Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0029091-60.2013.8.15.0011
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
APELADO: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0029091-60.2013.8.15.0011
01/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:15
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:23
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 00:05
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
09/04/2026, 03:22
Decurso de Prazo
09/04/2026, 01:12
Publicação
06/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
EMBARGADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
EMBARGADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
EMBARGADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 40169248 - Pág. 1/11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40446447 - Pág. 1/9), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado. Aduz contradição e omissão, insistindo que houve cerceamento de defesa, comprovação do nexo causal, responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde e omissão da responsabilidade da seguradora. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências.” (ID nº 40169248 - Pág. 1/11) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
EMBARGADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
EMBARGADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
EMBARGADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 40169248 - Pág. 1/11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40446447 - Pág. 1/9), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado. Aduz contradição e omissão, insistindo que houve cerceamento de defesa, comprovação do nexo causal, responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde e omissão da responsabilidade da seguradora. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências.” (ID nº 40169248 - Pág. 1/11) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
EMBARGADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
EMBARGADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
EMBARGADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 40169248 - Pág. 1/11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40446447 - Pág. 1/9), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado. Aduz contradição e omissão, insistindo que houve cerceamento de defesa, comprovação do nexo causal, responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde e omissão da responsabilidade da seguradora. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências.” (ID nº 40169248 - Pág. 1/11) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
EMBARGADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
EMBARGADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
EMBARGADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 40169248 - Pág. 1/11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40446447 - Pág. 1/9), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado. Aduz contradição e omissão, insistindo que houve cerceamento de defesa, comprovação do nexo causal, responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde e omissão da responsabilidade da seguradora. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências.” (ID nº 40169248 - Pág. 1/11) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
EMBARGADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
EMBARGADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
EMBARGADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 40169248 - Pág. 1/11), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40446447 - Pág. 1/9), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado. Aduz contradição e omissão, insistindo que houve cerceamento de defesa, comprovação do nexo causal, responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde e omissão da responsabilidade da seguradora. Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências.” (ID nº 40169248 - Pág. 1/11) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 20:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2026, 20:18
Mérito
31/03/2026, 15:44
Publicação
20/03/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:41
Publicação
20/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
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19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:40
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:18
Para julgamento de mérito
18/03/2026, 14:05
Mero expediente
18/03/2026, 11:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/03/2026, 13:18
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 08:39
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:37
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:37
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:37
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:37
Petição (Contraminuta)
25/02/2026, 22:51
Publicação
13/02/2026, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
APELADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
APELADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
APELADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Ação de indenização por alegado erro médico. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e de cerceamento de defesa. Rejeição. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Ausência de culpa e de nexo causal comprovados por prova pericial. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente em face de hospital, plano de saúde e cirurgião bucomaxilofacial, na qual se alega erro do cirurgião decorrente de procedimento cirúrgico para correção de fratura facial, com suposta sequela visual, julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de alegações finais; (iii) determinar se restou configurado erro do cirurgião, com comprovação de culpa do profissional liberal; e (iv) verificar a existência de nexo causal entre a sequela e a conduta do cirurgião. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a parte impugnante não demonstra a capacidade financeira do beneficiário, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. 4. Afasta-se o cerceamento de defesa quando comprovada a regular intimação da parte para apresentação de alegações finais, configurando-se a preclusão diante da sua inércia. 5. Aplica-se ao profissional liberal a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se prova de culpa. 6. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo causal, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Conclui-se, a partir do laudo pericial judicial, que o procedimento cirúrgico adotado foi tecnicamente adequado e realizado sem intercorrências, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência. 8. Afasta-se o dever de indenizar quando a prova técnica não comprova nexo causal entre a conduta médica e a lesão visual alegada. 9. Inexiste responsabilidade do hospital e do plano de saúde quando não demonstrado erro médico do profissional cuja responsabilidade é subjetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do profissional liberal da área da saúde é subjetiva e exige prova de culpa. 2. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do cirurgião e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 3. Inexistente erro profissional, não se configura a responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 00333002420108152001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800041-44.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, inconformado com os termos da sentença (ID nº 39445071 - Pág. 1/7 e ID nº 39445083 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de indenização, ajuizada em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” (ID nº 39445083 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39445087 - Pág. 1/22), o promovente, ora apelante, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado para a apresentação das alegações finais. No mérito, pugnou pela reforma integral do julgado, insistindo na tese de erro médico e responsabilidade dos apelados, comprovada pelo resultado danoso sofrido após a cirurgia. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39445089 - Pág. 1/8 e ID nº 39445091 - Pág. 1/19. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, levantada nas contrarrazões recursais. Como sabido, a Constituição da República de 1988 assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos: Art. 5º (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, "in verbis": Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da expressa previsão do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoal natural presume-se verdadeira. Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade é regra no ordenamento jurídico brasileiro, e somente pode ser afastada diante de duas hipóteses: quando o juiz, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferi-la; ou diante de impugnação pela parte contrária, que deverá demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No caso em espeque, deve ser mantida a presunção de insuficiência econômica hábil a preservar a justiça gratuita deferida na origem, tendo em vista que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Rejeito a impugnação aviada. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CICATRIZAÇÃO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. LAUDO MÉDICO. IMPREVISIBILIDADE DO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE CESARIANA CORRETA. POSSIBILIDADE DE TIPO PFANENSTIEL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DESPROVIMENTO. - - O dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade - De anotar que, mesmo quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a suposta negligência praticada pelo médico deve ser apreciada à luz do elemento subjetivo da culpa, ainda que esteja relacionado contratualmente ao estabelecimento hospitalar - Assim, não haveria justificativa para se impor ao apelado uma condenação por danos estético e moral causados em razão de uma má cicatrização de procedimento cirúrgico, tendo em vista a ausência de provas robustas e indubitáveis, que atestam a existência de pressupostos configuradores da responsabilidade civil. (TJ-PB 00333002420108152001 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Ementa: Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Alegação de erro médico. Responsabilidade subjetiva do profissional médico. Ausência de prova da culpa do médico. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Hiene Solange Batista Bezerra Victor contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de Caio Victor Cantalice Guimarães e do Hospital São Francisco Ltda - EPP. A apelante sustenta que o falecimento de seu marido resultou de negligência no atendimento hospitalar e ausência de profissionais especializados, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos de indenização sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade dos réus é objetiva ou subjetiva, com a consequente necessidade de demonstração de culpa; (ii) determinar se há comprovação de erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares que justifique a condenação dos réus. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do médico, conforme o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. 4. Na análise dos autos, não restou comprovado que o atendimento prestado pelo médico Caio Victor Cantalice Guimarães foi negligente ou inadequado, uma vez que a transferência do paciente foi requerida pela autora diretamente ao plano de saúde, o que inviabilizou a realização de exames complementares no hospital réu. 5. A certidão de óbito aponta como causa mortis “pancreatite, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão, diabetes, tabagismo”, e a apelante não apresentou provas robustas para contestar a conclusão médica ou demonstrar a ocorrência de erro no atendimento. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não sendo suficiente, para configurar a responsabilidade do médico, a mera insatisfação com o desfecho clínico sem a devida comprovação do alegado erro profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa para a condenação. 2. Ausente provas acerca da negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde, não há que se falar em responsabilidade civil médica ou hospitalar.” (TJPB, ApCiv nº 0800041-44.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Cível) Assim, apesar das alegações da parte recorrente, a sentença recorrida não merece ser reformada, tendo em vista que a culpa do cirurgião e o nexo causal não foram demonstrados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para o fim de manter os termos da sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
APELADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
APELADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
APELADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Ação de indenização por alegado erro médico. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e de cerceamento de defesa. Rejeição. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Ausência de culpa e de nexo causal comprovados por prova pericial. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente em face de hospital, plano de saúde e cirurgião bucomaxilofacial, na qual se alega erro do cirurgião decorrente de procedimento cirúrgico para correção de fratura facial, com suposta sequela visual, julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de alegações finais; (iii) determinar se restou configurado erro do cirurgião, com comprovação de culpa do profissional liberal; e (iv) verificar a existência de nexo causal entre a sequela e a conduta do cirurgião. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a parte impugnante não demonstra a capacidade financeira do beneficiário, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. 4. Afasta-se o cerceamento de defesa quando comprovada a regular intimação da parte para apresentação de alegações finais, configurando-se a preclusão diante da sua inércia. 5. Aplica-se ao profissional liberal a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se prova de culpa. 6. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo causal, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Conclui-se, a partir do laudo pericial judicial, que o procedimento cirúrgico adotado foi tecnicamente adequado e realizado sem intercorrências, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência. 8. Afasta-se o dever de indenizar quando a prova técnica não comprova nexo causal entre a conduta médica e a lesão visual alegada. 9. Inexiste responsabilidade do hospital e do plano de saúde quando não demonstrado erro médico do profissional cuja responsabilidade é subjetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do profissional liberal da área da saúde é subjetiva e exige prova de culpa. 2. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do cirurgião e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 3. Inexistente erro profissional, não se configura a responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 00333002420108152001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800041-44.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, inconformado com os termos da sentença (ID nº 39445071 - Pág. 1/7 e ID nº 39445083 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de indenização, ajuizada em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” (ID nº 39445083 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39445087 - Pág. 1/22), o promovente, ora apelante, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado para a apresentação das alegações finais. No mérito, pugnou pela reforma integral do julgado, insistindo na tese de erro médico e responsabilidade dos apelados, comprovada pelo resultado danoso sofrido após a cirurgia. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39445089 - Pág. 1/8 e ID nº 39445091 - Pág. 1/19. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, levantada nas contrarrazões recursais. Como sabido, a Constituição da República de 1988 assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos: Art. 5º (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, "in verbis": Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da expressa previsão do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoal natural presume-se verdadeira. Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade é regra no ordenamento jurídico brasileiro, e somente pode ser afastada diante de duas hipóteses: quando o juiz, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferi-la; ou diante de impugnação pela parte contrária, que deverá demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No caso em espeque, deve ser mantida a presunção de insuficiência econômica hábil a preservar a justiça gratuita deferida na origem, tendo em vista que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Rejeito a impugnação aviada. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CICATRIZAÇÃO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. LAUDO MÉDICO. IMPREVISIBILIDADE DO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE CESARIANA CORRETA. POSSIBILIDADE DE TIPO PFANENSTIEL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DESPROVIMENTO. - - O dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade - De anotar que, mesmo quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a suposta negligência praticada pelo médico deve ser apreciada à luz do elemento subjetivo da culpa, ainda que esteja relacionado contratualmente ao estabelecimento hospitalar - Assim, não haveria justificativa para se impor ao apelado uma condenação por danos estético e moral causados em razão de uma má cicatrização de procedimento cirúrgico, tendo em vista a ausência de provas robustas e indubitáveis, que atestam a existência de pressupostos configuradores da responsabilidade civil. (TJ-PB 00333002420108152001 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Ementa: Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Alegação de erro médico. Responsabilidade subjetiva do profissional médico. Ausência de prova da culpa do médico. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Hiene Solange Batista Bezerra Victor contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de Caio Victor Cantalice Guimarães e do Hospital São Francisco Ltda - EPP. A apelante sustenta que o falecimento de seu marido resultou de negligência no atendimento hospitalar e ausência de profissionais especializados, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos de indenização sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade dos réus é objetiva ou subjetiva, com a consequente necessidade de demonstração de culpa; (ii) determinar se há comprovação de erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares que justifique a condenação dos réus. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do médico, conforme o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. 4. Na análise dos autos, não restou comprovado que o atendimento prestado pelo médico Caio Victor Cantalice Guimarães foi negligente ou inadequado, uma vez que a transferência do paciente foi requerida pela autora diretamente ao plano de saúde, o que inviabilizou a realização de exames complementares no hospital réu. 5. A certidão de óbito aponta como causa mortis “pancreatite, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão, diabetes, tabagismo”, e a apelante não apresentou provas robustas para contestar a conclusão médica ou demonstrar a ocorrência de erro no atendimento. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não sendo suficiente, para configurar a responsabilidade do médico, a mera insatisfação com o desfecho clínico sem a devida comprovação do alegado erro profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa para a condenação. 2. Ausente provas acerca da negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde, não há que se falar em responsabilidade civil médica ou hospitalar.” (TJPB, ApCiv nº 0800041-44.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Cível) Assim, apesar das alegações da parte recorrente, a sentença recorrida não merece ser reformada, tendo em vista que a culpa do cirurgião e o nexo causal não foram demonstrados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para o fim de manter os termos da sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
APELADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
APELADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
APELADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Ação de indenização por alegado erro médico. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e de cerceamento de defesa. Rejeição. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Ausência de culpa e de nexo causal comprovados por prova pericial. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente em face de hospital, plano de saúde e cirurgião bucomaxilofacial, na qual se alega erro do cirurgião decorrente de procedimento cirúrgico para correção de fratura facial, com suposta sequela visual, julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de alegações finais; (iii) determinar se restou configurado erro do cirurgião, com comprovação de culpa do profissional liberal; e (iv) verificar a existência de nexo causal entre a sequela e a conduta do cirurgião. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a parte impugnante não demonstra a capacidade financeira do beneficiário, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. 4. Afasta-se o cerceamento de defesa quando comprovada a regular intimação da parte para apresentação de alegações finais, configurando-se a preclusão diante da sua inércia. 5. Aplica-se ao profissional liberal a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se prova de culpa. 6. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo causal, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Conclui-se, a partir do laudo pericial judicial, que o procedimento cirúrgico adotado foi tecnicamente adequado e realizado sem intercorrências, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência. 8. Afasta-se o dever de indenizar quando a prova técnica não comprova nexo causal entre a conduta médica e a lesão visual alegada. 9. Inexiste responsabilidade do hospital e do plano de saúde quando não demonstrado erro médico do profissional cuja responsabilidade é subjetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do profissional liberal da área da saúde é subjetiva e exige prova de culpa. 2. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do cirurgião e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 3. Inexistente erro profissional, não se configura a responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 00333002420108152001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800041-44.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, inconformado com os termos da sentença (ID nº 39445071 - Pág. 1/7 e ID nº 39445083 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de indenização, ajuizada em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” (ID nº 39445083 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39445087 - Pág. 1/22), o promovente, ora apelante, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado para a apresentação das alegações finais. No mérito, pugnou pela reforma integral do julgado, insistindo na tese de erro médico e responsabilidade dos apelados, comprovada pelo resultado danoso sofrido após a cirurgia. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39445089 - Pág. 1/8 e ID nº 39445091 - Pág. 1/19. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, levantada nas contrarrazões recursais. Como sabido, a Constituição da República de 1988 assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos: Art. 5º (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, "in verbis": Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da expressa previsão do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoal natural presume-se verdadeira. Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade é regra no ordenamento jurídico brasileiro, e somente pode ser afastada diante de duas hipóteses: quando o juiz, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferi-la; ou diante de impugnação pela parte contrária, que deverá demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No caso em espeque, deve ser mantida a presunção de insuficiência econômica hábil a preservar a justiça gratuita deferida na origem, tendo em vista que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Rejeito a impugnação aviada. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CICATRIZAÇÃO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. LAUDO MÉDICO. IMPREVISIBILIDADE DO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE CESARIANA CORRETA. POSSIBILIDADE DE TIPO PFANENSTIEL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DESPROVIMENTO. - - O dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade - De anotar que, mesmo quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a suposta negligência praticada pelo médico deve ser apreciada à luz do elemento subjetivo da culpa, ainda que esteja relacionado contratualmente ao estabelecimento hospitalar - Assim, não haveria justificativa para se impor ao apelado uma condenação por danos estético e moral causados em razão de uma má cicatrização de procedimento cirúrgico, tendo em vista a ausência de provas robustas e indubitáveis, que atestam a existência de pressupostos configuradores da responsabilidade civil. (TJ-PB 00333002420108152001 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Ementa: Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Alegação de erro médico. Responsabilidade subjetiva do profissional médico. Ausência de prova da culpa do médico. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Hiene Solange Batista Bezerra Victor contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de Caio Victor Cantalice Guimarães e do Hospital São Francisco Ltda - EPP. A apelante sustenta que o falecimento de seu marido resultou de negligência no atendimento hospitalar e ausência de profissionais especializados, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos de indenização sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade dos réus é objetiva ou subjetiva, com a consequente necessidade de demonstração de culpa; (ii) determinar se há comprovação de erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares que justifique a condenação dos réus. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do médico, conforme o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. 4. Na análise dos autos, não restou comprovado que o atendimento prestado pelo médico Caio Victor Cantalice Guimarães foi negligente ou inadequado, uma vez que a transferência do paciente foi requerida pela autora diretamente ao plano de saúde, o que inviabilizou a realização de exames complementares no hospital réu. 5. A certidão de óbito aponta como causa mortis “pancreatite, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão, diabetes, tabagismo”, e a apelante não apresentou provas robustas para contestar a conclusão médica ou demonstrar a ocorrência de erro no atendimento. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não sendo suficiente, para configurar a responsabilidade do médico, a mera insatisfação com o desfecho clínico sem a devida comprovação do alegado erro profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa para a condenação. 2. Ausente provas acerca da negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde, não há que se falar em responsabilidade civil médica ou hospitalar.” (TJPB, ApCiv nº 0800041-44.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Cível) Assim, apesar das alegações da parte recorrente, a sentença recorrida não merece ser reformada, tendo em vista que a culpa do cirurgião e o nexo causal não foram demonstrados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para o fim de manter os termos da sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
APELADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
APELADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
APELADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Ação de indenização por alegado erro médico. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e de cerceamento de defesa. Rejeição. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Ausência de culpa e de nexo causal comprovados por prova pericial. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente em face de hospital, plano de saúde e cirurgião bucomaxilofacial, na qual se alega erro do cirurgião decorrente de procedimento cirúrgico para correção de fratura facial, com suposta sequela visual, julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de alegações finais; (iii) determinar se restou configurado erro do cirurgião, com comprovação de culpa do profissional liberal; e (iv) verificar a existência de nexo causal entre a sequela e a conduta do cirurgião. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a parte impugnante não demonstra a capacidade financeira do beneficiário, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. 4. Afasta-se o cerceamento de defesa quando comprovada a regular intimação da parte para apresentação de alegações finais, configurando-se a preclusão diante da sua inércia. 5. Aplica-se ao profissional liberal a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se prova de culpa. 6. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo causal, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Conclui-se, a partir do laudo pericial judicial, que o procedimento cirúrgico adotado foi tecnicamente adequado e realizado sem intercorrências, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência. 8. Afasta-se o dever de indenizar quando a prova técnica não comprova nexo causal entre a conduta médica e a lesão visual alegada. 9. Inexiste responsabilidade do hospital e do plano de saúde quando não demonstrado erro médico do profissional cuja responsabilidade é subjetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do profissional liberal da área da saúde é subjetiva e exige prova de culpa. 2. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do cirurgião e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 3. Inexistente erro profissional, não se configura a responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 00333002420108152001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800041-44.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, inconformado com os termos da sentença (ID nº 39445071 - Pág. 1/7 e ID nº 39445083 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de indenização, ajuizada em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” (ID nº 39445083 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39445087 - Pág. 1/22), o promovente, ora apelante, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado para a apresentação das alegações finais. No mérito, pugnou pela reforma integral do julgado, insistindo na tese de erro médico e responsabilidade dos apelados, comprovada pelo resultado danoso sofrido após a cirurgia. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39445089 - Pág. 1/8 e ID nº 39445091 - Pág. 1/19. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, levantada nas contrarrazões recursais. Como sabido, a Constituição da República de 1988 assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos: Art. 5º (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, "in verbis": Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da expressa previsão do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoal natural presume-se verdadeira. Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade é regra no ordenamento jurídico brasileiro, e somente pode ser afastada diante de duas hipóteses: quando o juiz, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferi-la; ou diante de impugnação pela parte contrária, que deverá demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No caso em espeque, deve ser mantida a presunção de insuficiência econômica hábil a preservar a justiça gratuita deferida na origem, tendo em vista que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Rejeito a impugnação aviada. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CICATRIZAÇÃO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. LAUDO MÉDICO. IMPREVISIBILIDADE DO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE CESARIANA CORRETA. POSSIBILIDADE DE TIPO PFANENSTIEL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DESPROVIMENTO. - - O dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade - De anotar que, mesmo quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a suposta negligência praticada pelo médico deve ser apreciada à luz do elemento subjetivo da culpa, ainda que esteja relacionado contratualmente ao estabelecimento hospitalar - Assim, não haveria justificativa para se impor ao apelado uma condenação por danos estético e moral causados em razão de uma má cicatrização de procedimento cirúrgico, tendo em vista a ausência de provas robustas e indubitáveis, que atestam a existência de pressupostos configuradores da responsabilidade civil. (TJ-PB 00333002420108152001 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Ementa: Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Alegação de erro médico. Responsabilidade subjetiva do profissional médico. Ausência de prova da culpa do médico. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Hiene Solange Batista Bezerra Victor contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de Caio Victor Cantalice Guimarães e do Hospital São Francisco Ltda - EPP. A apelante sustenta que o falecimento de seu marido resultou de negligência no atendimento hospitalar e ausência de profissionais especializados, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos de indenização sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade dos réus é objetiva ou subjetiva, com a consequente necessidade de demonstração de culpa; (ii) determinar se há comprovação de erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares que justifique a condenação dos réus. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do médico, conforme o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. 4. Na análise dos autos, não restou comprovado que o atendimento prestado pelo médico Caio Victor Cantalice Guimarães foi negligente ou inadequado, uma vez que a transferência do paciente foi requerida pela autora diretamente ao plano de saúde, o que inviabilizou a realização de exames complementares no hospital réu. 5. A certidão de óbito aponta como causa mortis “pancreatite, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão, diabetes, tabagismo”, e a apelante não apresentou provas robustas para contestar a conclusão médica ou demonstrar a ocorrência de erro no atendimento. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não sendo suficiente, para configurar a responsabilidade do médico, a mera insatisfação com o desfecho clínico sem a devida comprovação do alegado erro profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa para a condenação. 2. Ausente provas acerca da negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde, não há que se falar em responsabilidade civil médica ou hospitalar.” (TJPB, ApCiv nº 0800041-44.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Cível) Assim, apesar das alegações da parte recorrente, a sentença recorrida não merece ser reformada, tendo em vista que a culpa do cirurgião e o nexo causal não foram demonstrados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para o fim de manter os termos da sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Otonildo de Sousa Medeiros ADVOGADA: Anastácia Deusamar de Andrade G. C. de V. – OAB/PB 6.592
APELADO: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040
APELADO: Hospital Antônio Targino Ltda ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho – OAB/PB 10.822
APELADO: Josuel Raimundo Cavalcante ADVOGADOS: Karina Lanzellotti Saleme Losito – OAB/SP 249.410: Rogerio Anefalos Pereira – OAB/SP 161.253 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Ação de indenização por alegado erro médico. Preliminares de impugnação à justiça gratuita e de cerceamento de defesa. Rejeição. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal. Ausência de culpa e de nexo causal comprovados por prova pericial. Improcedência mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por paciente em face de hospital, plano de saúde e cirurgião bucomaxilofacial, na qual se alega erro do cirurgião decorrente de procedimento cirúrgico para correção de fratura facial, com suposta sequela visual, julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela ausência de apresentação de alegações finais; (iii) determinar se restou configurado erro do cirurgião, com comprovação de culpa do profissional liberal; e (iv) verificar a existência de nexo causal entre a sequela e a conduta do cirurgião. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a parte impugnante não demonstra a capacidade financeira do beneficiário, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. 4. Afasta-se o cerceamento de defesa quando comprovada a regular intimação da parte para apresentação de alegações finais, configurando-se a preclusão diante da sua inércia. 5. Aplica-se ao profissional liberal a responsabilidade civil subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se prova de culpa. 6. Incumbe ao autor o ônus de demonstrar a conduta culposa, o dano e o nexo causal, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Conclui-se, a partir do laudo pericial judicial, que o procedimento cirúrgico adotado foi tecnicamente adequado e realizado sem intercorrências, inexistindo imperícia, imprudência ou negligência. 8. Afasta-se o dever de indenizar quando a prova técnica não comprova nexo causal entre a conduta médica e a lesão visual alegada. 9. Inexiste responsabilidade do hospital e do plano de saúde quando não demonstrado erro médico do profissional cuja responsabilidade é subjetiva. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do profissional liberal da área da saúde é subjetiva e exige prova de culpa. 2. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta do cirurgião e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 3. Inexistente erro profissional, não se configura a responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde.” _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 00333002420108152001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, 3ª Câmara Cível, j. 19/02/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800041-44.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 29.01.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0029091-60.2013.8.15.0011 ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação interposto por OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, inconformado com os termos da sentença (ID nº 39445071 - Pág. 1/7 e ID nº 39445083 - Pág. 1/5), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação de indenização, ajuizada em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” (ID nº 39445083 - Pág. 1/5) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39445087 - Pág. 1/22), o promovente, ora apelante, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi intimado para a apresentação das alegações finais. No mérito, pugnou pela reforma integral do julgado, insistindo na tese de erro médico e responsabilidade dos apelados, comprovada pelo resultado danoso sofrido após a cirurgia. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39445089 - Pág. 1/8 e ID nº 39445091 - Pág. 1/19. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial. VOTO PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, faz-se mister analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, levantada nas contrarrazões recursais. Como sabido, a Constituição da República de 1988 assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos: Art. 5º (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, "in verbis": Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nos termos da expressa previsão do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoal natural presume-se verdadeira. Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade é regra no ordenamento jurídico brasileiro, e somente pode ser afastada diante de duas hipóteses: quando o juiz, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferi-la; ou diante de impugnação pela parte contrária, que deverá demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No caso em espeque, deve ser mantida a presunção de insuficiência econômica hábil a preservar a justiça gratuita deferida na origem, tendo em vista que a parte recorrida não se desincumbiu de demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Rejeito a impugnação aviada. PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante argui a nulidade da Sentença sob a alegação de que foi privado da oportunidade de apresentar suas Alegações Finais, o que configuraria ofensa ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal preliminar não merece prosperar, pois contraria a realidade fática documentada nos autos. Conforme a documentação processual, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar suas razões finais na data de 12 de agosto de 2024. O sistema registrou a ciência da parte recorrente em 22 de agosto de 2024, iniciando-se a contagem do prazo legal de 15 (quinze) dias. A despeito da referida intimação e do prazo que se estenderia até 13 de setembro de 2024, o Apelante permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual, conforme atesta a certidão de ID nº 39445070 - Pág. 1. A inércia da parte, após a regular concessão do prazo e a comprovação da sua ciência, implica a preclusão do seu direito processual, sendo inadmissível que o Apelante utilize a própria desídia como fundamento para pleitear a nulidade do processo. Destarte, tendo o Juízo a quo cumprido todas as etapas processuais, e sendo o direito de manifestação das razões finais meramente facultativo, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Superada as preliminares, o exame do mérito recursal impõe a análise da ocorrência de erro profissional que possa vincular os Apelados ao dever de indenizar. O caso em tela envolve a prestação de serviços por profissional liberal, cuja atividade é tipicamente regulada pelo art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, de forma clara e inequívoca, a responsabilidade subjetiva do profissional. Significa que, ao contrário da responsabilidade objetiva que poderia ser aplicada aos hospitais e planos de saúde por falha nos serviços empresariais e administrativos, a condenação do cirurgião dentista, e consequentemente dos demais, exige a cabal demonstração da culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade civil, para sua configuração, pressupõe a coexistência de três elementos essenciais: a conduta culposa do agente, o dano efetivo suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos implica a improcedência do pedido indenizatório, sendo incumbido ao Autor da demanda o ônus de provar a existência de todos eles, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. O Apelante, em sua tese inicial e recursal, vincula a lesão visual sofrida à conduta profissional do cirurgião, alegando, em essência, que o dano surgiu após a intervenção. No entanto, o Apelante não apresentou provas suficientes para comprovar que o cirurgião agiu com imperícia (falta de conhecimento técnico), imprudência (ação açodada ou precipitada) ou negligência (omissão ou desídia). A mera insatisfação com o desfecho clínico ou o surgimento de uma complicação após o procedimento não é suficiente, por si só, para configurar o erro médico, especialmente quando o quadro clínico de base envolve um trauma de alta energia na região da face e a comorbidade de diabetes, conforme detalhado nos autos. Para dirimir a controvérsia, foi realizada a prova técnica, materializada no Laudo Pericial (ID nº 39445040 - Pág. 1/20) e nos esclarecimentos do Perito (ID nº 39445052 - Pág. 1/5), documentos que formam a base fática e técnica deste julgamento. O perito judicial, especialista em cirurgia bucomaxilofacial, foi incisivo ao concluir pela correção do procedimento adotado pelo Apelado, atestando que o tratamento de redução e fixação da fratura é o tratamento preconizado e realizado por cirurgião bucomaxilofacial e que o paciente foi operado sem intercorrências descritas em relatório de operação e teve a sua fratura corrigida da forma correta. A conclusão técnica é cristalina e desfavorável à tese do Apelante no que tange ao elemento nuclear da responsabilidade civil, que é o nexo causal. O perito expressamente consignou que quanto à lesão visual, o nexo causal não restou comprovado. Confira-se: “14 – Pode-se afirmar que opacidade severa da córnea e ceratite de exposição, que acometem o Promovente, foram consequências da cirurgia da fratura de órbita ocular? Resposta: Não se pode afirmar. Não é possível provar a existência de nexo causal, embora haja a existência de um nexo temporal. Em seu relato, conforme consta nos autos, o periciado relata ter sentido alteração visual e desconforto ocular assim que acordou após a cirurgia, porém não consta nenhuma informação a respeito nas fichas de evolução médica e de enfermagem, apenas que o paciente evoluiu bem ao procedimento, realizado sem intercorrências.” (ID nº 39445040 - Pág. 7)... “19 – Queira o Senhor Perito indicar se houve, na conduta dos Promovidos, erro ou falha que tenha ocasionado sequelas na visão, face, e/ou mandíbula do Promovente? Resposta: A fratura foi tratada da forma correta, permitindo a realização dos movimentos oculares e mandibulares. Quanto à lesão visual, não foi observado nexo causal entre a conduta do profissional e a sequela visual, embora haja nexo temporal, não se podendo afirmar que houve erro ou falha na conduta do profissional, ou se a lesão foi decorrente e/ou agravada por complicações do trauma violento que causou a fratura associado à comorbidade da diabetes.” (ID nº 39445040 - Pág. 8) Embora tenha sido constatado um nexo temporal entre a cirurgia e a queixa do Autor, o perito não conseguiu estabelecer que a falha visual foi decorrente de uma conduta culposa do cirurgião, ponderando que o dano poderia ser resultante do trauma violento inicial ou da condição de diabetes do paciente, que afeta a capacidade de reparação tecidual, sendo a úlcera de córnea uma complicação possível, ainda que não comum. Diante da conclusão pericial, que afasta a existência do nexo de causalidade entre a ação profissional e o dano alegado, não há como se sustentar a condenação dos Apelados. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir que a condenação por erro profissional seja calcada em provas robustas de culpa e do consequente nexo etiológico, o que não ocorreu no presente caso. Tendo o Apelante falhado em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em dissonância com o art. 373, I, do CPC, a manutenção da Sentença de improcedência é medida que se impõe. Consequentemente, afastada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, não há que se cogitar na responsabilidade do Hospital Antônio Targino e da Unimed João Pessoa. Como cediço, a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Assim, ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendido em suas dependências. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CICATRIZAÇÃO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA MÉDICA. LAUDO MÉDICO. IMPREVISIBILIDADE DO PROCESSO DE CICATRIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE CESARIANA CORRETA. POSSIBILIDADE DE TIPO PFANENSTIEL. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. DESPROVIMENTO. - - O dever de indenizar do prestador de serviço surge tão somente do nexo causal entre o evento e o dano, não havendo necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente, restando àquele apenas provar que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou que se verificou em razão de caso fortuito ou de força maior, únicas circunstâncias que romperiam o nexo de causalidade - De anotar que, mesmo quando aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a suposta negligência praticada pelo médico deve ser apreciada à luz do elemento subjetivo da culpa, ainda que esteja relacionado contratualmente ao estabelecimento hospitalar - Assim, não haveria justificativa para se impor ao apelado uma condenação por danos estético e moral causados em razão de uma má cicatrização de procedimento cirúrgico, tendo em vista a ausência de provas robustas e indubitáveis, que atestam a existência de pressupostos configuradores da responsabilidade civil. (TJ-PB 00333002420108152001 PB, Relator: DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 19/02/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Ementa: Civil. Apelação cível. Responsabilidade civil médico-hospitalar. Alegação de erro médico. Responsabilidade subjetiva do profissional médico. Ausência de prova da culpa do médico. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Hiene Solange Batista Bezerra Victor contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de Caio Victor Cantalice Guimarães e do Hospital São Francisco Ltda - EPP. A apelante sustenta que o falecimento de seu marido resultou de negligência no atendimento hospitalar e ausência de profissionais especializados, pleiteando a reforma da sentença para que os pedidos de indenização sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade dos réus é objetiva ou subjetiva, com a consequente necessidade de demonstração de culpa; (ii) determinar se há comprovação de erro médico ou falha na prestação de serviços hospitalares que justifique a condenação dos réus. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do médico, conforme o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia. 4. Na análise dos autos, não restou comprovado que o atendimento prestado pelo médico Caio Victor Cantalice Guimarães foi negligente ou inadequado, uma vez que a transferência do paciente foi requerida pela autora diretamente ao plano de saúde, o que inviabilizou a realização de exames complementares no hospital réu. 5. A certidão de óbito aponta como causa mortis “pancreatite, doença pulmonar obstrutiva crônica, hipertensão, diabetes, tabagismo”, e a apelante não apresentou provas robustas para contestar a conclusão médica ou demonstrar a ocorrência de erro no atendimento. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbe à autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não sendo suficiente, para configurar a responsabilidade do médico, a mera insatisfação com o desfecho clínico sem a devida comprovação do alegado erro profissional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo comprovação de culpa para a condenação. 2. Ausente provas acerca da negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde, não há que se falar em responsabilidade civil médica ou hospitalar.” (TJPB, ApCiv nº 0800041-44.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 29/01/2025, 2ª Câmara Cível) Assim, apesar das alegações da parte recorrente, a sentença recorrida não merece ser reformada, tendo em vista que a culpa do cirurgião e o nexo causal não foram demonstrados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para o fim de manter os termos da sentença vergastada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:27
Não-Provimento
11/02/2026, 10:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:36
Movimentação processual
10/02/2026, 11:36
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:12
Petição (Contraminuta)
05/02/2026, 15:40
Mero expediente
29/01/2026, 13:18
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 09:13
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 15:14
Publicação
23/01/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:10
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:23
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
17/12/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 05:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 21:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/12/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 13:39
Distribuição (sorteio)
15/12/2025, 13:39
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029091-60.2013.8.15.0011.
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029091-60.2013.8.15.0011.
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029091-60.2013.8.15.0011.
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0029091-60.2013.8.15.0011.
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. De ordem, ALBERTO CEZAR FARIAS DOSO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
07/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSUEL RAAIMUNDO CAVALCANTE, manejou os presentes Embargos Declaratórios objetivando a reforma da sentença de Id 113850044, que, acolhendo os embargos declaratórios interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenou o réu, ora embargante, a suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo da referida seguradora. Alega a recorrente, em apertada síntese, que houve “erro” por este Juízo, pois a Nobre Seguradora, quando chamada ao processo pelo embargante, não resistiu à lide secundária, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimados, os embargados não se manifestaram Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando o(s) suposto(s) vício(s) acima narrado(s). Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme consta na combatida sentença, este Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, nos seguintes termos: “tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu/embargante Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida.” Logo, verifica-se que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDE) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. - Do Dispositivo. À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSUEL RAAIMUNDO CAVALCANTE, manejou os presentes Embargos Declaratórios objetivando a reforma da sentença de Id 113850044, que, acolhendo os embargos declaratórios interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenou o réu, ora embargante, a suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo da referida seguradora. Alega a recorrente, em apertada síntese, que houve “erro” por este Juízo, pois a Nobre Seguradora, quando chamada ao processo pelo embargante, não resistiu à lide secundária, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimados, os embargados não se manifestaram Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando o(s) suposto(s) vício(s) acima narrado(s). Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme consta na combatida sentença, este Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, nos seguintes termos: “tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu/embargante Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida.” Logo, verifica-se que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDE) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. - Do Dispositivo. À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSUEL RAAIMUNDO CAVALCANTE, manejou os presentes Embargos Declaratórios objetivando a reforma da sentença de Id 113850044, que, acolhendo os embargos declaratórios interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenou o réu, ora embargante, a suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo da referida seguradora. Alega a recorrente, em apertada síntese, que houve “erro” por este Juízo, pois a Nobre Seguradora, quando chamada ao processo pelo embargante, não resistiu à lide secundária, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimados, os embargados não se manifestaram Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando o(s) suposto(s) vício(s) acima narrado(s). Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme consta na combatida sentença, este Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, nos seguintes termos: “tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu/embargante Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida.” Logo, verifica-se que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDE) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. - Do Dispositivo. À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSUEL RAAIMUNDO CAVALCANTE, manejou os presentes Embargos Declaratórios objetivando a reforma da sentença de Id 113850044, que, acolhendo os embargos declaratórios interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenou o réu, ora embargante, a suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo da referida seguradora. Alega a recorrente, em apertada síntese, que houve “erro” por este Juízo, pois a Nobre Seguradora, quando chamada ao processo pelo embargante, não resistiu à lide secundária, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimados, os embargados não se manifestaram Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando o(s) suposto(s) vício(s) acima narrado(s). Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme consta na combatida sentença, este Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, nos seguintes termos: “tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu/embargante Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida.” Logo, verifica-se que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDE) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. - Do Dispositivo. À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSUEL RAAIMUNDO CAVALCANTE, manejou os presentes Embargos Declaratórios objetivando a reforma da sentença de Id 113850044, que, acolhendo os embargos declaratórios interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenou o réu, ora embargante, a suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo da referida seguradora. Alega a recorrente, em apertada síntese, que houve “erro” por este Juízo, pois a Nobre Seguradora, quando chamada ao processo pelo embargante, não resistiu à lide secundária, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimados, os embargados não se manifestaram Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando o(s) suposto(s) vício(s) acima narrado(s). Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme consta na combatida sentença, este Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, nos seguintes termos: “tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu/embargante Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida.” Logo, verifica-se que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDE) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. - Do Dispositivo. À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSUEL RAAIMUNDO CAVALCANTE, manejou os presentes Embargos Declaratórios objetivando a reforma da sentença de Id 113850044, que, acolhendo os embargos declaratórios interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenou o réu, ora embargante, a suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo da referida seguradora. Alega a recorrente, em apertada síntese, que houve “erro” por este Juízo, pois a Nobre Seguradora, quando chamada ao processo pelo embargante, não resistiu à lide secundária, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimados, os embargados não se manifestaram Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando o(s) suposto(s) vício(s) acima narrado(s). Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme consta na combatida sentença, este Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, nos seguintes termos: “tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu/embargante Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida.” Logo, verifica-se que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDE) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. - Do Dispositivo. À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSUEL RAAIMUNDO CAVALCANTE, manejou os presentes Embargos Declaratórios objetivando a reforma da sentença de Id 113850044, que, acolhendo os embargos declaratórios interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenou o réu, ora embargante, a suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo da referida seguradora. Alega a recorrente, em apertada síntese, que houve “erro” por este Juízo, pois a Nobre Seguradora, quando chamada ao processo pelo embargante, não resistiu à lide secundária, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimados, os embargados não se manifestaram Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando o(s) suposto(s) vício(s) acima narrado(s). Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme consta na combatida sentença, este Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, nos seguintes termos: “tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu/embargante Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida.” Logo, verifica-se que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDE) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. - Do Dispositivo. À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSUEL RAAIMUNDO CAVALCANTE, manejou os presentes Embargos Declaratórios objetivando a reforma da sentença de Id 113850044, que, acolhendo os embargos declaratórios interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenou o réu, ora embargante, a suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo da referida seguradora. Alega a recorrente, em apertada síntese, que houve “erro” por este Juízo, pois a Nobre Seguradora, quando chamada ao processo pelo embargante, não resistiu à lide secundária, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimados, os embargados não se manifestaram Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando o(s) suposto(s) vício(s) acima narrado(s). Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme consta na combatida sentença, este Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, nos seguintes termos: “tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu/embargante Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida.” Logo, verifica-se que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDE) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. - Do Dispositivo. À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC)
09/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. JOSUEL RAAIMUNDO CAVALCANTE, manejou os presentes Embargos Declaratórios objetivando a reforma da sentença de Id 113850044, que, acolhendo os embargos declaratórios interpostos pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condenou o réu, ora embargante, a suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo da referida seguradora. Alega a recorrente, em apertada síntese, que houve “erro” por este Juízo, pois a Nobre Seguradora, quando chamada ao processo pelo embargante, não resistiu à lide secundária, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Intimados, os embargados não se manifestaram Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Insurge a parte embargante contra a decisão proferida por este Juízo, alegando o(s) suposto(s) vício(s) acima narrado(s). Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão[1]. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da decisão embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme consta na combatida sentença, este Juízo enfrentou de forma fundamentada a questão posta nos autos, nos seguintes termos: “tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu/embargante Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida.” Logo, verifica-se que a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDE) Por tais razões, não se vislumbra na decisão embargada qualquer ponto digno de correção via embargos declaratórios. - Do Dispositivo. À luz do exposto, NÃO ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito [1] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (Novo CPC)
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0029091-60.2013.8.15.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, responder os embargos Advogado: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS OAB: PB6592 Endereço: R APRÍGIO FERREIRA LEITE, 476, CATOLÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-515 Campina Grande, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ':
13/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, todos já qualificados nos autos, onde alegam a existência de vícios na sentença de Id 106730400. A primeira recorrente impugna, mais uma vez, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Já a NOBRE SEGURADOA, narra que foi chamado ao processo, tendo, inclusive, apresentado contestação. No entanto, quando da prolação da combatida sentença, este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. Por fim, o promovente, também embargante, defende a existência de omissão por este Juízo, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Contrarrazões apresentadas pelo Hospital Antônio Targino Ltda. (Id 108318715), Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Id 108498684), Josuel Raimundo Cavalcante (Id 108556749) e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Id 10859288), pugnando pelo não acolhimento dos embargos apresentados pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Dos embargos opostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Alega a embargante ao Id 107481158 que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, bem como que este Juízo não fixou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. No entanto, a parte recorrente não apresentou impugnação quando do deferimento da justiça gratuita ao promovente, vindo a fazer tão somente quando da interposição do presente recurso. Ora, sabe-se que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser proposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a recorrente não juntou nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada. Relativamente aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que este Juízo fixou a referida verba no percentual de 10% do valor atualizado da causa, este também não impugnado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Logo, conclui-se que não há qualquer ponto digno de correção através dos embargos de declaração opostos pela Unimed Campina Grande, razão pela qual não os acolho. Dos embargos opostos por Otonildo de Sousa Medeiros. Em petição de Id 107831765, o autor, também recorrente, defende que este Juízo foi omisso quando do julgamento da ação, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme destacado na sentença de Id 106730400, o autor não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovou que houve negligência, imprudência ou imperícia quando do atendimento prestado pelo profissional. No mais, o laudo pericial e complementações/esclarecimentos de Id 83524099 e Id 89373791, respectivamente, foi enfático ao concluir pela ausência de nexo causal entre a cirurgia realizada no autor, feita em virtude de grave “traumatismo orbitário direito com afundamento de face e fratura do complexo zigomático”, decorrente de uma agressão do rosto, conforme narrativa do próprio autor, e a perda da parcial da visão do seu olho direito. A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Por tais razões, igualmente não acolho os embargos do promovente. Dos embargos opostos pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. Sustenta a recorrente em epígrafe, que este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. De fato, quando da prolação da sentença de mérito, houve omissão em relação à lide secundária. Em que pese a combatida sentença ter julgado improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora, não houve o mesmo desfecho em relação à lide secundária, razão pela qual julgo improcedente o chamamento ao processo. Sendo assim, tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada, ora embargante, em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUEDA OCORRIDA NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO METRÔ DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ OU SEUS PREPOSTOS. ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSIÇÃO À RÉ/CHAMANTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA CHAMADA/APELANTE 2, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CHAMADA/APELANTE 2, PARA CONDENAR A RÉ CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DA APELANTE 2. (TJ-RJ - APL: 01474692820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Improcedência - queda em plataforma de embarque inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e qualquer ação ou omissão da ré ou seus prepostos -- ônus quanto ao fato constitutivo do direito que recai sobre o autor - inteligência do artigo 333, I do CPC - Intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO PROCESSO - Imposição ao denunciante das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (0212128-17.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 13/06/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ) (Grifei). Sendo assim, os embargos opostos pela Nobre Seguradora merecem acolhimento, devendo o réu Josuel Raimundo Cavalcante suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo requerido. - Dispositivo
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, mantendo incólume a sentença nos pontos rechaçados pelos referidos recorrentes. Outrossim, constatado o desacerto apontado pela recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., acolho os embargos de declaração, para modificar o dispositivo da sentença de Id 106730400, nos seguintes termos: Em vez de constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Deve constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, todos já qualificados nos autos, onde alegam a existência de vícios na sentença de Id 106730400. A primeira recorrente impugna, mais uma vez, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Já a NOBRE SEGURADOA, narra que foi chamado ao processo, tendo, inclusive, apresentado contestação. No entanto, quando da prolação da combatida sentença, este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. Por fim, o promovente, também embargante, defende a existência de omissão por este Juízo, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Contrarrazões apresentadas pelo Hospital Antônio Targino Ltda. (Id 108318715), Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Id 108498684), Josuel Raimundo Cavalcante (Id 108556749) e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Id 10859288), pugnando pelo não acolhimento dos embargos apresentados pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Dos embargos opostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Alega a embargante ao Id 107481158 que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, bem como que este Juízo não fixou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. No entanto, a parte recorrente não apresentou impugnação quando do deferimento da justiça gratuita ao promovente, vindo a fazer tão somente quando da interposição do presente recurso. Ora, sabe-se que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser proposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a recorrente não juntou nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada. Relativamente aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que este Juízo fixou a referida verba no percentual de 10% do valor atualizado da causa, este também não impugnado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Logo, conclui-se que não há qualquer ponto digno de correção através dos embargos de declaração opostos pela Unimed Campina Grande, razão pela qual não os acolho. Dos embargos opostos por Otonildo de Sousa Medeiros. Em petição de Id 107831765, o autor, também recorrente, defende que este Juízo foi omisso quando do julgamento da ação, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme destacado na sentença de Id 106730400, o autor não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovou que houve negligência, imprudência ou imperícia quando do atendimento prestado pelo profissional. No mais, o laudo pericial e complementações/esclarecimentos de Id 83524099 e Id 89373791, respectivamente, foi enfático ao concluir pela ausência de nexo causal entre a cirurgia realizada no autor, feita em virtude de grave “traumatismo orbitário direito com afundamento de face e fratura do complexo zigomático”, decorrente de uma agressão do rosto, conforme narrativa do próprio autor, e a perda da parcial da visão do seu olho direito. A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Por tais razões, igualmente não acolho os embargos do promovente. Dos embargos opostos pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. Sustenta a recorrente em epígrafe, que este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. De fato, quando da prolação da sentença de mérito, houve omissão em relação à lide secundária. Em que pese a combatida sentença ter julgado improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora, não houve o mesmo desfecho em relação à lide secundária, razão pela qual julgo improcedente o chamamento ao processo. Sendo assim, tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada, ora embargante, em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUEDA OCORRIDA NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO METRÔ DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ OU SEUS PREPOSTOS. ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSIÇÃO À RÉ/CHAMANTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA CHAMADA/APELANTE 2, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CHAMADA/APELANTE 2, PARA CONDENAR A RÉ CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DA APELANTE 2. (TJ-RJ - APL: 01474692820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Improcedência - queda em plataforma de embarque inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e qualquer ação ou omissão da ré ou seus prepostos -- ônus quanto ao fato constitutivo do direito que recai sobre o autor - inteligência do artigo 333, I do CPC - Intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO PROCESSO - Imposição ao denunciante das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (0212128-17.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 13/06/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ) (Grifei). Sendo assim, os embargos opostos pela Nobre Seguradora merecem acolhimento, devendo o réu Josuel Raimundo Cavalcante suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo requerido. - Dispositivo
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, mantendo incólume a sentença nos pontos rechaçados pelos referidos recorrentes. Outrossim, constatado o desacerto apontado pela recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., acolho os embargos de declaração, para modificar o dispositivo da sentença de Id 106730400, nos seguintes termos: Em vez de constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Deve constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, todos já qualificados nos autos, onde alegam a existência de vícios na sentença de Id 106730400. A primeira recorrente impugna, mais uma vez, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Já a NOBRE SEGURADOA, narra que foi chamado ao processo, tendo, inclusive, apresentado contestação. No entanto, quando da prolação da combatida sentença, este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. Por fim, o promovente, também embargante, defende a existência de omissão por este Juízo, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Contrarrazões apresentadas pelo Hospital Antônio Targino Ltda. (Id 108318715), Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Id 108498684), Josuel Raimundo Cavalcante (Id 108556749) e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Id 10859288), pugnando pelo não acolhimento dos embargos apresentados pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Dos embargos opostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Alega a embargante ao Id 107481158 que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, bem como que este Juízo não fixou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. No entanto, a parte recorrente não apresentou impugnação quando do deferimento da justiça gratuita ao promovente, vindo a fazer tão somente quando da interposição do presente recurso. Ora, sabe-se que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser proposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a recorrente não juntou nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada. Relativamente aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que este Juízo fixou a referida verba no percentual de 10% do valor atualizado da causa, este também não impugnado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Logo, conclui-se que não há qualquer ponto digno de correção através dos embargos de declaração opostos pela Unimed Campina Grande, razão pela qual não os acolho. Dos embargos opostos por Otonildo de Sousa Medeiros. Em petição de Id 107831765, o autor, também recorrente, defende que este Juízo foi omisso quando do julgamento da ação, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme destacado na sentença de Id 106730400, o autor não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovou que houve negligência, imprudência ou imperícia quando do atendimento prestado pelo profissional. No mais, o laudo pericial e complementações/esclarecimentos de Id 83524099 e Id 89373791, respectivamente, foi enfático ao concluir pela ausência de nexo causal entre a cirurgia realizada no autor, feita em virtude de grave “traumatismo orbitário direito com afundamento de face e fratura do complexo zigomático”, decorrente de uma agressão do rosto, conforme narrativa do próprio autor, e a perda da parcial da visão do seu olho direito. A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Por tais razões, igualmente não acolho os embargos do promovente. Dos embargos opostos pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. Sustenta a recorrente em epígrafe, que este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. De fato, quando da prolação da sentença de mérito, houve omissão em relação à lide secundária. Em que pese a combatida sentença ter julgado improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora, não houve o mesmo desfecho em relação à lide secundária, razão pela qual julgo improcedente o chamamento ao processo. Sendo assim, tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada, ora embargante, em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUEDA OCORRIDA NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO METRÔ DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ OU SEUS PREPOSTOS. ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSIÇÃO À RÉ/CHAMANTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA CHAMADA/APELANTE 2, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CHAMADA/APELANTE 2, PARA CONDENAR A RÉ CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DA APELANTE 2. (TJ-RJ - APL: 01474692820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Improcedência - queda em plataforma de embarque inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e qualquer ação ou omissão da ré ou seus prepostos -- ônus quanto ao fato constitutivo do direito que recai sobre o autor - inteligência do artigo 333, I do CPC - Intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO PROCESSO - Imposição ao denunciante das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (0212128-17.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 13/06/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ) (Grifei). Sendo assim, os embargos opostos pela Nobre Seguradora merecem acolhimento, devendo o réu Josuel Raimundo Cavalcante suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo requerido. - Dispositivo
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, mantendo incólume a sentença nos pontos rechaçados pelos referidos recorrentes. Outrossim, constatado o desacerto apontado pela recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., acolho os embargos de declaração, para modificar o dispositivo da sentença de Id 106730400, nos seguintes termos: Em vez de constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Deve constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, todos já qualificados nos autos, onde alegam a existência de vícios na sentença de Id 106730400. A primeira recorrente impugna, mais uma vez, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Já a NOBRE SEGURADOA, narra que foi chamado ao processo, tendo, inclusive, apresentado contestação. No entanto, quando da prolação da combatida sentença, este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. Por fim, o promovente, também embargante, defende a existência de omissão por este Juízo, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Contrarrazões apresentadas pelo Hospital Antônio Targino Ltda. (Id 108318715), Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Id 108498684), Josuel Raimundo Cavalcante (Id 108556749) e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Id 10859288), pugnando pelo não acolhimento dos embargos apresentados pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Dos embargos opostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Alega a embargante ao Id 107481158 que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, bem como que este Juízo não fixou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. No entanto, a parte recorrente não apresentou impugnação quando do deferimento da justiça gratuita ao promovente, vindo a fazer tão somente quando da interposição do presente recurso. Ora, sabe-se que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser proposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a recorrente não juntou nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada. Relativamente aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que este Juízo fixou a referida verba no percentual de 10% do valor atualizado da causa, este também não impugnado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Logo, conclui-se que não há qualquer ponto digno de correção através dos embargos de declaração opostos pela Unimed Campina Grande, razão pela qual não os acolho. Dos embargos opostos por Otonildo de Sousa Medeiros. Em petição de Id 107831765, o autor, também recorrente, defende que este Juízo foi omisso quando do julgamento da ação, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme destacado na sentença de Id 106730400, o autor não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovou que houve negligência, imprudência ou imperícia quando do atendimento prestado pelo profissional. No mais, o laudo pericial e complementações/esclarecimentos de Id 83524099 e Id 89373791, respectivamente, foi enfático ao concluir pela ausência de nexo causal entre a cirurgia realizada no autor, feita em virtude de grave “traumatismo orbitário direito com afundamento de face e fratura do complexo zigomático”, decorrente de uma agressão do rosto, conforme narrativa do próprio autor, e a perda da parcial da visão do seu olho direito. A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Por tais razões, igualmente não acolho os embargos do promovente. Dos embargos opostos pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. Sustenta a recorrente em epígrafe, que este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. De fato, quando da prolação da sentença de mérito, houve omissão em relação à lide secundária. Em que pese a combatida sentença ter julgado improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora, não houve o mesmo desfecho em relação à lide secundária, razão pela qual julgo improcedente o chamamento ao processo. Sendo assim, tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada, ora embargante, em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUEDA OCORRIDA NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO METRÔ DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ OU SEUS PREPOSTOS. ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSIÇÃO À RÉ/CHAMANTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA CHAMADA/APELANTE 2, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CHAMADA/APELANTE 2, PARA CONDENAR A RÉ CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DA APELANTE 2. (TJ-RJ - APL: 01474692820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Improcedência - queda em plataforma de embarque inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e qualquer ação ou omissão da ré ou seus prepostos -- ônus quanto ao fato constitutivo do direito que recai sobre o autor - inteligência do artigo 333, I do CPC - Intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO PROCESSO - Imposição ao denunciante das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (0212128-17.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 13/06/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ) (Grifei). Sendo assim, os embargos opostos pela Nobre Seguradora merecem acolhimento, devendo o réu Josuel Raimundo Cavalcante suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo requerido. - Dispositivo
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, mantendo incólume a sentença nos pontos rechaçados pelos referidos recorrentes. Outrossim, constatado o desacerto apontado pela recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., acolho os embargos de declaração, para modificar o dispositivo da sentença de Id 106730400, nos seguintes termos: Em vez de constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Deve constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, todos já qualificados nos autos, onde alegam a existência de vícios na sentença de Id 106730400. A primeira recorrente impugna, mais uma vez, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Já a NOBRE SEGURADOA, narra que foi chamado ao processo, tendo, inclusive, apresentado contestação. No entanto, quando da prolação da combatida sentença, este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. Por fim, o promovente, também embargante, defende a existência de omissão por este Juízo, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Contrarrazões apresentadas pelo Hospital Antônio Targino Ltda. (Id 108318715), Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Id 108498684), Josuel Raimundo Cavalcante (Id 108556749) e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Id 10859288), pugnando pelo não acolhimento dos embargos apresentados pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Dos embargos opostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Alega a embargante ao Id 107481158 que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, bem como que este Juízo não fixou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. No entanto, a parte recorrente não apresentou impugnação quando do deferimento da justiça gratuita ao promovente, vindo a fazer tão somente quando da interposição do presente recurso. Ora, sabe-se que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser proposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a recorrente não juntou nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada. Relativamente aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que este Juízo fixou a referida verba no percentual de 10% do valor atualizado da causa, este também não impugnado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Logo, conclui-se que não há qualquer ponto digno de correção através dos embargos de declaração opostos pela Unimed Campina Grande, razão pela qual não os acolho. Dos embargos opostos por Otonildo de Sousa Medeiros. Em petição de Id 107831765, o autor, também recorrente, defende que este Juízo foi omisso quando do julgamento da ação, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme destacado na sentença de Id 106730400, o autor não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovou que houve negligência, imprudência ou imperícia quando do atendimento prestado pelo profissional. No mais, o laudo pericial e complementações/esclarecimentos de Id 83524099 e Id 89373791, respectivamente, foi enfático ao concluir pela ausência de nexo causal entre a cirurgia realizada no autor, feita em virtude de grave “traumatismo orbitário direito com afundamento de face e fratura do complexo zigomático”, decorrente de uma agressão do rosto, conforme narrativa do próprio autor, e a perda da parcial da visão do seu olho direito. A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Por tais razões, igualmente não acolho os embargos do promovente. Dos embargos opostos pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. Sustenta a recorrente em epígrafe, que este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. De fato, quando da prolação da sentença de mérito, houve omissão em relação à lide secundária. Em que pese a combatida sentença ter julgado improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora, não houve o mesmo desfecho em relação à lide secundária, razão pela qual julgo improcedente o chamamento ao processo. Sendo assim, tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada, ora embargante, em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUEDA OCORRIDA NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO METRÔ DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ OU SEUS PREPOSTOS. ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSIÇÃO À RÉ/CHAMANTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA CHAMADA/APELANTE 2, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CHAMADA/APELANTE 2, PARA CONDENAR A RÉ CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DA APELANTE 2. (TJ-RJ - APL: 01474692820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Improcedência - queda em plataforma de embarque inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e qualquer ação ou omissão da ré ou seus prepostos -- ônus quanto ao fato constitutivo do direito que recai sobre o autor - inteligência do artigo 333, I do CPC - Intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO PROCESSO - Imposição ao denunciante das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (0212128-17.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 13/06/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ) (Grifei). Sendo assim, os embargos opostos pela Nobre Seguradora merecem acolhimento, devendo o réu Josuel Raimundo Cavalcante suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo requerido. - Dispositivo
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, mantendo incólume a sentença nos pontos rechaçados pelos referidos recorrentes. Outrossim, constatado o desacerto apontado pela recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., acolho os embargos de declaração, para modificar o dispositivo da sentença de Id 106730400, nos seguintes termos: Em vez de constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Deve constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, todos já qualificados nos autos, onde alegam a existência de vícios na sentença de Id 106730400. A primeira recorrente impugna, mais uma vez, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Já a NOBRE SEGURADOA, narra que foi chamado ao processo, tendo, inclusive, apresentado contestação. No entanto, quando da prolação da combatida sentença, este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. Por fim, o promovente, também embargante, defende a existência de omissão por este Juízo, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Contrarrazões apresentadas pelo Hospital Antônio Targino Ltda. (Id 108318715), Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Id 108498684), Josuel Raimundo Cavalcante (Id 108556749) e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Id 10859288), pugnando pelo não acolhimento dos embargos apresentados pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Dos embargos opostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Alega a embargante ao Id 107481158 que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, bem como que este Juízo não fixou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. No entanto, a parte recorrente não apresentou impugnação quando do deferimento da justiça gratuita ao promovente, vindo a fazer tão somente quando da interposição do presente recurso. Ora, sabe-se que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser proposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a recorrente não juntou nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada. Relativamente aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que este Juízo fixou a referida verba no percentual de 10% do valor atualizado da causa, este também não impugnado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Logo, conclui-se que não há qualquer ponto digno de correção através dos embargos de declaração opostos pela Unimed Campina Grande, razão pela qual não os acolho. Dos embargos opostos por Otonildo de Sousa Medeiros. Em petição de Id 107831765, o autor, também recorrente, defende que este Juízo foi omisso quando do julgamento da ação, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme destacado na sentença de Id 106730400, o autor não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovou que houve negligência, imprudência ou imperícia quando do atendimento prestado pelo profissional. No mais, o laudo pericial e complementações/esclarecimentos de Id 83524099 e Id 89373791, respectivamente, foi enfático ao concluir pela ausência de nexo causal entre a cirurgia realizada no autor, feita em virtude de grave “traumatismo orbitário direito com afundamento de face e fratura do complexo zigomático”, decorrente de uma agressão do rosto, conforme narrativa do próprio autor, e a perda da parcial da visão do seu olho direito. A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Por tais razões, igualmente não acolho os embargos do promovente. Dos embargos opostos pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. Sustenta a recorrente em epígrafe, que este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. De fato, quando da prolação da sentença de mérito, houve omissão em relação à lide secundária. Em que pese a combatida sentença ter julgado improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora, não houve o mesmo desfecho em relação à lide secundária, razão pela qual julgo improcedente o chamamento ao processo. Sendo assim, tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada, ora embargante, em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUEDA OCORRIDA NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO METRÔ DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ OU SEUS PREPOSTOS. ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSIÇÃO À RÉ/CHAMANTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA CHAMADA/APELANTE 2, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CHAMADA/APELANTE 2, PARA CONDENAR A RÉ CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DA APELANTE 2. (TJ-RJ - APL: 01474692820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Improcedência - queda em plataforma de embarque inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e qualquer ação ou omissão da ré ou seus prepostos -- ônus quanto ao fato constitutivo do direito que recai sobre o autor - inteligência do artigo 333, I do CPC - Intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO PROCESSO - Imposição ao denunciante das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (0212128-17.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 13/06/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ) (Grifei). Sendo assim, os embargos opostos pela Nobre Seguradora merecem acolhimento, devendo o réu Josuel Raimundo Cavalcante suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo requerido. - Dispositivo
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, mantendo incólume a sentença nos pontos rechaçados pelos referidos recorrentes. Outrossim, constatado o desacerto apontado pela recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., acolho os embargos de declaração, para modificar o dispositivo da sentença de Id 106730400, nos seguintes termos: Em vez de constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Deve constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, todos já qualificados nos autos, onde alegam a existência de vícios na sentença de Id 106730400. A primeira recorrente impugna, mais uma vez, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Já a NOBRE SEGURADOA, narra que foi chamado ao processo, tendo, inclusive, apresentado contestação. No entanto, quando da prolação da combatida sentença, este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. Por fim, o promovente, também embargante, defende a existência de omissão por este Juízo, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Contrarrazões apresentadas pelo Hospital Antônio Targino Ltda. (Id 108318715), Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Id 108498684), Josuel Raimundo Cavalcante (Id 108556749) e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Id 10859288), pugnando pelo não acolhimento dos embargos apresentados pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Dos embargos opostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Alega a embargante ao Id 107481158 que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, bem como que este Juízo não fixou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. No entanto, a parte recorrente não apresentou impugnação quando do deferimento da justiça gratuita ao promovente, vindo a fazer tão somente quando da interposição do presente recurso. Ora, sabe-se que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser proposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a recorrente não juntou nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada. Relativamente aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que este Juízo fixou a referida verba no percentual de 10% do valor atualizado da causa, este também não impugnado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Logo, conclui-se que não há qualquer ponto digno de correção através dos embargos de declaração opostos pela Unimed Campina Grande, razão pela qual não os acolho. Dos embargos opostos por Otonildo de Sousa Medeiros. Em petição de Id 107831765, o autor, também recorrente, defende que este Juízo foi omisso quando do julgamento da ação, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme destacado na sentença de Id 106730400, o autor não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovou que houve negligência, imprudência ou imperícia quando do atendimento prestado pelo profissional. No mais, o laudo pericial e complementações/esclarecimentos de Id 83524099 e Id 89373791, respectivamente, foi enfático ao concluir pela ausência de nexo causal entre a cirurgia realizada no autor, feita em virtude de grave “traumatismo orbitário direito com afundamento de face e fratura do complexo zigomático”, decorrente de uma agressão do rosto, conforme narrativa do próprio autor, e a perda da parcial da visão do seu olho direito. A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Por tais razões, igualmente não acolho os embargos do promovente. Dos embargos opostos pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. Sustenta a recorrente em epígrafe, que este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. De fato, quando da prolação da sentença de mérito, houve omissão em relação à lide secundária. Em que pese a combatida sentença ter julgado improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora, não houve o mesmo desfecho em relação à lide secundária, razão pela qual julgo improcedente o chamamento ao processo. Sendo assim, tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada, ora embargante, em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUEDA OCORRIDA NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO METRÔ DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ OU SEUS PREPOSTOS. ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSIÇÃO À RÉ/CHAMANTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA CHAMADA/APELANTE 2, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CHAMADA/APELANTE 2, PARA CONDENAR A RÉ CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DA APELANTE 2. (TJ-RJ - APL: 01474692820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Improcedência - queda em plataforma de embarque inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e qualquer ação ou omissão da ré ou seus prepostos -- ônus quanto ao fato constitutivo do direito que recai sobre o autor - inteligência do artigo 333, I do CPC - Intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO PROCESSO - Imposição ao denunciante das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (0212128-17.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 13/06/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ) (Grifei). Sendo assim, os embargos opostos pela Nobre Seguradora merecem acolhimento, devendo o réu Josuel Raimundo Cavalcante suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo requerido. - Dispositivo
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, mantendo incólume a sentença nos pontos rechaçados pelos referidos recorrentes. Outrossim, constatado o desacerto apontado pela recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., acolho os embargos de declaração, para modificar o dispositivo da sentença de Id 106730400, nos seguintes termos: Em vez de constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Deve constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, todos já qualificados nos autos, onde alegam a existência de vícios na sentença de Id 106730400. A primeira recorrente impugna, mais uma vez, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Já a NOBRE SEGURADOA, narra que foi chamado ao processo, tendo, inclusive, apresentado contestação. No entanto, quando da prolação da combatida sentença, este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. Por fim, o promovente, também embargante, defende a existência de omissão por este Juízo, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Contrarrazões apresentadas pelo Hospital Antônio Targino Ltda. (Id 108318715), Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Id 108498684), Josuel Raimundo Cavalcante (Id 108556749) e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Id 10859288), pugnando pelo não acolhimento dos embargos apresentados pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Dos embargos opostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Alega a embargante ao Id 107481158 que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, bem como que este Juízo não fixou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. No entanto, a parte recorrente não apresentou impugnação quando do deferimento da justiça gratuita ao promovente, vindo a fazer tão somente quando da interposição do presente recurso. Ora, sabe-se que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser proposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a recorrente não juntou nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada. Relativamente aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que este Juízo fixou a referida verba no percentual de 10% do valor atualizado da causa, este também não impugnado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Logo, conclui-se que não há qualquer ponto digno de correção através dos embargos de declaração opostos pela Unimed Campina Grande, razão pela qual não os acolho. Dos embargos opostos por Otonildo de Sousa Medeiros. Em petição de Id 107831765, o autor, também recorrente, defende que este Juízo foi omisso quando do julgamento da ação, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme destacado na sentença de Id 106730400, o autor não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovou que houve negligência, imprudência ou imperícia quando do atendimento prestado pelo profissional. No mais, o laudo pericial e complementações/esclarecimentos de Id 83524099 e Id 89373791, respectivamente, foi enfático ao concluir pela ausência de nexo causal entre a cirurgia realizada no autor, feita em virtude de grave “traumatismo orbitário direito com afundamento de face e fratura do complexo zigomático”, decorrente de uma agressão do rosto, conforme narrativa do próprio autor, e a perda da parcial da visão do seu olho direito. A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Por tais razões, igualmente não acolho os embargos do promovente. Dos embargos opostos pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. Sustenta a recorrente em epígrafe, que este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. De fato, quando da prolação da sentença de mérito, houve omissão em relação à lide secundária. Em que pese a combatida sentença ter julgado improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora, não houve o mesmo desfecho em relação à lide secundária, razão pela qual julgo improcedente o chamamento ao processo. Sendo assim, tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada, ora embargante, em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUEDA OCORRIDA NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO METRÔ DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ OU SEUS PREPOSTOS. ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSIÇÃO À RÉ/CHAMANTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA CHAMADA/APELANTE 2, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CHAMADA/APELANTE 2, PARA CONDENAR A RÉ CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DA APELANTE 2. (TJ-RJ - APL: 01474692820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Improcedência - queda em plataforma de embarque inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e qualquer ação ou omissão da ré ou seus prepostos -- ônus quanto ao fato constitutivo do direito que recai sobre o autor - inteligência do artigo 333, I do CPC - Intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO PROCESSO - Imposição ao denunciante das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (0212128-17.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 13/06/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ) (Grifei). Sendo assim, os embargos opostos pela Nobre Seguradora merecem acolhimento, devendo o réu Josuel Raimundo Cavalcante suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo requerido. - Dispositivo
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, mantendo incólume a sentença nos pontos rechaçados pelos referidos recorrentes. Outrossim, constatado o desacerto apontado pela recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., acolho os embargos de declaração, para modificar o dispositivo da sentença de Id 106730400, nos seguintes termos: Em vez de constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Deve constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0029091-60.2013.8.15.0011 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, todos já qualificados nos autos, onde alegam a existência de vícios na sentença de Id 106730400. A primeira recorrente impugna, mais uma vez, a gratuidade judiciária deferida em favor do autor, além dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa. Já a NOBRE SEGURADOA, narra que foi chamado ao processo, tendo, inclusive, apresentado contestação. No entanto, quando da prolação da combatida sentença, este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. Por fim, o promovente, também embargante, defende a existência de omissão por este Juízo, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Contrarrazões apresentadas pelo Hospital Antônio Targino Ltda. (Id 108318715), Nobre Seguradora do Brasil S.A. (Id 108498684), Josuel Raimundo Cavalcante (Id 108556749) e Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (Id 10859288), pugnando pelo não acolhimento dos embargos apresentados pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, tem-se como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Dos embargos opostos pela Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Alega a embargante ao Id 107481158 que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, bem como que este Juízo não fixou corretamente os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. No entanto, a parte recorrente não apresentou impugnação quando do deferimento da justiça gratuita ao promovente, vindo a fazer tão somente quando da interposição do presente recurso. Ora, sabe-se que a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser proposta em momento posterior ao seu deferimento, sob pena de preclusão, exceto se houver causa superveniente para tanto, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a recorrente não juntou nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada. Relativamente aos honorários sucumbenciais, melhor sorte não assiste à recorrente, tendo em vista que este Juízo fixou a referida verba no percentual de 10% do valor atualizado da causa, este também não impugnado, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Logo, conclui-se que não há qualquer ponto digno de correção através dos embargos de declaração opostos pela Unimed Campina Grande, razão pela qual não os acolho. Dos embargos opostos por Otonildo de Sousa Medeiros. Em petição de Id 107831765, o autor, também recorrente, defende que este Juízo foi omisso quando do julgamento da ação, sob a alegação de que as provas constantes nos autos não foram devidamente analisadas. Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Conforme destacado na sentença de Id 106730400, o autor não desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que não comprovou que houve negligência, imprudência ou imperícia quando do atendimento prestado pelo profissional. No mais, o laudo pericial e complementações/esclarecimentos de Id 83524099 e Id 89373791, respectivamente, foi enfático ao concluir pela ausência de nexo causal entre a cirurgia realizada no autor, feita em virtude de grave “traumatismo orbitário direito com afundamento de face e fratura do complexo zigomático”, decorrente de uma agressão do rosto, conforme narrativa do próprio autor, e a perda da parcial da visão do seu olho direito. A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de aclaratórios. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. [...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES) Por tais razões, igualmente não acolho os embargos do promovente. Dos embargos opostos pela Nobre Seguradora do Brasil S/A. Sustenta a recorrente em epígrafe, que este Juízo não se manifestou acerca da lide secundária, inclusive no que tange à verba honorária em seu favor. De fato, quando da prolação da sentença de mérito, houve omissão em relação à lide secundária. Em que pese a combatida sentença ter julgado improcedente(s) o(s) pedido(s) da parte autora, não houve o mesmo desfecho em relação à lide secundária, razão pela qual julgo improcedente o chamamento ao processo. Sendo assim, tendo em vista que este Juízo, em decisão de Id 16002666 (pág. 17/18), deferiu o pedido de chamamento ao processo da Nobre Seguradora do Brasil S/A., atendendo o pleito do réu Josuel Raimundo Cavalcante, este deve arcar com o pagamento da verba honorária devida à chamada, ora embargante, em relação à lide secundária a que deu causa, eis que, não sendo o chamamento obrigatório, o referido demandado deve arcar com as consequências da relação jurídico processual por ele estabelecida. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. QUEDA OCORRIDA NO INTERIOR DA ESTAÇÃO DO METRÔ DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO DA RÉ OU SEUS PREPOSTOS. ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE RECAI SOBRE O AUTOR, NA FORMA DO ART. 333, I, DO CPC. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSIÇÃO À RÉ/CHAMANTE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO RETIDO DA CHAMADA/APELANTE 2, E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CHAMADA/APELANTE 2, PARA CONDENAR A RÉ CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM RELAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ORA FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM FAVOR DA APELANTE 2. (TJ-RJ - APL: 01474692820128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CIVEL, Relator: MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 17/06/2015, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 22/06/2015) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Improcedência - queda em plataforma de embarque inexistência de nexo de causalidade entre o sinistro e qualquer ação ou omissão da ré ou seus prepostos -- ônus quanto ao fato constitutivo do direito que recai sobre o autor - inteligência do artigo 333, I do CPC - Intervenção de terceiros CHAMAMENTO AO PROCESSO - Imposição ao denunciante das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. IMPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO (0212128-17.2010.8.19.0001 – APELAÇÃO - JDS. DES. MARCELO MARINHO - Julgamento: 13/06/2014 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – TJRJ) (Grifei). Sendo assim, os embargos opostos pela Nobre Seguradora merecem acolhimento, devendo o réu Josuel Raimundo Cavalcante suportar o ônus decorrente do chamamento ao processo requerido. - Dispositivo
Diante do exposto, não acolho os embargos de declaração opostos por UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS, mantendo incólume a sentença nos pontos rechaçados pelos referidos recorrentes. Outrossim, constatado o desacerto apontado pela recorrente NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., acolho os embargos de declaração, para modificar o dispositivo da sentença de Id 106730400, nos seguintes termos: Em vez de constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Deve constar:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, julgo improcedente a lide secundária, consistente no chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Em relação à chamada NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., condeno o réu Josuel Raimundo Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da mesma, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0029091-60.2013.8.15.0011.
AUTOR: OTONILDO DE SOUSA MEDEIROS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, JOSUEL RAIMUNDO CAVALCANTE, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se às partes para responder os embargos Campina Grande-PB, 18 de fevereiro de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Anal./Técn. Judiciário
19/02/2025, 00:00
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Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte AUTORA por seu(a) advogado (a), para, no prazo de 05 dias responder os embargos. Campina Grande-PB, 10 de fevereiro de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Anal./Técn. Judiciário