Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40102472) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:24
Não-Provimento
06/02/2026, 14:58
Mérito
06/02/2026, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40102472) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 12:24
Não-Provimento
06/02/2026, 14:58
Mérito
06/02/2026, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:35
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22/01/2026, 09:13
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:41
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 11:13
Mero expediente
19/12/2025, 11:27
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
18/12/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 10:08
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/12/2025, 09:05
Documento (Certidão)
11/12/2025, 09:05
Redistribuição por prevenção
05/12/2025, 11:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
01/12/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:03
Distribuição (sorteio)
01/12/2025, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FREIRE AYRES Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807244-21.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. ANTÔNIO FREIRE AYRES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 13668459, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício; 2) após a celebração do empréstimo realizado, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 5,00% sobre o valor de seu benefício; 3) em momento algum foi solicitado ou contratado cartão de crédito consignável; 4) as situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que o banco réu se abstivesse de realizar os descontos questionados junto ao seu benefício previdenciário. No mérito pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado dA RMC (cartão de crédito), bem como da reserva de margem consignável, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 102844741. O promovido apresentou contestação no ID 105053029, aduzindo, em seara preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado e como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Banco BMG oferece aos seus Clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum, (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, (iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 2) os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 06/03/2018, de nº de adesão (ADE) 51284612; 3) após a formalização de contrato de cartão de crédito consignado em convênio com o INSS, há a averbação da reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte contratante, sob um número de registro gerado pelo próprio INSS; 4) o acionante aderiu ao cartão de crédito consignado, assinando, em 06/03/2018, o Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Banco BMG E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento, ficando evidente que o autor tinha completa ciência acerca do produto que estava adquirindo; 5) tendo a parte autora optado por adquirir o respectivo cartão, foram repassadas as informações a respeito das características da liberação de crédito e forma de pagamento dos saques realizados mediante uso do cartão de crédito consignado; 6) mediante saldo disponível do cartão de crédito, em 08/03/2018, a autora solicitou um saque autorizado, no valor de R$ 3.468,45 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), o qual foi disponibilizado por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade no Banco do Brasil, agência 4996-4, conta 6961-2; 7) o autor solicitou diversos saques complementares, além de ter efetuou compras com o cartão e realizado o pagamento voluntário das faturas; 8) legalidade da reserva da margem consignada (RMC); 9) inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; 10) inexistência de danos morais Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 107957315. NO ID 114679704, foi determinada da parte autora para que promovesse a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil, o que foi efetivado no ID 116931811. A parte autora apesar de devidamente intimada, não especificou provas, já a ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do autor (ID 109759789). Decisão saneadora no ID 121524421. Na oportunidade, foram rejeitadas a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte promovida, assim como foi indeferido o pedido de prova. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco promovido (ID 105053030), contendo suas cláusulas e assinados pela promovente. Da mesma forma, foi acostado o comprovante de liberação de valor (ID 105053031). Nos termos de adesão, assinados pelo promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 6.1”: “Autorização para desconto: 6.1. D(A) TITULAR autoriza a sue fonte empregadora, de forma irrevogável a irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/beneficio, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente no valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado 6.2. D(A) TITULAR declare estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro Il deste terma, estando o mesmo em conformidade com o pactuado. não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s)”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre este. Nesse cenário, não se pode presumir que não foi esclarecido ao consumidor que a contratação era, no momento da negociação, pela modalidade de cartão de crédito e que não seria entregue versão física do cartão. Todos esses elementos indicam a ciência da parte de que a contratação se deu mediante cartão de crédito e não propriamente de contrato de empréstimo consignado. Assim, tendo a parte demandada se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há como acolher os pedido declaratório e indenizatório formulados. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual pleiteava a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados a maior, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o cancelamento da reserva de margem consignável. A autora alega ter sido induzida em erro na contratação, pois pretendia empréstimo consignado, e não cartão de crédito com RMC. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro substancial apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a parte apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, expondo razões específicas para sua reforma, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC. 4. A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige análise da presença ou não de vício de consentimento, conforme entendimento do TJMG no IRDR nº 73, o qual admite a anulação da contratação em caso de erro substancial demonstrado. 5. Nos termos do art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico quando a manifestação de vontade é eivada de erro substancial que não seria cometido por pessoa de diligência média. 6. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora assinou proposta específica de adesão a cartão de crédito consignado, com menção clara à modalidade contratada, afastando a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 7. A realização de saque de valores decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado reforça a existência de consentimento válido, sendo incompatível com a alegação de erro essencial sobre a natureza da operação. 8. A ausência de comprovação de falha na prestação de informações ou conduta abusiva pela instituição financeira impede o reconhecimento de prática ilícita, dano moral indenizável ou devolução em dobro dos valores cobrados, que exigiria prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não é nula quando comprovada a ciência da parte contratante acerca da natureza e das condições do contrato. 2. A anulação da contratação por erro substancial exige demonstração clara de vício de consentimento, não presumido pela ausência de uso do cartão para compras. 3. A indenização por danos morais não se configura quando ausente prova de conduta ilícita, nexo causal e efetivo prejuízo à parte consumidora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.148176-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização, sobretudo quando considerada válida a avença entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FREIRE AYRES Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807244-21.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. ANTÔNIO FREIRE AYRES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 13668459, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício; 2) após a celebração do empréstimo realizado, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 5,00% sobre o valor de seu benefício; 3) em momento algum foi solicitado ou contratado cartão de crédito consignável; 4) as situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que o banco réu se abstivesse de realizar os descontos questionados junto ao seu benefício previdenciário. No mérito pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado dA RMC (cartão de crédito), bem como da reserva de margem consignável, com a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID 102844741. O promovido apresentou contestação no ID 105053029, aduzindo, em seara preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência atualizado e como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o Banco BMG oferece aos seus Clientes pessoas físicas aposentadas, pensionistas do INSS e funcionárias públicos, a possibilidade de contratação de cartão de crédito consignado, que assim como um cartão de crédito comum, (i) está vinculado a uma bandeira, (ii) possui uma fatura mensal a ser quitada, (iii) permite a realização de compras, saques em espécie e pagamento de contas; 2) os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora se referem a um contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 06/03/2018, de nº de adesão (ADE) 51284612; 3) após a formalização de contrato de cartão de crédito consignado em convênio com o INSS, há a averbação da reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte contratante, sob um número de registro gerado pelo próprio INSS; 4) o acionante aderiu ao cartão de crédito consignado, assinando, em 06/03/2018, o Termo De Adesão Cartão De Crédito Consignado Banco BMG E Autorização Para Desconto Em Folha De Pagamento, ficando evidente que o autor tinha completa ciência acerca do produto que estava adquirindo; 5) tendo a parte autora optado por adquirir o respectivo cartão, foram repassadas as informações a respeito das características da liberação de crédito e forma de pagamento dos saques realizados mediante uso do cartão de crédito consignado; 6) mediante saldo disponível do cartão de crédito, em 08/03/2018, a autora solicitou um saque autorizado, no valor de R$ 3.468,45 (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), o qual foi disponibilizado por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade no Banco do Brasil, agência 4996-4, conta 6961-2; 7) o autor solicitou diversos saques complementares, além de ter efetuou compras com o cartão e realizado o pagamento voluntário das faturas; 8) legalidade da reserva da margem consignada (RMC); 9) inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; 10) inexistência de danos morais Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 107957315. NO ID 114679704, foi determinada da parte autora para que promovesse a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil, o que foi efetivado no ID 116931811. A parte autora apesar de devidamente intimada, não especificou provas, já a ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do autor (ID 109759789). Decisão saneadora no ID 121524421. Na oportunidade, foram rejeitadas a preliminar e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte promovida, assim como foi indeferido o pedido de prova. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que a autora aderiu ao contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco promovido (ID 105053030), contendo suas cláusulas e assinados pela promovente. Da mesma forma, foi acostado o comprovante de liberação de valor (ID 105053031). Nos termos de adesão, assinados pelo promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 6.1”: “Autorização para desconto: 6.1. D(A) TITULAR autoriza a sue fonte empregadora, de forma irrevogável a irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/beneficio, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente no valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado 6.2. D(A) TITULAR declare estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro Il deste terma, estando o mesmo em conformidade com o pactuado. não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s)”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre este. Nesse cenário, não se pode presumir que não foi esclarecido ao consumidor que a contratação era, no momento da negociação, pela modalidade de cartão de crédito e que não seria entregue versão física do cartão. Todos esses elementos indicam a ciência da parte de que a contratação se deu mediante cartão de crédito e não propriamente de contrato de empréstimo consignado. Assim, tendo a parte demandada se desincumbido do ônus que lhe cabia, não há como acolher os pedido declaratório e indenizatório formulados. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual pleiteava a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados a maior, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e o cancelamento da reserva de margem consignável. A autora alega ter sido induzida em erro na contratação, pois pretendia empréstimo consignado, e não cartão de crédito com RMC. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro substancial apto a ensejar a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, com sua conversão em contrato de empréstimo consignado; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a parte apelante impugna expressamente os fundamentos da sentença, expondo razões específicas para sua reforma, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC. 4. A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige análise da presença ou não de vício de consentimento, conforme entendimento do TJMG no IRDR nº 73, o qual admite a anulação da contratação em caso de erro substancial demonstrado. 5. Nos termos do art. 138 do Código Civil, é anulável o negócio jurídico quando a manifestação de vontade é eivada de erro substancial que não seria cometido por pessoa de diligência média. 6. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram que a parte autora assinou proposta específica de adesão a cartão de crédito consignado, com menção clara à modalidade contratada, afastando a alegação de desconhecimento da natureza do contrato. 7. A realização de saque de valores decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado reforça a existência de consentimento válido, sendo incompatível com a alegação de erro essencial sobre a natureza da operação. 8. A ausência de comprovação de falha na prestação de informações ou conduta abusiva pela instituição financeira impede o reconhecimento de prática ilícita, dano moral indenizável ou devolução em dobro dos valores cobrados, que exigiria prova de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não é nula quando comprovada a ciência da parte contratante acerca da natureza e das condições do contrato. 2. A anulação da contratação por erro substancial exige demonstração clara de vício de consentimento, não presumido pela ausência de uso do cartão para compras. 3. A indenização por danos morais não se configura quando ausente prova de conduta ilícita, nexo causal e efetivo prejuízo à parte consumidora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.148176-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 29/05/2025) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, esta somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte do demandado. Ora, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização, sobretudo quando considerada válida a avença entre as partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro. Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FREIRE AYRES
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807244-21.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da inépcia da petição inicial - Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora A parte ré, em contestação, arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando, em síntese, que a autora não juntou à inicial comprovante de residência, portanto, não há como provar se de fato o domicílio da parte promovente é nesta comarca. Compulsando os autos, observa-se que a preliminar arguida pelo réu não merece prosperar, pois conforme preleciona o art. 319, II, do C.P.C, a petição indicará, dentre outros, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Ademais, o art. 320, do C.P.C, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sendo assim, o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Em decisão análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - destacamos Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 2) Da prescrição O banco réu, no ID: 105053029, suscitou a prescrição trienal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide. Pois bem, no caso em comento, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do C.D.C. Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário. Desta feita, é imperioso destacar que o contrato de nº 13668459 foi firmado, aparentemente, em 07/03/2018, além disso, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID: 105053033. Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão da parte autora. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - destacamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, C.D.C – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - destacamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. II) Das provas A parte autora apesar de devidamente intimada, não especificou provas; já a ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do autor (ID: 109759789). Do depoimento pessoal da parte promovida Quanto ao pedido de oitiva da parte autora pela parte promovida, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte promovida de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FREIRE AYRES
