Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42915536.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIZETE RAMOS GOMES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIZETE RAMOS GOMES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800856-26.2025.8.15.0271
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:24
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:07
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 14:48
Publicação
13/02/2026, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIZETE RAMOS GOMES ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Alegação de Contradição e Omissão. Inexistência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e deu parcial provimento ao recurso do embargado. A embargante alega contradição e omissão na análise do dano moral in re ipsa e quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, postulando a reforma do acórdão e o prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição e omissão. III. Razões de decidir 3. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. 4. In casu, o acórdão fundamentou a ausência de dano moral, destacando que os descontos indevidos não configuraram ofensa grave aos direitos da personalidade, exigindo prova de sofrimento significativo, nos termos da jurisprudência. 5. O desprovimento integral do recurso da embargante torna inviável a fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, já que o réu decaiu da parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). A pretensão de fixação contraria a lógica da sucumbência. 6. Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. IV. Dispositivo e tese. 7. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).” “2. A ausência de vícios no acórdão, com fundamentação clara sobre a não configuração de dano moral e a consequente improcedência da fixação de honorários sucumbenciais, afasta a alegação de contradição ou omissão.” “3. O prequestionamento exige demonstração de vícios na decisão, sendo incabível na ausência de omissão ou contradição.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021. TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1012180-10.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024. RELATÓRIO MARIZETE RAMOS GOMES interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo. Aponta a embargante uma suposta omissão no julgamento ao não reconhecer a ocorrência de danos morais ao caso, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar as normas que regem a matéria e os dispositivos de lei violados. Em suas razões defende a ocorrência de ato ilícito do banco embargado e a necessidade da defesa estatal do consumidor hipossuficiente, com o reconhecimento da abusividade, ilicitude e o dever de indenizar. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu advogado, em violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina a remuneração proporcional ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, bem como ao princípio da causalidade, que atribui o ônus à parte que deu causa ao litígio. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões ofertadas no ID 39423935. É o relatório. VOTO Conheço do recurso uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. Quanto aos danos morais, a decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção da recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados. Sobre a matéria apontada, o acórdão embargado decidiu nos seguintes termos: “ (...) Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800856-26.2025.8.15.0271 Origem:VARA ÚNICA DE PICUÍ Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, NEGO provimento aos recurso da autora e DOU provimento parcial ao apelo do demandado apenas para determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC. Mantenho a sentença em seus demais termos.” (ID nº 38449678). Em relação aos honorários advocatícios também não há omissão a ser suprida pela via dos embargos, eis que, decidindo o acórdão pelo desprovimento do apelo da autora, ora embargante, manteve sua condenação imposta na sentença de 1º grau ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, já que o réu decaiu da parte mínima (inferior R$ 709,00), vez que o pedido de maior repercussão econômica era o de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ora, para a fixação da verba honorária não se pode levar em consideração a simples contagem numérica de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas a repercussão econômica de cada pretensão formulada no caso concreto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. Honorários advocatícios. Parte autora embargada que efetivamente decaiu de parte superior da sua pretensão, levando em conta a repercussão econômica de cada pedido deduzido (art. 86, parágrafo único, CPC). Fixação da verba honorária sucumbencial que não pode levar em consideração somente o número de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas, também, a repercussão econômica de cada um deles para a demanda. Decisão proferida com base em precedentes do E. STJ. PRETENSÃO MODIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1012180-10.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Quanto à insurgência manifestada pela embargante em razão da não aplicação do princípio da causalidade, é consabido que, à luz do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe o acolhimento das pretensões deduzidas em juízo. No caso em apreço, tendo sido o apelo da autora totalmente desprovido, com rejeição do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, não há espaço lógico, tampouco jurídico, para se cogitar da majoração ou mesmo da fixação de verba honorária em favor do patrono do litigante que decaiu da parte maior do pedido. Admitir-se a possibilidade de rediscussão ou reavaliação dos honorários advocatícios — em sede de embargos de declaração e diante do indeferimento da pretensão recursal da autora — representaria verdadeira subversão da lógica processual, além de malferir os preceitos normativos que regem a matéria. Com efeito, o desprovimento total do recurso principal conduz, de maneira inexorável, à prejudicialidade da pretensão acessória de fixação ou majoração de honorários, na medida em que a sucumbência permanece integralmente atribuída à parte embargante. Essa conclusão é inarredável, sob pena de se instaurar um quadro de dissonância interna na decisão judicial, o que é incompatível com a coerência sistêmica exigida pelo ordenamento jurídico. Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este tão somente contrário à posição da embargante. Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter o aresto recorrido pelos seus próprios fundamentos, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIZETE RAMOS GOMES ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB/PB 26.712
EMBARGADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Alegação de Contradição e Omissão. Inexistência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e deu parcial provimento ao recurso do embargado. A embargante alega contradição e omissão na análise do dano moral in re ipsa e quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono, postulando a reforma do acórdão e o prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição e omissão. III. Razões de decidir 3. Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. 4. In casu, o acórdão fundamentou a ausência de dano moral, destacando que os descontos indevidos não configuraram ofensa grave aos direitos da personalidade, exigindo prova de sofrimento significativo, nos termos da jurisprudência. 5. O desprovimento integral do recurso da embargante torna inviável a fixação de honorários sucumbenciais em favor do seu patrono, já que o réu decaiu da parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). A pretensão de fixação contraria a lógica da sucumbência. 6. Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. IV. Dispositivo e tese. 7. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).” “2. A ausência de vícios no acórdão, com fundamentação clara sobre a não configuração de dano moral e a consequente improcedência da fixação de honorários sucumbenciais, afasta a alegação de contradição ou omissão.” “3. O prequestionamento exige demonstração de vícios na decisão, sendo incabível na ausência de omissão ou contradição.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, parágrafo único e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021. TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1012180-10.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024. RELATÓRIO MARIZETE RAMOS GOMES interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo. Aponta a embargante uma suposta omissão no julgamento ao não reconhecer a ocorrência de danos morais ao caso, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar as normas que regem a matéria e os dispositivos de lei violados. Em suas razões defende a ocorrência de ato ilícito do banco embargado e a necessidade da defesa estatal do consumidor hipossuficiente, com o reconhecimento da abusividade, ilicitude e o dever de indenizar. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor de seu advogado, em violação ao art. 85, §2º, do CPC/2015, que determina a remuneração proporcional ao zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, bem como ao princípio da causalidade, que atribui o ônus à parte que deu causa ao litígio. Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. Contrarrazões ofertadas no ID 39423935. É o relatório. VOTO Conheço do recurso uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. Quanto aos danos morais, a decisão embargada solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. Na hipótese, salta aos olhos a clara intenção da recorrente de simplesmente revolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, inexistindo vícios a serem sanados. Sobre a matéria apontada, o acórdão embargado decidiu nos seguintes termos: “ (...) Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito. (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800856-26.2025.8.15.0271 Origem:VARA ÚNICA DE PICUÍ Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Ante o exposto, NEGO provimento aos recurso da autora e DOU provimento parcial ao apelo do demandado apenas para determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC. Mantenho a sentença em seus demais termos.” (ID nº 38449678). Em relação aos honorários advocatícios também não há omissão a ser suprida pela via dos embargos, eis que, decidindo o acórdão pelo desprovimento do apelo da autora, ora embargante, manteve sua condenação imposta na sentença de 1º grau ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, já que o réu decaiu da parte mínima (inferior R$ 709,00), vez que o pedido de maior repercussão econômica era o de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ora, para a fixação da verba honorária não se pode levar em consideração a simples contagem numérica de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas a repercussão econômica de cada pretensão formulada no caso concreto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. Honorários advocatícios. Parte autora embargada que efetivamente decaiu de parte superior da sua pretensão, levando em conta a repercussão econômica de cada pedido deduzido (art. 86, parágrafo único, CPC). Fixação da verba honorária sucumbencial que não pode levar em consideração somente o número de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas, também, a repercussão econômica de cada um deles para a demanda. Decisão proferida com base em precedentes do E. STJ. PRETENSÃO MODIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1012180-10.2023.8.26.0007 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 16/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) Quanto à insurgência manifestada pela embargante em razão da não aplicação do princípio da causalidade, é consabido que, à luz do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe o acolhimento das pretensões deduzidas em juízo. No caso em apreço, tendo sido o apelo da autora totalmente desprovido, com rejeição do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, não há espaço lógico, tampouco jurídico, para se cogitar da majoração ou mesmo da fixação de verba honorária em favor do patrono do litigante que decaiu da parte maior do pedido. Admitir-se a possibilidade de rediscussão ou reavaliação dos honorários advocatícios — em sede de embargos de declaração e diante do indeferimento da pretensão recursal da autora — representaria verdadeira subversão da lógica processual, além de malferir os preceitos normativos que regem a matéria. Com efeito, o desprovimento total do recurso principal conduz, de maneira inexorável, à prejudicialidade da pretensão acessória de fixação ou majoração de honorários, na medida em que a sucumbência permanece integralmente atribuída à parte embargante. Essa conclusão é inarredável, sob pena de se instaurar um quadro de dissonância interna na decisão judicial, o que é incompatível com a coerência sistêmica exigida pelo ordenamento jurídico. Assim, a partir da leitura da decisão vergastada, é possível observar que não houve vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este tão somente contrário à posição da embargante. Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A tese recursal está devidamente prequestionada. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021). Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos. Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter o aresto recorrido pelos seus próprios fundamentos, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2026, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 10:21
Movimentação processual
10/02/2026, 10:20
Decurso de Prazo
10/02/2026, 04:24
Publicação
23/01/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 21:21
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 21:17
Mero expediente
14/01/2026, 11:28
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/01/2026, 20:08
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:09
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:01
Decurso de Prazo
18/12/2025, 17:01
Petição (Contraminuta)
15/12/2025, 07:37
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIZETE RAMOS GOMES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIZETE RAMOS GOMES DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800856-26.2025.8.15.0271
Vistos, etc. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:29
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIZETE RAMOS GOMES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIZETE RAMOS GOMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800856-26.2025.8.15.0271
Vistos, etc. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:39
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:25
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:45
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 14:30
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:10
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIZETE RAMOS GOMES Advogado:JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A 2º
Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Descontos. Seguro não Contratado. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro Mantida. Dano Moral Não Configurado. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. Taxa SELIC como Índice Exclusivo de Atualização. Recurso Da Autora Desprovido. Apelo Do Réu Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por MARIZETE RAMOS GOMES e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra sentença da Vara Única de Picuí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, mas negou a indenização por danos morais. O Bradesco Vida e Previdência S.A. alega ausência de má-fé para a repetição em dobro, sustentando a regularidade dos descontos, e pede a aplicação da taxa Selic na correção monetária. A autora, postula a condenação por danos morais, invocando dano in re ipsa e ofensa à sua dignidade como idosa hipervulnerável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em três eixos: (i) a validade da contratação do seguro e a licitude dos descontos, com a consequente repetição em dobro; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos (iii) se é cabível a aplicação da taxa Selic como índice exclusivo de atualização. III. Razões de decidir 3. Na relação consumerista, regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, § 2º), a seguradora responde por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4. Não comprovada a contratação do seguro, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados. 5. A reparação extrapatrimonial exige prova de lesão significativa aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Os descontos indevidos, embora ilícitos, não ensejaram constrangimento público, abalo psicológico ou impacto desproporcional, configurando mero dissabor. A autora não demonstrou ofensa grave à dignidade ou à esfera íntima, sendo correta a sentença ao negar a indenização por danos morais. 6. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, unificando o critério de atualização dos débitos civis sob a taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso da autora desprovido e apelo da demandada parcialmente provido. “1. A falta de prova de contratação válida, com inversão do ônus da prova, torna os descontos ilícitos, ensejando repetição em dobro por ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).” 2. Descontos indevidos, sem comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade, caracterizam mero dissabor, não configurando dano moral indenizável.” “3 A aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa SELIC como índice exclusivo de atualização dos débitos civis, é cogente e impõe-se de ofício.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inciso II e 1.010, inciso III; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB, Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB, Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020; TJPB 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIZETE RAMOS GOMES e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., insurgidos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí (PB), nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mas negou provimento ao pleito indenizatório por danos morais. A primeira apelante, MARIZETE RAMOS GOMES, em suas razões recursais (ID 37200887), sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim pugna pelo arbitramento da correspondente indenização, pela observância das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O segundo apelante, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sustenta, em síntese, a ausência de má-fé ou dolo para sujeitar-se à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que houve dívida contraída e regularmente conhecida. Reclama, outrossim, que a decisão desconsiderou documentação idônea que comprovaria a anuência expressa da autora aos descontos, além de enfatizar que os valores retidos não comprometeram sua subsistência. Pede ainda a aplicação da taxa Selic na correção monetária (ID 37200891). Contrarrazões apresentadas (IDs 37283257 e 375715870). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Da Preliminar Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela autora em suas contrarrazões, afirmando que o réu/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800856-26.2025.8.15.0271 Origem:VARA ÚNICA DE PICUÍ Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada. No caso, observa-se que o apelante/réu se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade das cobranças e à condenação na repetição em dobro do indébito. Portanto, o promovido impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí porque rejeito a preliminar. II – Do mérito Superada a preliminar, passo ao exame do mérito, cujas razões recursais gravitam em torno de três eixos principais: (i) a suposta inexistência de má-fé a afastar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) a pretensão da parte autora quanto à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e (iii) a aplicação da taxa Selic como índice exclusivo de atualização. Do apelo da autora No que concerne aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A suplicante, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). No mesmo sentido também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito. Do apelo da instituição financeira promovida Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido, no contexto das relações de consumo, prevalece a responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação dos requisitos legais para sua configuração, sem necessidade de aferição de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência daquele de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática adotados pela empresa apelante. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. Com efeito, cabia à instituição financeira provar a veracidade e a respectiva origem do débito, em consagração ao art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a seguradora omitiu-se em apresentar o instrumento contratual que, em tese, embasaria as cobranças. Tal omissão reveste-se de gravidade singular quando se atenta para a condição da autora, idosa, cuja hipossuficiência técnica e econômica exige rigor redobrado na comprovação da regularidade dos atos praticados pelo fornecedor. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Por outro lado, em relação à pretensão da seguradora apelante da aplicação da taxa Selic na correção monetária, razão assiste à recorrente. De fato, a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, promoveu sensíveis alterações na disciplina dos juros e da correção monetária no âmbito das obrigações civis, ao reformular a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, passando este a prever: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). O novo regime legal instituiu, de maneira expressa e vinculante, a aplicação da taxa Selic como índice único e oficial para a atualização dos débitos civis, porquanto incorpora, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Paralelamente, conferiu status legal ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, como o indicador específico de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, delineando, assim, um sistema harmônico e não cumulativo de encargos incidentes sobre obrigações pecuniárias decorrentes de inadimplemento. Embora a sentença de primeiro grau tenha fixado a incidência cumulativa de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, deixou de considerar que, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, vigente já à época do julgamento, tal cumulação torna-se juridicamente inadmissível para o período posterior à sua entrada em vigor, por força da substituição do regime anterior pela sistemática unificada da Selic, que, como se sabe, já abrange ambos os encargos. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, nesse ponto, a fim de compatibilizar o julgado com a ordem jurídica atual, no sentido de determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC.
Ante o exposto, NEGO provimento aos recurso da autora e DOU provimento parcial ao apelo do demandado apenas para determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC. Mantenho a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar honorários advocatícios em favor do advogado do promovido, a teor do art. 85, § 11, do CPC, pois não fixados na origem. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
03/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIZETE RAMOS GOMES Advogado:JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A 2º
Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Descontos. Seguro não Contratado. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro Mantida. Dano Moral Não Configurado. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. Taxa SELIC como Índice Exclusivo de Atualização. Recurso Da Autora Desprovido. Apelo Do Réu Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por MARIZETE RAMOS GOMES e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra sentença da Vara Única de Picuí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, mas negou a indenização por danos morais. O Bradesco Vida e Previdência S.A. alega ausência de má-fé para a repetição em dobro, sustentando a regularidade dos descontos, e pede a aplicação da taxa Selic na correção monetária. A autora, postula a condenação por danos morais, invocando dano in re ipsa e ofensa à sua dignidade como idosa hipervulnerável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em três eixos: (i) a validade da contratação do seguro e a licitude dos descontos, com a consequente repetição em dobro; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos (iii) se é cabível a aplicação da taxa Selic como índice exclusivo de atualização. III. Razões de decidir 3. Na relação consumerista, regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, § 2º), a seguradora responde por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4. Não comprovada a contratação do seguro, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados. 5. A reparação extrapatrimonial exige prova de lesão significativa aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Os descontos indevidos, embora ilícitos, não ensejaram constrangimento público, abalo psicológico ou impacto desproporcional, configurando mero dissabor. A autora não demonstrou ofensa grave à dignidade ou à esfera íntima, sendo correta a sentença ao negar a indenização por danos morais. 6. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, unificando o critério de atualização dos débitos civis sob a taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso da autora desprovido e apelo da demandada parcialmente provido. “1. A falta de prova de contratação válida, com inversão do ônus da prova, torna os descontos ilícitos, ensejando repetição em dobro por ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).” 2. Descontos indevidos, sem comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade, caracterizam mero dissabor, não configurando dano moral indenizável.” “3 A aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa SELIC como índice exclusivo de atualização dos débitos civis, é cogente e impõe-se de ofício.