Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A
EMBARGADO: Rita de Cassia Vieira ADVOGADA: ADVOGADA: Francisco de Moraes Lima - OAB PB11724, Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais - OAB PB28811-A e Kelsen Antonio Chaves de Morais - OAB PB31087 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, ajuizada por Rita de Cássia Vieira. O acórdão embargado reconheceu a falha na atualização dos valores da conta PASEP e fixou a responsabilidade do banco. O embargante alegou omissões quanto à distribuição do ônus da prova, à validade do demonstrativo contábil apresentado pela autora e à metodologia do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve omissão quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ sobre o ônus da prova; (ii) avaliar se o acórdão deixou de analisar a validade da metodologia empregada no demonstrativo contábil apresentado pela autora; (iii) examinar se o laudo pericial utilizou critérios inadequados de cálculo e aplicou expurgos inflacionários indevidos; e (iv) verificar se as alegadas falhas autorizam nova perícia ou reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese analisada. Não se acolhem embargos que, sob o pretexto de vício, objetivam rediscutir o mérito da decisão ou reformar o julgado, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O colegiado julgador apreciou de forma suficiente e fundamentada as alegações relevantes, nos limites da controvérsia e com base no conjunto probatório dos autos, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Conforme precedentes do STJ, não se exige que o julgador responda um a um todos os fundamentos suscitados pelas partes, bastando que a decisão se mostre fundamentada (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem à modificação do julgado sob pretexto de omissão. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação jurídica que sustente a conclusão adotada. A análise fundamentada das provas pelo colegiado afasta a alegação de omissão quanto ao laudo pericial e aos documentos apresentados nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.042.639/GO, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.06.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, rel. Min. Humberto Martins, DJe 16.05.2016.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0869128-33.2019.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos à Acordão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível, por BANCO DO BRASIL S/A, nos presentes autos de "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS", proposta por RITA DE CASSIA VIEIRA, versado sumariamente nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRELIMINARES REJEITADAS. IDONEIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes da alegada atualização incorreta dos valores depositados na conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O autor alegou prejuízo financeiro causado por falhas na correção do saldo, sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A, gestor das referidas contas. O apelante impugna a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual, a ocorrência de prescrição e a validade do laudo pericial que embasou a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) definir a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa; (iii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; e (iv) avaliar a validade e suficiência do laudo pericial produzido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil, na qualidade de gestor e administrador das contas vinculadas ao PASEP, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços, conforme expressa previsão legal (LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III) e jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1.150; TJPB, IRDR Tema 11). Por se tratar de demanda ajuizada contra entidade de direito privado – sociedade de economia mista –, e não contra a Fazenda Pública, a competência para o julgamento é da Justiça Estadual, nos termos do Enunciado 42 da Súmula do STJ. O termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado com base na teoria da actio nata, ou seja, no momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou da atualização incorreta, o que, no caso concreto, ocorreu com o saque realizado em 01.03.2019, tornando tempestiva a ação ajuizada em 28.10.2019. O laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional técnico, adotando metodologia compatível com os parâmetros legais e normativos aplicáveis ao PASEP, não tendo sido demonstrado pelo apelante erro técnico ou inconsistência suficiente para sua desconstituição, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência reconhece a aplicabilidade dos mesmos critérios de atualização monetária utilizados nas contas do FGTS, inclusive quanto aos expurgos inflacionários, às contas do PASEP, em homenagem ao princípio da isonomia (STJ, REsp 622.319/PA). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por eventuais falhas na atualização do saldo de contas vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que visem à reparação de danos materiais em razão de má gestão do saldo do PASEP. Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil às ações que discutem danos decorrentes de falhas na gestão de contas do PASEP. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques ou irregularidades, conforme a teoria da actio nata. O laudo pericial judicial, quando não infirmado por prova técnica de igual valor, possui presunção relativa de veracidade e prevalece para fins de julgamento. Dispositivos relevantes citados: LC nº 08/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III; CC, art. 205; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.06.2023; STJ, REsp 622.319/PA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.06.2004; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021; TJ-PB, Ap. Cív. 0874199-16.2019.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 17.08.2024; TRF-3, Recurso Inominado Cível 0001171-68.2018.4.03.6328, Rel. Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 22.03.2024. [...]. Com essas considerações, rejeitadas as preliminares de ilegitimidade, incompetência e prescrição, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro em 20%, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, os ônus sucumbenciais do apelante. Em suas razões, sustenta o ora Embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão, consistentes em: (i) o Órgão Julgador não apreciou a tese referente ao ônus da prova quanto à suposta irregularidade nos saques e atualizações da conta PASEP, destacando que, segundo a tese firmada pelo STJ no Tema 1.300, compete ao participante comprovar a ausência de pagamento quando se tratar de créditos por conta ou folha de pagamento (PASEP–FOPAG), não sendo cabível inversão do ônus probatório. (ii) o demonstrativo contábil unilateral juntado pela autora, o qual — segundo o embargante — utiliza metodologia incompatível com os índices legalmente previstos (BTN, TR e TJLP), desconsidera parâmetros do Conselho Diretor do PASEP e ignora saques já realizados. (iii) o laudo pericial não apresentou critérios claros de cálculo, aplicou expurgos inflacionários indevidos e juros em desconformidade com a legislação, causando prejuízo à instituição financeira. (iv) tais vícios comprometem a idoneidade da prova pericial, impondo a necessidade de nova perícia contábil, com base técnica adequada. Requer, portanto, o saneamento das omissões e a consequente reforma do acórdão, para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para dilação probatória. Caso não sejam acolhidos os efeitos modificativos, postula manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais e das matérias suscitadas. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Diga-se, de início, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Depois, não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão somente provocar a rediscussão da controvérsia. Nesse sentido: STJ - Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.042.639/GO, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 12/12/2022; STJ - Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1390811 / AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/06/2017. Ademais, “[...] É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. [...].” (STJ - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgRg no AREsp 851451 / RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2016). No caso em tela, de uma análise perfunctória e descomprometida ao teor da decisão objurgada, verifica-se facilmente que, dentro do livre convencimento motivado dos julgadores, deu-se a análise e resolução a contento das questões abordadas e enfrentadas por ocasião do julgamento colegiado, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, e à luz da legislação ordinária e da jurisprudência pátria, consistindo a pretensão da embargante, na realidade, rediscuti-las, e mais, modificar o julgado ajustado ao seu entendimento, já que foi aplicado entendimento diverso, o que não tolera a via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01