18.03.2016, já não mais existe no ordenamento jurídico a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. A existência ou não de previsão para a pretensão autoral é matéria de mérito, a ser examinada no momento próprio. Sendo assim, rejeito a presente preliminar. - Da ilegitimidade passiva A Promovida alega, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Com efeito, a legitimidade das partes é definida no momento da propositura da ação, pela teoria da asserção, não cabendo afastar tal legitimidade de plano, vez que apenas no mérito é que se poderá aferir a responsabilidade da parte sobre os fatos alegados. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade ou não das Promovidas pelos danos causados ao Promovente é matéria de mérito. - Da denunciação à lide A promovida alega que a impossibilidade do registro definitivo do imóvel é de responsabilidade da Costa Azul Imóveis e do Cartório Eunápio Torres, tendo em vista que não possui nenhuma ingerência sobre as exigências apresentadas no ato do registro. Analisando os autos, observa-se que o contrato foi firmado entre as partes, as quais figuram no polo ativo e passivo da presente lide, não há que se falar em denunciação para compor a lide da Costa Azul Imóveis Ltda., vez que, conforme declaração expedida pela Promovida (ID 1752752), os imóveis estariam desimpedidos e seriam de propriedade do Espólio de Fernando Antônio Maribondo Barbosa. Assim, não consta nenhum vínculo contratual entre a Denunciante e a Denunciada que justifique a presente denunciação. A Costa Azul Imóveis denunciou Fernanda Manoella Maribondo Cunha, Flaviana Maribondo Gonçalves e Fernando Antônio Maribondo Barbosa Filho. Contudo tal denunciação resta prejudicada, vez que improcedente a denunciação da Costa Azul. Com relação à denunciação do Cartório Eunápio Torres, também deve ser indeferida, posto que é pacífica a jurisprudência de que deverá ser ajuizada ação autônoma própria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PÚBLICO. IMÓVEL. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. DOCUMENTOS FALSOS. NULIDADE DO ATO JURÍDICO. DENUNCIAÇÃO LIDE. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPROCEDÊNCIA. I - Constatado, dos elementos de prova constantes dos autos, a ocorrência de fraude na alienação do imóvel de propriedade do autor/recorrido, impõe-se a declaração de nulidade da respectiva escritura pública registrada junto ao cartório competente (art. 166 do Código Civil). II - A denunciação à lide para simples pretensão de direito de regresso contra o titular do cartório de registro de imóveis, deverá ser feita em ação autônoma própria. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0149910-26.2012.8.09.0044, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) Assim,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815216-63.2015.8.15.2001 indefiro o pedido de denunciação à lide formulado pela Promovida. - DO MÉRITO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, consistente em compelir a Promovida a realizar a averbação do imóvel adquirido e quitado pelo Autor, tendo em vista o descumprimento contratual da Promovida quanto a tal registro, o que ensejou também o pedido de indenização por danos morais. A Promovida alega que, por culpa de terceiros, deixou de realizar os registros pertinentes. Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, tendo em vista o instrumento particular de compromisso de compra e venda juntado aos autos (ID 1752737), bem como a falta de registro no cartório imobiliário, vez que afirmado por ambas as partes. O contrato pactuado entre as partes assim estabelece: CLÁUSULA QUINTA: Obriga-se a PROMITENTE VENDEDORA por si, seus herdeiros ou sucessores a outorgarem e assinarem em favor do PROMITENTE COMPRADOR ou ainda de pessoas por esses indicadas, a respectiva escritura definitiva do imóvel compromissado, uma vez que hajam recebido do PROMITENTE COMPRADOR, a importância total convencionada na Cláusula Segunda. CLÁUSULA SEXTA: Todas as despesas com escritura e registro do referido imóvel, correrão por conta exclusiva do COMPRADOR. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas. As prestações são ajustadas de modo que o devedor cumpra o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos. O art. 475 do Código Civil estabelece: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Observa-se, ainda, que também não há controvérsia acerca da quitação do imóvel por parte do Autor. Assim, conforme as estipulações pactuadas entre as partes, tem-se que o Autor cumpriu com suas obrigações contratuais. Por outro lado, conforme já pontuado, a Promovida deixou de cumprir com a sua obrigação, no sentido de possibilitar a escritura do imóvel em questão, conforme determinado na cláusula quinta acima transcrita. Ainda que a alegação de que cabe a terceiro efetuar a escrituração dos imóveis, tem-se que, na qualidade de interveniente garantidor, consoante declaração juntada aos autos (ID 1752752), da referida escrituração, o primeiro Promovido deveria ter buscado meios para cumprimento do pactuado. Assim, diante da análise da prova documental juntada aos autos, verifica-se que o Autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Deste modo, deve a Promovida cumprir a obrigação de possibilitar ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107-B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa-PB. Contudo, cumpre ressaltar que a Promovida alega impossibilidade de cumprimento da referida obrigação. O Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Deste modo, tendo em vista a impossibilidade comprovada pela Promovida de que seja efetuado o registro requerido, não sendo possível, então, o cumprimento da obrigação, converto, de ofício, tal obrigação em perdas e danos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC. 2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido. 4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1821265 SP 2019/0179103-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Deste modo, determino que, se comprovada a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer a Promovida, a título de perdas e danos, efetue a Promovida o pagamento de indenização correspondente a 10% do valor do imóvel atualizado, em favor do Promovente. - Do dano moral O Promovente pleiteou o recebimento de indenização por danos morais, decorrentes dos constrangimentos e aflições que lhes foram acarretados, em face da má prestação de serviços da Promovida. Portanto, diante da análise do tópico anterior, há de se reconhecer o ato ilícito praticado pela Promovida. Afinal, inegáveis foram os transtornos imputados, ultrapassando o mero dissabor. O dano moral restou caracterizado e o nexo de causalidade entre ele e a atitude da demandada, também é induvidoso, vez que impossibilitou o Autor, depois de ter quitado com o imóvel em questão, de usufruir em sua totalidade da propriedade adquirida. Nesta senda, a indenização é pertinente. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo. Por isso, entendo que o arbitramento da indenização é tarefa complexa, que visa a compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido. Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para a construtora Promovida e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa do Autor. Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, para: 1) Determinar que a Promovida possibilite ao Autor a averbação da escritura pública do imóvel adquirido, apartamento nº 107 – B, do Edifício Costa Azul, situado na Av. João Maurício, nº 1553, Manaíra, João Pessoa – PB. No caso de comprovada impossibilidade, fica condenada ao Pagamento, a título de perdas e danos, do valor de 10% do valor total do imóvel em questão, devidamente atualizado; 2) Condenar a Promovida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação Condenar, ainda, a Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Transitada em julgado, intimem-se a Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. João Pessoa, 23 de novembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/06/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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20/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815216-63.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte interessada, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 9 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/11/2023, 00:00
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