Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Giovani Macedo Soares ADVOGADA: Airam Nadja Dantas Silva Falcone – OAB/PB 16.110
APELADO: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Igor Goes Lobato – OAB/SP 307.482 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. DESERÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRORROGAÇÃO LEGAL DA LOCAÇÃO. DÍVIDA DE ALUGUÉIS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por locatário de quiosque comercial objetivando (i) o reconhecimento da inexigibilidade de dívida locatícia e da invalidade da negativação decorrente de suposta transformação da relação locatícia em comodato a partir de 2019; (ii) a concessão integral da justiça gratuita; (iii) a redução da verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o valor da causa; e (iv) a condenação da locadora por danos morais. A Apelada suscitou preliminar de deserção, ao fundamento de ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade integral em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) afastar a preliminar de deserção do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo; (ii) definir se é cabível a concessão integral da gratuidade de justiça; (iii) estabelecer a natureza da relação jurídica entre as partes e a exigibilidade da dívida de aluguéis vencidos; (iv) determinar a legitimidade da negativação do nome do Apelante e a existência de dano moral indenizável; (v) verificar a possibilidade de majoração ou redução da verba honorária de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de preparo recursal não configura deserção quando há pedido de concessão ou majoração da justiça gratuita reiterado em grau recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, devendo o exame do pedido anteceder o mérito do recurso (CPC, art. 101, § 1º). A concessão parcial de justiça gratuita, com isenção de 70% das custas, foi razoável diante da atividade empresarial do Apelante (proprietário de casa lotérica) e da ausência de prova inequívoca de impossibilidade de arcar com os custos remanescentes, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A relação jurídica entre as partes permaneceu como locação comercial por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, diante da permanência do locatário no imóvel sem oposição da locadora e da ausência de prova de alteração para comodato. A alegada irregularidade cadastral do imóvel perante a Prefeitura não invalida a relação locatícia nem exonera o dever de pagamento dos aluguéis, ausente prova de inviabilização do uso do bem. A transformação da relação locatícia em comodato exige anuência da parte contrária, que não foi comprovada pelo Apelante, recaindo sobre ele o ônus de prova do fato extintivo da obrigação locatícia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, não sendo cabível a inversão, pois a alegação de comodato partiu do Apelante, sem respaldo probatório suficiente. A negativação decorre de dívida exigível e configura exercício regular de direito pelo credor (art. 188, I, do CC), não sendo causa, por si só, de dano moral indenizável. Ausente ilicitude ou abuso de direito, não se reconhece o dever de indenizar por supostos danos morais decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade da parte não abrangida pela justiça gratuita parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal não configura deserção quando há pedido de majoração da gratuidade de justiça reiterado em grau recursal. A concessão parcial da justiça gratuita é admissível quando demonstrada capacidade contributiva relativa, ainda que limitada. A prorrogação legal da locação comercial por prazo indeterminado mantém as obrigações originais, inclusive o pagamento de aluguéis. A alegação de comodato unilateral não desconstitui obrigação locatícia sem prova de aceitação pela locadora. A negativação fundada em dívida exigível não configura dano moral indenizável. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862223-07.2022.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por GIOVANI MACEDO SOARES, inconformado com sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa – PB, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA., assim dispôs: [...] com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. [...]. Em suas razões (id. 39176794), sustenta o recorrente, em síntese: (i) hipossuficiência financeira agravada por endividamento e baixa renda, requerendo a concessão integral da justiça gratuita; (ii) inexistência de contrato formal e irregularidade do imóvel locado; (iii) modificação da relação para comodato, supostamente aceita tacitamente pela apelada; (iv) violação à boa-fé objetiva e ocorrência de venire contra factum proprium, diante da inércia da recorrida em cobrar os aluguéis; (v) necessidade de inversão do ônus da prova, ante a dificuldade de produção de prova negativa; (vi) ilicitude da negativação, especialmente por comprometer sua atividade como concessionário da CEF; (vii) ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa); e (viii) desproporcionalidade da condenação em custas e honorários, diante de sua situação financeira. Ao final, requer a concessão (ou majoração) da gratuidade de justiça, o provimento do apelo para: declarar a inexistência do débito, reconhecer a ilicitude da negativação, condenar a apelada em danos morais e inverter os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (id.39176796), a parte apelada sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo e a correção do indeferimento da justiça gratuita integral, ante a não comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende: a) a validade da relação locatícia mesmo sem contrato escrito; b) inexistência de concordância quanto à alteração para comodato; c) legitimidade da cobrança e da negativação; d) correta distribuição do ônus da prova; e f) regularidade dos honorários fixados. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO - Da Preliminar de Deserção Recurso A Apelada arguiu a deserção, sob a alegação de que o Apelante não recolheu o preparo recursal após o indeferimento da justiça gratuita integral em primeiro grau (que concedeu isenção de 70% das custas), nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. A isenção parcial das custas concedida pelo Juízo a quo (70%), mantida na sentença, não implica a obrigatoriedade de recolhimento dos 30% remanescentes para fins de preparo, se o Apelante reitera o pedido de gratuidade integral em grau recursal, conforme autorizado pelo art. 99, § 7º, do CPC. O Apelante expressamente requereu a concessão integral do benefício nas razões recursais e justificou a ausência do preparo na manutenção da condição de beneficiário, ainda que parcial. Deste modo, o recurso não se encontra deserto, pois a análise do pedido de justiça gratuita integral ou sua majoração é prévia ao exame do mérito recursal (CPC, art. 101, parágrafo 1º), afastando-se a preliminar de deserção. - Do Pedido de Justiça Gratuita Integral e Redução da Sucumbência O Apelante reitera a necessidade de concessão integral da justiça gratuita, alegando penúria financeira, renda de 1,5 salário mínimo e o alto impacto da condenação sucumbencial (honorários de R$ 11.797,28, além dos 30% remanescentes das custas). O benefício da justiça gratuita possui presunção juris tantum em relação à declaração de hipossuficiência da pessoa física, contudo, tal presunção pode ser afastada quando há elementos nos autos que evidenciam a capacidade do requerente de arcar com as despesas, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 99, § 2º, do CPC). Conforme sopesado pelo juízo de origem, e reiterado pelo Apelado, o Apelante é titular de lotérica, uma atividade empresarial potencialmente lucrativa, e os documentos que instruem o processo não atestaram de forma inequívoca a incapacidade total e absoluta de arcar com custos processuais. A decisão singular de conceder a isenção parcial de 70% das custas processuais se mostra razoável e proporcional ao grau de vulnerabilidade financeira alegado, visto que atenua o ônus financeiro sem conceder isenção total a um empresário individual, mantendo a responsabilidade pelas despesas em patamar sustentável. No que tange à majoração da isenção ou redução dos honorários, o percentual de 10% sobre o valor da causa foi fixado em consonância com o mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo margem para redução, devendo a verba honorária remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora. Portanto, rejeita-se a preliminar recursal, mantendo-se a decisão que concedeu a isenção parcial de 70% das custas processuais, afastando-se a concessão integral dos benefícios da justiça gratuita e a redução dos honorários fixados em primeiro grau. Assim, e por restarem atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). - Do Mérito O mérito recursal versa sobre a exigibilidade da dívida de aluguéis e a validade da negativação, dependendo da definição da natureza da relação jurídica entre as partes a partir de 2019, bem como sobre a configuração de dano moral. - Do Ônus da Prova e Aplicação do CPC O Apelante pleiteia a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência probatória frente à grande corporação. A distribuição do ônus da prova no caso rege-se pelo art. 373 do CPC. Incumbia ao Apelante (Autor) demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a inexistência do débito (demonstrando a extinção/alteração da locação para comodato). Apesar de ser inegável a hipossuficiência material do pequeno empresário frente à grande rede de supermercados, a relação é regida pela Lei nº 8.245/91, afastando-se, em regra, o Código de Defesa do Consumidor. O art. 373, § 1º, do CPC, permite a distribuição dinâmica do ônus da prova quando houver maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. Contudo, no presente caso, a prova da alteração da relação para comodato (a notificação de comodato e a concordância da Apelada) deveria ter sido produzida ou demonstrada pelo Apelante, que alegou tê-la formalizado. Não havendo nos autos prova documental robusta de sua alegação, o Juízo a quo corretamente imputou o ônus ao Apelante para comprovar o fato extintivo da obrigação locatícia. A Apelada, por sua vez, comprovou a existência da relação locatícia e a inadimplência a partir de abril de 2019, mantendo a presunção legal de prorrogação do contrato. Deste modo, a distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada, não sendo o caso de inversão. - Da Validade da Relação Locatícia e Prorrogação por Prazo Indeterminado O Apelante alega a inexigibilidade do débito com base na ausência de contrato formal escrito e na irregularidade do imóvel perante a Prefeitura de João Pessoa/PB. Ainda que o contrato de locação tenha ocorrido de forma verbal ou que o instrumento escrito não tenha sido entregue ao Apelante, a existência da relação é incontroversa, sendo admitida pelo próprio Apelante, que ocupou o quiosque comercial, exercendo sua atividade de lotérica, e efetuou pagamentos de aluguel regularmente até 2018. A Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), em seu art. 47, admite a locação não residencial ajustada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a trinta meses, ou, no caso do contrato escrito, prorroga-se de forma compulsória se o locatário permanece no imóvel por mais de trinta dias após o término do prazo. No presente caso, o próprio Apelante confessou ter permanecido na posse do imóvel além do prazo original. O art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 dispõe expressamente que: "Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado." A prorrogação legal, portanto, manteve integralmente as condições onerosas da locação, inclusive a obrigação de pagar aluguel mensal. Quanto à alegada irregularidade cadastral do imóvel perante a Prefeitura municipal, que o Apelante classifica como "lugar fantasma", esta circunstância de natureza administrativa, por si só, não invalida a relação locatícia nem afasta o dever de pagar aluguel. A jurisprudência consolidada entende que o locatário somente é desonerado da contraprestação se a irregularidade acarretar a inviabilização total ou interdição do uso do bem. O Apelante admitiu ter exercido normalmente a atividade comercial no local ao longo de vários anos, auferindo lucros, e a mera irregularidade cadastral não constitui vício capaz de afastar a principal obrigação do locatário, qual seja, o pagamento pelo uso do bem. A sentença está correta ao afirmar que "a obrigação do pagamento da contraprestação do aluguel subsiste ainda que a inscrição do imóvel esteja irregular". - Da Inexistência de Comodato e da Boa Fé Objetiva O Apelante insiste que houve a alteração da natureza da relação para comodato em 2019, mediante comunicação formal seguida pela inércia da Apelada em cobrar ou despejar, interpretando o silêncio como aceitação tácita, invocando a boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. O contrato de comodato, por ser gratuito, é essencialmente unilateral e exige a manifestação expressa ou tácita inequívoca do comodante para sua caracterização, conforme a natureza não solene do negócio (art. 579 do Código Civil). A locação, por sua vez, é um contrato oneroso. A mera comunicação unilateral do locatário, desacompanhada de qualquer prova de anuência da Apelada, ou mesmo de que a Apelada tenha deliberado pelo perdão da dívida ou pela benesse gratuita do uso do espaço, é insuficiente para transformar uma relação onerosa em gratuita. O ônus de comprovar a aceitação da Apelada recaía sobre o Apelante (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. A inércia prolongada em proceder à cobrança ou ao despejo imediato não pode ser interpretada, de forma absoluta, como aceitação tácita de comodato ou perda do direito de crédito, mormente quando se trata de dívida locatícia prorrogada legalmente. A inércia pode ser apenas um atraso na gestão da cobrança sem que isso signifique o abandono do direito de crédito. A aplicação do princípio do venire contra factum proprium exige que o comportamento anterior seja capaz de gerar uma expectativa legítima e inquestionável de renúncia ao direito. A manutenção da locação por prazo indeterminado implicava a continuidade do pagamento do aluguel. A ausência de cobrança imediata não configura renúncia ao direito de crédito, que só se extingue por pagamento ou prescrição, mas manteve a dívida em aberto, sujeita à cobrança posterior (o que culminou na negativação). Portanto, mantém-se o entendimento de que a relação jurídica remanesceu como locação comercial prorrogada, sendo devidos os aluguéis vencidos entre 04/2019 e a desocupação. - Da Legitimidade da Negativação e Inexistência de Dano Moral Reconhecida a validade e a prorrogação da locação e a inadimplência do Apelante a partir de 04/2019 até 11/2020, a dívida é legítima e exigível. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui um direito do credor exercido regularmente, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, quando a dívida é regular e o devedor está inadimplente. A alegação do Apelante de que a negativação comprometeu sua atividade profissional de lotérico junto à CEF, configurando dano moral de grave impacto, não altera a natureza lícita da conduta da Apelada. O prejuízo profissional decorrente da restrição cadastral é consequência direta e esperada do inadimplemento de obrigação legalmente constituída, não havendo que se falar em ilicitude ou abusividade na conduta da credora. Ausente o ato ilícito ou o abuso de direito, inexiste o dever de indenizar por danos morais, o que corrobora a improcedência do pedido reparatório. - Da Sucumbência Recursal Em face do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Considerando que o patamar inicial foi fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, e levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do Apelado em sede recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade quanto à parcela de custas e honorários não abrangida pela isenção de 70% da justiça gratuita previamente concedida, na forma da lei.
Diante do exposto, REJEITO a questão preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e pelos seus fundamentos. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a isenção de 70% das custas concedida em primeiro grau e observada a condição de exigibilidade suspensa da verba sucumbencial, se for o caso. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -