Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 08:45
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:20
Publicação
02/06/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2026, 06:09
Mérito
28/05/2026, 20:01
Publicação
13/05/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 09:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2026, 06:09
Mérito
28/05/2026, 20:01
Publicação
13/05/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:25
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:40
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:40
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:02
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2026, 20:01
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/05/2026, 13:48
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 10:08
Decurso de Prazo
30/04/2026, 19:51
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 16:52
Petição (Contraminuta)
23/04/2026, 16:48
Decurso de Prazo
17/04/2026, 03:05
Publicação
17/04/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 01:22
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:29
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 17:25
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:12
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
12/04/2026, 06:11
Decurso de Prazo
09/04/2026, 04:11
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:43
Publicação
09/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41318419.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 21:57
Não-Provimento
07/04/2026, 20:05
Mérito
06/04/2026, 12:33
Publicação
25/03/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0864790-50.2018.8.15.2001 Oriunda da Vara das Sucessões da Comarca da Capital Juiz (a): Sérgio Moura Martins Apelante(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Apelado(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrente(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrido(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger pugnou pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível. Contudo, já se consolidou o entendimento que a simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que o Requerente tivesse aventada a alegação de que desejava fazer sustentação oral. a previsão Regimental atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 40943237, mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz Substituto em Segundo Grau
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0864790-50.2018.8.15.2001 Oriunda da Vara das Sucessões da Comarca da Capital Juiz (a): Sérgio Moura Martins Apelante(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Apelado(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrente(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrido(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger pugnou pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível. Contudo, já se consolidou o entendimento que a simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que o Requerente tivesse aventada a alegação de que desejava fazer sustentação oral. a previsão Regimental atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 40943237, mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz Substituto em Segundo Grau
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0864790-50.2018.8.15.2001 Oriunda da Vara das Sucessões da Comarca da Capital Juiz (a): Sérgio Moura Martins Apelante(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Apelado(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrente(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrido(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger pugnou pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível. Contudo, já se consolidou o entendimento que a simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que o Requerente tivesse aventada a alegação de que desejava fazer sustentação oral. a previsão Regimental atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 40943237, mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz Substituto em Segundo Grau
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0864790-50.2018.8.15.2001 Oriunda da Vara das Sucessões da Comarca da Capital Juiz (a): Sérgio Moura Martins Apelante(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Apelado(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrente(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrido(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger pugnou pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível. Contudo, já se consolidou o entendimento que a simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que o Requerente tivesse aventada a alegação de que desejava fazer sustentação oral. a previsão Regimental atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 40943237, mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz Substituto em Segundo Grau
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0864790-50.2018.8.15.2001 Oriunda da Vara das Sucessões da Comarca da Capital Juiz (a): Sérgio Moura Martins Apelante(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Apelado(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrente(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrido(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger pugnou pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível. Contudo, já se consolidou o entendimento que a simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que o Requerente tivesse aventada a alegação de que desejava fazer sustentação oral. a previsão Regimental atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 40943237, mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz Substituto em Segundo Grau
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0864790-50.2018.8.15.2001 Oriunda da Vara das Sucessões da Comarca da Capital Juiz (a): Sérgio Moura Martins Apelante(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Apelado(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrente(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrido(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger pugnou pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível. Contudo, já se consolidou o entendimento que a simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que o Requerente tivesse aventada a alegação de que desejava fazer sustentação oral. a previsão Regimental atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 40943237, mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz Substituto em Segundo Grau
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0864790-50.2018.8.15.2001 Oriunda da Vara das Sucessões da Comarca da Capital Juiz (a): Sérgio Moura Martins Apelante(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Apelado(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrente(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrido(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger pugnou pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível. Contudo, já se consolidou o entendimento que a simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que o Requerente tivesse aventada a alegação de que desejava fazer sustentação oral. a previsão Regimental atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 40943237, mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz Substituto em Segundo Grau
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DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0864790-50.2018.8.15.2001 Oriunda da Vara das Sucessões da Comarca da Capital Juiz (a): Sérgio Moura Martins Apelante(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Apelado(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrente(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrido(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger pugnou pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível. Contudo, já se consolidou o entendimento que a simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que o Requerente tivesse aventada a alegação de que desejava fazer sustentação oral. a previsão Regimental atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 40943237, mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz Substituto em Segundo Grau
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0864790-50.2018.8.15.2001 Oriunda da Vara das Sucessões da Comarca da Capital Juiz (a): Sérgio Moura Martins Apelante(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Apelado(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrente(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrido(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger pugnou pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível. Contudo, já se consolidou o entendimento que a simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que o Requerente tivesse aventada a alegação de que desejava fazer sustentação oral. a previsão Regimental atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 40943237, mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz Substituto em Segundo Grau
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Des. Leandro dos Santos DESPACHO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0864790-50.2018.8.15.2001 Oriunda da Vara das Sucessões da Comarca da Capital Juiz (a): Sérgio Moura Martins Apelante(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Apelado(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrente(s): Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Seager de Sá Advogado(s): Maria Cristina Paiva Santiago - OAB/PB 6.907 Recorrido(s): Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger Advogado(s): Getúlio Bustorff Feodrippe Quintão – OAB/PB 3397 Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante Espólios de Marieta de Medeiros Libório e de Maria Ignez Libório Saeger pugnou pela retirada do presente processo da pauta virtual de julgamento, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível. Contudo, já se consolidou o entendimento que a simples oposição ao julgamento do feito em sessão virtual não gera direito subjetivo à exclusão da pauta, conforme já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. ALEGADA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO JULGAMENTO PRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A realização de sustentação oral no julgamento virtual é perfeitamente possível, conforme previsão contida nos artigos 184-B e 184-E do Regimento Interno desta Corte. 2. "O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual" (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 3. A mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que "conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 4. A contradição sanável pelos embargos de declaração é a interna, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficou decidido na instância ordinária, ou entre ele e outras decisões do STJ. 5. O recurso especial não é a via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou decretos regulamentares, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a", III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Consoante o entendimento do STJ, a ausência de prévio exame do pedido de retirada do feito da sessão virtual e remessa para julgamento presencial, a fim de possibilitar a realização de sustentação, é insuficiente para gerar a nulidade do julgamento realizado, devendo ser comprovado o prejuízo. No caso, o pedido foi formulado pela parte adversa, não havendo a caracterização de nenhum prejuízo para o recorrente. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que o Requerente tivesse aventada a alegação de que desejava fazer sustentação oral. a previsão Regimental atual faculta à parte interessada, nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico, não se justificando, mais, a exclusão da pauta virtual tão somente para aquela prática processual. Art. 177–J Não serão incluídos em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: § 4º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de Id. 40943237, mantendo os autos na sessão virtual já pautada. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz Substituto em Segundo Grau
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 07:05
Mero expediente
20/03/2026, 20:55
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 07:53
Publicação
20/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:41
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:58
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2026, 19:25
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 11:47
Mero expediente
16/03/2026, 11:17
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 13:25
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:38
Mero expediente
10/03/2026, 15:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 13:12
Redistribuição (incompetência; prevenção)
06/03/2026, 13:12
Documento (Certidão)
06/03/2026, 13:11
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 11:01
Redistribuição por prevenção
04/03/2026, 10:42
Recebimento
03/03/2026, 11:00
Recebimento
03/03/2026, 10:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/03/2026, 10:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 10:57
Distribuição (sorteio)
03/03/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864790-50.2018.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões, querendo. Após, subam os autos ao TJPB. João Pessoa, 23.1.2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864790-50.2018.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões, querendo. Após, subam os autos ao TJPB. João Pessoa, 23.1.2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864790-50.2018.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões, querendo. Após, subam os autos ao TJPB. João Pessoa, 23.1.2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864790-50.2018.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões, querendo. Após, subam os autos ao TJPB. João Pessoa, 23.1.2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, ANTONIO VITAL LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, MARIA PAOLA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MONICA MARIA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, EDUARDO LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MARIA CECILIA LIBORIO SOGA, ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SAPROCURADOR: LUIZ BEZERRA DE ARAUJO DE CUJUS: MARIETA DE MEDEIROS LIBORIO, MARIA CELUTA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença – Alegação de premissa equivocada e omissão – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864790-50.2018.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc... ESPÓLIO DE MARIETA DE MEDEIROS LIBÓRIO e outros ofereceram embargos de declaração no id. 131492483 contra a sentença do id. 131395045, que extinguiu o cumprimento de sentença, ao argumento de que o juízo se apoiou em premissa equivocada para reconhecer o excesso na execução, e que houve omissão quanto ao depósito em valor inferior ao devido. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Com efeito, os embargantes, sustentando suposta premissa equivocada e omissão no julgado, postula a sua reforma. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, vez que este juízo, ao reconhecer o excesso na execução, o fez levando em conta que o valor da causa deve observar a avaliação fiscal dos espólios de Marieta de Medeiros Libório e Maria Celuta Libório Feitosa de Araújo, já que, neste momento, o inventário de Maria Ignez Libório Saeger permanece suspenso até o desfecho do processo nº 0817447-24.2019.815.2001. Daí, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se provisoriamente. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANA LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, ANTONIO VITAL LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, MARIA PAOLA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MONICA MARIA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, EDUARDO LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MARIA CECILIA LIBORIO SOGA, ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SAPROCURADOR: LUIZ BEZERRA DE ARAUJO DE CUJUS: MARIETA DE MEDEIROS LIBORIO, MARIA CELUTA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença – Alegação de premissa equivocada e omissão – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864790-50.2018.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc... ESPÓLIO DE MARIETA DE MEDEIROS LIBÓRIO e outros ofereceram embargos de declaração no id. 131492483 contra a sentença do id. 131395045, que extinguiu o cumprimento de sentença, ao argumento de que o juízo se apoiou em premissa equivocada para reconhecer o excesso na execução, e que houve omissão quanto ao depósito em valor inferior ao devido. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Com efeito, os embargantes, sustentando suposta premissa equivocada e omissão no julgado, postula a sua reforma. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, vez que este juízo, ao reconhecer o excesso na execução, o fez levando em conta que o valor da causa deve observar a avaliação fiscal dos espólios de Marieta de Medeiros Libório e Maria Celuta Libório Feitosa de Araújo, já que, neste momento, o inventário de Maria Ignez Libório Saeger permanece suspenso até o desfecho do processo nº 0817447-24.2019.815.2001. Daí, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se provisoriamente. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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REQUERENTE: LUCIANA LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, ANTONIO VITAL LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, MARIA PAOLA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MONICA MARIA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, EDUARDO LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MARIA CECILIA LIBORIO SOGA, ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SAPROCURADOR: LUIZ BEZERRA DE ARAUJO DE CUJUS: MARIETA DE MEDEIROS LIBORIO, MARIA CELUTA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença – Alegação de premissa equivocada e omissão – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864790-50.2018.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
Vistos, etc... ESPÓLIO DE MARIETA DE MEDEIROS LIBÓRIO e outros ofereceram embargos de declaração no id. 131492483 contra a sentença do id. 131395045, que extinguiu o cumprimento de sentença, ao argumento de que o juízo se apoiou em premissa equivocada para reconhecer o excesso na execução, e que houve omissão quanto ao depósito em valor inferior ao devido. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Com efeito, os embargantes, sustentando suposta premissa equivocada e omissão no julgado, postula a sua reforma. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, vez que este juízo, ao reconhecer o excesso na execução, o fez levando em conta que o valor da causa deve observar a avaliação fiscal dos espólios de Marieta de Medeiros Libório e Maria Celuta Libório Feitosa de Araújo, já que, neste momento, o inventário de Maria Ignez Libório Saeger permanece suspenso até o desfecho do processo nº 0817447-24.2019.815.2001. Daí, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se provisoriamente. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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REQUERENTE: LUCIANA LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, ANTONIO VITAL LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, MARIA PAOLA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MONICA MARIA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, EDUARDO LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MARIA CECILIA LIBORIO SOGA, ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SAPROCURADOR: LUIZ BEZERRA DE ARAUJO DE CUJUS: MARIETA DE MEDEIROS LIBORIO, MARIA CELUTA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença – Alegação de premissa equivocada e omissão – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
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Vistos, etc... ESPÓLIO DE MARIETA DE MEDEIROS LIBÓRIO e outros ofereceram embargos de declaração no id. 131492483 contra a sentença do id. 131395045, que extinguiu o cumprimento de sentença, ao argumento de que o juízo se apoiou em premissa equivocada para reconhecer o excesso na execução, e que houve omissão quanto ao depósito em valor inferior ao devido. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Com efeito, os embargantes, sustentando suposta premissa equivocada e omissão no julgado, postula a sua reforma. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, vez que este juízo, ao reconhecer o excesso na execução, o fez levando em conta que o valor da causa deve observar a avaliação fiscal dos espólios de Marieta de Medeiros Libório e Maria Celuta Libório Feitosa de Araújo, já que, neste momento, o inventário de Maria Ignez Libório Saeger permanece suspenso até o desfecho do processo nº 0817447-24.2019.815.2001. Daí, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se provisoriamente. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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REQUERENTE: LUCIANA LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, ANTONIO VITAL LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, MARIA PAOLA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MONICA MARIA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, EDUARDO LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MARIA CECILIA LIBORIO SOGA, ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SAPROCURADOR: LUIZ BEZERRA DE ARAUJO DE CUJUS: MARIETA DE MEDEIROS LIBORIO, MARIA CELUTA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença – Alegação de premissa equivocada e omissão – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
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Vistos, etc... ESPÓLIO DE MARIETA DE MEDEIROS LIBÓRIO e outros ofereceram embargos de declaração no id. 131492483 contra a sentença do id. 131395045, que extinguiu o cumprimento de sentença, ao argumento de que o juízo se apoiou em premissa equivocada para reconhecer o excesso na execução, e que houve omissão quanto ao depósito em valor inferior ao devido. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. Com efeito, os embargantes, sustentando suposta premissa equivocada e omissão no julgado, postula a sua reforma. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, vez que este juízo, ao reconhecer o excesso na execução, o fez levando em conta que o valor da causa deve observar a avaliação fiscal dos espólios de Marieta de Medeiros Libório e Maria Celuta Libório Feitosa de Araújo, já que, neste momento, o inventário de Maria Ignez Libório Saeger permanece suspenso até o desfecho do processo nº 0817447-24.2019.815.2001. Daí, se houve a ofensa apontada, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde toda a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se provisoriamente. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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REQUERENTE: LUCIANA LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, ANTONIO VITAL LIBORIO FEITOSA DE MEDEIROS, MARIA PAOLA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MONICA MARIA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, EDUARDO LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO, MARIA CECILIA LIBORIO SOGA, ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SAPROCURADOR: LUIZ BEZERRA DE ARAUJO DE CUJUS: MARIETA DE MEDEIROS LIBORIO, MARIA CELUTA LIBORIO FEITOSA DE ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Sentença que extinguiu o cumprimento de sentença – Alegação de premissa equivocada e omissão – Aspecto que merece apreciação através de recurso próprio – Rejeição. - Os embargos de declaração se prestam apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Se os aspectos deduzidos não se tratam de meras correções materiais no julgado, a irresignação há de ser formulada através de recurso próprio.
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Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se provisoriamente. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864790-50.2018.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
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Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se provisoriamente. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864790-50.2018.8.15.2001 [Inventário e Partilha]
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Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se provisoriamente. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
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Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar erro, omissão ou contradição a serem sanados por esta via, isto com supedâneo no art. 1.022, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se provisoriamente. P.R.I. João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0864790-50.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pelos Espólios de MARIETA DE MEDEIROS LIBÓRIO, MARIA IGNEZ LIBÓRIO SAEGER e MARIA CELUTA LIBÓRIO FEITOSA DE ARAÚJO, representados por suas inventariantes, requerendo o início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SÁ e ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER, terceiras interessadas no feito. Os exequentes noticiam o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que condenou as executadas ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da interposição de Embargos de Declaração considerados manifestamente protelatórios no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0802645-39.2021.8.15.0000. Aduzem que o valor da causa, apurado com base na soma dos valores dos bens inventariados conforme Notificações de Lançamento do ITCD emitidas pela SEFAZ em 12/04/2022, totaliza R$ 5.606.071,39 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, setenta e um reais e trinta e nove centavos). Informam que, corrigido pelo IPCA-IBGE até a data da petição (07/11/2025), o valor da causa alcança R$ 6.506.752,67 (seis milhões, quinhentos e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), resultando em um crédito de R$ 65.067,53 (sessenta e cinco mil, sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) a título de multa (1% sobre o valor da causa). Requerem, por fim, a intimação das executadas para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, e, em caso de inadimplemento, a realização de penhora *online* via SISBAJUD. DECISÃO 1. Defiro o pedido de reclassificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), devendo a Secretaria proceder às anotações e alterações necessárias no sistema PJe. 2. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão que impôs a multa por embargos protelatórios, e a apresentação do demonstrativo de cálculo pelos exequentes, recebo a presente como fase de cumprimento de sentença. 3. Intimem-se as executadas, ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SÁ e ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 65.067,53 (sessenta e cinco mil, sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de *0% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do referido artigo. 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e certificado o não cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, e para que requeira o que entender de direito, inclusive a penhora online via SISBAJUD, conforme já pleiteado. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
01/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
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Trata-se de petição protocolada pelos Espólios de MARIETA DE MEDEIROS LIBÓRIO, MARIA IGNEZ LIBÓRIO SAEGER e MARIA CELUTA LIBÓRIO FEITOSA DE ARAÚJO, representados por suas inventariantes, requerendo o início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SÁ e ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER, terceiras interessadas no feito. Os exequentes noticiam o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que condenou as executadas ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da interposição de Embargos de Declaração considerados manifestamente protelatórios no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0802645-39.2021.8.15.0000. Aduzem que o valor da causa, apurado com base na soma dos valores dos bens inventariados conforme Notificações de Lançamento do ITCD emitidas pela SEFAZ em 12/04/2022, totaliza R$ 5.606.071,39 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, setenta e um reais e trinta e nove centavos). Informam que, corrigido pelo IPCA-IBGE até a data da petição (07/11/2025), o valor da causa alcança R$ 6.506.752,67 (seis milhões, quinhentos e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), resultando em um crédito de R$ 65.067,53 (sessenta e cinco mil, sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) a título de multa (1% sobre o valor da causa). Requerem, por fim, a intimação das executadas para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, e, em caso de inadimplemento, a realização de penhora *online* via SISBAJUD. DECISÃO 1. Defiro o pedido de reclassificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), devendo a Secretaria proceder às anotações e alterações necessárias no sistema PJe. 2. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão que impôs a multa por embargos protelatórios, e a apresentação do demonstrativo de cálculo pelos exequentes, recebo a presente como fase de cumprimento de sentença. 3. Intimem-se as executadas, ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SÁ e ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 65.067,53 (sessenta e cinco mil, sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de *0% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do referido artigo. 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e certificado o não cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, e para que requeira o que entender de direito, inclusive a penhora online via SISBAJUD, conforme já pleiteado. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
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Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0864790-50.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pelos Espólios de MARIETA DE MEDEIROS LIBÓRIO, MARIA IGNEZ LIBÓRIO SAEGER e MARIA CELUTA LIBÓRIO FEITOSA DE ARAÚJO, representados por suas inventariantes, requerendo o início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SÁ e ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER, terceiras interessadas no feito. Os exequentes noticiam o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que condenou as executadas ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da interposição de Embargos de Declaração considerados manifestamente protelatórios no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0802645-39.2021.8.15.0000. Aduzem que o valor da causa, apurado com base na soma dos valores dos bens inventariados conforme Notificações de Lançamento do ITCD emitidas pela SEFAZ em 12/04/2022, totaliza R$ 5.606.071,39 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, setenta e um reais e trinta e nove centavos). Informam que, corrigido pelo IPCA-IBGE até a data da petição (07/11/2025), o valor da causa alcança R$ 6.506.752,67 (seis milhões, quinhentos e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), resultando em um crédito de R$ 65.067,53 (sessenta e cinco mil, sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) a título de multa (1% sobre o valor da causa). Requerem, por fim, a intimação das executadas para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, e, em caso de inadimplemento, a realização de penhora *online* via SISBAJUD. DECISÃO 1. Defiro o pedido de reclassificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), devendo a Secretaria proceder às anotações e alterações necessárias no sistema PJe. 2. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão que impôs a multa por embargos protelatórios, e a apresentação do demonstrativo de cálculo pelos exequentes, recebo a presente como fase de cumprimento de sentença. 3. Intimem-se as executadas, ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SÁ e ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 65.067,53 (sessenta e cinco mil, sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de *0% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do referido artigo. 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e certificado o não cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, e para que requeira o que entender de direito, inclusive a penhora online via SISBAJUD, conforme já pleiteado. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0864790-50.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de petição protocolada pelos Espólios de MARIETA DE MEDEIROS LIBÓRIO, MARIA IGNEZ LIBÓRIO SAEGER e MARIA CELUTA LIBÓRIO FEITOSA DE ARAÚJO, representados por suas inventariantes, requerendo o início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SÁ e ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER, terceiras interessadas no feito. Os exequentes noticiam o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que condenou as executadas ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da interposição de Embargos de Declaração considerados manifestamente protelatórios no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0802645-39.2021.8.15.0000. Aduzem que o valor da causa, apurado com base na soma dos valores dos bens inventariados conforme Notificações de Lançamento do ITCD emitidas pela SEFAZ em 12/04/2022, totaliza R$ 5.606.071,39 (cinco milhões, seiscentos e seis mil, setenta e um reais e trinta e nove centavos). Informam que, corrigido pelo IPCA-IBGE até a data da petição (07/11/2025), o valor da causa alcança R$ 6.506.752,67 (seis milhões, quinhentos e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), resultando em um crédito de R$ 65.067,53 (sessenta e cinco mil, sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) a título de multa (1% sobre o valor da causa). Requerem, por fim, a intimação das executadas para pagamento do débito no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, e, em caso de inadimplemento, a realização de penhora *online* via SISBAJUD. DECISÃO 1. Defiro o pedido de reclassificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), devendo a Secretaria proceder às anotações e alterações necessárias no sistema PJe. 2. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão que impôs a multa por embargos protelatórios, e a apresentação do demonstrativo de cálculo pelos exequentes, recebo a presente como fase de cumprimento de sentença. 3. Intimem-se as executadas, ANNELIESE OLIVEIRA SAEGER DE SÁ e ROSALINA DE OLIVEIRA SAEGER, por meio de sua advogada constituída nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 65.067,53 (sessenta e cinco mil, sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de *0% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do referido artigo. 5. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e certificado o não cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, e para que requeira o que entender de direito, inclusive a penhora online via SISBAJUD, conforme já pleiteado. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito em substituição