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807244-21.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Da inépcia da petição inicial - Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora A parte ré, em contestação, arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando, em síntese, que a autora não juntou à inicial comprovante de residência, portanto, não há como provar se de fato o domicílio da parte promovente é nesta comarca. Compulsando os autos, observa-se que a preliminar arguida pelo réu não merece prosperar, pois conforme preleciona o art. 319, II, do C.P.C, a petição indicará, dentre outros, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Ademais, o art. 320, do C.P.C, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sendo assim, o comprovante de residência em nome da parte autora não é documento necessário para a propositura da ação, portanto, descabida a extinção do seu feito em razão de sua ausência. Em decisão análoga: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DESNECESSIDADE - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA. 1. Não é documento necessário para a propositura da ação o comprovante de residência em nome próprio do autor, não podendo haver a extinção do feito em razão de sua ausência. 2. O requerimento administrativo prévio não é exigível para ações em que se discute a inclusão do nome de uma das partes em cadastros de proteção de crédito, constituindo negativa de prestação jurisdicional a sua exigência. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10000210557484001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) - destacamos Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 2) Da prescrição O banco réu, no ID: 105053029, suscitou a prescrição trienal do direito da parte autora referente ao contrato objeto da lide. Pois bem, no caso em comento, aplica-se ao caso concreto o prazo prescricional quinquenal indicado no art. 27, do C.D.C. Isto posto, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento realizado mensalmente da prestação do contrato de empréstimo bancário. Desta feita, é imperioso destacar que o contrato de nº 13668459 foi firmado, aparentemente, em 07/03/2018, além disso, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor continuam, aparentemente, ocorrendo, conforme planilha de cálculo juntada pelo banco réu no ID: 105053033. Logo, evidenciada a ausência da prescrição da pretensão da parte autora. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – APELO DESPROVIDO. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27, do CDC. Considerando o que restou decidido no IRDR de n. 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial da prescrição corre da última parcela descontada do contrato. (TJ-MS - AC: 08006357320188120044 MS 0800635-73.2018.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) - destacamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, C.D.C – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal nas ações de repetição de indébito e indenização por danos morais que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. A C Ó R D Ã O (TJ-MS - AC: 08004307220208120012 MS 0800430-72.2020.8.12.0012, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2021) - destacamos APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - MARCO INICIAL -- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR - DEVER DE RESSACIR - Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário a partir de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto - Sendo o juiz o destinatário das provas, podendo determinar a produção das que julgar relevantes e indeferir as protelatórias ou inúteis, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova que em nada contribui para a resolução da controvérsia - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo – [...]. (TJ-MG - AC: 10000210012159001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) - destacamos Desta feita, NÃO ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada. II) Das provas A parte autora apesar de devidamente intimada, não especificou provas; já a ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do autor (ID: 109759789). Do depoimento pessoal da parte promovida Quanto ao pedido de oitiva da parte autora pela parte promovida, entendo como desnecessária a realização da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte promovida de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de cartão de crédito pela parte autora junto à instituição financeira ré?; 2) Foi depositado em favor da parte autora algum valor referente ao cartão de crédito objeto da lide?; 3) A parte autora utilizou o cartão de crédito?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos. P.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FREIRE AYRES Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807244-21.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Considerando que a questão versa sobre a própria regularização da representação processual, requisito mínimo para a tramitação do processo, antes de analisar as demais alegações da parte promovida e de sanear o feito, de plano, conforme também alegado pela parte ré, verifica-se que a procuração juntada aos autos pela parte autora no ID 102591316 foi assinada eletronicamente por meio da plataforma Clicksign, que não integra a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). De fato, embora o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além dos certificados emitidos pela ICP-Brasil, tais assinaturas eletrônicas alternativas não gozam da presunção legal de autenticidade, devendo sua validade ser aferida caso a caso. No caso em análise, a plataforma Clicksign, utilizada para a assinatura eletrônica da procuração, não figura na relação oficial de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil, conforme se depreende do repositório de cadeias da ICP-Brasil, disponível no sítio oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), conforme consulta ao validador de assinaturas, em anexo. Assim, para regularização processual, faz-se necessária a juntada de procuração firmada pelo outorgante ou, se for juntado instrumento procuratório com assinatura digital, que seja por intermédio de autoridade oficial credenciada pela ICP-Brasil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSINATURA ELETRÔNICA DE PROCURAÇÃO NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Pedro Donizetti de Oliveira contra decisão proferida nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de ITAÚ Unibanco S.A., que determinou a regularização da representação processual, por considerar inválida a assinatura eletrônica da procuração realizada por meio da plataforma Autentique, e requisitou a juntada de comprovantes de renda para análise do pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussãoA questão em discussão é definir se é válida a assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil. III. Razões de decidirO artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permite o uso de assinaturas eletrônicas diversas da certificação digital da ICP-Brasil, mas sua validade está condicionada à aceitação pelas partes ou à avaliação judicial em cada caso concreto. A assinatura eletrônica emitida por plataforma não homologada pela ICP-Brasil (como a Autentique) não ostenta a mesma presunção de autenticidade conferida ao certificado digital ICP-Brasil, exigindo, portanto, maior rigor na análise de sua eficácia. A determinação judicial para apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e nos Comunicados CG nº 02/2017, nº 1757/2016 e nº 424/2024, que tratam da prevenção e repressão à advocacia predatória. A jurisprudência do TJSP confirma a exigência de regularização da representação processual nos moldes estabelecidos pelos comunicados da Corregedoria Geral da Justiça, como medida legítima de controle da boa-fé e integridade do processo. Decisão mantida. lV. Dispositivo e teseRecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica de procuração realizada por meio de plataforma não vinculada à ICP-Brasil não possui presunção de autenticidade e pode ser desconsiderada pelo juízo, especialmente em hipóteses de litigância repetitiva ou predatória. 2. É legítima a determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou certificação digital válida como condição para o prosseguimento do feito, visando assegurar a regularidade da representação processual. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 77; 80; 1.001; 1.026, § 2º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140839-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) (TJSP; AI 2140839-70.2025.8.26.0000; Limeira; Vigésima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Julg. 19/05/2025) - destacamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. VALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de regularização da representação processual, em razão da rejeição de procuração assinada eletronicamente por meio da plataforma autentique. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber:(I) se a assinatura eletrônica utilizada na procuração é válida para fins de regularização da representação processual; e(II) se a nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 105, §1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que na forma da Lei. 4. A medida provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 conferem validade à assinatura eletrônica avançada, desde que permita a identificação do signatário e a integridade do documento. 5. No caso, a assinatura eletrônica utilizada contém dados de verificação, incluindo número de ip, identificação do signatário e fotos do documento pessoal da parte, preenchendo os requisitos legais. 6. Diante da regularidade da representação processual, a sentença deve ser cassada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. 7. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais não pode ser acolhido neste momento, pois os honorários somente serão fixados com a prolação de nova sentença. lV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica avançada, desde que contenha elementos que permitam a identificação dosignatário e a integridade do documento, é válida para fins de regularização da representação processual. 2. A rejeição indevida de procuração assinada eletronicamente enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I, e 105, §1º; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II. (TJMG; APCV 5215472-23.2024.8.13.0024; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes; Julg. 12/03/2025; DJEMG 14/03/2025) - destacamos Diante disso, antes de qualquer providência, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura manuscrita ou certificada digitalmente por entidade integrante da ICP-Brasil, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO FREIRE AYRES Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807244-21.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Antes de qualquer providência, atentando-se ao contraditório, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre os fatos apresentados na petição de ID 112662010 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito