Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE AMERICO ROQUE
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801191-91.2021.8.15.0301
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA JOSE AMERICO ROQUE
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801191-91.2021.8.15.0301
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:06
Decurso de Prazo
11/03/2026, 03:48
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 16:41
Publicação
12/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:29
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40105643) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/02/2026, 17:16
Mérito
06/02/2026, 08:38
Publicação
23/01/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:45
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/12/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 05:48
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:52
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 11:58
Publicação
18/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA JOSE AMERICO ROQUE Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PB4246-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0801191-91.2021.8.15.0301
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC Após o decurso do prazo, retornem os autos para tramitação do feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -
17/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:25
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:34
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Américo Roque ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (OAB/PB 4.246-A) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RUBRICA DENOMINADA “VIDA E PREVIDÊNCIA” NÃO CONTRATADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VALOR MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, oriundos de contrato de seguro não reconhecido. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, e fixou indenização por danos morais no valor de R$2.500,00. A apelação limita-se à majoração do valor dos danos morais, revisão dos consectários legais e aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível majorar o valor fixado a título de danos morais; (ii) saber se a sentença aplicou corretamente os critérios de atualização e juros sobre os danos materiais e morais; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios na ausência de recurso da parte vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$2.500,00 arbitrado a título de danos morais revela-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto. A sentença observou corretamente os critérios das Súmulas nº 43 e 54 do STJ quanto à incidência da correção monetária e juros sobre os danos materiais, e da Súmula nº 54 quanto aos danos morais, inexistindo interesse recursal. A majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso da parte vencida, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando atende às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento ilícito. Os consectários legais de danos materiais e morais devem observar os termos das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC depende de recurso da parte vencida.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801191-91.2021.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ AMÉRICO ROQUE, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1) DECLARAR como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro indicado na exordial, sendo devida a restituição da importância pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, abatido o valor do IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ e art. 398, CC). 2) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos de juros desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); 3) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) valor ínfimo arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 2.500,00), destoante da função social da responsabilidade civil, pleiteando majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) necessidade de aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do STJ quanto ao marco inicial para incidência de correção monetária e juros de mora sobre dano material, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual; (iii) aplicação da Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial de juros sobre a condenação por danos morais, fluindo desde o evento danoso; (iv) necessidade de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Requer, alfim, o provimento do apelo para reforma da sentença nos termos pleiteados. Contrarrazões, alegando, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões. Com efeito, da análise das razões recursais, constata-se que a parte apelante atendeu aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC, porquanto expôs de forma suficiente os fundamentos que entende aptos a infirmar a sentença combatida, notadamente ao impugnar o valor arbitrado a título de danos morais e ao requerer majoração dos honorários advocatícios. Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013). No caso em apreço, a demanda foi proposta em virtude da cobrança, pela instituição financeira demandada, da rubrica denominada “Vida e Previdência”, cuja parcela única, no valor de R$103,10, foi descontada diretamente do benefício previdenciário da autora. Cumpre registrar que não houve interposição de recurso pela instituição financeira demandada. Dessa forma, o objeto devolvido à apreciação desta instância recursal restringe-se à discussão sobre o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios. É pacífico o entendimento de que a quantificação da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta a extensão do abalo sofrido, a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa da parte autora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que inexiste critério fixo e objetivo para quantificação do dano moral, recomendando que o arbitramento seja realizado com moderação e atento às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 238.173, Rel. Ministro Castro Filho). No caso concreto, entendo que o montante fixado na sentença, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se adequado, atendendo simultaneamente às funções reparatória e pedagógica da indenização, não comportando majoração. No que se refere aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, não se verifica interesse recursal, haja vista que a sentença já dispôs em conformidade com os enunciados nº 43 e nº 54 da Súmula do STJ, determinando a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a contar do evento danoso, em consonância com o pleito formulado no recurso. De igual modo, no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, também não assiste razão à parte apelante. Isso porque a sentença recorrida fixou expressamente a fluência dos juros desde o evento danoso, em consonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os no patamar fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como estabelecido em primeiro grau. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando houver recurso da parte vencida, o que não ocorreu na hipótese, já que a instituição financeira deixou de interpor apelação. Assim, ausente insurgência da parte contrária, não há como elevar a verba honorária nesta instância recursal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria José Américo Roque ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (OAB/PB 4.246-A) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RUBRICA DENOMINADA “VIDA E PREVIDÊNCIA” NÃO CONTRATADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. VALOR MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, oriundos de contrato de seguro não reconhecido. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, com correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, e fixou indenização por danos morais no valor de R$2.500,00. A apelação limita-se à majoração do valor dos danos morais, revisão dos consectários legais e aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é possível majorar o valor fixado a título de danos morais; (ii) saber se a sentença aplicou corretamente os critérios de atualização e juros sobre os danos materiais e morais; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios na ausência de recurso da parte vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$2.500,00 arbitrado a título de danos morais revela-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto. A sentença observou corretamente os critérios das Súmulas nº 43 e 54 do STJ quanto à incidência da correção monetária e juros sobre os danos materiais, e da Súmula nº 54 quanto aos danos morais, inexistindo interesse recursal. A majoração da verba honorária na forma do art. 85, § 11, do CPC pressupõe recurso da parte vencida, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando atende às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem configurar enriquecimento ilícito. Os consectários legais de danos materiais e morais devem observar os termos das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC depende de recurso da parte vencida.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801191-91.2021.8.15.0301 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ AMÉRICO ROQUE, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1) DECLARAR como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro indicado na exordial, sendo devida a restituição da importância pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, abatido o valor do IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ e art. 398, CC). 2) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos de juros desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); 3) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) valor ínfimo arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 2.500,00), destoante da função social da responsabilidade civil, pleiteando majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) necessidade de aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do STJ quanto ao marco inicial para incidência de correção monetária e juros de mora sobre dano material, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual; (iii) aplicação da Súmula nº 54 do STJ quanto ao termo inicial de juros sobre a condenação por danos morais, fluindo desde o evento danoso; (iv) necessidade de majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do art. 85, §2º, do CPC. Requer, alfim, o provimento do apelo para reforma da sentença nos termos pleiteados. Contrarrazões, alegando, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões. Com efeito, da análise das razões recursais, constata-se que a parte apelante atendeu aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC, porquanto expôs de forma suficiente os fundamentos que entende aptos a infirmar a sentença combatida, notadamente ao impugnar o valor arbitrado a título de danos morais e ao requerer majoração dos honorários advocatícios. Assim, e por restarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do presente apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012 e 1.013). No caso em apreço, a demanda foi proposta em virtude da cobrança, pela instituição financeira demandada, da rubrica denominada “Vida e Previdência”, cuja parcela única, no valor de R$103,10, foi descontada diretamente do benefício previdenciário da autora. Cumpre registrar que não houve interposição de recurso pela instituição financeira demandada. Dessa forma, o objeto devolvido à apreciação desta instância recursal restringe-se à discussão sobre o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, aos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios. É pacífico o entendimento de que a quantificação da indenização por danos morais deve considerar as circunstâncias do caso concreto, levando-se em conta a extensão do abalo sofrido, a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa da parte autora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que inexiste critério fixo e objetivo para quantificação do dano moral, recomendando que o arbitramento seja realizado com moderação e atento às peculiaridades do caso concreto (REsp nº 238.173, Rel. Ministro Castro Filho). No caso concreto, entendo que o montante fixado na sentença, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mostra-se adequado, atendendo simultaneamente às funções reparatória e pedagógica da indenização, não comportando majoração. No que se refere aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, não se verifica interesse recursal, haja vista que a sentença já dispôs em conformidade com os enunciados nº 43 e nº 54 da Súmula do STJ, determinando a correção monetária a partir do efetivo prejuízo e os juros de mora a contar do evento danoso, em consonância com o pleito formulado no recurso. De igual modo, no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, também não assiste razão à parte apelante. Isso porque a sentença recorrida fixou expressamente a fluência dos juros desde o evento danoso, em consonância com o entendimento consolidado no enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os no patamar fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como estabelecido em primeiro grau. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando houver recurso da parte vencida, o que não ocorreu na hipótese, já que a instituição financeira deixou de interpor apelação. Assim, ausente insurgência da parte contrária, não há como elevar a verba honorária nesta instância recursal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07
15/10/2025, 00:00
Não-Provimento
14/10/2025, 14:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:47
Decurso de Prazo
14/10/2025, 01:08
Mérito
13/10/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:40
Para julgamento de mérito
23/09/2025, 16:34
Mero expediente
18/09/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/09/2025, 14:47
Documento (Certidão)
25/08/2025, 14:03
Recebimento
23/08/2025, 16:24
Distribuição (sorteio)
23/08/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801191-91.2021.8.15.0301.
AUTOR: MARIA JOSE AMERICO ROQUE
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSE AMERICO ROQUE contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de um seguro, o qual não contratou. Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Citado, o promovido não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Provocada, a parte autora requereu o julgamento antecipado. Em seguida, o promovido apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Decretada a revelia do promovido de seus efeitos, deixo de reconhecer a peça defensiva do promovido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré. Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, afigura-se que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a parte ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para contratação de seguro pela parte autora e a regularidade da cobrança deste no crédito bancário. A parte autora alega que não firmou contrato de seguro com o réu. O demandado não se manifestou nos autos, sendo-lhe decretada a revelia. Posteriormente, apresentou apólice do seguro desprovido de assinatura da autora. Com a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu juntar ao menos o contrato, porém ele não o fez. Nesse caso, após a decretação de sua revelia, apresentou apólice/contrato sem assinatura da autora. Depreendo que não há nos autos qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação. Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse tais dispositivos, que são claros ao garantir ao consumidor o direito de informação prévia a respeito dos termos da contratação, reza, ainda, o artigo 759 do Código Civil: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” O regramento contido no artigo 759 do Código Civil estabelece forma solene de contratação, o que não foi comprovado na espécie em virtude da revelia do promovido. Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Registro que não se está aqui discutindo a abrangência do seguro, mas sim, sua irregularidade ante a ausência de pactuação entre as partes. Dessarte, considerando a revelia do réu, presumo como verdadeira a afirmação da autora de que não contratou com a parte ré. Portanto, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato de apólice e os descontos provenientes do seguro. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário da autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta corrente objeto da demanda. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Nesse caso, há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro, pois os valores foram, injusta e indevidamente, descontados da conta corrente da parte autora. Deve, portanto, a seguradora restituir as importâncias descontadas da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário/crédito bancário. O réu sequer apresentou contestação. Prefacialmente, cumpre ressaltar que o reconhecimento da revelia não induz automaticamente a procedência dos pedidos constantes na inicial, conforme dispõe o art. 345, do CPC e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONE POR INADIMPLÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROMOVENTE QUE NÃO COMPROU SEU ADIMPLEMENTO. JUNTADA DE FATURA DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A revelia, por si só, não autoriza o julgamento de procedência, porquanto a presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juízo julgar improcedência o pedido, segundo a persuasão racional, justificada na prova dos autos.(0818239-32.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020).” Nessa hipótese, entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais merece guarida. Explico: O réu não apresentou contestação e sequer provou a existência de contratação do seguro pela parte promovente, emergindo a responsabilidade do promovido por constituir risco inerente à sua atividade econômica proceder com a verificação da correção e legitimidade daquele que contrata. Levando em consideração o que consta dos autos, vislumbro, no caso em apreço, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, já que ela sofreu sérias privações do seu direito de subsistência oriundo do desconto do seguro em quantia elevada, ou seja, o referido desconto indevido comprometeu sua renda total percebida naquele período, trazendo-lhe prejuízo concreto em sua vida e evidenciando conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora. A consignação de valores indevidos gera danos morais na situação descrita nestes autos, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor descontado do seguro aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere menos que 01 (um) salário mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803302-82.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB. 0803302-82.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA/SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB. 0800791-48.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) (destaquei) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores seguradoras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito da vítima. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1) DECLARAR como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro indicado na exordial, sendo devida a restituição da importância pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, abatido o valor do IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ e art. 398, CC). 2) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos de juros desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); 3) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801191-91.2021.8.15.0301.
AUTOR: MARIA JOSE AMERICO ROQUE
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA JOSE AMERICO ROQUE contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de um seguro, o qual não contratou. Pede gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, no mérito, a restituição do indébito e a condenação do réu nos danos morais, nas custas e honorários advocatícios. Junta documentos. Citado, o promovido não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Provocada, a parte autora requereu o julgamento antecipado. Em seguida, o promovido apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Decretada a revelia do promovido de seus efeitos, deixo de reconhecer a peça defensiva do promovido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência e/ou o réu for revel (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, o réu é revel e não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora é indubitavelmente hipossuficiente em relação à parte ré. Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial com espeque no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em consequência, não cabe ao consumidor a prova do defeito do serviço. Deve provar apenas que há nexo causal entre o dano sofrido em seu patrimônio jurídico e o serviço prestado. Do exame das provas agregadas à inicial, verifica-se que a parte autora se desincumbiu desse ônus. DA NULIDADE DO CONTRATO Ao exame dos autos, afigura-se que a controvérsia diz com a relação jurídica de direito material havida entre a parte demandante e a parte ré, recaindo a divergência principal sobre a pactuação feita para contratação de seguro pela parte autora e a regularidade da cobrança deste no crédito bancário. A parte autora alega que não firmou contrato de seguro com o réu. O demandado não se manifestou nos autos, sendo-lhe decretada a revelia. Posteriormente, apresentou apólice do seguro desprovido de assinatura da autora. Com a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu juntar ao menos o contrato, porém ele não o fez. Nesse caso, após a decretação de sua revelia, apresentou apólice/contrato sem assinatura da autora. Depreendo que não há nos autos qualquer proposta escrita sobre os termos da contratação, o que corrobora a inexistência de manifestação escrita da consumidora sobre a obrigação supostamente assumida e a ciência quanto aos termos da contratação. Com isso, identificada a infringência ao dever legal contido no artigo 6º, inciso III, e no artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse tais dispositivos, que são claros ao garantir ao consumidor o direito de informação prévia a respeito dos termos da contratação, reza, ainda, o artigo 759 do Código Civil: “A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.” O regramento contido no artigo 759 do Código Civil estabelece forma solene de contratação, o que não foi comprovado na espécie em virtude da revelia do promovido. Como se sabe, por se tratar de suposto fato extintivo do direito da autora, a prova da adesão incumbia à parte ré, nos termos do artigo 373, II do CPC. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos desta ação de cobrança. Pretende a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento a título de seguros, pois jamais contratou com a parte ré. AGRAVO RETIDO - O pedido de reexame do agravo retido interposto na origem foi realizado pela parte ré em sede de contrarrazões recursais e, por isso, não pode ser conhecido por inadequação do veículo recursal. RESTITUIÇÃO DE VALORES - A seguradora ré não logrou êxito em comprovar a regular contratação dos seguros que mensalmente eram descontados na folha de pagamento da parte autora, seja por força do artigo 333, inc. II, do CPC, seja em face da proteção prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Era obrigação da seguradora exigir do estipulante expressa manifestação do segurado acerca de sua intenção em aderir a cobertura contratada, o que não restou comprovado tenha ocorrido no caso em apreço, inexistindo obrigatoriedade na contratação do seguro. Assim, impõe-se condenar a seguradora ré a devolver em dobro os valores descontados antes do triênio que antecedeu a propositura da ação (22.11.2007 a 22.11.2010), nos termos do art. 42, §... único, do CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ao contrário do decidido, os documentos juntados pela seguradora com a contestação não comprovam o cumprimento da obrigação exibitória, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. ” (TJ-RS - AC: 70047701388 RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Data de Julgamento: 20/08/2015, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/08/2015). Registro que não se está aqui discutindo a abrangência do seguro, mas sim, sua irregularidade ante a ausência de pactuação entre as partes. Dessarte, considerando a revelia do réu, presumo como verdadeira a afirmação da autora de que não contratou com a parte ré. Portanto, declaro como inexistente, por ausência de validade, o contrato de apólice e os descontos provenientes do seguro. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos no crédito bancário da autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. Uma vez comprovada à ausência de autorização da cliente para a cobrança, há que se reconhecer a ilegalidade por sua incidência na conta corrente objeto da demanda. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Nesse caso, há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro, pois os valores foram, injusta e indevidamente, descontados da conta corrente da parte autora. Deve, portanto, a seguradora restituir as importâncias descontadas da parte autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário/crédito bancário. O réu sequer apresentou contestação. Prefacialmente, cumpre ressaltar que o reconhecimento da revelia não induz automaticamente a procedência dos pedidos constantes na inicial, conforme dispõe o art. 345, do CPC e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE TELEFONE POR INADIMPLÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROMOVENTE QUE NÃO COMPROU SEU ADIMPLEMENTO. JUNTADA DE FATURA DE TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A revelia, por si só, não autoriza o julgamento de procedência, porquanto a presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juízo julgar improcedência o pedido, segundo a persuasão racional, justificada na prova dos autos.(0818239-32.2017.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2020).” Nessa hipótese, entendo que o pleito autoral de indenização por danos morais merece guarida. Explico: O réu não apresentou contestação e sequer provou a existência de contratação do seguro pela parte promovente, emergindo a responsabilidade do promovido por constituir risco inerente à sua atividade econômica proceder com a verificação da correção e legitimidade daquele que contrata. Levando em consideração o que consta dos autos, vislumbro, no caso em apreço, ferimento à honra e à personalidade da parte autora, já que ela sofreu sérias privações do seu direito de subsistência oriundo do desconto do seguro em quantia elevada, ou seja, o referido desconto indevido comprometeu sua renda total percebida naquele período, trazendo-lhe prejuízo concreto em sua vida e evidenciando conduta capaz de violar a honra e imagem da consumidora. A consignação de valores indevidos gera danos morais na situação descrita nestes autos, pois privam o consumidor do seu direito de subsistência. Conquanto o valor descontado do seguro aparentemente seja parco, ele não o é para quem aufere menos que 01 (um) salário mínimo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento que há dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803302-82.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB. 0803302-82.2021.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2023) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFA/SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte do apelado, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo. (TJPB. 0800791-48.2020.8.15.0031, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) (destaquei) Portanto, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral. O “quantum debeaur” encontra supedâneo na teoria da dupla função em relação ao agente: funções sancionatória e pedagógica. Sancionatória, visto que o valor deve ser tal que seja uma punição ao autor do ilícito. Pedagógica, porque deve incutir temor no infrator e nos demais (não participantes do processo), servindo como exemplo para que nunca mais, autor do ilícito ou terceiros, pratiquem conduta semelhante. Deve ser um fator de desestimulação de práticas semelhantes. Nesse ponto, é importante considerar que o réu é uma das maiores seguradoras do país e possui lucro anual elevado. Pelo lado da vítima, o dano moral não tem o condão de, verdadeiramente, indenizar, mas serve como medida compensatória que poderá amenizar o sofrimento dela; uma vez que a seara moral é abstrata e não tem com refazer o “status quo ante”. Para ela, o valor deve ser de tal monta que o gozo proporcionado por ele compense (ou minimize) os danos/sofrimentos. Contudo, não pode ser vultoso demais a ponto de gerar o enriquecimento ilícito da vítima. Cotejados esses fatores, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: 1) DECLARAR como nulo, por ausência de validade, o contrato de apólice de seguro indicado na exordial, sendo devida a restituição da importância pagas indevidamente, de maneira dobrada e corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desembolso até a data da suspensão, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, abatido o valor do IPCA, desde cada desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ e art. 398, CC). 2) CONDENAR o réu a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que deverão ser acrescidos de juros desde o evento danoso com o primeiro débito (STJ, Súmula nº 54), aplicando-se o IPCA para a correção monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e a SELIC para juros de mora, abatido o valor do IPCA (art. 389 e art. 406, §1º, CC/02 com as alterações da Lei nº 14.905/24 e REsp nº 1.795.982/SP); 3) CONDENO o promovido a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, calcule as custas, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Nada sendo requerido pela autora e satisfeitas as diligências em relação as custas, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em Substituição