Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE BOM SUCESSO LTDA
EXECUTADO: MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA, FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU, BELIZIA FLORENTINO RODRIGUES DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0821309-27.2024.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 88430148), no valor atualizado de R$ 191.542,16. Após o indeferimento do arresto cautelar inicial (ID 88486085) e sucessivas tentativas de citação via postal e por oficial de justiça em endereços diversos, a citação foi validamente perfectibilizada em 15/01/2025 (IDs 106183239, 106184164 e 106184174). Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação dos devedores, procedeu-se ao bloqueio via SISBAJUD, que resultou na quantia de R$ 532,64 (ID 108743610). Reconhecida a validade das intimações sobre a penhora (ID 124636963), foram realizadas consultas RENAJUD e INFOJUD (IDs 124643722 a 124648846), que não localizaram ativos suficientes. A exequente peticionou (ID 128894790) informando a existência do processo nº 0838994-81.2023.8.15.2001, no qual a executada MAIS BRASIL figura como autora (ID 128894796). Requereu a penhora no rosto daqueles autos, além de pesquisas via CNIB, SERASAJUD, CAGED e SNIPER. É o que importa relatar. Decido. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797, CPC), respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros (art. 789, CPC). Diante da insuficiência dos valores bloqueados e da ausência de outros bens livres, a busca por meios satisfativos deve observar a utilidade da medida. Da Penhora no Rosto dos Autos A pretensão encontra amparo no art. 860 do CPC, que autoriza a penhora sobre direito pleiteado em juízo. Conforme documentos de ID 128894796, a executada possui expectativa de crédito em demanda perante o 4º Juizado Especial Cível da Capital. A averbação da penhora visa garantir a preferência sobre eventuais valores a serem adjudicados à devedora, preservando o resultado útil do processo. Da Utilização do Sistema CNIB Quanto à utilização da ferramenta CNIB, sistema criado pelo Provimento 39/2014 do CNJ, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, que tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. Conforme o artigo 2º do referido Provimento: "Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (...)". O pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a se tornarem indisponíveis. Tal pleito é, neste momento, inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial que justifique a medida extrema. Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor (...) na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada” (AI 0802982-62.2020.8.15.0000, TJPB). Ademais, pode a exequente consultar os portais "www.cartoriojudicial.com.br" e "www.censec.org.br" para solicitar certidões, sem transferir ao Judiciário tal ônus. Das Demais Pesquisas Eletrônicas O gabinete informa que não possui acesso ao sistema CAGED, motivo pelo qual tal pleito resta inviabilizado. Por outro lado, a utilização dos sistemas SERASAJUD (inscrição de inadimplentes conforme art. 782, § 3º do CPC) e SNIPER (investigação patrimonial complexa) é medida adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, CPC), ante a frustração das diligências anteriores. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 01. DEFERIR a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0838994-81.2023.8.15.2001 (4º Juizado Especial Cível da Capital), referente a direitos da executada MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA (CNPJ 11.991.842/0001-79), até o limite de R$ 191.542,16. Oficie-se; 02. INDEFERIR o pedido de consulta via CNIB, nos termos da fundamentação supra; 03. INDEFERIR o pedido de consulta via CAGED, ante a ausência de acesso deste Juízo ao referido sistema; 04. DEFERIR e determinar à Secretaria a inclusões via SERASAJUD em face de todos os executados; 05. Defiro a busca via SNIPER. Segue minuta. 06. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito