Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832785-28.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora, instada a especificar provas, manifestou-se por meio da petição de ID 131953641, pugnando pela produção de prova testemunhal, pelo seu próprio depoimento pessoal e pela juntada de novos documentos. No que tange ao pedido de depoimento pessoal da própria autora, INDEFIRO a pretensão, uma vez que a narrativa fática da demandante já se encontra cristalizada na petição inicial, não possuindo suas declarações em audiência, quando em benefício próprio, o condão de constituir prova autônoma (inteligência do art. 385 do CPC). Quanto à prova documental suplementar, ressalto que a juntada de documentos em fase instrutória submete-se ao rigor do artigo 435 do Código de Processo Civil, dependendo da demonstração de se tratarem de fatos novos ou documentos indisponíveis anteriormente, o que será analisado oportunamente caso ocorra o protocolo. Por outro lado, entendo pertinente a produção de prova oral para o esclarecimento da dinâmica da alegada fraude e da eventual falha no dever de segurança da instituição requerida. Assim, DEFIRO a produção de prova testemunhal. Fixo o prazo comum de 15 dias úteis para que as partes apresentem o rol de testemunhas, observando os requisitos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.. Incumbe aos patronos das partes promover a intimação das testemunhas arroladas quanto ao dia, horário e local da audiência. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2026, às 10 horas, devendo as partes observarem o prazo para eventual complementação ou substituição do rol de testemunhas. Ao cartório para que proceda à designação da audiência no sistema PJe e intime as partes com a antecedência necessária. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir, sendo que a ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de até 2% sobre a vantagem econômica pretendida ou sobre o valor atribuído à causa. A audiência será realizada por meio do seguinte link de acesso: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/68d3ffb1376c47f0162b961f Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2026. Juiz(a) de Direito