Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO as partes para que se manifestem sobre a planilha de cálculos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 21:32
Documento (Certidão)
12/05/2026, 21:31
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 05 dias, falar sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO A PARTE PROMOVIDA para, no prazo de 05 dias, falar sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 09:51
Documento (Certidão)
15/04/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR - PB11136, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca do DESPACHO de ID. 136894876, cujo teor segue: " INTIMEM-SE as partes para ciência quanto aos cálculos da Contadoria Judicial, manifestando-se no prazo de cinco dias. Cumpra-se com URGÊNCIA, tendo em vista ser processo inserido na Meta. " Cabedelo, em 20 de fevereiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICA JUDICIÁRIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar]
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 07:12
Determinação de Diligência
19/02/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:22
Documento (Certidão)
12/02/2026, 09:36
Expedição de documento (Carta)
09/02/2026, 08:06
Determinação de Diligência
07/02/2026, 10:17
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 07:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 16:25
Publicação
27/01/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR - PB11136, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 131566887, cujo teor segue: " 3) DETERMINO A INTIMAÇÃO do advogado ERICK SOARES FERNANDES GALVÃO (OAB/PB 20.190), subscritor da petição de ID 125609252 – e a quem foi endereçado o alvará de levantamento – para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, realize o DEPÓSITO JUDICIAL do valor de R$ 2.356,50 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido desde a data do saque indevido, referente à verba honorária levantada sem lastro em título judicial. Advirta-se ao referido causídico que o não cumprimento desta determinação poderá acarretar no imediato bloqueio do valor correspondente em suas contas pessoais, via SISBAJUD, bem como a expedição de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba (OAB/PB) para apuração de eventual infração ético-disciplinar decorrente da indução do Juízo a erro e violação da coisa julgada, em prejuízo de cliente idosa. " Cabedelo, em 21 de janeiro de 2026 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar]
22/01/2026, 00:00
Documento (Alvará)
21/01/2026, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 08:18
Determinação de Diligência
20/01/2026, 14:41
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 21:49
Publicação
16/12/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:28
Publicação
16/12/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:28
Publicação
16/12/2025, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME DESPACHO Diante do certificado em ID 128813720 a ID 128813736, intimem-se todos os exequentes para se manifestarem, esclarecendo os valores devidos a cada credor, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição do alvará do saldo remanescente e consequente extinção por cumprimento da obrigação. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar]
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME DESPACHO Diante do certificado em ID 128813720 a ID 128813736, intimem-se todos os exequentes para se manifestarem, esclarecendo os valores devidos a cada credor, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição do alvará do saldo remanescente e consequente extinção por cumprimento da obrigação. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar]
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME DESPACHO Diante do certificado em ID 128813720 a ID 128813736, intimem-se todos os exequentes para se manifestarem, esclarecendo os valores devidos a cada credor, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição do alvará do saldo remanescente e consequente extinção por cumprimento da obrigação. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar]
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:43
Determinação de Diligência
11/12/2025, 10:02
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 09:13
Documento (Certidão)
11/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:03
Publicação
02/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR - PB11136, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o número da agência bancária da autora WALDIRA MENDONÇA DA SILVA PORTO, para fins de expedição de alvará judicial Cabedelo, em 28 de novembro de 2025 ALLIAN PEREIRA CARREIRO DE SOUSA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar]
01/12/2025, 00:00
Documento (Alvará)
28/11/2025, 09:59
Documento (Alvará)
28/11/2025, 09:58
Documento (Alvará)
28/11/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:56
Ato ordinatório
28/11/2025, 09:54
Documento (Certidão)
28/11/2025, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
28/11/2025, 08:32
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:55
Publicação
17/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 35 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, e conforme Ofício Circular nº 14/2020 - GAPRE, assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, no qual informa as novas medidas que devem ser observadas para o pagamento de alvarás judiciais a fim de evitar que as partes e advogados se desloquem as agências bancárias. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte para informar nos autos, no prazo de 3 dias, os dados bancários( banco, agência e conta corrente/poupança) de sua titularidade, bem como a conta bancária de titularidade do seu Advogado, se houver honorários sucumbenciais a receber, com os respectivos valores individualizados. Cabedelo/PB, 14 de outubro de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar]
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:34
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:34
Documento (Certidão)
14/10/2025, 09:33
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:40
Trânsito em julgado
10/10/2025, 11:18
Decurso de Prazo
10/10/2025, 03:01
Publicação
16/09/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERICK SOARES FERNADES GALVAO - PB20190, HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR - PB11136, JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RONELI CAVALCANTI DE SOUZA - PB8937, GIOVANNA LUCIA FERREIRA PERRUSI - PB12180 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA - PB13028 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA de ID.1232221139, e querendo, manifestar-se no prazo legal, cujo teor segue abaixo: " RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO, devidamente qualificado(a), em face de EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME, igualmente identificado(a). Em decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 107317441), reconheceu-se R$ 9.869,79 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) como crédito total exequendo, sendo que: R$ 5.208,16 (cinco mil duzentos e oito reais e dezesseis centavos) foram pagos voluntariamente (id. 64706231; id. 6638383; id. 68085323; id. 68365822; id. 70439339 e id. 72424994) e R$ 4.661,63 (quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) equivalem ao saldo remanescente. Do saldo remanescente, R$ 1.553,87 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) correspondem à quantia a ser paga individualmente a cada credor, quais sejam, ROBSON BEZERRA DE MELO, SILVANA VIEIRA MATOS e WALDIRA MENDONÇA DA SILVA PORTO. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o bloqueio online do valor remanescente (id. 109728371), sendo deferido (id. 109737940). Resultado frutífero do bloqueio (id. 112806015), sendo a parte exequente intimada para informar dados bancários. Petições requerendo dilação de prazo (id. 113509280; id. 115260028), sendo todos deferidos (id. 113911016 e id. 115842169). Nova petição requerendo dilação de prazo (id. 117018466). Decisão indeferindo a dilação de prazo e determinando a juntada das informações, sob pena de expedição de alvará no modelo tradicional (id. 117193195). Petição da parte exequente informando dados bancários e valores (id. 118580042). FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa dos autos, a promovida quitou o débito. Assim, consoante dispõe o inciso II do artigo 924, do Código de Processo Civil, o presente feito deve ser extinto pelo cumprimento da obrigação, vez que houve o pagamento integral do débito. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924,II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da autora e seu advogado, conforme valores e dados bancários informados na petição de id. 118580042, devendo ser encaminhado a Agência 0090 - Banco BRB (Código 04070), através do e-mail: [email protected]. Publicada e registrada eletronicamente Intimem-se. Cumpridas as formalidade legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 12 de setembro de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 18:17
Publicação
01/08/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:44
Publicação
01/08/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:44
Publicação
01/08/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME Advogado: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO OAB: PB22043 Endereço: desconhecido Advogado: HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR OAB: PB11136 Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 154, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 Advogado: ERICK SOARES FERNADES GALVAO OAB: PB20190 Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 154, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 INTIMAÇÃO - ADVOGADO- PROMOVENTE "Em decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 107317441), reconheceu-se R$ 9.869,79 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) como crédito total exequendo, sendo que: R$ 5.208,16 (cinco mil duzentos e oito reais e dezesseis centavos) foram pagos voluntariamente (id. 64706231; id. 6638383; id. 68085323; id. 68365822; id. 70439339 e id. 72424994) e R$ 4.661,63 (quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) equivalem ao saldo remanescente. Do saldo remanescente, R$ 1.553,87 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) correspondem à quantia a ser paga individualmente a cada credor, quais sejam, ROBSON BEZERRA DE MELO, SILVANA VIEIRA MATOS e WALDIRA MENDONÇA DA SILVA PORTO. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o bloqueio online do valor remanescente (id. 109728371), sendo deferido (id. 109737940). Resultado frutífero do bloqueio (id. 112806015), sendo a parte exequente intimada para informar dados bancários. Petições requerendo dilação de prazo (id. 113509280; id. 115260028), sendo todos deferidos (id. 113911016 e id. 115842169). Nova petição requerendo dilação de prazo (id. 117018466). É o relatório. Passa-se à decisão. Não obstante a concessão de prazo em duas oportunidades, a parte exequente se manifesta requerendo, sem qualquer justificativa, nova dilação de prazo - o que não é razoável, uma vez que a diligência a ser cumprida é, tão somente, informar os DADOS BANCÁRIOS para expedição de alvará. Destaque-se que o feito aguarda TÃO SOMENTE as informações bancárias para ser extinto, sendo que a primeira intimação ocorreu em 19/05/2025. Não o bastante, o presente cumprimento de sentença se arrasta desde 18/03/2021, já havendo histórico de requerimentos infundados de dilação de prazo (id. 45264504, id. 46868544, id. 48711785, id. 51043999, id. 55714890), conforme amplamente exposto em decisão de id. 107317441. Por essa razão,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar] INDEFIRO o pedido, ao tempo em que DETERMINO o prazo de 3 (três) dias para a parte exequente informar os dados bancários de ROBSON BEZERRA DE MELO, SILVANA VIEIRA MATOS e WALDIRA MENDONÇA DA SILVA PORTO, sob pena de expedição de alvará no modelo TRADICIONAL. Cumpra-se com urgência..." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de julho de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME Advogado: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO OAB: PB22043 Endereço: desconhecido Advogado: HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR OAB: PB11136 Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 154, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 Advogado: ERICK SOARES FERNADES GALVAO OAB: PB20190 Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 154, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 INTIMAÇÃO - ADVOGADO- PROMOVENTE "Em decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 107317441), reconheceu-se R$ 9.869,79 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) como crédito total exequendo, sendo que: R$ 5.208,16 (cinco mil duzentos e oito reais e dezesseis centavos) foram pagos voluntariamente (id. 64706231; id. 6638383; id. 68085323; id. 68365822; id. 70439339 e id. 72424994) e R$ 4.661,63 (quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) equivalem ao saldo remanescente. Do saldo remanescente, R$ 1.553,87 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) correspondem à quantia a ser paga individualmente a cada credor, quais sejam, ROBSON BEZERRA DE MELO, SILVANA VIEIRA MATOS e WALDIRA MENDONÇA DA SILVA PORTO. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o bloqueio online do valor remanescente (id. 109728371), sendo deferido (id. 109737940). Resultado frutífero do bloqueio (id. 112806015), sendo a parte exequente intimada para informar dados bancários. Petições requerendo dilação de prazo (id. 113509280; id. 115260028), sendo todos deferidos (id. 113911016 e id. 115842169). Nova petição requerendo dilação de prazo (id. 117018466). É o relatório. Passa-se à decisão. Não obstante a concessão de prazo em duas oportunidades, a parte exequente se manifesta requerendo, sem qualquer justificativa, nova dilação de prazo - o que não é razoável, uma vez que a diligência a ser cumprida é, tão somente, informar os DADOS BANCÁRIOS para expedição de alvará. Destaque-se que o feito aguarda TÃO SOMENTE as informações bancárias para ser extinto, sendo que a primeira intimação ocorreu em 19/05/2025. Não o bastante, o presente cumprimento de sentença se arrasta desde 18/03/2021, já havendo histórico de requerimentos infundados de dilação de prazo (id. 45264504, id. 46868544, id. 48711785, id. 51043999, id. 55714890), conforme amplamente exposto em decisão de id. 107317441. Por essa razão,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar] INDEFIRO o pedido, ao tempo em que DETERMINO o prazo de 3 (três) dias para a parte exequente informar os dados bancários de ROBSON BEZERRA DE MELO, SILVANA VIEIRA MATOS e WALDIRA MENDONÇA DA SILVA PORTO, sob pena de expedição de alvará no modelo TRADICIONAL. Cumpra-se com urgência...." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de julho de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME Advogado: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO OAB: PB22043 Endereço: desconhecido Advogado: HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR OAB: PB11136 Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 154, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 Advogado: ERICK SOARES FERNADES GALVAO OAB: PB20190 Endereço: AV MAXIMIANO FIGUEIREDO, 154, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-470 INTIMAÇÃO - ADVOGADO- PROMOVENTE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, e através de advogado(s) acima indicado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, fica(m a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA para se manifestar nos presentes autos, conforme determinado na Decisão (ID 117193195) que segue abaixo: "Em decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (id. 107317441), reconheceu-se R$ 9.869,79 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) como crédito total exequendo, sendo que: R$ 5.208,16 (cinco mil duzentos e oito reais e dezesseis centavos) foram pagos voluntariamente (id. 64706231; id. 6638383; id. 68085323; id. 68365822; id. 70439339 e id. 72424994) e R$ 4.661,63 (quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) equivalem ao saldo remanescente. Do saldo remanescente, R$ 1.553,87 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos) correspondem à quantia a ser paga individualmente a cada credor, quais sejam, ROBSON BEZERRA DE MELO, SILVANA VIEIRA MATOS e WALDIRA MENDONÇA DA SILVA PORTO. Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o bloqueio online do valor remanescente (id. 109728371), sendo deferido (id. 109737940). Resultado frutífero do bloqueio (id. 112806015), sendo a parte exequente intimada para informar dados bancários. Petições requerendo dilação de prazo (id. 113509280; id. 115260028), sendo todos deferidos (id. 113911016 e id. 115842169). Nova petição requerendo dilação de prazo (id. 117018466). É o relatório. Passa-se à decisão. Não obstante a concessão de prazo em duas oportunidades, a parte exequente se manifesta requerendo, sem qualquer justificativa, nova dilação de prazo - o que não é razoável, uma vez que a diligência a ser cumprida é, tão somente, informar os DADOS BANCÁRIOS para expedição de alvará. Destaque-se que o feito aguarda TÃO SOMENTE as informações bancárias para ser extinto, sendo que a primeira intimação ocorreu em 19/05/2025. Não o bastante, o presente cumprimento de sentença se arrasta desde 18/03/2021, já havendo histórico de requerimentos infundados de dilação de prazo (id. 45264504, id. 46868544, id. 48711785, id. 51043999, id. 55714890), conforme amplamente exposto em decisão de id. 107317441. Por essa razão,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar] INDEFIRO o pedido, ao tempo em que DETERMINO o prazo de 3 (três) dias para a parte exequente informar os dados bancários de ROBSON BEZERRA DE MELO, SILVANA VIEIRA MATOS e WALDIRA MENDONÇA DA SILVA PORTO, sob pena de expedição de alvará no modelo TRADICIONAL. Cumpra-se com urgência..." 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de julho de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 11:01
Documento (Certidão)
30/07/2025, 10:52
Indeferimento
30/07/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 08:50
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, OTAVIO AUGUSTO NOBREGA DE CARVALHO, MADSON ROBERTO BATISTA PEREIRA, MAX NORAT CAVALCANTI, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar] Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de dez dias para cumprimento da determinação anterior. Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:34
deferimento
08/07/2025, 10:31
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 17:08
Publicação
10/06/2025, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, OTAVIO AUGUSTO NOBREGA DE CARVALHO, MADSON ROBERTO BATISTA PEREIRA, MAX NORAT CAVALCANTI, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar] Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo autor/exequente, por até 10(dez) dias, para fins de se atender ao solicitado por este Juízo e assim dar prosseguimento do feito. Intime-se e aguarde-se o prazo ora concedido. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:46
deferimento
04/06/2025, 08:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 11:37
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:04
Publicação
22/05/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, OTAVIO AUGUSTO NOBREGA DE CARVALHO, MADSON ROBERTO BATISTA PEREIRA, MAX NORAT CAVALCANTI, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME DESPACHO Restando frutífera a penhora eletrônica, PROCEDO com a transferência para conta judicial. Após decorrido prazo de cinco dias, EXPEÇA O COMPETENTE ALVARÁ para levantamento (artigo 905 do CPC), ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DE SEUS CRÉDITOS, do dinheiro depositado para pagamento da quantia devida imposta na condenação (artigo 906 do CPC). Caso o valor não seja suficiente para a quitação plena, deve a parte vencedora requerer a execução do julgado, apontando, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contados da leitura/recebimento do instrumento liberatório, o valor que entende correto, sob pena de ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação. O(s) referido(s) alvará(s) deverá(ão) ser encaminhado(s) obrigatoriamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária, exclusivamente para o e-mail [email protected], pertencente à agência destino (Agência 0090 - Banco BRB - Código 04070), com o título "Pagamento de Alvará". Canal de atendimento para dúvidas (partes e advogados): [email protected] Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino, Assembléia, Despesas Condominiais, Alteração de Coisa Comum, Liminar]
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 19:41
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2025, 08:55
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 19:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2025, 19:19
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:25
Publicação
27/03/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731.
EXEQUENTE: ROBSON BEZERRA DE MELLO, OTAVIO AUGUSTO NOBREGA DE CARVALHO, MADSON ROBERTO BATISTA PEREIRA, MAX NORAT CAVALCANTI, SILVANA VIEIRA MATOS, WALDIRA MENDONCA DA SILVA PORTO
EXECUTADO: EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, MONICA LEAL PINTO ROCCO - ME DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liminar, Alteração de Coisa Comum, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] DEFIRO o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, com reiteração automática de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (TEIMOSINHA) e, por conseguinte, DETERMINO a CONSTRIÇÃO de ativos em nome da parte executada citada, bem como, no mesmo ato, PROCEDO com sua indisponibilidade, consoante extrato anexo. Vale dizer, conforme sentença de id. 107317441 e cálculos da contadoria em id. 100239805, já foi aplicada a multa e honorários do §1º do art. 523, CPC, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio no valor requerido (R$ 5.640,73), reiterando o valor total remanescente de R$ 4.661,63 (Quatro mil seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos, sendo devidos R$ 1.736,05 (Nove mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), individualmente, para ROBSON BEZERRA DE MELO, SILVANA VIEIRA MATOS e WALDIRA MENDONÇA DA SILVA PORTO. VALOR TOTAL DO BLOQUEIO: R$ 4.661,63. CONDOMINIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CARNIVALLE, CNPJ: 01..959.066/0001-76 Aguarde até 28/04/2025. P. I. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20250030397738 Data/hora do Protocolamento: 24 MAR 2025 10:38 Número do Processo: 0800709-56.2017.8.15.0731 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 2ª VARA MISTA DE CABEDELO Juiz Solicitante: JULIANA DUARTE MAROJA Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: 361.056.354-00 Nome do Autor/Exequente da Ação: ROBSON BEZERRA DE MELLO e outros Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 28 ABR 2025 Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? EDIFICIO RESIDENCIAL CARNIVALLE01.959.066/0001-76 R$ 4.661,63 (quatro mil e seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos) Não
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:12
Deferimento em Parte
24/03/2025, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2025, 09:42
Desarquivamento
24/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:54
Definitivo
21/03/2025, 12:42
Trânsito em julgado
21/03/2025, 12:42
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:30
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 10:05
improcedência
08/02/2025, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 15:32
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:41
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:58
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:39
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:26
Mero expediente
26/11/2024, 09:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:49
Julgamento em Diligência
25/10/2024, 08:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2024, 19:58
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 10:26
Ato ordinatório
16/09/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:16
Documento (Certidão)
15/07/2024, 08:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2024, 07:25
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:23
Documento (Certidão)
19/02/2024, 10:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 10:07
Outras Decisões
19/02/2024, 00:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2024, 08:08
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:48
Decurso de Prazo
24/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:09
Mero expediente
29/11/2023, 09:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/11/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 10:55
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:03
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:59
Determinação de Diligência
23/10/2023, 21:21
Outras Decisões
23/10/2023, 21:21
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 08:08
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:31
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:31
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:53
Mero expediente
27/09/2023, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:15
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 11:51
Outras Decisões
29/08/2023, 09:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 19:09
Mero expediente
22/08/2023, 10:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2023, 13:15
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:55
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:40
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 19:02
Determinação de Diligência
15/06/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:40
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:39
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:36
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:01
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2023, 20:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 11:27
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:17
Mero expediente
12/03/2023, 05:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:24
Mero expediente
14/02/2023, 19:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2023, 08:28
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:23
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:31
Decurso de Prazo
21/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/12/2022, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:50
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:49
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:19
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:14
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:51
Mero expediente
28/11/2022, 07:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 09:26
Mero expediente
31/10/2022, 23:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/10/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:17
Decurso de Prazo
05/10/2022, 02:10
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:28
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:31
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:31
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:31
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:31
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:25
Outras Decisões
28/09/2022, 20:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:28
Ato ordinatório
12/09/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:01
Decurso de Prazo
03/08/2022, 02:12
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:46
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:40
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:54
Decurso de Prazo
09/07/2022, 09:35
Decurso de Prazo
09/07/2022, 09:32
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 07:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 07:45
Mero expediente
04/07/2022, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/07/2022, 08:54
Documento (Certidão)
04/07/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 11:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:54
Mero expediente
10/05/2022, 05:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2022, 14:01
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:52
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:32
Decurso de Prazo
21/04/2022, 02:32
Decurso de Prazo
22/03/2022, 05:12
Decurso de Prazo
22/03/2022, 05:12
Decurso de Prazo
22/03/2022, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:46
Mero expediente
17/03/2022, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:17
Decurso de Prazo
15/03/2022, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:52
Mero expediente
22/02/2022, 16:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/02/2022, 10:04
Documento (Certidão)
22/02/2022, 10:04
Decurso de Prazo
06/02/2022, 03:55
Decurso de Prazo
06/02/2022, 03:39
Decurso de Prazo
06/02/2022, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 09:46
Mero expediente
10/12/2021, 19:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 10:42
Mero expediente
15/11/2021, 20:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 19:24
Mero expediente
01/10/2021, 11:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2021, 10:48
Decurso de Prazo
18/09/2021, 01:13
Decurso de Prazo
18/09/2021, 01:13
Decurso de Prazo
18/09/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 23:41
Mero expediente
13/08/2021, 14:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2021, 11:45
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 05:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2021, 08:30
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 14:51
Mero expediente
27/05/2021, 14:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2021, 09:39
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/05/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:05
Decurso de Prazo
12/05/2021, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:46
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
28/04/2021, 08:39
Mero expediente
26/04/2021, 16:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 12:21
Mero expediente
14/04/2021, 18:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2021, 07:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:10
Mudança de Classe Processual
09/04/2021, 14:07
Mero expediente
07/04/2021, 21:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2021, 09:58
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
19/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:58
Mero expediente
06/02/2021, 19:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2021, 09:05
Recebimento
30/01/2021, 07:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 07:21
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 18:40
Mero expediente
07/11/2019, 12:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2019, 00:07
Decurso de Prazo
30/10/2019, 01:58
Decurso de Prazo
30/10/2019, 01:52
Decurso de Prazo
07/10/2019, 00:13
Decurso de Prazo
28/09/2019, 05:06
Decurso de Prazo
28/09/2019, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:21
Mero expediente
25/09/2019, 15:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2019, 21:27
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:02
Mero expediente
03/09/2019, 19:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2019, 19:02
Decurso de Prazo
27/08/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2019, 11:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2019, 15:50
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 15:05
Mero expediente
30/07/2019, 22:52
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2019, 12:23
Decurso de Prazo
29/06/2019, 05:13
Decurso de Prazo
29/06/2019, 02:56
Decurso de Prazo
29/06/2019, 02:56
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 17:01
Mero expediente
17/06/2019, 21:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 08:51
Procedência em Parte
07/05/2019, 16:46
Conclusão (para julgamento)
24/10/2018, 19:14
Audiência (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
24/10/2018, 19:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:57
Decurso de Prazo
09/10/2018, 04:17
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:17
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2018, 14:44
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 14:51
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)
20/09/2018, 14:39
Mero expediente
19/09/2018, 17:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:57
Mero expediente
30/07/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 15:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 10:54
Mero expediente
23/04/2018, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/04/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 18:30
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 18:15
Mero expediente
01/03/2018, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:45
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:29
Decurso de Prazo
07/12/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 10:40
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:33
Mero expediente
15/11/2017, 22:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 10:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/10/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 11:34
Mero expediente
05/10/2017, 18:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/10/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 21:32
Petição (Petição (outras))
14/09/2017, 19:42
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
24/08/2017, 18:04
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:49
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:49
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:49
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:49
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:49
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:49
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:02
Decurso de Prazo
23/08/2017, 00:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/08/2017, 15:02
Mandado (entregue ao destinatário)
16/08/2017, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 12:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/07/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2017, 15:31
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2017, 15:16
Mandado (entregue ao destinatário)
17/07/2017, 16:27
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
10/07/2017, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2017, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 14:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/07/2017, 14:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))