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inciso II e 1.010, inciso III; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB, Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB, Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020; TJPB 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIZETE RAMOS GOMES e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., insurgidos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí (PB), nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mas negou provimento ao pleito indenizatório por danos morais. A primeira apelante, MARIZETE RAMOS GOMES, em suas razões recursais (ID 37200887), sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim pugna pelo arbitramento da correspondente indenização, pela observância das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O segundo apelante, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sustenta, em síntese, a ausência de má-fé ou dolo para sujeitar-se à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que houve dívida contraída e regularmente conhecida. Reclama, outrossim, que a decisão desconsiderou documentação idônea que comprovaria a anuência expressa da autora aos descontos, além de enfatizar que os valores retidos não comprometeram sua subsistência. Pede ainda a aplicação da taxa Selic na correção monetária (ID 37200891). Contrarrazões apresentadas (IDs 37283257 e 375715870). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Da Preliminar Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela autora em suas contrarrazões, afirmando que o réu/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800856-26.2025.8.15.0271 Origem:VARA ÚNICA DE PICUÍ Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada. No caso, observa-se que o apelante/réu se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade das cobranças e à condenação na repetição em dobro do indébito. Portanto, o promovido impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí porque rejeito a preliminar. II – Do mérito Superada a preliminar, passo ao exame do mérito, cujas razões recursais gravitam em torno de três eixos principais: (i) a suposta inexistência de má-fé a afastar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) a pretensão da parte autora quanto à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e (iii) a aplicação da taxa Selic como índice exclusivo de atualização. Do apelo da autora No que concerne aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A suplicante, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). No mesmo sentido também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito. Do apelo da instituição financeira promovida Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido, no contexto das relações de consumo, prevalece a responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação dos requisitos legais para sua configuração, sem necessidade de aferição de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência daquele de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática adotados pela empresa apelante. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. Com efeito, cabia à instituição financeira provar a veracidade e a respectiva origem do débito, em consagração ao art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a seguradora omitiu-se em apresentar o instrumento contratual que, em tese, embasaria as cobranças. Tal omissão reveste-se de gravidade singular quando se atenta para a condição da autora, idosa, cuja hipossuficiência técnica e econômica exige rigor redobrado na comprovação da regularidade dos atos praticados pelo fornecedor. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Por outro lado, em relação à pretensão da seguradora apelante da aplicação da taxa Selic na correção monetária, razão assiste à recorrente. De fato, a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, promoveu sensíveis alterações na disciplina dos juros e da correção monetária no âmbito das obrigações civis, ao reformular a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, passando este a prever: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). O novo regime legal instituiu, de maneira expressa e vinculante, a aplicação da taxa Selic como índice único e oficial para a atualização dos débitos civis, porquanto incorpora, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Paralelamente, conferiu status legal ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, como o indicador específico de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, delineando, assim, um sistema harmônico e não cumulativo de encargos incidentes sobre obrigações pecuniárias decorrentes de inadimplemento. Embora a sentença de primeiro grau tenha fixado a incidência cumulativa de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, deixou de considerar que, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, vigente já à época do julgamento, tal cumulação torna-se juridicamente inadmissível para o período posterior à sua entrada em vigor, por força da substituição do regime anterior pela sistemática unificada da Selic, que, como se sabe, já abrange ambos os encargos. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, nesse ponto, a fim de compatibilizar o julgado com a ordem jurídica atual, no sentido de determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC.
Ante o exposto, NEGO provimento aos recurso da autora e DOU provimento parcial ao apelo do demandado apenas para determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC. Mantenho a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar honorários advocatícios em favor do advogado do promovido, a teor do art. 85, § 11, do CPC, pois não fixados na origem. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIZETE RAMOS GOMES Advogado:JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A 2º
Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Descontos. Seguro não Contratado. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro Mantida. Dano Moral Não Configurado. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. Taxa SELIC como Índice Exclusivo de Atualização. Recurso Da Autora Desprovido. Apelo Do Réu Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por MARIZETE RAMOS GOMES e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra sentença da Vara Única de Picuí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, mas negou a indenização por danos morais. O Bradesco Vida e Previdência S.A. alega ausência de má-fé para a repetição em dobro, sustentando a regularidade dos descontos, e pede a aplicação da taxa Selic na correção monetária. A autora, postula a condenação por danos morais, invocando dano in re ipsa e ofensa à sua dignidade como idosa hipervulnerável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em três eixos: (i) a validade da contratação do seguro e a licitude dos descontos, com a consequente repetição em dobro; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos (iii) se é cabível a aplicação da taxa Selic como índice exclusivo de atualização. III. Razões de decidir 3. Na relação consumerista, regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, § 2º), a seguradora responde por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4. Não comprovada a contratação do seguro, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados. 5. A reparação extrapatrimonial exige prova de lesão significativa aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Os descontos indevidos, embora ilícitos, não ensejaram constrangimento público, abalo psicológico ou impacto desproporcional, configurando mero dissabor. A autora não demonstrou ofensa grave à dignidade ou à esfera íntima, sendo correta a sentença ao negar a indenização por danos morais. 6. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, unificando o critério de atualização dos débitos civis sob a taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso da autora desprovido e apelo da demandada parcialmente provido. “1. A falta de prova de contratação válida, com inversão do ônus da prova, torna os descontos ilícitos, ensejando repetição em dobro por ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).” 2. Descontos indevidos, sem comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade, caracterizam mero dissabor, não configurando dano moral indenizável.” “3 A aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa SELIC como índice exclusivo de atualização dos débitos civis, é cogente e impõe-se de ofício.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inciso II e 1.010, inciso III; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB, Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB, Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020; TJPB 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIZETE RAMOS GOMES e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., insurgidos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí (PB), nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mas negou provimento ao pleito indenizatório por danos morais. A primeira apelante, MARIZETE RAMOS GOMES, em suas razões recursais (ID 37200887), sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim pugna pelo arbitramento da correspondente indenização, pela observância das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O segundo apelante, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sustenta, em síntese, a ausência de má-fé ou dolo para sujeitar-se à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que houve dívida contraída e regularmente conhecida. Reclama, outrossim, que a decisão desconsiderou documentação idônea que comprovaria a anuência expressa da autora aos descontos, além de enfatizar que os valores retidos não comprometeram sua subsistência. Pede ainda a aplicação da taxa Selic na correção monetária (ID 37200891). Contrarrazões apresentadas (IDs 37283257 e 375715870). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Da Preliminar Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela autora em suas contrarrazões, afirmando que o réu/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800856-26.2025.8.15.0271 Origem:VARA ÚNICA DE PICUÍ Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada. No caso, observa-se que o apelante/réu se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade das cobranças e à condenação na repetição em dobro do indébito. Portanto, o promovido impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí porque rejeito a preliminar. II – Do mérito Superada a preliminar, passo ao exame do mérito, cujas razões recursais gravitam em torno de três eixos principais: (i) a suposta inexistência de má-fé a afastar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) a pretensão da parte autora quanto à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e (iii) a aplicação da taxa Selic como índice exclusivo de atualização. Do apelo da autora No que concerne aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A suplicante, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). No mesmo sentido também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito. Do apelo da instituição financeira promovida Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido, no contexto das relações de consumo, prevalece a responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação dos requisitos legais para sua configuração, sem necessidade de aferição de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência daquele de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática adotados pela empresa apelante. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. Com efeito, cabia à instituição financeira provar a veracidade e a respectiva origem do débito, em consagração ao art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a seguradora omitiu-se em apresentar o instrumento contratual que, em tese, embasaria as cobranças. Tal omissão reveste-se de gravidade singular quando se atenta para a condição da autora, idosa, cuja hipossuficiência técnica e econômica exige rigor redobrado na comprovação da regularidade dos atos praticados pelo fornecedor. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Por outro lado, em relação à pretensão da seguradora apelante da aplicação da taxa Selic na correção monetária, razão assiste à recorrente. De fato, a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, promoveu sensíveis alterações na disciplina dos juros e da correção monetária no âmbito das obrigações civis, ao reformular a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, passando este a prever: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). O novo regime legal instituiu, de maneira expressa e vinculante, a aplicação da taxa Selic como índice único e oficial para a atualização dos débitos civis, porquanto incorpora, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Paralelamente, conferiu status legal ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, como o indicador específico de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, delineando, assim, um sistema harmônico e não cumulativo de encargos incidentes sobre obrigações pecuniárias decorrentes de inadimplemento. Embora a sentença de primeiro grau tenha fixado a incidência cumulativa de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, deixou de considerar que, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, vigente já à época do julgamento, tal cumulação torna-se juridicamente inadmissível para o período posterior à sua entrada em vigor, por força da substituição do regime anterior pela sistemática unificada da Selic, que, como se sabe, já abrange ambos os encargos. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, nesse ponto, a fim de compatibilizar o julgado com a ordem jurídica atual, no sentido de determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC.
Ante o exposto, NEGO provimento aos recurso da autora e DOU provimento parcial ao apelo do demandado apenas para determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC. Mantenho a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar honorários advocatícios em favor do advogado do promovido, a teor do art. 85, § 11, do CPC, pois não fixados na origem. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIZETE RAMOS GOMES Advogado:JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB 26712-A 2º
Apelante: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP 178033-A Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelações Cíveis. Descontos. Seguro não Contratado. Ilegalidade dos Descontos. Repetição do Indébito em Dobro Mantida. Dano Moral Não Configurado. Aplicação da Lei nº 14.905/2024. Taxa SELIC como Índice Exclusivo de Atualização. Recurso Da Autora Desprovido. Apelo Do Réu Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por MARIZETE RAMOS GOMES e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. contra sentença da Vara Única de Picuí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A sentença condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, mas negou a indenização por danos morais. O Bradesco Vida e Previdência S.A. alega ausência de má-fé para a repetição em dobro, sustentando a regularidade dos descontos, e pede a aplicação da taxa Selic na correção monetária. A autora, postula a condenação por danos morais, invocando dano in re ipsa e ofensa à sua dignidade como idosa hipervulnerável. II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em três eixos: (i) a validade da contratação do seguro e a licitude dos descontos, com a consequente repetição em dobro; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos indevidos (iii) se é cabível a aplicação da taxa Selic como índice exclusivo de atualização. III. Razões de decidir 3. Na relação consumerista, regida pelo CDC (arts. 2º, 3º, § 2º), a seguradora responde por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). 4. Não comprovada a contratação do seguro, os descontos devem ser considerados indevidos e autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados. 5. A reparação extrapatrimonial exige prova de lesão significativa aos direitos da personalidade (art. 1º, inciso III, CF/1988). Os descontos indevidos, embora ilícitos, não ensejaram constrangimento público, abalo psicológico ou impacto desproporcional, configurando mero dissabor. A autora não demonstrou ofensa grave à dignidade ou à esfera íntima, sendo correta a sentença ao negar a indenização por danos morais. 6. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, unificando o critério de atualização dos débitos civis sob a taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso da autora desprovido e apelo da demandada parcialmente provido. “1. A falta de prova de contratação válida, com inversão do ônus da prova, torna os descontos ilícitos, ensejando repetição em dobro por ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).” 2. Descontos indevidos, sem comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade, caracterizam mero dissabor, não configurando dano moral indenizável.” “3 A aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa SELIC como índice exclusivo de atualização dos débitos civis, é cogente e impõe-se de ofício.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, 373, inciso II e 1.010, inciso III; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018; TJPB, Apelação Cível Nº 0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020; TJPB, Apelação Cível Nº 0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020; TJPB 0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIZETE RAMOS GOMES e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., insurgidos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Picuí (PB), nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mas negou provimento ao pleito indenizatório por danos morais. A primeira apelante, MARIZETE RAMOS GOMES, em suas razões recursais (ID 37200887), sustenta que, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos em sua conta bancária, restringindo seu benefício previdenciário, verba essencialmente alimentar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, assim pugna pelo arbitramento da correspondente indenização, pela observância das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O segundo apelante, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., sustenta, em síntese, a ausência de má-fé ou dolo para sujeitar-se à restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, defendendo que houve dívida contraída e regularmente conhecida. Reclama, outrossim, que a decisão desconsiderou documentação idônea que comprovaria a anuência expressa da autora aos descontos, além de enfatizar que os valores retidos não comprometeram sua subsistência. Pede ainda a aplicação da taxa Selic na correção monetária (ID 37200891). Contrarrazões apresentadas (IDs 37283257 e 375715870). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos. Da Preliminar Antes de adentrar ao mérito, porém, passo à análise da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela autora em suas contrarrazões, afirmando que o réu/recorrente em nenhum momento impugna os fundamentos da decisão recorrida. O art. 1.010, inciso III, CPC, estabelece como requisito da apelação a exposição das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800856-26.2025.8.15.0271 Origem:VARA ÚNICA DE PICUÍ Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte 1º Trata-se do princípio da dialeticidade, segundo o qual constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, bem como ônus da parte recorrente, evidenciar em suas razões o desacerto da decisão impugnada, contestando de forma expressa e específica os fundamentos invocados pelo pronunciamento judicial cuja reforma se pretende, sob pena de não ser conhecida a insurgência apresentada. No caso, observa-se que o apelante/réu se insurge contra os fundamentos da sentença, especificamente quanto ao reconhecimento da ilegalidade das cobranças e à condenação na repetição em dobro do indébito. Portanto, o promovido impugnou especificamente os fundamentos da sentença, daí porque rejeito a preliminar. II – Do mérito Superada a preliminar, passo ao exame do mérito, cujas razões recursais gravitam em torno de três eixos principais: (i) a suposta inexistência de má-fé a afastar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) a pretensão da parte autora quanto à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e (iii) a aplicação da taxa Selic como índice exclusivo de atualização. Do apelo da autora No que concerne aos danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável é aferível não apenas pela magnitude do ato ilícito em si, mas sim, por outro lado, pelo impacto direto que este possui sobre os direitos da personalidade, que são intrinsecamente ligados à dignidade humana. No caso sub judice, não obstante os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, é imperioso ressaltar que o ato em questão não é violento o suficiente para configurar uma ofensa grave aos direitos da personalidade, de maneira a justificar a reparação por danos morais. A suplicante, embora tenha sido vítima de uma falha na prestação de serviço, não logrou demonstrar que este ato tenha repercutido de forma relevante e significativa na sua esfera íntima ou psicológica. A alegação de que os descontos foram indevidos não se traduz, de forma automática, em um dano moral. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). No mesmo sentido também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico da Autora, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito. Do apelo da instituição financeira promovida Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido, no contexto das relações de consumo, prevalece a responsabilidade civil objetiva, bastando a comprovação dos requisitos legais para sua configuração, sem necessidade de aferição de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência daquele de apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática adotados pela empresa apelante. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. Com efeito, cabia à instituição financeira provar a veracidade e a respectiva origem do débito, em consagração ao art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a seguradora omitiu-se em apresentar o instrumento contratual que, em tese, embasaria as cobranças. Tal omissão reveste-se de gravidade singular quando se atenta para a condição da autora, idosa, cuja hipossuficiência técnica e econômica exige rigor redobrado na comprovação da regularidade dos atos praticados pelo fornecedor. Com efeito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, demonstrado o desconto injusto de valores e não se tratando de um engano justificável, resta comprovado o defeito na prestação do serviço do réu, devendo ser mantida a sentença, neste particular, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento da repetição do indébito na sua forma dobrada. É o que preconiza a jurisprudência consolidada, in verbis: CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação e danos morais – Abertura de conta para percepção de proventos da aposentadoria – Prova mínima nesse sentido – inversão do ônus da prova – cobrança de tarifa “cesta de serviços” – Inexistência de prova da contratação de conta-corrente bancária –Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação adequada – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art. 42, parágrafo único, CDC – Desprovimento. - Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor provar a contratação dos serviços alegados como não contratados. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - Na restituição em dobro do indébito, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a única hipótese em que a repetição pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. Além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo STJ passou a exigir um segundo requisito para a repetição do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida. (0800896-25.2020.8.15.0031, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2021). Por outro lado, em relação à pretensão da seguradora apelante da aplicação da taxa Selic na correção monetária, razão assiste à recorrente. De fato, a Lei nº 14.905/2024, vigente desde 1º de setembro de 2024, promoveu sensíveis alterações na disciplina dos juros e da correção monetária no âmbito das obrigações civis, ao reformular a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, passando este a prever: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). O novo regime legal instituiu, de maneira expressa e vinculante, a aplicação da taxa Selic como índice único e oficial para a atualização dos débitos civis, porquanto incorpora, em sua composição, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Paralelamente, conferiu status legal ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, como o indicador específico de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389, delineando, assim, um sistema harmônico e não cumulativo de encargos incidentes sobre obrigações pecuniárias decorrentes de inadimplemento. Embora a sentença de primeiro grau tenha fixado a incidência cumulativa de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, deixou de considerar que, com a superveniência da Lei nº 14.905/2024, vigente já à época do julgamento, tal cumulação torna-se juridicamente inadmissível para o período posterior à sua entrada em vigor, por força da substituição do regime anterior pela sistemática unificada da Selic, que, como se sabe, já abrange ambos os encargos. Impõe-se, pois, a reforma da sentença, nesse ponto, a fim de compatibilizar o julgado com a ordem jurídica atual, no sentido de determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC.
Ante o exposto, NEGO provimento aos recurso da autora e DOU provimento parcial ao apelo do demandado apenas para determinar que, a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização do valor da condenação observe exclusivamente a taxa SELIC. Mantenho a sentença em seus demais termos. Deixo de majorar honorários advocatícios em favor do advogado do promovido, a teor do art. 85, § 11, do CPC, pois não fixados na origem. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:00
Provimento em Parte
31/10/2025, 13:00
Mérito
30/10/2025, 12:00
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:35
Publicação
13/10/2025, 01:35
Publicação
13/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:43
Para julgamento de mérito
09/10/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:30
Para julgamento de mérito
09/10/2025, 10:24
Mero expediente
08/10/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 06:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/10/2025, 18:15
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 10:22
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:34
Petição (Contraminuta)
23/09/2025, 23:11
Petição (Contraminuta)
11/09/2025, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIZETE RAMOS GOMES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIZETE RAMOS GOMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800856-26.2025.8.15.0271
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi remetido antes do encerramento do prazo para a apresentação das contrarrazões às apelações interpostas (IDs 37200887 e 37200891). Deste modo, intimo as partes, via gabinete, para, querendo em 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões recursais. Apresentadas ou decorrido o prazo in albis, retorne para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIZETE RAMOS GOMES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., MARIZETE RAMOS GOMES DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0800856-26.2025.8.15.0271
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi remetido antes do encerramento do prazo para a apresentação das contrarrazões às apelações interpostas (IDs 37200887 e 37200891). Deste modo, intimo as partes, via gabinete, para, querendo em 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões recursais. Apresentadas ou decorrido o prazo in albis, retorne para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora