Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANI MACEDO SOARES
REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO LEGAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por GIOVANI MACEDO SOARES em face de BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE. O autor alega inexistência de vínculo contratual válido a partir de 2018, contestando cobranças e negativação de seu nome por inadimplemento de aluguéis. Sustenta que teria alterado unilateralmente o contrato de locação verbal para um comodato, deixando de pagar aluguéis e arcando apenas com despesas de água e luz. A parte ré defende a validade da relação locatícia até 2020, imputando inadimplência ao autor e justificando a negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve extinção ou modificação válida da relação jurídica de locação firmada entre as partes; e (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes configura ato ilícito a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação da locação por prazo indeterminado é presumida quando o locatário permanece no imóvel após o término do prazo ajustado, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/91. 4. A alegação de alteração unilateral do contrato para comodato, sem anuência da parte contrária, não é suficiente para descaracterizar a obrigação de pagamento de aluguéis. 5. A ausência de prova quanto à comunicação da proposta de revisão contratual ou de concordância da ré afasta a configuração de novação, aditamento ou extinção da relação jurídica locatícia. 6. A cobrança dos aluguéis inadimplidos e a consequente negativação do nome do autor constituem exercício regular de direito pela credora, desde que não comprovada abusividade ou erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A prorrogação legal da locação ocorre com a permanência do locatário no imóvel após o término do prazo contratual, mantendo-se os direitos e deveres pactuados. 2. A alteração unilateral do contrato de locação para comodato, sem concordância expressa da locadora, não afasta a obrigação de pagamento de aluguéis. 3. A negativação decorrente de dívida locatícia não paga configura exercício regular de direito, quando ausente comprovação de ilicitude. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 56, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 487, I; CC, art. 421.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862223-07.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos] Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por GIOVANI MACEDO SOARES em face do BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE, objetivando que seja declarada a inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor alega que foi surpreendido com várias negativações indevidas movidas pela Promovida em decorrência de um contrato de aluguel firmado tacitamente no ano de 2009. Alega também que não recebeu o contrato e o imóvel que ocupou até 2018 era irregular, uma vez que não possuía registro na prefeitura de João Pessoa/PB. Bem como que, em 2019, diante do alto valor do aluguel, contatou a ré para revisar o contrato, mas não houve resposta. Logo, por meio do envio de uma carta, alterou unilateralmente o contrato afirmando que "permaneceria no local pagando apenas água e luz, e, que ficaria no local como comodatário”. O valor da causa foi fixado em R$ 117.972,88 (id 80112936). A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração (id 67021381), cópia da CNH do autor (id 67020787), comprovante de dívidas negativadas (id 67021350) e Notificação para Regularização de Restrição Cadastral da CEF (id 67020785). Foi indeferido o benefício da justiça gratuita ao autor, com a concessão de isenção de 70% no valor das custas calculadas (id 80112936), cujo pagamento foi devidamente comprovado (id 84039326, fls. 1 e 2). Devidamente citado, o réu BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE apresentou contestação (id 97659760) alegando a inadimplência do promovente em decorrência de contrato de locação e que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção de crédito foi o meio cabível identificado para compelir a efetuação pagamento sendo, portanto, a negativação devida. Em sede de impugnação à contestação (id 105709779), a parte autora reforçou os argumentos da inicial e alegou que a inexistência de notificações prévias sobre a inadimplência demonstram a fragilidade das alegações da promovida. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (id 105951853). As partes solicitaram julgamento antecipado da lide (id 106871886 e 107035075), encerrando a fase instrutória. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO A presente lide almeja declarar a inexistência de relação jurídica e de débitos. Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais. Argumenta o autor que as cobranças decorrentes de contrato de locação são indevidas. Juntou as dívidas negativadas no órgão de proteção de crédito (id 67021350). Ademais, argumenta a parte autora que o imóvel objeto do contrato de locação era dotado de irregularidades, em face da falta de registro na Prefeitura de João Pessoa/PB. Acontece que tal matéria foge ao mérito do processo, dado que a obrigação do pagamento da contraprestação do aluguel subsiste ainda que a inscrição do imóvel esteja irregular, razão pela qual configura-se desnecessária a sua análise. A parte ré, por sua vez, apresentou defesa alegando que mantinha contrato de locação com a parte autora, com período de validade de 01.03.2009 a 26.10.2020. Ademais, sustenta que as cobranças e a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes são devidas em razão de que o autor deixou de pagar os aluguéis a partir de 05/04/2019 até a sua desocupação em 05/11/2020. Dos documentos acostados aos autos, torna-se incontroversa a existência de contrato de locação entre as partes. Tal fato é confirmado, inclusive, pela exposição do próprio Autor de que vinha pagando os alugueis até o ano de 2018, o que comprova a existência da relação jurídica. Logo, o autor entende por indevida a cobrança com base em alteração unilateral do contrato firmado verbalmente, onde “contatou verbal e formalmente que permaneceria no local pagando apenas água e luz, e, que ficaria no local como comodatário e estava à disposição de deixar o local no momento que o Hiper solicitasse", com antecedência de 30 dias. Acontece que o autor não comprovou as comunicações feitas à parte ré objetivando a revisão contratual, não comprovou que a Ré abonou o pagamento do aluguel e, tampouco, demonstrou a concordância da Ré em alterar o formato contratual. Ou seja, sequer é possível afirmar a existência factual das mencionadas comunicações. O único documento que a parte autora acostou se trata de carta enviada pela CEF acerca da viabilização da atualização semestral da Unidade Lotérica (id 67020785), em nada prestando para fins de renovação/aditamento/novação/extinção da obrigação outrora firmada. Ressalte-se, ainda, que mesmo a parte autora alegando o término do contrato no ano de 2018, ele mesmo confessa que permaneceu no imóvel. Neste caso, aplica-se o parágrafo único do art. 56 da Lei n.° 8.245/91, e a consequente prorrogação do contrato de locação nos termos e condições previamente ajustadas, sem prazo determinado. Logo, ainda que o término do contrato tenha ocorrido em 2018, conforme narra a parte autora, a sua permanência no imóvel prorrogaria o contrato de locação e os seus direitos e deveres enquanto locatário. Assim, persiste a existência da relação jurídica entre as partes e as obrigações inerentes. Inclusive, a ré aponta que apenas a partir de abril de 2019 que o autor tornou-se inadimplente. Desse modo, da análise dos autos, tem-se que o autor não foi capaz de se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos da regra geral do art. 373, I, do CPC. É dizer que o autor não foi capaz de comprovar fato constitutivo de seu direito. Por conseguinte, a cobrança e a consequente inscrição no cadastro de inadimplentes pelo não pagamento são devidas, estando a ré exercendo regularmente seu direito. Dessarte, ante a inexistência de comprovação do fato constitutivo do direito almejado, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo a lide com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular