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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40287514) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY, ANTONIO CAROLINO DELGADO NETO, FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA
APELADO: FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, ANTONIO CAROLINO DELGADO NETO, LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0867989-80.2018.8.15.2001
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 35129797 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2023, 06:26
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:34
Publicação
09/08/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867989-80.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867989-80.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 15:09
Ato ordinatório
06/08/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 18:09
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:13
Publicação
06/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 00:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por vício da omissão que não teria apreciado o pedido de retenção das benfeitorias e bens móveis. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Compaginando os autos, verifica-se que de fato, houve uma omissão nesse sentido, razão pela qual passo a suprir a omissão e integrar a sentença. Tendo em vista que a sentença afirmou que nos termos do art. 1.219 do Código Civil, não há dúvida de que o réu faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, segundo o qual "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Contudo, em se tratando de indenização por benfeitorias, os gastos deverão ser comprovados. De outra banda, também não houve demonstração que os bens móveis não prejudicarão as atividades da ré.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar a sentença em relação ao pedido de retenção, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte promovente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial. Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por vício da omissão que não teria apreciado o pedido de retenção das benfeitorias e bens móveis. Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório. Compaginando os autos, verifica-se que de fato, houve uma omissão nesse sentido, razão pela qual passo a suprir a omissão e integrar a sentença. Tendo em vista que a sentença afirmou que nos termos do art. 1.219 do Código Civil, não há dúvida de que o réu faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, segundo o qual "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Contudo, em se tratando de indenização por benfeitorias, os gastos deverão ser comprovados. De outra banda, também não houve demonstração que os bens móveis não prejudicarão as atividades da ré.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para integrar a sentença em relação ao pedido de retenção, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/07/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 12:07
Decurso de Prazo
26/06/2023, 12:28
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:34
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:08
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:25
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 07:37
Publicação
31/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867989-80.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 06:30
Ato ordinatório
29/05/2023, 06:29
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 12:43
Publicação
23/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:44
Publicação
23/05/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY
REU: FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA SENTENÇA AÇÃO de despejo e COBRANÇA de Aluguéis. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. Multa moratória e multa por infração. Impossibilidade de cumulação bis in idem. Afastamento da multa por infração. Honorários contratuais. Impossibilidade de cobrança. Procedência parcial. 1. O pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário. 2. A multa moratória é aplicada por atraso no pagamento, sendo expressão da pena pecuniária estipulada para a hipótese de infração contratual, não sendo possível sua cumulação com a multa penal para a mesma penalidade, ou seja, inadimplemento do pagamento, porquanto estaria configurado o bis in idem. RECONVENÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA IMÓVEL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. IMPROCEDÊNCIA. - A primeira das condições, que se trata da averbação do contrato de locação pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel não foi atendida na hipótese. Para isto, bastava que o locatário exibisse ao oficial do Registro de Imóveis a sua via do contrato, o que não foi feito.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867989-80.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em face de FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. Na exordial, narra a promovente que o réu é devedor de aluguéis e outros encargos, razão pela qual pleiteia pela rescisão contratual e condenação do promovido ao pagamento do valor devido atualizado, além de aplicação de multa contratual, honorários contratuais e imediato despejo. Citado, o promovido pugna, inicialmente, pela gratuidade. No mérito pugna pela improcedência da demanda, afirmando que não houve a observância do direito de preferência na venda do imóvel e existe, no caso a supressio, com redução do aluguel. Apresentou o réu, outrossim, reconvenção, almejando a condenação do autor por infringência ao direito de preferência na compra do imóvel. Após a réplica e o desinteresse na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Da ação principal Do pedido de indeferimento de gratuidade ao réu O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência financeira do réu que assim como o autor, passa por dificuldades financeiras, atrasando, inclusive os aluguéis. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade ao promovido. Da inadimplência De acordo com o art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, o contrato de locação pode ser extinto em virtude da falta, por parte do locatário, de pagamento do aluguel ou demais encargos locatícios: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". Nota-se, dos autos, que as partes ajustaram locação comercial, cujos termos estão bem identificados (ID 18334591 e 18334605). Não há, por parte do locatário, prova do pagamento dos aluguéis exigidos na petição inicial. Em sua peça de defesa, o réu aponta para uma possível ocorrência de uma supressio, contudo, não há provas de tal alegação. As conversas por aplicativo de mensagens não apontam com clareza que houve acordo entre as partes para redução do aluguel e os recibos colacionados não revelam a aquiescência do locador pelos pagamentos realizados, visto que o autor, ao juntar aos autos as notificações de Ids 18334619 e 18334638, demonstra que havia, sim débitos a pagar pelo locatário. Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular quitação dos débitos em aberto apontados pelo autor (locador), cabe ao devedor (locatário), como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Dicionário de Tecnologia Jurídica, Livraria Freitas Bastos, p. 16). “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende”. Ademais, o pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário. Desse ônus não se desincumbiu a parte requerida, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial e réplica, que comprova ser o réu devedor da parte autora. Da multa contratual e da multa moratória Não prospera o pedido de aplicação da multa contratual pactuada na cláusula 15ª do contrato de locação, em razão de infração contratual, por configurar duplicidade de multas, já que há a penalidade da multa ante a inadimplência pactuada na cláusula 11ª, parágrafo único do instrumento. A multa contratual de 2% (dois por cento), quando prevista no contrato, é admitida pela Lei 8.245/91, ante a liberdade de convenção pelas partes no contrato de locação. Contudo, no tocante à multa por infração contratual, no importe de 5 aluguéis, entende-se que há indevida cumulação com a multa moratória. Sabe-se que a multa moratória é aplicada por atraso no pagamento, sendo expressão da pena pecuniária estipulada para a hipótese de infração contratual, não sendo possível sua cumulação com a multa penal para a mesma penalidade, ou seja, inadimplemento do pagamento, porquanto estaria configurado o bis in idem. Desse modo a multa por infração contratual, nesse caso, é indevida, uma vez que a natureza de tal estipulação é de cláusula penal, que visa indenização em perdas e danos, não podendo ser cobrada em conjunto com a multa moratória de 2% (dois por cento) também prevista do contrato de locação. Sendo assim, diante da inacumulabilidade das duas multas, de rigor que seja afastada a condenação de pagamento de multa por descumprimento contratual, mantendo apenas a multa moratória de 2% (dois por cento). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL RESIDENCIAL - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - MULTA MORATÓRIA - LIMITAÇÃO A 2% - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DECORRENTE DA MORA. - Renunciado o benefício de ordem, não há necessidade de notificação prévia dos fiadores para a promoção de ação de cobrança pelos débitos não quitados pela locatária, sendo aqueles, inclusive, responsáveis pelo pagamento de juros de mora, independentemente de terem sido notificados do atraso no pagamento do aluguel. - Verificada a rescisão unilateral por parte do locatário, devida é a multa moratória avençada, nos termos do contrato de locação, no valor equivalente a 10% do valor do aluguel estipulado no contrato, porque não é abusivo. - É vedada a cumulação da multa moratória incidente nos encargos locatícios vencidos com a multa por infração contratual (multa compensatória), mormente quando o motivo determinante da execução diz respeito ao inadimplemento ou mora, sob pena de se configurar dupla penalidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.18.001059-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020). Do despejo Cabível se mostra o pedido de despejo, já que não houve a entrega das chaves. Caberia ao réu comprovar a efetiva entrega das chaves ou mesmo a recusa injustificada do locador para recebê-las, ou seja, que o imóvel objeto do contrato de locação em litígio já teria sido por ela realmente desocupado, o que poderia ser demonstrado por meio de simples recibo, ou, ainda, através de depósito em juízo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos são devidos até a efetiva desocupação do imóvel (com entrega das chaves) ou cumprimento da ordem de despejo. Dos honorários contratuais Inviável, por fim, que se incluam na condenação os honorários contratuais. De fato, tal espécie de honorários constitui relação jurídica autônoma da parte que ingressa em juízo e seu respectivo advogado, não devendo, por consequência, refletir na esfera patrimonial de quem não participou do negócio. A verba honorária devida é aquela judicialmente fixada e que deve atender os critérios do artigo 85 do CPC. Sendo assim, não há como incluir tal valor na condenação, como almeja o autor. A jurisprudência assim não destoa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ALÉM DOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o Juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à sua conclusão. 2- "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569517-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Das benfeitorias Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, não há dúvida de que o réu faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, segundo o qual "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Contudo, em se tratando de indenização por benfeitorias, os gastos deverão ser comprovados. Da reconvenção Apresenta o promovido reconvenção pleiteando que o reconvindo seja condenado a cumprir a cláusula décima quarta do contrato de locação e garantir o direito de preferência de compra do terreno no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) corrigidos pelo INCC, bem como, ao pagamento dos honorários sucumbências; Inicialmente, acerca do direito de preferência do locatário, os arts. 27 e 33 da Lei n.º 8.245/91 estabelecem que: "Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. (...) Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação, desde que subscrito também por 2 (duas) testemunhas." Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "A ação do locatário preterido para haver o imóvel para si, na qual se deposita o preço e consectários, depende do registro imobiliário do contrato locativo pelo menos trinta dias antes da alienação, e deve ser proposta dentro em seis meses a contar do registro do ato de alienação. Não ocorrendo essas condições, não terá o locatário o direito com eficácia real. (...) O contrato de locação, com o registro imobiliário, permite que o locatário oponha seu direito de preferência erga omnes, isto é, perante qualquer um que venha a adquirir a coisa locada. (...) Na hipótese, mais comum na prática, de não estar o contrato devidamente registrado, abre-se ao inquilino a possibilidade de pedir indenização, pelo procedimento ordinário ou sumário. Nessa ação, só logrará êxito se provar o efetivo prejuízo, lucros cessantes e danos emergentes." (in Lei do Inquilinato Comentada, 7ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, pp. 169/171). No caso em exame, não procede a tese autoral de desrespeito do direito de preferência. A prelação está subordinada à satisfação de algumas condições essenciais postas pela lei. O exercício desse direito do locatário na aquisição do bem locado pressupõe: A) averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da alienação do imóvel; B) ajuizamento da ação no prazo de seis meses, a contar do registro do ato de transferência no cartório de registro imobiliário; e C) depósito do preço e demais despesas do ato de transferência do imóvel. A primeira das condições supra, que se trata da averbação do contrato de locação pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel não foi atendida na hipótese. Para isto, bastava que o locatário exibisse ao oficial do Registro de Imóveis a sua via do contrato. Sendo, assim, inviável a pretensão de suposta violação do direito de prelação. Ademais, ainda que o contrato de locação se encontrasse averbado, caberia ao reconvinte ingressar com ação própria para exercício do direito de preferência, cumprindo os requisitos legais retrocitados, tais como o depósito do preço e demais despesas, o que não ocorreu. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE a ação, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e DECRETO O DESPEJO, concedendo, indepedentemente do trânsito em julgado, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pelo réu. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Expeça-se o competente mandado, com URGÊNCIA. CONDENO o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, bem como, dos que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento e da multa de 2% nos termos do contrato de locação. Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. CONDENO, também, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY
REU: FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA SENTENÇA AÇÃO de despejo e COBRANÇA de Aluguéis. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. Multa moratória e multa por infração. Impossibilidade de cumulação bis in idem. Afastamento da multa por infração. Honorários contratuais. Impossibilidade de cobrança. Procedência parcial. 1. O pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário. 2. A multa moratória é aplicada por atraso no pagamento, sendo expressão da pena pecuniária estipulada para a hipótese de infração contratual, não sendo possível sua cumulação com a multa penal para a mesma penalidade, ou seja, inadimplemento do pagamento, porquanto estaria configurado o bis in idem. RECONVENÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA IMÓVEL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. IMPROCEDÊNCIA. - A primeira das condições, que se trata da averbação do contrato de locação pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel não foi atendida na hipótese. Para isto, bastava que o locatário exibisse ao oficial do Registro de Imóveis a sua via do contrato, o que não foi feito.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867989-80.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em face de FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. Na exordial, narra a promovente que o réu é devedor de aluguéis e outros encargos, razão pela qual pleiteia pela rescisão contratual e condenação do promovido ao pagamento do valor devido atualizado, além de aplicação de multa contratual, honorários contratuais e imediato despejo. Citado, o promovido pugna, inicialmente, pela gratuidade. No mérito pugna pela improcedência da demanda, afirmando que não houve a observância do direito de preferência na venda do imóvel e existe, no caso a supressio, com redução do aluguel. Apresentou o réu, outrossim, reconvenção, almejando a condenação do autor por infringência ao direito de preferência na compra do imóvel. Após a réplica e o desinteresse na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Da ação principal Do pedido de indeferimento de gratuidade ao réu O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência financeira do réu que assim como o autor, passa por dificuldades financeiras, atrasando, inclusive os aluguéis. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade ao promovido. Da inadimplência De acordo com o art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, o contrato de locação pode ser extinto em virtude da falta, por parte do locatário, de pagamento do aluguel ou demais encargos locatícios: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". Nota-se, dos autos, que as partes ajustaram locação comercial, cujos termos estão bem identificados (ID 18334591 e 18334605). Não há, por parte do locatário, prova do pagamento dos aluguéis exigidos na petição inicial. Em sua peça de defesa, o réu aponta para uma possível ocorrência de uma supressio, contudo, não há provas de tal alegação. As conversas por aplicativo de mensagens não apontam com clareza que houve acordo entre as partes para redução do aluguel e os recibos colacionados não revelam a aquiescência do locador pelos pagamentos realizados, visto que o autor, ao juntar aos autos as notificações de Ids 18334619 e 18334638, demonstra que havia, sim débitos a pagar pelo locatário. Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular quitação dos débitos em aberto apontados pelo autor (locador), cabe ao devedor (locatário), como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Dicionário de Tecnologia Jurídica, Livraria Freitas Bastos, p. 16). “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende”. Ademais, o pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário. Desse ônus não se desincumbiu a parte requerida, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial e réplica, que comprova ser o réu devedor da parte autora. Da multa contratual e da multa moratória Não prospera o pedido de aplicação da multa contratual pactuada na cláusula 15ª do contrato de locação, em razão de infração contratual, por configurar duplicidade de multas, já que há a penalidade da multa ante a inadimplência pactuada na cláusula 11ª, parágrafo único do instrumento. A multa contratual de 2% (dois por cento), quando prevista no contrato, é admitida pela Lei 8.245/91, ante a liberdade de convenção pelas partes no contrato de locação. Contudo, no tocante à multa por infração contratual, no importe de 5 aluguéis, entende-se que há indevida cumulação com a multa moratória. Sabe-se que a multa moratória é aplicada por atraso no pagamento, sendo expressão da pena pecuniária estipulada para a hipótese de infração contratual, não sendo possível sua cumulação com a multa penal para a mesma penalidade, ou seja, inadimplemento do pagamento, porquanto estaria configurado o bis in idem. Desse modo a multa por infração contratual, nesse caso, é indevida, uma vez que a natureza de tal estipulação é de cláusula penal, que visa indenização em perdas e danos, não podendo ser cobrada em conjunto com a multa moratória de 2% (dois por cento) também prevista do contrato de locação. Sendo assim, diante da inacumulabilidade das duas multas, de rigor que seja afastada a condenação de pagamento de multa por descumprimento contratual, mantendo apenas a multa moratória de 2% (dois por cento). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL RESIDENCIAL - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - MULTA MORATÓRIA - LIMITAÇÃO A 2% - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DECORRENTE DA MORA. - Renunciado o benefício de ordem, não há necessidade de notificação prévia dos fiadores para a promoção de ação de cobrança pelos débitos não quitados pela locatária, sendo aqueles, inclusive, responsáveis pelo pagamento de juros de mora, independentemente de terem sido notificados do atraso no pagamento do aluguel. - Verificada a rescisão unilateral por parte do locatário, devida é a multa moratória avençada, nos termos do contrato de locação, no valor equivalente a 10% do valor do aluguel estipulado no contrato, porque não é abusivo. - É vedada a cumulação da multa moratória incidente nos encargos locatícios vencidos com a multa por infração contratual (multa compensatória), mormente quando o motivo determinante da execução diz respeito ao inadimplemento ou mora, sob pena de se configurar dupla penalidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.18.001059-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020). Do despejo Cabível se mostra o pedido de despejo, já que não houve a entrega das chaves. Caberia ao réu comprovar a efetiva entrega das chaves ou mesmo a recusa injustificada do locador para recebê-las, ou seja, que o imóvel objeto do contrato de locação em litígio já teria sido por ela realmente desocupado, o que poderia ser demonstrado por meio de simples recibo, ou, ainda, através de depósito em juízo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos são devidos até a efetiva desocupação do imóvel (com entrega das chaves) ou cumprimento da ordem de despejo. Dos honorários contratuais Inviável, por fim, que se incluam na condenação os honorários contratuais. De fato, tal espécie de honorários constitui relação jurídica autônoma da parte que ingressa em juízo e seu respectivo advogado, não devendo, por consequência, refletir na esfera patrimonial de quem não participou do negócio. A verba honorária devida é aquela judicialmente fixada e que deve atender os critérios do artigo 85 do CPC. Sendo assim, não há como incluir tal valor na condenação, como almeja o autor. A jurisprudência assim não destoa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ALÉM DOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o Juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à sua conclusão. 2- "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569517-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Das benfeitorias Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, não há dúvida de que o réu faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, segundo o qual "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Contudo, em se tratando de indenização por benfeitorias, os gastos deverão ser comprovados. Da reconvenção Apresenta o promovido reconvenção pleiteando que o reconvindo seja condenado a cumprir a cláusula décima quarta do contrato de locação e garantir o direito de preferência de compra do terreno no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) corrigidos pelo INCC, bem como, ao pagamento dos honorários sucumbências; Inicialmente, acerca do direito de preferência do locatário, os arts. 27 e 33 da Lei n.º 8.245/91 estabelecem que: "Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. (...) Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação, desde que subscrito também por 2 (duas) testemunhas." Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "A ação do locatário preterido para haver o imóvel para si, na qual se deposita o preço e consectários, depende do registro imobiliário do contrato locativo pelo menos trinta dias antes da alienação, e deve ser proposta dentro em seis meses a contar do registro do ato de alienação. Não ocorrendo essas condições, não terá o locatário o direito com eficácia real. (...) O contrato de locação, com o registro imobiliário, permite que o locatário oponha seu direito de preferência erga omnes, isto é, perante qualquer um que venha a adquirir a coisa locada. (...) Na hipótese, mais comum na prática, de não estar o contrato devidamente registrado, abre-se ao inquilino a possibilidade de pedir indenização, pelo procedimento ordinário ou sumário. Nessa ação, só logrará êxito se provar o efetivo prejuízo, lucros cessantes e danos emergentes." (in Lei do Inquilinato Comentada, 7ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, pp. 169/171). No caso em exame, não procede a tese autoral de desrespeito do direito de preferência. A prelação está subordinada à satisfação de algumas condições essenciais postas pela lei. O exercício desse direito do locatário na aquisição do bem locado pressupõe: A) averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da alienação do imóvel; B) ajuizamento da ação no prazo de seis meses, a contar do registro do ato de transferência no cartório de registro imobiliário; e C) depósito do preço e demais despesas do ato de transferência do imóvel. A primeira das condições supra, que se trata da averbação do contrato de locação pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel não foi atendida na hipótese. Para isto, bastava que o locatário exibisse ao oficial do Registro de Imóveis a sua via do contrato. Sendo, assim, inviável a pretensão de suposta violação do direito de prelação. Ademais, ainda que o contrato de locação se encontrasse averbado, caberia ao reconvinte ingressar com ação própria para exercício do direito de preferência, cumprindo os requisitos legais retrocitados, tais como o depósito do preço e demais despesas, o que não ocorreu. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE a ação, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e DECRETO O DESPEJO, concedendo, indepedentemente do trânsito em julgado, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pelo réu. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Expeça-se o competente mandado, com URGÊNCIA. CONDENO o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, bem como, dos que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento e da multa de 2% nos termos do contrato de locação. Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. CONDENO, também, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY
REU: FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA SENTENÇA AÇÃO de despejo e COBRANÇA de Aluguéis. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. Multa moratória e multa por infração. Impossibilidade de cumulação bis in idem. Afastamento da multa por infração. Honorários contratuais. Impossibilidade de cobrança. Procedência parcial. 1. O pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário. 2. A multa moratória é aplicada por atraso no pagamento, sendo expressão da pena pecuniária estipulada para a hipótese de infração contratual, não sendo possível sua cumulação com a multa penal para a mesma penalidade, ou seja, inadimplemento do pagamento, porquanto estaria configurado o bis in idem. RECONVENÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA IMÓVEL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. IMPROCEDÊNCIA. - A primeira das condições, que se trata da averbação do contrato de locação pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel não foi atendida na hipótese. Para isto, bastava que o locatário exibisse ao oficial do Registro de Imóveis a sua via do contrato, o que não foi feito.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867989-80.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em face de FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. Na exordial, narra a promovente que o réu é devedor de aluguéis e outros encargos, razão pela qual pleiteia pela rescisão contratual e condenação do promovido ao pagamento do valor devido atualizado, além de aplicação de multa contratual, honorários contratuais e imediato despejo. Citado, o promovido pugna, inicialmente, pela gratuidade. No mérito pugna pela improcedência da demanda, afirmando que não houve a observância do direito de preferência na venda do imóvel e existe, no caso a supressio, com redução do aluguel. Apresentou o réu, outrossim, reconvenção, almejando a condenação do autor por infringência ao direito de preferência na compra do imóvel. Após a réplica e o desinteresse na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Da ação principal Do pedido de indeferimento de gratuidade ao réu O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência financeira do réu que assim como o autor, passa por dificuldades financeiras, atrasando, inclusive os aluguéis. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade ao promovido. Da inadimplência De acordo com o art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, o contrato de locação pode ser extinto em virtude da falta, por parte do locatário, de pagamento do aluguel ou demais encargos locatícios: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". Nota-se, dos autos, que as partes ajustaram locação comercial, cujos termos estão bem identificados (ID 18334591 e 18334605). Não há, por parte do locatário, prova do pagamento dos aluguéis exigidos na petição inicial. Em sua peça de defesa, o réu aponta para uma possível ocorrência de uma supressio, contudo, não há provas de tal alegação. As conversas por aplicativo de mensagens não apontam com clareza que houve acordo entre as partes para redução do aluguel e os recibos colacionados não revelam a aquiescência do locador pelos pagamentos realizados, visto que o autor, ao juntar aos autos as notificações de Ids 18334619 e 18334638, demonstra que havia, sim débitos a pagar pelo locatário. Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular quitação dos débitos em aberto apontados pelo autor (locador), cabe ao devedor (locatário), como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Dicionário de Tecnologia Jurídica, Livraria Freitas Bastos, p. 16). “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende”. Ademais, o pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário. Desse ônus não se desincumbiu a parte requerida, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial e réplica, que comprova ser o réu devedor da parte autora. Da multa contratual e da multa moratória Não prospera o pedido de aplicação da multa contratual pactuada na cláusula 15ª do contrato de locação, em razão de infração contratual, por configurar duplicidade de multas, já que há a penalidade da multa ante a inadimplência pactuada na cláusula 11ª, parágrafo único do instrumento. A multa contratual de 2% (dois por cento), quando prevista no contrato, é admitida pela Lei 8.245/91, ante a liberdade de convenção pelas partes no contrato de locação. Contudo, no tocante à multa por infração contratual, no importe de 5 aluguéis, entende-se que há indevida cumulação com a multa moratória. Sabe-se que a multa moratória é aplicada por atraso no pagamento, sendo expressão da pena pecuniária estipulada para a hipótese de infração contratual, não sendo possível sua cumulação com a multa penal para a mesma penalidade, ou seja, inadimplemento do pagamento, porquanto estaria configurado o bis in idem. Desse modo a multa por infração contratual, nesse caso, é indevida, uma vez que a natureza de tal estipulação é de cláusula penal, que visa indenização em perdas e danos, não podendo ser cobrada em conjunto com a multa moratória de 2% (dois por cento) também prevista do contrato de locação. Sendo assim, diante da inacumulabilidade das duas multas, de rigor que seja afastada a condenação de pagamento de multa por descumprimento contratual, mantendo apenas a multa moratória de 2% (dois por cento). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL RESIDENCIAL - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - MULTA MORATÓRIA - LIMITAÇÃO A 2% - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DECORRENTE DA MORA. - Renunciado o benefício de ordem, não há necessidade de notificação prévia dos fiadores para a promoção de ação de cobrança pelos débitos não quitados pela locatária, sendo aqueles, inclusive, responsáveis pelo pagamento de juros de mora, independentemente de terem sido notificados do atraso no pagamento do aluguel. - Verificada a rescisão unilateral por parte do locatário, devida é a multa moratória avençada, nos termos do contrato de locação, no valor equivalente a 10% do valor do aluguel estipulado no contrato, porque não é abusivo. - É vedada a cumulação da multa moratória incidente nos encargos locatícios vencidos com a multa por infração contratual (multa compensatória), mormente quando o motivo determinante da execução diz respeito ao inadimplemento ou mora, sob pena de se configurar dupla penalidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.18.001059-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020). Do despejo Cabível se mostra o pedido de despejo, já que não houve a entrega das chaves. Caberia ao réu comprovar a efetiva entrega das chaves ou mesmo a recusa injustificada do locador para recebê-las, ou seja, que o imóvel objeto do contrato de locação em litígio já teria sido por ela realmente desocupado, o que poderia ser demonstrado por meio de simples recibo, ou, ainda, através de depósito em juízo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos são devidos até a efetiva desocupação do imóvel (com entrega das chaves) ou cumprimento da ordem de despejo. Dos honorários contratuais Inviável, por fim, que se incluam na condenação os honorários contratuais. De fato, tal espécie de honorários constitui relação jurídica autônoma da parte que ingressa em juízo e seu respectivo advogado, não devendo, por consequência, refletir na esfera patrimonial de quem não participou do negócio. A verba honorária devida é aquela judicialmente fixada e que deve atender os critérios do artigo 85 do CPC. Sendo assim, não há como incluir tal valor na condenação, como almeja o autor. A jurisprudência assim não destoa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ALÉM DOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o Juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à sua conclusão. 2- "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569517-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Das benfeitorias Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, não há dúvida de que o réu faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, segundo o qual "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Contudo, em se tratando de indenização por benfeitorias, os gastos deverão ser comprovados. Da reconvenção Apresenta o promovido reconvenção pleiteando que o reconvindo seja condenado a cumprir a cláusula décima quarta do contrato de locação e garantir o direito de preferência de compra do terreno no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) corrigidos pelo INCC, bem como, ao pagamento dos honorários sucumbências; Inicialmente, acerca do direito de preferência do locatário, os arts. 27 e 33 da Lei n.º 8.245/91 estabelecem que: "Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. (...) Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação, desde que subscrito também por 2 (duas) testemunhas." Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "A ação do locatário preterido para haver o imóvel para si, na qual se deposita o preço e consectários, depende do registro imobiliário do contrato locativo pelo menos trinta dias antes da alienação, e deve ser proposta dentro em seis meses a contar do registro do ato de alienação. Não ocorrendo essas condições, não terá o locatário o direito com eficácia real. (...) O contrato de locação, com o registro imobiliário, permite que o locatário oponha seu direito de preferência erga omnes, isto é, perante qualquer um que venha a adquirir a coisa locada. (...) Na hipótese, mais comum na prática, de não estar o contrato devidamente registrado, abre-se ao inquilino a possibilidade de pedir indenização, pelo procedimento ordinário ou sumário. Nessa ação, só logrará êxito se provar o efetivo prejuízo, lucros cessantes e danos emergentes." (in Lei do Inquilinato Comentada, 7ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, pp. 169/171). No caso em exame, não procede a tese autoral de desrespeito do direito de preferência. A prelação está subordinada à satisfação de algumas condições essenciais postas pela lei. O exercício desse direito do locatário na aquisição do bem locado pressupõe: A) averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da alienação do imóvel; B) ajuizamento da ação no prazo de seis meses, a contar do registro do ato de transferência no cartório de registro imobiliário; e C) depósito do preço e demais despesas do ato de transferência do imóvel. A primeira das condições supra, que se trata da averbação do contrato de locação pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel não foi atendida na hipótese. Para isto, bastava que o locatário exibisse ao oficial do Registro de Imóveis a sua via do contrato. Sendo, assim, inviável a pretensão de suposta violação do direito de prelação. Ademais, ainda que o contrato de locação se encontrasse averbado, caberia ao reconvinte ingressar com ação própria para exercício do direito de preferência, cumprindo os requisitos legais retrocitados, tais como o depósito do preço e demais despesas, o que não ocorreu. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE a ação, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e DECRETO O DESPEJO, concedendo, indepedentemente do trânsito em julgado, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pelo réu. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Expeça-se o competente mandado, com URGÊNCIA. CONDENO o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, bem como, dos que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento e da multa de 2% nos termos do contrato de locação. Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. CONDENO, também, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY
REU: FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA SENTENÇA AÇÃO de despejo e COBRANÇA de Aluguéis. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUITAÇÃO. Multa moratória e multa por infração. Impossibilidade de cumulação bis in idem. Afastamento da multa por infração. Honorários contratuais. Impossibilidade de cobrança. Procedência parcial. 1. O pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário. 2. A multa moratória é aplicada por atraso no pagamento, sendo expressão da pena pecuniária estipulada para a hipótese de infração contratual, não sendo possível sua cumulação com a multa penal para a mesma penalidade, ou seja, inadimplemento do pagamento, porquanto estaria configurado o bis in idem. RECONVENÇÃO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VENDA IMÓVEL. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. IMPROCEDÊNCIA. - A primeira das condições, que se trata da averbação do contrato de locação pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel não foi atendida na hipótese. Para isto, bastava que o locatário exibisse ao oficial do Registro de Imóveis a sua via do contrato, o que não foi feito.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867989-80.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por LUIZ DEMETRIO TAVARES ACCIOLY em face de FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA. Na exordial, narra a promovente que o réu é devedor de aluguéis e outros encargos, razão pela qual pleiteia pela rescisão contratual e condenação do promovido ao pagamento do valor devido atualizado, além de aplicação de multa contratual, honorários contratuais e imediato despejo. Citado, o promovido pugna, inicialmente, pela gratuidade. No mérito pugna pela improcedência da demanda, afirmando que não houve a observância do direito de preferência na venda do imóvel e existe, no caso a supressio, com redução do aluguel. Apresentou o réu, outrossim, reconvenção, almejando a condenação do autor por infringência ao direito de preferência na compra do imóvel. Após a réplica e o desinteresse na produção de provas, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais. Da ação principal Do pedido de indeferimento de gratuidade ao réu O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável. Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade. Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício. Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas. Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto. No caso dos autos, restou comprovada a hipossuficiência financeira do réu que assim como o autor, passa por dificuldades financeiras, atrasando, inclusive os aluguéis. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade ao promovido. Da inadimplência De acordo com o art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.245/91, o contrato de locação pode ser extinto em virtude da falta, por parte do locatário, de pagamento do aluguel ou demais encargos locatícios: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". Nota-se, dos autos, que as partes ajustaram locação comercial, cujos termos estão bem identificados (ID 18334591 e 18334605). Não há, por parte do locatário, prova do pagamento dos aluguéis exigidos na petição inicial. Em sua peça de defesa, o réu aponta para uma possível ocorrência de uma supressio, contudo, não há provas de tal alegação. As conversas por aplicativo de mensagens não apontam com clareza que houve acordo entre as partes para redução do aluguel e os recibos colacionados não revelam a aquiescência do locador pelos pagamentos realizados, visto que o autor, ao juntar aos autos as notificações de Ids 18334619 e 18334638, demonstra que havia, sim débitos a pagar pelo locatário. Como é cediço, em ações desta natureza, a prova da regular quitação dos débitos em aberto apontados pelo autor (locador), cabe ao devedor (locatário), como fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Comentando o referido artigo, esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Dicionário de Tecnologia Jurídica, Livraria Freitas Bastos, p. 16). “Ônus de provar do réu. O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as conseqüências que pretende”. Ademais, o pagamento, conforme se infere do art. 320, do Código Civil, prova-se por escrito, fazendo prova da quitação das obrigações locatícias o recibo firmado pelo locador do imóvel, devidamente entregue ao locatário. Desse ônus não se desincumbiu a parte requerida, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a contrariar as alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial, notadamente o acervo documental colacionado à inicial e réplica, que comprova ser o réu devedor da parte autora. Da multa contratual e da multa moratória Não prospera o pedido de aplicação da multa contratual pactuada na cláusula 15ª do contrato de locação, em razão de infração contratual, por configurar duplicidade de multas, já que há a penalidade da multa ante a inadimplência pactuada na cláusula 11ª, parágrafo único do instrumento. A multa contratual de 2% (dois por cento), quando prevista no contrato, é admitida pela Lei 8.245/91, ante a liberdade de convenção pelas partes no contrato de locação. Contudo, no tocante à multa por infração contratual, no importe de 5 aluguéis, entende-se que há indevida cumulação com a multa moratória. Sabe-se que a multa moratória é aplicada por atraso no pagamento, sendo expressão da pena pecuniária estipulada para a hipótese de infração contratual, não sendo possível sua cumulação com a multa penal para a mesma penalidade, ou seja, inadimplemento do pagamento, porquanto estaria configurado o bis in idem. Desse modo a multa por infração contratual, nesse caso, é indevida, uma vez que a natureza de tal estipulação é de cláusula penal, que visa indenização em perdas e danos, não podendo ser cobrada em conjunto com a multa moratória de 2% (dois por cento) também prevista do contrato de locação. Sendo assim, diante da inacumulabilidade das duas multas, de rigor que seja afastada a condenação de pagamento de multa por descumprimento contratual, mantendo apenas a multa moratória de 2% (dois por cento). Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL RESIDENCIAL - INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR - MULTA MORATÓRIA - LIMITAÇÃO A 2% - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DECORRENTE DA MORA. - Renunciado o benefício de ordem, não há necessidade de notificação prévia dos fiadores para a promoção de ação de cobrança pelos débitos não quitados pela locatária, sendo aqueles, inclusive, responsáveis pelo pagamento de juros de mora, independentemente de terem sido notificados do atraso no pagamento do aluguel. - Verificada a rescisão unilateral por parte do locatário, devida é a multa moratória avençada, nos termos do contrato de locação, no valor equivalente a 10% do valor do aluguel estipulado no contrato, porque não é abusivo. - É vedada a cumulação da multa moratória incidente nos encargos locatícios vencidos com a multa por infração contratual (multa compensatória), mormente quando o motivo determinante da execução diz respeito ao inadimplemento ou mora, sob pena de se configurar dupla penalidade contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0106.18.001059-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020). Do despejo Cabível se mostra o pedido de despejo, já que não houve a entrega das chaves. Caberia ao réu comprovar a efetiva entrega das chaves ou mesmo a recusa injustificada do locador para recebê-las, ou seja, que o imóvel objeto do contrato de locação em litígio já teria sido por ela realmente desocupado, o que poderia ser demonstrado por meio de simples recibo, ou, ainda, através de depósito em juízo, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesses termos, o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos são devidos até a efetiva desocupação do imóvel (com entrega das chaves) ou cumprimento da ordem de despejo. Dos honorários contratuais Inviável, por fim, que se incluam na condenação os honorários contratuais. De fato, tal espécie de honorários constitui relação jurídica autônoma da parte que ingressa em juízo e seu respectivo advogado, não devendo, por consequência, refletir na esfera patrimonial de quem não participou do negócio. A verba honorária devida é aquela judicialmente fixada e que deve atender os critérios do artigo 85 do CPC. Sendo assim, não há como incluir tal valor na condenação, como almeja o autor. A jurisprudência assim não destoa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ALÉM DOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE. 1- Não há de se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se o Juiz analisou as provas juntadas aos autos e mencionou os motivos que o levaram à sua conclusão. 2- "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569517-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021). Das benfeitorias Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, não há dúvida de que o réu faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, segundo o qual "o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Contudo, em se tratando de indenização por benfeitorias, os gastos deverão ser comprovados. Da reconvenção Apresenta o promovido reconvenção pleiteando que o reconvindo seja condenado a cumprir a cláusula décima quarta do contrato de locação e garantir o direito de preferência de compra do terreno no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) corrigidos pelo INCC, bem como, ao pagamento dos honorários sucumbências; Inicialmente, acerca do direito de preferência do locatário, os arts. 27 e 33 da Lei n.º 8.245/91 estabelecem que: "Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. (...) Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de 6 (seis) meses, a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos 30 (trinta) dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Parágrafo único. A averbação far-se-á à vista de qualquer das vias do contrato de locação, desde que subscrito também por 2 (duas) testemunhas." Sobre o tema, Sílvio de Salvo Venosa leciona: "A ação do locatário preterido para haver o imóvel para si, na qual se deposita o preço e consectários, depende do registro imobiliário do contrato locativo pelo menos trinta dias antes da alienação, e deve ser proposta dentro em seis meses a contar do registro do ato de alienação. Não ocorrendo essas condições, não terá o locatário o direito com eficácia real. (...) O contrato de locação, com o registro imobiliário, permite que o locatário oponha seu direito de preferência erga omnes, isto é, perante qualquer um que venha a adquirir a coisa locada. (...) Na hipótese, mais comum na prática, de não estar o contrato devidamente registrado, abre-se ao inquilino a possibilidade de pedir indenização, pelo procedimento ordinário ou sumário. Nessa ação, só logrará êxito se provar o efetivo prejuízo, lucros cessantes e danos emergentes." (in Lei do Inquilinato Comentada, 7ª ed., Atlas, São Paulo, 2004, pp. 169/171). No caso em exame, não procede a tese autoral de desrespeito do direito de preferência. A prelação está subordinada à satisfação de algumas condições essenciais postas pela lei. O exercício desse direito do locatário na aquisição do bem locado pressupõe: A) averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da alienação do imóvel; B) ajuizamento da ação no prazo de seis meses, a contar do registro do ato de transferência no cartório de registro imobiliário; e C) depósito do preço e demais despesas do ato de transferência do imóvel. A primeira das condições supra, que se trata da averbação do contrato de locação pelo menos 30 dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel não foi atendida na hipótese. Para isto, bastava que o locatário exibisse ao oficial do Registro de Imóveis a sua via do contrato. Sendo, assim, inviável a pretensão de suposta violação do direito de prelação. Ademais, ainda que o contrato de locação se encontrasse averbado, caberia ao reconvinte ingressar com ação própria para exercício do direito de preferência, cumprindo os requisitos legais retrocitados, tais como o depósito do preço e demais despesas, o que não ocorreu. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE a ação, declaro rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e DECRETO O DESPEJO, concedendo, indepedentemente do trânsito em julgado, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel pelo réu. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. Expeça-se o competente mandado, com URGÊNCIA. CONDENO o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos, bem como, dos que se venceram até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento e da multa de 2% nos termos do contrato de locação. Em face da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. CONDENO, também, o autor ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, observados os ditames do art. 98, § 3° do CPC. Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída. Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:36
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto