Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERESA BARBOSA DE ARAUJO MUNIZ.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802154-06.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO TERESA BARBOSA DE ARAUJO MUNIZ, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 102230084), a Autora, beneficiária do INSS, questionou a validade da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) (Contratos n° 16504454 e 16382582), afirmando jamais ter celebrado a modalidade contratual, sem nunca ter recebido, utilizado ou desbloqueado o aludido cartão. Argumentou que a dívida era "impagável", violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro das parcelas descontadas (total de R$ 5.118,26), além de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido e a tutela de urgência indeferida (Id. 102322815). Ato contínuo, a inversão do ônus da prova foi deferida em favor da consumidora. Devidamente citado (Id. 102649605), o Promovido, embora revel (Id. 104389160 e 104878855), compareceu aos autos para apresentar manifestação/contestação (Id. 106876877 e ss), juntando os instrumentos contratuais (Id. 106876878 e 106876879) e comprovantes de transferência (Id. 106876880), defendendo a plena validade da contratação do cartão de crédito consignado e a legalidade da RMC. Em sua defesa, alegou a impossibilidade da produção dos efeitos da revelia, ante a juntada de petição inicial desacompanhada de documento indispensável e a mitigação dos efeitos da revelia por se tratar de questão de ordem pública. No mérito, sustentou a regularidade da contratação comprovada pela assinatura da Autora nos documentos e, principalmente, pela demonstração da efetiva transferência do valor total de R$ 2.779,00 (R$ 1.390,00 e R$ 1.389,00) para contas de titularidade da cliente no Banco do Brasil, pugnando pela improcedência integral. Subsidiariamente, requereu a compensação do valor creditado. A Autora, em réplica (Id. 108139591), arguiu a falsidade das assinaturas constantes nos contratos e requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 108224795), este Juízo fixou os pontos controvertidos (autenticidade das assinaturas e recebimento dos valores), deferiu a prova pericial grafotécnica e atribuiu o ônus do custeio ao Banco Réu (Tema 1.061, STJ). O Réu opôs Embargos de Declaração (Id. 110682450), rejeitados (Id. 111424763), e impugnou o valor dos honorários periciais fixados (Id. 113574269). A coleta de padrões de assinatura da Autora foi realizada (Id. 111640197). O perito aceitou o encargo e requereu a majoração dos honorários para R$ 800,00, o que foi deferido pelo Juízo (Id. 123201240), mantido após nova impugnação do Réu (Id. 125638637). O Promovido, notadamente intimado para complementar o depósito dos honorários periciais, manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica (Id. 126520758). Por conseguinte, o Juízo julgou prejudicada a prova pericial e determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil (Id. 126623913). Em resposta (Id. 127954607 e ss), o Banco do Brasil confirmou que as contas (c/c. 1142-8, ag. 1345-5 e c/p. 510001142-0, ag. 1345-5) são de titularidade da Autora TEREZA BARBOSA DE ARAUJO MUNIZ e que os depósitos do BANCO BMG S.A. (R$ 1.390,00 em 22/06/2020 e R$ 1.389,00 em 01/07/2020) foram efetivamente creditados na conta poupança de variação 51 (Id. 127954607, p. 1 e 127954608, p. 1-2). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Embora o Réu tenha sido declarado revel (Id. 104878855), o que gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora (art. 344, CPC), a contestação apresentada (Id. 106876877) e os documentos que a acompanham (Id. 106876878 e ss) devem ser considerados para a formação do convencimento do Juízo, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Não obstante a decretação da revelia e a inversão do ônus da prova, a presunção de veracidade não é absoluta, devendo ceder quando as alegações da parte Autora estiverem em contradição com as provas constantes nos autos, ou quando a prova dos autos trouxer elementos aptos a formar o convencimento do julgador em sentido diverso. 2. DO MÉRITO: DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO O cerne do litígio reside na alegação da Autora de que jamais contratou cartão de crédito consignado (RMC), buscando um empréstimo consignado, e que sua assinatura nos contratos é falsa. Por outro lado, o Banco Réu defendeu a validade da contratação e comprovou o depósito dos valores. Embora a Autora tenha expressamente arguido a falsidade das assinaturas, o que demandaria a produção da prova pericial grafotécnica, caberia ao Réu o custeio dessa prova, conforme determinado por este Juízo em consonância com o Tema 1.061 do e. Superior Tribunal de Justiça, pois cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. O Banco Réu, contudo, manifestou expressamente o desinteresse na produção da prova pericial (Id. 126520758), o que, prima facie, implicaria em arcar com o ônus de sua omissão, resultando na presunção de falsidade dos documentos e a inexistência da relação jurídica, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. No entanto, a validade ou a nulidade do negócio jurídico deve ser analisada em conjunto com o contexto probatório integral e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), que assume peso probatório decisivo em casos de mútuo fiduciário. A despeito da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura, o recebimento e o efetivo proveito econômico por parte da Autora foram comprovados nos autos e devidamente confirmados pela resposta ao ofício do Banco do Brasil (Id. 127954607 e 127954608). Restou incontroverso que: As contas bancárias c/c 1142-8 e c/p 510001142-0, ag. 1345-5, no Banco do Brasil, são de titularidade da Autora, TERESA BARBOSA DE ARAUJO MUNIZ. Foram creditados na conta poupança da Autora os valores de R$ 1.390,00 (em 22/06/2020) e R$ 1.389,00 (em 01/07/2020), totalizando R$ 2.779,00, provenientes do BANCO BMG S.A., referentes às operações contestadas (Contratos n° 16504454 e 16382582). O recebimento e apropriação dos valores emprestados, sem que a Autora tenha comprovado a recusa ou a devolução imediata do crédito, constitui um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser posteriormente contrariado em Juízo. A conduta da Autora, ao receber e usufruir do capital, mas, posteriormente, pleitear a nulidade do contrato e a restituição dobrada do que pagou, fere o princípio da vedação ao venire contra factum proprium, que exige coerência e boa-fé dos contratantes. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a demonstração inequívoca do proveito econômico obtido pelo consumidor — fato incontroverso nos autos —, em regra, convalida a contratação e afasta a tese de fraude, tornando irrelevante a discussão sobre a prova pericial grafotécnica e a presunção de falsidade. O simples fato de o valor ter sido creditado na conta de titularidade da Autora e não ter sido devolvido, demonstra o seu consentimento e a efetiva utilização do crédito. Portanto, a prova material do proveito econômico, confirmada pelo Banco do Brasil (Id. 127954607 e ss), é robusta e suficiente para demonstrar a validade e eficácia do mútuo consignado, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica (prova que, aliás, foi dispensada pelo próprio Réu, que, a despeito do ônus processual, demonstrou o fato constitutivo de seu direito por outro meio probatório). Reconhecer a nulidade contratual nestas circunstâncias implicaria o enriquecimento sem causa da Autora, que reteria o valor creditado e ainda seria ressarcida dos descontos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 3. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO Uma vez reconhecida a validade e eficácia da contratação e a legitimidade da dívida, conclui-se que o Banco Réu agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos mensais nos proventos da Autora. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil), afasta a pretensão indenizatória por danos morais. De igual forma, a repetição do indébito na forma dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação da má-fé ou do dolo na cobrança, o que não se verifica nos autos, tratando-se os descontos de parcelas legítimas de um mútuo válido. Assim, a comprovação da regularidade da contratação e do proveito econômico obtido pela Autora levam à improcedência integral de todos os pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Ingá, 21 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO