Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a) ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: JOAO HORACIO FERREIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: A KALINNY ELENIARCK PAIVA SOUSA - PB29358-A, MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento à Apelação de João Horácio Ferreira, reformando a sentença para reconhecer o dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e fixar indenização de R$ 3.000,00, mantendo a declaração de inexistência do débito e a ordem de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. O embargante sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial e índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais arbitrado, e, em caso positivo, suprir a omissão com a definição do índice aplicável e do termo inicial de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante quanto aos consectários legais de condenação pecuniária, os quais devem ser definidos de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. A ausência de fixação expressa dos índices de correção monetária e juros moratórios no acórdão caracteriza omissão a ser sanada por meio da integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária em indenização por ato ilícito deve incidir desde o prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, entendimento que, atualmente, se compatibiliza com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. A Taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros moratórios, deve ser adotada de forma exclusiva nas dívidas civis, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1368/STJ, garantindo previsibilidade, segurança jurídica e conformidade com o sistema econômico nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: A ausência de fixação dos consectários legais da condenação pecuniária por danos morais configura omissão sanável em embargos de declaração. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de atualização de condenações civis, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1368/STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0801490-19.2023.8.15.0521 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no Acórdão decorrente do julgado desta 4ª Câmara Cível que, deu provimento parcial ao seu apelo da parte JOÃO HORÁCIO FERREIRA, nestes termos disposta em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, e CONDENAR os recorridos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos extrapatrimoniais." Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a omissão do acórdão, ao deixar de fixar expressamente o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais arbitrada, o que comprometeria a liquidez e a exequibilidade da condenação. Por derradeiro, requer, o provimento do recurso para que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, quando se trata de responsabilidade extracontratual, conforme a sumula 54 do STJ, e a correção monetária, por sua vez, deve ter como termo inicial a data do arbitramento. O Embargado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado, ID. 38905150 - Pág. 1. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. A irresignação manifestada pelo Banco Bradesco S.A. cinge-se à ausência de manifestação expressa no venerando acórdão acerca dos índices aplicáveis, bem como dos respectivos termos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, o qual foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). De fato, uma análise detida do Acórdão, revela que, conquanto tenha sido efetuada a reforma da sentença para reconhecer o dano moral in re ipsa e arbitrar o quantum indenizatório, não houve a fixação dos consectários legais pertinentes, notadamente a taxa de juros, o índice de correção e a data de início de suas respectivas incidências. Essa ausência de definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora sobre uma condenação pecuniária de natureza indenizatória, como a proferida, configura inequivocamente um vício de omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que tais matérias são de ordem pública e devem ser aplicadas de ofício pelo magistrado ou pelo órgão colegiado. Considerando que a relação entre as partes é extracontratual, os juros de mora sobre o dano moral devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária do dano moral, por ser de responsabilidade extrajudicial, flui a partir do da data do efetivo prejuízo, consoante à Sumula 43 do STJ. Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Aplico, de ofício, a atualização dos valores indenizatórios fixados, cumpre destacar o posicionamento demarcado pelo STJ, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1368: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos) Verificada a omissão no Acórdão proferido, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes Embargos de Declaração para o fim de integrar o julgado no tocante aos consectários legais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar omissão quanto à forma de atualização do valor da indenização por danos morais fixado no julgado, a fim de explicitar que: a Taxa SELIC deverá ser aplicada de forma exclusiva, a contar do evento danoso, nos termos da Súmulas 54 e 43 do STJ e da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1368/STJ, englobando os componentes de correção monetária e juros de mora. É como voto. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogados do(a) ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: JOAO HORACIO FERREIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: A KALINNY ELENIARCK PAIVA SOUSA - PB29358-A, MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO COM FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu parcial provimento à Apelação de João Horácio Ferreira, reformando a sentença para reconhecer o dano moral in re ipsa decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e fixar indenização de R$ 3.000,00, mantendo a declaração de inexistência do débito e a ordem de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos. O embargante sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial e índice aplicável aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre a indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e de juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais arbitrado, e, em caso positivo, suprir a omissão com a definição do índice aplicável e do termo inicial de incidência dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante quanto aos consectários legais de condenação pecuniária, os quais devem ser definidos de ofício pelo julgador, por se tratar de matéria de ordem pública. A ausência de fixação expressa dos índices de correção monetária e juros moratórios no acórdão caracteriza omissão a ser sanada por meio da integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária em indenização por ato ilícito deve incidir desde o prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ, entendimento que, atualmente, se compatibiliza com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. A Taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros moratórios, deve ser adotada de forma exclusiva nas dívidas civis, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1368/STJ, garantindo previsibilidade, segurança jurídica e conformidade com o sistema econômico nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos integrativos. Tese de julgamento: A ausência de fixação dos consectários legais da condenação pecuniária por danos morais configura omissão sanável em embargos de declaração. Em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva como índice de atualização de condenações civis, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1368/STJ.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0801490-19.2023.8.15.0521 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no Acórdão decorrente do julgado desta 4ª Câmara Cível que, deu provimento parcial ao seu apelo da parte JOÃO HORÁCIO FERREIRA, nestes termos disposta em sua parte dispositiva: "Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, e CONDENAR os recorridos ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos extrapatrimoniais." Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a omissão do acórdão, ao deixar de fixar expressamente o termo inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais arbitrada, o que comprometeria a liquidez e a exequibilidade da condenação. Por derradeiro, requer, o provimento do recurso para que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, quando se trata de responsabilidade extracontratual, conforme a sumula 54 do STJ, e a correção monetária, por sua vez, deve ter como termo inicial a data do arbitramento. O Embargado não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado, ID. 38905150 - Pág. 1. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, nos termos do art. 1026 do CPC. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. A irresignação manifestada pelo Banco Bradesco S.A. cinge-se à ausência de manifestação expressa no venerando acórdão acerca dos índices aplicáveis, bem como dos respectivos termos iniciais para a incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, o qual foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). De fato, uma análise detida do Acórdão, revela que, conquanto tenha sido efetuada a reforma da sentença para reconhecer o dano moral in re ipsa e arbitrar o quantum indenizatório, não houve a fixação dos consectários legais pertinentes, notadamente a taxa de juros, o índice de correção e a data de início de suas respectivas incidências. Essa ausência de definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora sobre uma condenação pecuniária de natureza indenizatória, como a proferida, configura inequivocamente um vício de omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que tais matérias são de ordem pública e devem ser aplicadas de ofício pelo magistrado ou pelo órgão colegiado. Considerando que a relação entre as partes é extracontratual, os juros de mora sobre o dano moral devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Quanto à correção monetária do dano moral, por ser de responsabilidade extrajudicial, flui a partir do da data do efetivo prejuízo, consoante à Sumula 43 do STJ. Nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Aplico, de ofício, a atualização dos valores indenizatórios fixados, cumpre destacar o posicionamento demarcado pelo STJ, quando da apreciação do Tema Repetitivo nº 1368: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (grifos nossos) Verificada a omissão no Acórdão proferido, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes Embargos de Declaração para o fim de integrar o julgado no tocante aos consectários legais.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar omissão quanto à forma de atualização do valor da indenização por danos morais fixado no julgado, a fim de explicitar que: a Taxa SELIC deverá ser aplicada de forma exclusiva, a contar do evento danoso, nos termos da Súmulas 54 e 43 do STJ e da tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1368/STJ, englobando os componentes de correção monetária e juros de mora. É como voto. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -