Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte demandada para tomar conhecimento acerca do pagamento da indenização e, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte demandada para tomar conhecimento acerca do pagamento da indenização e, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte demandada para tomar conhecimento acerca do pagamento da indenização e, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação da parte demandada para tomar conhecimento acerca do pagamento da indenização e, no prazo de dez (10) dias, requerer o que entender de direito.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2026, 17:38
Mero expediente
17/03/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 09:40
Evolução da Classe Processual
12/03/2026, 09:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Julião de Medeiros Dantas Advogados: Thiago Medeiros Araujo de Sousa – OAB/PB 14.431; Luzia Darc de Medeiros Lucena – OAB/PB 23.554; Tamires Carvalho de Medeiros – OAB/PB 25.342
Apelado: Parque Eolico Serra do Serido VI S.A. Advogados: David Antunes David – OAB/MG 84.928; Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva – OAB/MG 110.856 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE SEM PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por proprietário de imóvel rural contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por empresa do setor elétrico, fixando indenização no valor de R$ 900,00 pela imposição de faixa de servidão aérea de 0,2507 hectares destinada à instalação de linha de transmissão de energia elétrica (LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II), com base em laudo pericial oficial. O recorrente alegou insuficiência do valor fixado e cerceamento de defesa pela negativa de produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de novas provas caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a indenização fixada com base em laudo oficial é insuficiente diante da alegada desvalorização da área remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com base em metodologia técnica consagrada (NBR 14.653-3 da ABNT), não sendo demonstrado vício ou impropriedade que justificasse sua desconsideração. 4. A negativa de novas provas pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a discordância é genérica e desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar a perícia oficial. 5. A alegação de desvalorização da área remanescente não se presume e demanda prova técnica específica, cujo ônus incumbia ao recorrente, inexistente nos autos. 6. O valor indenizatório fixado não se mostra irrisório ou desproporcional, especialmente considerando a extensão da área atingida e sua destinação pecuária. 7. O precedente da 4ª Câmara Cível do TJ-PB reforça a jurisprudência de que a ausência de prova concreta da desvalorização da área remanescente impede o acolhimento do pedido de majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de novas provas não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial é fundamentado, técnico e imparcial. 2. A indenização por servidão administrativa deve ser fixada com base em laudo pericial idôneo, não se presumindo a desvalorização da área remanescente, que depende de prova técnica específica a ser produzida pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 477, § 1º; 85, § 11. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801064-93.2021.8.15.0321, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801039-80.2021.8.15.0321 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JULIÃO DE MEDEIROS DANTAS, doravante denominado Apelante, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa movida por PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A., doravante denominado Apelado, julgou integralmente procedente a pretensão autoral, constituindo a servidão e fixando o valor da indenização devida ao proprietário em R$ 900,00 (novecentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (23/10/2023) (ID 39633719). A petição inicial (ID 39633443) foi ajuizada pelo Apelado visando a instituição de servidão de passagem em uma fração de 0,2507 hectares de um imóvel rural de propriedade do Apelante, sob o argumento de utilidade pública, declarada pela ANEEL, para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica (LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II). O Apelado ofertou, a título de indenização pela limitação do uso da propriedade, a quantia de R$ 712,82 (setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), valor depositado judicialmente em 13 de agosto de 2021 (ID 39633478). Foi deferida liminarmente a imissão provisória na posse, por se tratar de serviço público essencial e urgência atestada pela ANEEL, com a devida averbação da servidão em 24 de agosto de 2021 (ID 39633490). O Apelante apresentou Contestação (ID 39633492) e documentos (IDs 39633493 a 39633502), impugnando veementemente o valor da indenização, por considerá-lo ínfimo e desassociado da realidade. Sustentou, para tanto, que a área de servidão causaria prejuízos materiais superiores, com base em laudo particular que avaliou o imóvel em R$ 8.086,97, e que a oferta inicial desconsiderava o potencial mineral (vermiculita) e turístico da propriedade. Pleiteou, desde logo, a fixação de indenização neste patamar ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial. O Juízo singular deferiu a produção da prova pericial (ID 39633540), sendo nomeado o perito Luan Dantas de Oliveira, que, após diversas intercorrências processuais relativas à fixação de honorários e reagendamentos da vistoria, finalmente apresentou o Laudo Pericial em 23 de outubro de 2023 (ID 39633669 e seguintes), fixando a justa indenização em R$ 900,00 (novecentos reais), com base em metodologia técnica da NBR 14.653 da ABNT, e refutando a indenização por potencial mineral ou turístico por considerar tais danos hipotéticos e incertos. O Apelante, em manifestação (ID 39633681), discordou do laudo pericial, requerendo novos esclarecimentos do perito, especialmente sobre a alegada perda de pastagem e o potencial mineral/turístico. O perito, em resposta (ID 39633690), manteve suas conclusões, reiterando que a servidão aérea não afetava a pastagem nem o uso produtivo atual do solo e que o potencial mineral não estava comprovado por plano de lavra legalizado, sendo mera suposição. O Apelante insistiu na inconclusão do laudo e na necessidade de produção de outras provas (nova perícia, audiência de instrução, inspeção judicial) (ID 39633712). O Juízo a quo indeferiu o pedido (ID 39633716), sob o fundamento de que a discordância do Apelante era genérica e desprovida de fundamento técnico, e que a indenização não poderia abarcar lucros cessantes hipotéticos ou incertos, considerando o feito pronto para julgamento. Sobreveio a Sentença (ID 39633719), que acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial e julgou procedente o pedido para constituir a servidão, fixando a indenização em R$ 900,00, além de condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária. O Apelado (Autor) opôs Embargos de Declaração (ID 39633725) sobre a forma de cálculo da correção monetária do depósito e a necessidade de expedição de edital (art. 34 DL 3.365/41). Os Embargos foram rejeitados (ID 39633729), com o Juízo a quo esclarecendo que a correção monetária incidiria sobre a diferença entre o valor final e o depositado (R$ 712,82) já corrigido pelos rendimentos judiciais, e que a servidão administrativa não exige edital do art. 34 do DL 3.365/41, inaplicável por não se tratar de perda da propriedade. Irresignado, o Apelante interpôs a presente Apelação (ID 39633731), reiterando as preliminares de cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas adicionais e o mérito da insuficiência da indenização, insistindo no valor de R$ 8.086,97 com base em seu laudo unilateral. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 39633740), rebatendo as alegações do Apelante, argumentando que o indeferimento de provas é legítimo (juiz destinatário da prova) e que o laudo oficial deve prevalecer, por ser técnico e imparcial, não cabendo indenizar meras suposições ou potencialidades econômicas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho O recurso de apelação é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo à análise do mérito. O laudo pericial carreado aos autos foi elaborado por profissional habilitado, engenheiro devidamente inscrito no CREA, nomeado pelo juízo e que goza, portanto, da presunção de imparcialidade e idoneidade técnica. O trabalho seguiu metodologia consagrada, observando as diretrizes da NBR 14.653-3 (Norma Brasileira para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT), que estabelece os critérios técnicos para avaliação de imóveis rurais e instituição de servidões administrativas. Conforme se extrai das próprias conclusões periciais, o expert: “A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, corresponde a uma faixa de terra de 0,2507 hectares de um todo de 13,6736 hectares do imóvel: Propriedade Cruzeiro de Santa Rita, Santa Luzia -PB”. O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O Valor da Indenização pela Servidão (VIS) que fora avaliada e descrita no corpo do laudo, equivale ao montante de = = $ 900,00 (novecentos reais).” A metodologia empregada é tecnicamente adequada e amplamente aceita pela jurisprudência para casos de instituição de servidão administrativa. O valor apurado não se revela, objetivamente, discrepante ou absurdo, especialmente considerando que a área afetada corresponde a menos de 1 (um) hectare em imóvel rural destinado à pecuária extensiva. No caso em exame, a sentença recorrida analisou detidamente o laudo pericial, considerou sua fundamentação técnica adequada, verificou que o trabalho seguiu metodologia reconhecida e que não havia, nos autos, qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões periciais. Diante de laudo pericial bem fundamentado, elaborado por profissional habilitado, seguindo metodologia técnica adequada, o magistrado atuou corretamente ao acolher suas conclusões para fixação do quantum indenizatório. Portanto, não há que se falar em erro de julgamento ou em aceitação acrítica do laudo pericial pelo juízo de origem. Da Alegada Desvalorização da Área Remanescente O cerne da irresignação recursal reside também na alegação de que o laudo pericial teria desconsiderado a desvalorização da área remanescente do imóvel, limitando-se a calcular o valor da estreita faixa de servidão. Sustenta o apelante que a instalação da linha de transmissão de energia elétrica impõe restrições de uso, riscos permanentes, prejuízos estéticos e dificuldades operacionais que desvalorizam toda a propriedade, não apenas a área diretamente ocupada. A alegação de desvalorização da área remanescente não é, per se, descabida. Com efeito, a jurisprudência reconhece que, em determinadas situações, a instalação de linhas de transmissão pode, de fato, impactar o valor de mercado de toda a propriedade, não se restringindo à faixa de servidão propriamente dita. Todavia, tal circunstância não se presume. Ao contrário, exige comprovação técnica específica mediante prova pericial adequada. Não basta à parte alegar, genericamente, que sua propriedade foi desvalorizada. É imprescindível que demonstre, por meio de prova técnica idônea, a extensão e a quantificação dessa desvalorização, indicando objetivamente os fatores que a justificam e o percentual de depreciação incidente sobre a área remanescente. No caso em exame, o réu pleiteia indenização por desvalorização da área remanescente, assim, competia a ele o ônus de demonstrar tecnicamente a ocorrência e a extensão de tal depreciação. Neste sentido, temos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DO INCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, constituiu definitivamente a servidão sobre parte do imóvel do réu, fixou indenização em R$ 2.400,00 com base em laudo pericial judicial, e condenou o réu, na reconvenção, ao pagamento de honorários advocatícios e custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que embasou a indenização é imprestável, permitindo majoração do quantum; (ii) estabelecer se houve desvalorização da área remanescente apta a justificar aumento da indenização; (iii) determinar se os honorários fixados na reconvenção violam o art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial acarreta preclusão consumativa, impedindo o apelante de desconstituí-lo em grau recursal (CPC, arts. 223 e 477, §1º). 4. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, seguindo metodologia adequada, com vistoria in loco, avaliação da terra nua, identificação da área afetada e aplicação de coeficiente de servidão conforme NBR 14.653-3, constituindo prova idônea para definição do quantum indenizatório. 5. A alegada desvalorização da área remanescente não se presume e depende de prova técnica específica, cujo ônus incumbia ao reconvinte (CPC, art. 373, I), inexistente nos autos. 6. A reconvenção constitui ação autônoma, com pedidos e valor próprios, o que impõe a aplicação das regras gerais de sucumbência do CPC, não do regime especial do Decreto-Lei 3.365/41. 7. Mantida a improcedência da reconvenção, são devidos honorários sucumbenciais com base no valor da causa reconvencional, sendo legítima a fixação realizada na sentença, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0801064-93.2021.8.15.0321, Relator.: Gabinete 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, 4ª Câmara Cível – Data Julgamento: 16/12/2025). Portanto, não havendo prova concreta da alegada desvalorização da área remanescente, não há como acolher a pretensão de majoração do quantum indenizatório sob esse fundamento. DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 20%, do valor já arbitrado na Sentença, que fica com exigibilidade suspensa por causa da gratuidade judiciária deferida. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Julião de Medeiros Dantas Advogados: Thiago Medeiros Araujo de Sousa – OAB/PB 14.431; Luzia Darc de Medeiros Lucena – OAB/PB 23.554; Tamires Carvalho de Medeiros – OAB/PB 25.342
Apelado: Parque Eolico Serra do Serido VI S.A. Advogados: David Antunes David – OAB/MG 84.928; Marcos Edmar Ramos Alvares da Silva – OAB/MG 110.856 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO OFICIAL. ALEGAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE SEM PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por proprietário de imóvel rural contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por empresa do setor elétrico, fixando indenização no valor de R$ 900,00 pela imposição de faixa de servidão aérea de 0,2507 hectares destinada à instalação de linha de transmissão de energia elétrica (LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II), com base em laudo pericial oficial. O recorrente alegou insuficiência do valor fixado e cerceamento de defesa pela negativa de produção de novas provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de novas provas caracteriza cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a indenização fixada com base em laudo oficial é insuficiente diante da alegada desvalorização da área remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com base em metodologia técnica consagrada (NBR 14.653-3 da ABNT), não sendo demonstrado vício ou impropriedade que justificasse sua desconsideração. 4. A negativa de novas provas pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando a discordância é genérica e desacompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar a perícia oficial. 5. A alegação de desvalorização da área remanescente não se presume e demanda prova técnica específica, cujo ônus incumbia ao recorrente, inexistente nos autos. 6. O valor indenizatório fixado não se mostra irrisório ou desproporcional, especialmente considerando a extensão da área atingida e sua destinação pecuária. 7. O precedente da 4ª Câmara Cível do TJ-PB reforça a jurisprudência de que a ausência de prova concreta da desvalorização da área remanescente impede o acolhimento do pedido de majoração da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de produção de novas provas não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial é fundamentado, técnico e imparcial. 2. A indenização por servidão administrativa deve ser fixada com base em laudo pericial idôneo, não se presumindo a desvalorização da área remanescente, que depende de prova técnica específica a ser produzida pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 477, § 1º; 85, § 11. Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801064-93.2021.8.15.0321, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801039-80.2021.8.15.0321 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ JULIÃO DE MEDEIROS DANTAS, doravante denominado Apelante, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa movida por PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A., doravante denominado Apelado, julgou integralmente procedente a pretensão autoral, constituindo a servidão e fixando o valor da indenização devida ao proprietário em R$ 900,00 (novecentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do laudo pericial (23/10/2023) (ID 39633719). A petição inicial (ID 39633443) foi ajuizada pelo Apelado visando a instituição de servidão de passagem em uma fração de 0,2507 hectares de um imóvel rural de propriedade do Apelante, sob o argumento de utilidade pública, declarada pela ANEEL, para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica (LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II). O Apelado ofertou, a título de indenização pela limitação do uso da propriedade, a quantia de R$ 712,82 (setecentos e doze reais e oitenta e dois centavos), valor depositado judicialmente em 13 de agosto de 2021 (ID 39633478). Foi deferida liminarmente a imissão provisória na posse, por se tratar de serviço público essencial e urgência atestada pela ANEEL, com a devida averbação da servidão em 24 de agosto de 2021 (ID 39633490). O Apelante apresentou Contestação (ID 39633492) e documentos (IDs 39633493 a 39633502), impugnando veementemente o valor da indenização, por considerá-lo ínfimo e desassociado da realidade. Sustentou, para tanto, que a área de servidão causaria prejuízos materiais superiores, com base em laudo particular que avaliou o imóvel em R$ 8.086,97, e que a oferta inicial desconsiderava o potencial mineral (vermiculita) e turístico da propriedade. Pleiteou, desde logo, a fixação de indenização neste patamar ou, subsidiariamente, a produção de prova pericial. O Juízo singular deferiu a produção da prova pericial (ID 39633540), sendo nomeado o perito Luan Dantas de Oliveira, que, após diversas intercorrências processuais relativas à fixação de honorários e reagendamentos da vistoria, finalmente apresentou o Laudo Pericial em 23 de outubro de 2023 (ID 39633669 e seguintes), fixando a justa indenização em R$ 900,00 (novecentos reais), com base em metodologia técnica da NBR 14.653 da ABNT, e refutando a indenização por potencial mineral ou turístico por considerar tais danos hipotéticos e incertos. O Apelante, em manifestação (ID 39633681), discordou do laudo pericial, requerendo novos esclarecimentos do perito, especialmente sobre a alegada perda de pastagem e o potencial mineral/turístico. O perito, em resposta (ID 39633690), manteve suas conclusões, reiterando que a servidão aérea não afetava a pastagem nem o uso produtivo atual do solo e que o potencial mineral não estava comprovado por plano de lavra legalizado, sendo mera suposição. O Apelante insistiu na inconclusão do laudo e na necessidade de produção de outras provas (nova perícia, audiência de instrução, inspeção judicial) (ID 39633712). O Juízo a quo indeferiu o pedido (ID 39633716), sob o fundamento de que a discordância do Apelante era genérica e desprovida de fundamento técnico, e que a indenização não poderia abarcar lucros cessantes hipotéticos ou incertos, considerando o feito pronto para julgamento. Sobreveio a Sentença (ID 39633719), que acolheu integralmente as conclusões do laudo pericial e julgou procedente o pedido para constituir a servidão, fixando a indenização em R$ 900,00, além de condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária. O Apelado (Autor) opôs Embargos de Declaração (ID 39633725) sobre a forma de cálculo da correção monetária do depósito e a necessidade de expedição de edital (art. 34 DL 3.365/41). Os Embargos foram rejeitados (ID 39633729), com o Juízo a quo esclarecendo que a correção monetária incidiria sobre a diferença entre o valor final e o depositado (R$ 712,82) já corrigido pelos rendimentos judiciais, e que a servidão administrativa não exige edital do art. 34 do DL 3.365/41, inaplicável por não se tratar de perda da propriedade. Irresignado, o Apelante interpôs a presente Apelação (ID 39633731), reiterando as preliminares de cerceamento de defesa pelo indeferimento das provas adicionais e o mérito da insuficiência da indenização, insistindo no valor de R$ 8.086,97 com base em seu laudo unilateral. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 39633740), rebatendo as alegações do Apelante, argumentando que o indeferimento de provas é legítimo (juiz destinatário da prova) e que o laudo oficial deve prevalecer, por ser técnico e imparcial, não cabendo indenizar meras suposições ou potencialidades econômicas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho O recurso de apelação é tempestivo, adequado e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo à análise do mérito. O laudo pericial carreado aos autos foi elaborado por profissional habilitado, engenheiro devidamente inscrito no CREA, nomeado pelo juízo e que goza, portanto, da presunção de imparcialidade e idoneidade técnica. O trabalho seguiu metodologia consagrada, observando as diretrizes da NBR 14.653-3 (Norma Brasileira para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT), que estabelece os critérios técnicos para avaliação de imóveis rurais e instituição de servidões administrativas. Conforme se extrai das próprias conclusões periciais, o expert: “A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, corresponde a uma faixa de terra de 0,2507 hectares de um todo de 13,6736 hectares do imóvel: Propriedade Cruzeiro de Santa Rita, Santa Luzia -PB”. O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O Valor da Indenização pela Servidão (VIS) que fora avaliada e descrita no corpo do laudo, equivale ao montante de = = $ 900,00 (novecentos reais).” A metodologia empregada é tecnicamente adequada e amplamente aceita pela jurisprudência para casos de instituição de servidão administrativa. O valor apurado não se revela, objetivamente, discrepante ou absurdo, especialmente considerando que a área afetada corresponde a menos de 1 (um) hectare em imóvel rural destinado à pecuária extensiva. No caso em exame, a sentença recorrida analisou detidamente o laudo pericial, considerou sua fundamentação técnica adequada, verificou que o trabalho seguiu metodologia reconhecida e que não havia, nos autos, qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões periciais. Diante de laudo pericial bem fundamentado, elaborado por profissional habilitado, seguindo metodologia técnica adequada, o magistrado atuou corretamente ao acolher suas conclusões para fixação do quantum indenizatório. Portanto, não há que se falar em erro de julgamento ou em aceitação acrítica do laudo pericial pelo juízo de origem. Da Alegada Desvalorização da Área Remanescente O cerne da irresignação recursal reside também na alegação de que o laudo pericial teria desconsiderado a desvalorização da área remanescente do imóvel, limitando-se a calcular o valor da estreita faixa de servidão. Sustenta o apelante que a instalação da linha de transmissão de energia elétrica impõe restrições de uso, riscos permanentes, prejuízos estéticos e dificuldades operacionais que desvalorizam toda a propriedade, não apenas a área diretamente ocupada. A alegação de desvalorização da área remanescente não é, per se, descabida. Com efeito, a jurisprudência reconhece que, em determinadas situações, a instalação de linhas de transmissão pode, de fato, impactar o valor de mercado de toda a propriedade, não se restringindo à faixa de servidão propriamente dita. Todavia, tal circunstância não se presume. Ao contrário, exige comprovação técnica específica mediante prova pericial adequada. Não basta à parte alegar, genericamente, que sua propriedade foi desvalorizada. É imprescindível que demonstre, por meio de prova técnica idônea, a extensão e a quantificação dessa desvalorização, indicando objetivamente os fatores que a justificam e o percentual de depreciação incidente sobre a área remanescente. No caso em exame, o réu pleiteia indenização por desvalorização da área remanescente, assim, competia a ele o ônus de demonstrar tecnicamente a ocorrência e a extensão de tal depreciação. Neste sentido, temos: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO. AUTONOMIA DO INCIDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, constituiu definitivamente a servidão sobre parte do imóvel do réu, fixou indenização em R$ 2.400,00 com base em laudo pericial judicial, e condenou o réu, na reconvenção, ao pagamento de honorários advocatícios e custas, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que embasou a indenização é imprestável, permitindo majoração do quantum; (ii) estabelecer se houve desvalorização da área remanescente apta a justificar aumento da indenização; (iii) determinar se os honorários fixados na reconvenção violam o art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial acarreta preclusão consumativa, impedindo o apelante de desconstituí-lo em grau recursal (CPC, arts. 223 e 477, §1º). 4. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, seguindo metodologia adequada, com vistoria in loco, avaliação da terra nua, identificação da área afetada e aplicação de coeficiente de servidão conforme NBR 14.653-3, constituindo prova idônea para definição do quantum indenizatório. 5. A alegada desvalorização da área remanescente não se presume e depende de prova técnica específica, cujo ônus incumbia ao reconvinte (CPC, art. 373, I), inexistente nos autos. 6. A reconvenção constitui ação autônoma, com pedidos e valor próprios, o que impõe a aplicação das regras gerais de sucumbência do CPC, não do regime especial do Decreto-Lei 3.365/41. 7. Mantida a improcedência da reconvenção, são devidos honorários sucumbenciais com base no valor da causa reconvencional, sendo legítima a fixação realizada na sentença, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 0801064-93.2021.8.15.0321, Relator.: Gabinete 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS, 4ª Câmara Cível – Data Julgamento: 16/12/2025). Portanto, não havendo prova concreta da alegada desvalorização da área remanescente, não há como acolher a pretensão de majoração do quantum indenizatório sob esse fundamento. DISPOSITIVO Isso posto, NEGO PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em 20%, do valor já arbitrado na Sentença, que fica com exigibilidade suspensa por causa da gratuidade judiciária deferida. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
11/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:54
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 11:48
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:36
Mero expediente
18/12/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 05:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 17:31
Outras Decisões
11/12/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:45
Publicação
27/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:56
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de quinze (15) dias.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:48
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:47
Publicação
30/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: JOSE JULIAO DE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-80.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI, argumentando omissão na sentença quanto à correção monetária do valor depositado inicialmente e à expedição de edital para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A parte promovida/embargada apresentou impugnação requerendo o não acolhimento dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. A sentença embargada assim dispôs: "DIANTE DO EXPOSTO, fica deferido em favor do promovido os benefícios da justiça gratuita, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser devidamente atualizado a partir de 23.10.2023 (data da juntada do laudo pericial aos autos), pelo IPCA. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. Deverá o autor complementar o valor da indenização posto que o valor depositado é inferior ao valor justo da indenização". Quanto à correção monetária, tendo em vista que o seu objetivo é somente o de preservar o valor da moeda, deve incidir apenas sobre o valor que resultar da diferença depositada em juízo e o valor da condenação, considerando que o montante depositado em juízo está sendo remunerado desde a data do depósito. Assim, os rendimentos que incidem de forma automática no valor depositado judicialmente pela parte autora devem ser contabilizados para, só então, serem abatidos no valor complementar devido. Além disso, o termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do laudo pericial adotado como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, ou seja, desde 23/10/2023. Nesse ponto, não há omissão/contradição na sentença. Em relação à intimação da sentença por edital,
trata-se de questão totalmente descabida, pois a ação de constituição de servidão administrativa não impõe a perda da propriedade, circunstância que afasta a necessidade de publicação de editais para conhecimento de terceiros. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: "Apelação cível. Servidão administrativa. Mitigação do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41. Publicação de edital para conhecimento de terceiros. Desnecessidade. Correção monetária, juros compensatórios e juros de mora. Apelo parcialmente provido. A jurisprudência entende ser cabível a indenização por desapropriação em favor do possuidor do imóvel, mitigando as exigências do art. 34 do Decreto Lei 3.365/41, logo o argumento de que o valor indenizatório não pode ser liberado em favor do expropriado, tendo em vista a ausência de publicação em edital para conhecimento de terceiros interessados, não subsiste. Nas ações de instituição de servidão administrativa, a correção monetária da indenização se dará a partir da data da confecção do laudo avaliativo. Os juros moratórios se limitam à taxa de 6% ao ano e contam-se do trânsito em julgado da sentença". (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70013321220198220006, Relator.: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 30/05/2021, Gabinete Des. Torres Ferreira) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DO EXPROPRIADO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS CONSTANTES NOS AUTOS - IRRESIGNAÇÃO DO EXPROPRIADO - ARTIGO 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 QUE NÃO EXIGE QUE SE AGUARDE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA LEVANTAMENTO DE 80% DOS VALORES INCONTROVERSOS - DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 - SENDO CONHECIDA A TITULARIDADE DO IMÓVEL, DISPENSA-SE A PROVA DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E A EXPEDIÇÃO DE EDITAL - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJ-PR 0015698-25.2023.8.16.0000 Palmeira, Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 18/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2023) Portanto, em se tratando de ação de instituição de servidão administrativa, inaplicável o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, de modo que não há omissão/contradição a ser suprida na sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora e, em consequência, mantenho inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 22:12
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 11:54
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:46
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 12:36
Publicação
13/10/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801039-80.2021.8.15.0321.
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: JOSE JULIAO DE MEDEIROS DANTAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rossini Amorim Bastos, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Santa Luzia, e em cumprimento ao despacho constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: JOSE JULIAO DE MEDEIROS DANTAS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, em cinco dias, se manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte contrária. Advogados do(a)
REU: LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342 Prazo: 05 (cinco) dias. SANTA LUZIA-PB, em 9 de outubro de 2025 De ordem, MAILMA DE LUCENA SOUZA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA LUZIA Juízo do(a) Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Servidão]
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:58
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 21:44
Publicação
02/10/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: JOSE JULIAO DE MEDEIROS DANTAS SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-80.2021.8.15.0321 [Servidão] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A em desfavor de JOSÉ JULIÃO DE MEDEIROS DANTAS, ambos devidamente identificados nos autos. Narra a parte autora em sua causa de pedir: “1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba. Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019. A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”). Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo 2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba. Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-2 da Matrícula n.º 7.074. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP47: Descrição: Faixa de terras medindo 0,2507 ha (vinte e cinco ares e sete centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 14,94651 de coordenadas UTM E = 733.007,896 e N = 9.235.393,512 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 2.207,96 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 12°19'34"SO, por uma distância de 21,19m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 733.003,374 e N = 9.235.372,816; deste segue com o rumo de 17°11'27"SO, por uma distância de 9,84m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P3, e coordenadas UTM E =733.000,466 e N = 9.235.363,416; deste segue com o rumo de 61°32'27"NO, por uma distância de 125,37m, confrontando com JOSÉ JULIÃO DE MEDEIROS DANTAS, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 732.890,244 e N = 9.235.423,160; deste segue com o rumo de 80°36'04"SE, por uma distância de 23,50m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 732.913,425 e N = 9.235.419,323; deste segue com o rumo de 79°50'00"SE, por uma distância de 25,75m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 732.938,774 e N = 9.235.414,777; deste segue com o rumo de 84°51'49"SE, por uma distância de 29,27m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 732.967,922 e N = 9.235.412,157; deste segue com o rumo de 78°48'03"SE, por uma distância de 16,98m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 732.984,578 e N = 9.235.408,860; deste segue com o rumo de 68°09'49"SE, por uma distância de 19,82m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 733.002,976 e N = 9.235.401,487; deste segue com o rumo de 85°14'24"SE, por uma distância de 6,08m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 733.009,039 e N = 9.235.400,982; deste segue com o rumo de 8°42'00"SO, por uma distância de 7,56m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: (i) não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, (ii) não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão, (iii) não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; (iv) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; (v) não subir nas torres da Linha de Transmissão; e/ou (vi) não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Tudo isso conforme a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021, e nos termos do Decreto nº 2.661/98.” No final requereu: a) conceder a antecipação de tutela requerida para determinar, imediatamente e sem a oitiva da parte contrária, a imissão provisória na posse da área acima aludida de propriedade da parte ré, e o registro dessa servidão no Cartório de Imóveis, o que deve ser feito fixando-se prazo para realização do depósito judicial do justo valor indenizatório indicado; b) determinar que o mandado de imissão provisória da posse a ser expedido em favor da autora faça desde logo constar a possibilidade de uso de força policial, se necessário for, assim como aplicação de multa cominatória, acaso haja descumprimento das medidas aqui aludidas; c) a procedência dos pedidos indicados na inicial. A inicial veio instruída com documentos. Concedida a liminar de imissão de posse, a parte promovida foi regularmente citada e através de advogado apresentou contestação discordando do valor da indenização ofertada e requere fosse nomeado perito para realizar a avaliação. Foi apresentado réplica à contestação. Realizada a perícia judicial, juntado aos autos o respectivo laudo – ID N. 81057741. A parte autora concordou com a perícia e, por sua vez, a parte demandada apresentou impugnação ao laudo pericial. Rejeitada a impugnação apresentada pela parte promovida alusivo ao laudo pericial. Apresentadas as alegações finais, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO:
Trata-se de ação judicial almejando a constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse em faixa de terra individualizada na petição inicial. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a servidão administrativa é ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. (in "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 27ª ed., 2002, p. 593). Entendem os demandados que a pretensão autoral viola o direito de propriedade. É cediço que o direito fundamental à propriedade encontra amparo no artigo 5º, XXII, da Constituição da República de 1988. Resguardou-se na Lei Maior, também como direito fundamental, preceito de que a propriedade deve atender à função social e ambiental. É o que se depreende da leitura conjunta dos artigos 5º, XXII e XXIII; 170, II, III e VI; 182; 186 e 225, caput; todos da CR/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] II - propriedade privada; III - função social da propriedade; [...]" O direito de propriedade não apresenta, dentro deste contexto, contornos de direito absoluto, intangível e perpétuo. Não se ignora, ainda, a viabilidade de limitações de direitos público e privado no exercício do direito de propriedade, como as intervenções estatais (desapropriação, servidão administrativa, entre outros). MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO conceitua a servidão administrativa como: “[...] o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.” (in Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 125) A servidão administrativa, portanto, é o direito real que sujeita um bem à utilidade pública, muito embora a propriedade do imóvel seja mantida com o particular. Na servidão administrativa, diversos direitos são gerados ao instituidor, devendo o proprietário se abster da prática de qualquer ato que cause dano ou risco ao serviço e às pessoas. Nesse contexto, o interesse público da concessão da servidão administrativa deve prevalecer sobre o direito de propriedade do promovido. Isto porque a área afetada pela instituição de servidão administrativa é para edificação de linha de transmissão de energia elétrica, serviço que irá atender a uma grande demandada da população. Já a comprovação dos requisitos ambientais deve ser feita pela autora perante os órgãos ambientais, diante dos quais deve adquirir as licenças e orientações de compensação ambiental para a realização do empreendimento. O objeto da lide nos presentes autos é a promoção da servidão do bem e, por esse motivo, os requisitos que devem ser comprovados são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Nesse ponto, observa-se que o promovido não rebate diretamente qualquer questão relativa aos pressupostos legais para a instituição de servidão, enquanto ato administrativo. Não se desconsidera, ademais, que, enquanto possuidora, imitida na posse, responde a autora pelos danos ambientais que eventualmente venha a provocar na área, enquanto durar a servidão. Questões alusivas ao risco ambiental e à saúde são alheias ao processo, posto que os requisitos para a concessão da servidão administrativa são queles previstos no Decreto- Lei n. 3.365/41, salientando, ainda mais que o nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o objeto da contestação deve se limitar apenas a vícios de natureza processual e o valor da indenização. Outras questões alusivas devem ser questionadas em ação autônoma e adequada. Eis o teor do art. 20 da Lei n. 3.365/41: “Art. 20: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Portanto, nesse cenário a parte demandada não alegou qualquer vício no processo judicial. Resta apenas analisar a questão alusiva ao valor justo da indenização. No caso dos autos restou incontroverso que: “1 – DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA: As SPEs SdS1 são as sociedades autorizadas a implantar e explorar as centrais geradoras eólicas denominadas Serra do Seridó II, III, IV, VI, VII e IX (os “Parques Eólicos”) e a estabelecerem-se como Produtores Independentes de Energia Elétrica através das portarias nº 182, nº 185, nº 186, nº 187, nº 188 e nº 189, de 20 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, mediante a implantação e exploração dos Parques Eólicos, todos localizado no Município de Junco do Seridó, no Estado da Paraíba. Os Parques Eólicos sagraram-se vencedores do 30º Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, realizado em 18 de outubro de 2019. A implantação dos Parques Eólicos, bem como a comercialização da energia elétrica produzida por eles, depende da conexão dos aerogeradores que os compõem com a Subestação Santa Luzia II, mediante a instalação da linha de transmissão de energia elétrica LT 500 kV SE Serra do Seridó – SE Santa Luzia II e demais equipamentos e componentes a ela associados (em conjunto, a “Linha de Transmissão”). Para tanto, em vista da importância e necessidade de geração de energia elétrica, por meio de usinas eólicas e, por conseguinte, da implantação da Linha de Transmissão para possibilitar o escoamento da energia elétrica produzida nos Parques Eólicos, foi editada pela ANEEL a Resolução Autorizativa nº 9.790, publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2021, e retificada pela Resolução Autorizativa nº 10.262, de 29 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial de União no dia 05 de julho de 2021 (Anexo 2), que declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor das SPEs SdS1, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 500 kV SE Elevadora Serra do Seridó I - SE Santa Luzia II, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 26,22 km (vinte e seis quilômetros e duzentos e vinte metros) de extensão, que interligará a Subestação Elevadora Serra do Seridó I à Subestação Santa Luzia II, localizada nos municípios de Santa Luzia e Junco do Seridó, estado da Paraíba. Vale esclarecer que a Declaração de Utilidade Pública é o ato administrativo suficiente para se autorizar a pretensão judicial de constituição de servidão administrativa imprescindível à passagem da Linha de Transmissão. O referido diploma autoriza a Autora a promover, na forma da Lei, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à servidão prevista na resolução, podendo, inclusive, invocar caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Além disso, a fim de viabilizar a construção da Linha de Transmissão, a Autora submeteu seu projeto à aprovação dos municípios de Junco do Seridó e de Santa Luzia, no Estado da Paraíba, os quais concederam suas respectivas anuências à construção e passagem da Linha de Transmissão, conforme Anexo 3. 2 – DO OBJETO DA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO: A Autora, no intuito de minimizar os dissabores existentes em obras desse vulto, procurou a parte Requerida para compor um acordo amigável, no entanto, não obteve êxito. Neste momento, oportuno evidenciar que a recusa da(s) parte(s) Requerida(s) em autorizar a instituição da servidão administrativa, na realidade, prejudica toda a coletividade, pois a demora na instalação da Linha de Transmissão, por óbvio, compromete o cronograma de execução dos Parque Eólicos, o que resulta no atraso do início da sua operação e, por conseguinte, na redução da oferta de energia elétrica em nosso País. Ante a impossibilidade de se constituir a servidão de passagem pretendida, torna-se indispensável socorrer-se ao Judiciário para que os desígnios da Autora sejam colimados. Assim, pretende a Autora constituir servidão de passagem na fração do imóvel de propriedade da(s) parte(s) Requerida(s), devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB, conforme R-2 da Matrícula n.º 7.074. A servidão será constituída na faixa de terra abaixo discriminada e indicada na planta e memorial descritivo que segue em anexo (Anexo 4): SDSF1-LA-LT-PROP47: Descrição: Faixa de terras medindo 0,2507 ha (vinte e cinco ares e sete centiares), possuindo os seguintes limites e confrontações: “A poligonal inicia no P1, situado no km 14,94651 de coordenadas UTM E = 733.007,896 e N = 9.235.393,512 referidas ao Meridiano C. -39° WGr. Datum SIRGAS 2000; distante 2.207,96 m, no rumo de 61°32'27"NO da MV04 km 12,73856; deste segue com o rumo de 12°19'34"SO, por uma distância de 21,19m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P2, e coordenadas UTM E = 733.003,374 e N = 9.235.372,816; deste segue com o rumo de 17°11'27"SO, por uma distância de 9,84m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P3, e coordenadas UTM E =733.000,466 e N = 9.235.363,416; deste segue com o rumo de 61°32'27"NO, por uma distância de 125,37m, confrontando com JOSÉ JULIÃO DE MEDEIROS DANTAS, até o ponto P4, e coordenadas UTM E = 732.890,244 e N = 9.235.423,160; deste segue com o rumo de 80°36'04"SE, por uma distância de 23,50m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P5, e coordenadas UTM E = 732.913,425 e N = 9.235.419,323; deste segue com o rumo de 79°50'00"SE, por uma distância de 25,75m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P6, e coordenadas UTM E = 732.938,774 e N = 9.235.414,777; deste segue com o rumo de 84°51'49"SE, por uma distância de 29,27m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P7, e coordenadas UTM E = 732.967,922 e N = 9.235.412,157; deste segue com o rumo de 78°48'03"SE, por uma distância de 16,98m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P8, e coordenadas UTM E = 732.984,578 e N = 9.235.408,860; deste segue com o rumo de 68°09'49"SE, por uma distância de 19,82m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P9, e coordenadas UTM E = 733.002,976 e N = 9.235.401,487; deste segue com o rumo de 85°14'24"SE, por uma distância de 6,08m, confrontando com FRANCISCO NONATO DANTAS NETO, até o ponto P10, e coordenadas UTM E = 733.009,039 e N = 9.235.400,982; deste segue com o rumo de 8°42'00"SO, por uma distância de 7,56m, confrontando com ESTRADA MUNICIPAL, até o ponto P1, onde teve início esta descrição.” Com a instituição de servidão administrativa, impõe-se o arbitramento de indenização pelo prejuízo advindo à utilização do imóvel, cujo valor não deve corresponder à avaliação total do bem, quando não ocorre o perdimento do direito de uso pelo proprietário, em especial quando compatível sua utilização com a obra a ser realizada. A indenização não contempla valores alusivos a danos sentimentais e/ou prejuízos futuros e hipotéticos. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse cenário, apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual. A corroborar esse entendimento transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE APÓS ENTREGA DO LAUDO EM JUÍZO. IMPERTINÊNCIA. LUCROS CESSANTES FUTUROS E HIPOTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. - Possível a apresentação de quesitos suplementares até a entrega do laudo pericial em juízo, sob pena de preclusão, ressalvados os de caráter elucidativo, a serem respondidos em audiência (RT 672/141, 741/238 e JTA 126/180), desde que não representem ampliação do objeto da perícia. - Apenas os danos diretos e efetivos, aferíveis por efeito imediato do ato ilícito, encontram suporte para ressarcimento, não sendo passíveis de indenização o dano hipotético, incerto ou eventual, como no presente caso. - O juiz é o destinatário da prova pericial, devendo indeferir quesitos impertinentes à solução da causa.” (TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1.0498.08.011374-5/001, RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, JULGADO NO DIA 30.09.2009, PUBLICADO NO DIA 16.07.2010) Anote-se que o laudo pericial juntado no ID N. 81057741, o perito destacou o seguinte: “OBJETIVO DA AVALIAÇÃO O objetivo deste trabalho técnico é a avaliação da faixa de Servidão, de área correspondente a 0,2507 hectares, da parte da propriedade nomeada Cruzeiro de Santa Rita, designada, segundo o Cartório Inácio Machado, pela Matrícula nº 0007074, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 13,6736 hectares. No qual, fora implantado uma Linha de Transmissão Aérea. FINALIDADE No entender deste signatário, a presente avaliação tem a seguinte finalidade: • Estudar os autos, bem como a documentação juntada; • Vistoriar o imóvel, verificando as condições em que o mesmo se encontra; • Proceder às pesquisas de mercado, coletando elementos comparativos com a área em avaliação; • Avaliar o imóvel considerando todas as benfeitorias existentes no local assim como suas depreciações; • Apurar o valor da faixa de servidão indicada; • Demonstrar os critérios de cálculo utilizados na avaliação e justificá-los e • Tecer a conclusão. IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL AVALIANDO AVALIANDO: ÁREA DE SERVIDÃO DA PROPRIEDADE CRUZEIRO DE SANTA RITA Área Rural, do município de Santa Luzia – PB, localizada na Região do Seridó Ocidental do Estado Paraibano. A propriedade Cruzeiro de Santa Rita apresenta área de servidão, avaliada neste trabalho técnico, correspondente a 0,2507 hectares (vinte e cinco ares e sete centiares). O perímetro em litígio apresenta afloramento rochoso e vegetação nativa espaçada. A propriedade Cruzeiro de Santa Rita tem extensão territorial de 13,6736 hectares. Montante que corresponde a 0,25 módulos Fiscais. Ou seja, sua extensão territorial é inferior a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida pelo INCRA para a localidade. Caracterizando o imóvel como Minifúndio. Tal definição baseia-se a Classificação Fundiária do Imóveis Rurais pelo Estatuto da Terra (Lei nº4.504/64) e é definida pela Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 13.465 de 2017. O minifúndio (Lima, 2021) expressa um imóvel de tamanho inferior à propriedade familiar, bem como, de possibilidade inferiores às da propriedade familiar, não sendo garantida a subsistência e o progresso social e econômico do agricultor e sua família apenas da exploração agropecuária deste imóvel, visto as suas dimensões e limitações. Obs.: Documentos como: CCIR (Certificado de Cadastro do Imóvel Rural), CAR (Cadastro Ambiental Rural), ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), dentre outros, não foram anexados ao processo. Embora tenha sido requisitado pelo Expert (Id.: 73599470). (...) BENFEITORIAS In Loco, na área de Servidão, motivo deste processo, não havia sinais de tratos culturais ou exploração agrícola, sendo a fração de terra isenta de qualquer benfeitoria. Na faixa de restrição da servidão, o solo encontrava-se exposto e degradado, com um pouco de vegetação rala e rasteira e a presença de afloramento rochosos (lajeiros). (...) DANOS NA PROPRIEDADE A Servidão Aérea não acarretou danos na capacidade produtiva da Propriedade até o dado momento desta Perícia. Como explicito no tópico “Antes e Depois da Servidão”, o perímetro de Servidão (0,2507 ha) era ocupado unicamente por vegetação nativa (Caatinga), estando à deriva da natureza, sem indícios de exploração produtiva. Desse modo, considerando que a área se trata de um campo de capacidade agrícola restrita, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento. Ressalto que a análise considera o perfil produtivo e econômico da propriedade no momento atual, assim como rege as diretrizes competentes. Bem como, é de elencar que as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) foram mensurados estatisticamente nos cálculos do valor de Servidão, sendo “traduzidos” em valores e acrescidos no Valor de Indenização, conforme a metodologia aplicada. Para mais detalhes: ANEXO II. ÁREA DE SERVIDÃO De acordo com o Banco de Dados Governamental, fornecido pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR, 2023); a área de servidão, tratada neste processo, não está inserida em áreas de preservação ambiental. (...) METODOLOGIA EMPREGADA NA AVALIAÇÃO Ressalvo que a metodologia aplicável é função, basicamente, da natureza do bem avaliado, da finalidade da avaliação e da disponibilidade, qualidade e quantidade de informações colhidas no mercado. Deste modo, dentro os métodos de avaliação determinados pela Norma Brasileira – NBR 14.453 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, fora adotado o MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. De acordo com Mello et al., 2019, este processo consiste na comparação direta do imóvel avaliando com outros similares; sua precisão e utilidade, estão na razão direta da similaridade e dos números dos elementos de comparações disponíveis. Assim, o valor do bem é obtido pelo confronto com outros semelhantes, cujo valor já é conhecido do mercado pelos negócios realizados. Coligidos os elementos de comparação é feita a homogeneização devida. Resultando, por fim, no Valor da Terra Nua. Neste trabalho, em específico, fora utilizado Estudos Embasados em Metodologia Científica (Análises que podem ser repetidos a qualquer tempo e lugar, possuindo toda a memória de cálculo dos fatores de homogeneização) para fundamentar os fatores de homogeneização. Os elementos saneados da coleta de dados do mercado foram tratados e homogeneizados através do software “Sisdea”, chegando ao valor unitário do imóvel. AMOSTRA DE DADOS DO MERCADO Foram utilizados como fonte o Banco de Dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, da Microrregião que se encontra o bem avaliando, estando todas em contemporaneidade. Desse modo, catalogou-se 100 elementos amostrais do Mercado Regional do Sertão Paraibano II; os mesmos foram saneados, agrupados em um número menor de amostras (28 amostras) que apresentassem mais homogeneidade com o bem avaliando, para posteriormente serem efetivamente utilizados no embasamento estatístico. Saliento que de acordo com o Relatório de Análise de Mercados de Terras (RAMT), a definição de mercados de terra regionalizada não leva em consideração apenas a divisão territorial. Esta considera a representação de microrregiões homogêneas que são definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Considerando traços geoeconômicos, como malha viária, centro consumidor, condições edafoclimáticas, entre outras similaridades, que somados com fatores socioeconômicos contribuem para aperfeiçoar e melhor orientar os procedimentos técnicos e operacionais para obtenção dos preços de terras, com um enfoque mais amplo e seguro. Os dados mercadológicos utilizados neste Laudo, disponibilizados pelo INCRA, foram coletados pela Superintendência Regional responsável, com informações sobre mercados de terra regionalizados, que bem representem as diferentes dinâmicas nas transações de terras verificadas. A coleta dos mesmos constituiu de um trabalho multidisciplinar, contando com a colaboração de instituições privadas e públicas, a exemplo das prefeituras municipais, cartórios de registro de imóveis de Peritos Federais Agrários da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento e da Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão e Regularização Fundiária – EMPAE, como exposto no tópico: AMOSTRAS. ESPECIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO • GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO: O presente laudo de avaliação tem GRAU DE FUNDAMENTAÇÃO II de acordo com a classificação descrita na NBR 14.653-3. • GRAU DE PRECISÃO: De acordo com a NBR 14.653-3, foi obtido o GRAU DE PRECISÃO III do imóvel, sendo a amplitude total do intervalo de confiança em torno da estimativa de tendência central inferior a 30%. VALOR DA TERRA NUA Para a presente pesquisa foram seguidos os ditames recomendados pela NBR 14.653-3:2019 -NORMA BRASILEIRA REGISTRADA PARA AVALIAÇÕES DE IMÓVEIS RURAIS, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, ABNT, utilizando-se o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Deste modo, assim como dita a norma, foram escolhidos dados de locais pertencentes à mesma mesorregião geoeconômica do imóvel avaliando, dando preferência aos de maior proximidade (semelhança) com o bem. A homogeneização utilizou como Variáveis: Área, Distância da BR, Benfeitorias, Proximidades à Centros Comerciais, Condições Hídricas e Aptidão Agrícola, assim como exposto no ANEXO I. Salienta-se que, o valor encontrado de avaliação reflete seu preço mercadológico na data ponderada. Destaco que não faz parte deste trabalho a análise pormenorizada da documentação do imóvel. Assim, para efeito desta avaliação, considerou-se o imóvel livre de hipotecas, arrestos, usufruto, penhores e quaisquer ônus ou problemas que impeçam sua utilização ou livre comercialização. Conforme os cálculos gerados por este Expert, o Valor da Terra Nua por hectare da Propriedade Cruzeiro de Santa Rita, corresponde à valores que podem variar entre R$ 4.638,48 a R$ 5.426,08 para o limite inferior e superior respectivamente, com confiabilidade de 80%, conforme o embasamento estatístico descrita no ANEXO I. Desta forma, adotaremos o valor de R$ 5.400,00, visto que o montante corresponde a faixa de preço discriminada na amplitude de confiabilidade. O cálculo de VTN foi feito utilizando-se de o software SisDEA e é mostrada com detalhamento de cálculo no ANEXO I. VTN hectare: R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) Destaco que o valor encontrado neste Laudo representa uma situação única e particular, inserida no contexto do presente momento da elaboração. A base adotada para sua determinação foi o valor de mercado, com análises de acordo com aspectos de área, topografia, hidrografia, uso da terra e acesso, sendo estas as características mais determinantes no valor de uma propriedade na região. Cabe aqui, também, esclarecer que a avaliação do bem considera seus aspectos de utilidade, destinação e funcionalidade no momento da perícia. Sendo assim, este trabalho não leva em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento. Como pautado pelas Normas, na avaliação, o expert deve seguir o princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os mais prováveis. Sendo assim, no presente caso, a propriedade foi avaliada como Propriedade Rural com aptidão para exploração agropecuária. VALOR DE SERVIDÃO A área de Servidão, objeto deste Laudo de Avaliação, corresponde a uma faixa de terra de 0,2507 hectares de um todo de 13,6736 hectares do imóvel: Propriedade Cruzeiro de Santa Rita, Santa Luzia -PB. O valor da servidão foi calculado para a fração de terra atingida, considerando o seu valor de terra nua e é proporcional ao impacto causado pela Linha de Transmissão. No método utilizado, é empregado relações entre a área atingida e a área total do imóvel, bem como, a imposição de riscos, restrições de uso, incômodos e danos, estes últimos referentes aos eventuais prejuízos à propriedade serviente que ocorrem no momento da implantação da servidão. Vale ressaltar que se trata de Servidão Aérea, não havendo impacto na atual aptidão econômica do bem avaliado. Bem como, deve-se ater que a área em servidão, até o momento da perícia, não apresentava exploração agrícola.
Trata-se de uma fração ínfima correspondente a 1,833460% do total da propriedade. Além disso, a fração de terra, como supracitado anteriormente, é marcada por afloramento rochoso e demais condições que inibem a exploração Agrícola do perímetro em lítigio. No oportuno, é válido enfatizar que os valores encontrados, são resultado de cálculos matemáticos. Sendo pautados em modelos científicos ditados pela Norma vigente. Assim, o valor para indenização por servidão, conforme os cálculos, encontrado doravante o estudo aplicado neste laudo representa um valor de: VS = R$ 900,00 (novecentos reais) O cálculo de Indenização foi feito utilizando-se de planilha do Excel e é mostrada com detalhes no ANEXO II. CONCLUSÃO O presente laudo obedeceu aos ditames mencionados pela Norma NBR 14.653-3: Norma para Avaliação de Imóveis Rurais da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O Valor da Indenização pela Servidão (VIS) que fora avaliada e descrita no corpo do laudo, equivale ao montante de = VIS = R$ 900,00 (novecentos reais) Vale destacar que o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial oficial, podendo externar posição diversa, desde que devidamente fundamentada, tendo em vista seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, em julgado do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Athos Gusmão Carneiro, decidiu-se que: "O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional." (Ag. 12047 - RS - 4ª-T - Rel. Min. Athos Carneiro, j. 13.8.91 - DJU 9.9.91 - p. 12210). Considerando que a instalação de linhas transmissão de energia elétrica apenas restringe parcialmente a utilização do imóvel, conforme constatado pelo perito judicial, não há razão para afastar as conclusões do perito, inclusive, não só observando os valores da indenização da servidão alusivo à restrição do uso da área afetada. Portanto, cuidou o perito de explicar a pertinência do cálculo utilizado para atingir o coeficiente utilizado, os métodos e referência utilizados que, ressalte-se, na ausência de motivos plausíveis a desabonarem o laudo pericial adotado, não vejo razão para afastar a sua conclusão, de modo que a indenização pela área em que foi instituída a servidão administrativa e, também, da indenização devida pelos danos provocados fixado em R$ 900,00 (novecentos reais), tenho que esse valor está dentro dos parâmetros estabelecidos, remunera a servidão de forma adequada e indeniza os danos causados o proprietário do imóvel. Ademais que nenhuma das partes demonstraram nos autos que o valor indicado pelo perito está fora do contexto do caso concreto dos autos, tendo em vista que o valor indenizatório apurado considerou todas as questões relevantes, reputando-se justa, salientando que eventual discordância genérica é incapaz de retirar a credibilidade das conclusões do expert. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CEMIG - LIMITAÇÃO DO USO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - INDENIZAÇÃO JUSTA - PERÍCIA - LAUDO CONCLUSIVO - IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS E IMPROCEDENTES 1. A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo Poder Público. 2. O perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados. 3. Perícia oficial minuciosa e conclusiva, com resposta adequada aos quesitos das partes, produzida de forma imparcial, com observância do contraditório. Utilização para arbitramento da justa indenização. 4. Recurso não provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127359-0/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)" "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA - DISCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA METODOLOGIA ADOTADA PELO PERITO E APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE POSSAM INFIRMAR SUAS CONCLUSÕES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS APLICÁVEIS E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Produzida prova pericial destinada à apuração do valor da indenização pelos prejuízos resultantes da servidão administrativa, a não adoção do montante apurado pelo Expert depende de impugnação específica e fundamentada, pela parte interessada, do método utilizado, com indicação das falhas e da metodologia que reputa mais adequada, bem como apresentação de outros elementos de prova aptos a corroborar essas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.081621-7/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 29/06/2023)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - CEMIG - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR À PERÍCIA. - A servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração Pública a determinados imóveis particulares, cuja indenização será devida se presente o dano ao particular. - O laudo pericial possui fundamental relevância nas demandas indenizatórias, fornecendo parâmetro para se fixar a justa indenização. - O valor encontrado na perícia judicial, em regra, deve prevalecer sobre o valor apurado unilateralmente por qualquer das partes. E, sem justificativa plausível, não deve ser descartado para fixação de indenização em patamar inferior. - Recurso ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.041900-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 12/05/2023)" Em relação ao potencial econômico – potencial turístico e mineral da área afetada com a instituição de servidão -, o valor da indenização não pode abranger meras especulações sobre o futuro do imóvel. DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO, fica deferido em favor do promovido os benefícios da justiça gratuita, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para constituir de forma definitiva a servidão administrativa da área que afetará parte do imóvel da parte demandada, fixando o valor indenizatório de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser devidamente atualizado a partir de 23.10.2023 (data da juntada do laudo pericial aos autos), pelo IPCA. Consequentemente, nos termos do art. 487, I do CPC extingo o processo com resolução do mérito. Torno definitiva a liminar de imissão de posse já deferida. Deverá o autor complementar o valor da indenização posto que o valor depositado é inferior ao valor justo da indenização. A Servidão Administrativa afetará a área descrita na petição inicial. Ao expedir o mandado judicial deverá constar o seguinte: Na sobredita área, a(s) parte(s) Requerida(s) deverá(ão) suportar os ônus decorrentes da servidão, a saber: a)não fazer construções de qualquer espécie na área da servidão, b)não utilizar equipamentos ou máquinas que possam acarretar danos à Linha de Transmissão; c)não desenvolver o plantio de cana-de-açúcar; d) não efetuar escavações na área de servidão e no entorno das estruturas da Linha de Transmissão; e)não subir nas torres da Linha de Transmissão; f)não praticar todo e qualquer ato que possa afetar negativamente ou colocar em risco a integridade da Linha de Transmissão ou a sua instalação, operação e/ou manutenção. g)Será tolerado, no entanto, o desenvolvimento de atividade pecuária e, na Área de Restrição Parcial definida no Anexo 4, demais atividades, desde que (i) observe as normas de segurança aplicáveis, (ii) as atividades exercidas pela(s) parte(s) Requerida(s) não impeçam ou prejudiquem a realização de qualquer das atividades necessárias para a implantação e manutenção da Linha de Transmissão, (iii) as atividades exercidas sejam compatíveis com a Linha de Transmissão, tais como o cultivo de pastagens, plantio de lavoura de grãos, plantio de culturas herbáceas entre outras, e/ou árvores frutíferas que, completamente desenvolvidas, não ultrapassem 1,5 (um e meio) metro de altura e (iv) no exercício de quaisquer atividades na área de servidão a(s) parte(s) Requerida(s) preserve(m) a integridade da Linha de Transmissão e observe as limitações administrativas decorrentes da Linha de Transmissão em operação. Assim sendo, transitada em julgado a presente sentença: a)Comprovado o pagamento integral do valor da indenização, expeça-se alvará em nome da parte promovida para possibilitar o recebimento dos valores; b)EXPEÇA-SE MANDADO JUDICIAL PARA FINS DE REGISTRO/AVERBAÇÃO definitiva da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Custas processuais já quitadas. Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora no valor correspondente a R$ 2000,00 (dois mil reais), ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC em razão da gratuidade judiciária que defiro em favor do mesmo neste momento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:57
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:18
Mero expediente
13/08/2025, 07:24
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:46
Publicação
23/07/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-80.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O promovido interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se o autor/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:10
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:09
Mero expediente
11/07/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:51
Procedência
25/06/2025, 11:53
Publicação
25/06/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2025, 00:24
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-80.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Em se tratando de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a prova pericial é de suma importância para balizar a indenização. Observo que o autor concordou com o laudo pericial. Por sua vez a parte demandada não indicou qualquer nulidade do laudo pericial, mas discordou do mesmo sob os seguintes fundamentos: “O laudo pericial informa como valor junto de indenização a razão de R$ 900,00 em virtude da servidão administrativa. Todavia, em que pese toda a argumentação apresentada pelo expert, faz-se importante informar que o valor está a quem do devido. Isto por que o valor de limitação do uso da propriedade não foi considerado de forma integral, bem como não foram observados os dados suportados pelo promovido. Destarte, a perícia informa que o promovido utiliza a propriedade para cria de animais, dentre os quais, bovinos, ovinos e caprinos. Informa a existência de vegetação nativa. Ocorre que, a vegetação nativa é exatamente a pastagem para os pequenos ruminantes, além da localidade ideal para que os referidos animais possam crescer, adquirir peso e se reproduzir. Embora a propriedade rural tenha suportado inúmeras restrições devido à instituição da servidão e, naturalmente, reduzido o valor venal e constituído prejuízo para o promovido, o douto perito não informa a redução do valor com a referida observação. Neste sentido, cumpre destacar que a informação de limitação de uso para pastagem e/ou perda de passagem deverá ser considerada para apuração dos valores de indenização, fato não observado no laudo. Desta forma, em virtude das sinalizações acima, pugna pela remessa do laudo ao douto perito, a fim de que este responda de forma objetiva, manifestando-se a respeito da área de pastagem para pequenos ruminantes, inclusive quanto aos prejuízos suportados pelo requerido, com abordagem ainda ao potencial da propriedade para mineração e turismo, abordando a possibilidade ou não de exploração da terra para tais finalidades após ser instituída a servidão e informando ainda todos os prejuízos de natureza material suportados pelos réus.” Podemos observar que a parte demandada não pontua qualquer erro do perito no laudo pericial. Apenas destaca seu inconformismo em argumentos genéricos sem qualquer lastro probatório que indique erro na metodologia utilizada pelo perito para a apresentação do laudo. O perito ao responder aos questionamentos feito pela parte demandada através de quesitos suplementares, respondeu o seguinte: “1. Informe o Sr perito o tamanho da área de pastagem para pequenos ruminantes afetada pela linha de transmissão, manifestando-se inclusive quanto aos prejuízos suportados pelos demandados; Não há áreas de pastagens no perímetro em servidão. Bem como, caso ocorra o emprego de pastagem no perímetro o mesmo não será impactado pela servidão imposta. Haja vista que se trata de servidão área no qual não houve interrupção da atividade econômica da propriedade. Posto que a área não era explorada, assim como, a servidão corresponde ao tipo: Aérea. Não havendo interferência no solo e em consequência no seu uso para pastagem. Desse modo, não há prejuízos para ser contabilizado. 2. Informe o Sr perito se qual o tipo de minério existente no subsolo por onde passa a servidão? De antemão, esclarece-se que como consagrado na Jurisprudência Pátria, a indenização devida, seja por uma desapropriação, seja por uma servidão administrativa, deve levar em consideração os danos atuais. Não servindo para acobertar eventos futuros, cuja ocorrência é duvidosa/incerta. Portanto, para fins de apuração da justa indenização, não se deve considerar eventos futuros, hipotéticos e incertos. A indenização a ser paga apurada pelo estudo técnico abrange a limitação da terra e as benfeitorias existentes, não podendo abarcar quaisquer danos hipotéticos. Desse modo, é contundente que avaliação do bem considere seus aspectos de utilidade, destinação e funcionalidade no momento da perícia. Sendo assim, os Laudos Técnicos não levam em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente, é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento. Na avaliação, o Perito deve seguir o princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os prováveis. Sendo assim, no presente caso, a propriedade foi avaliada como Propriedade Rural com aptidão para exploração agropecuária. No presente Laudo Pericial, foi analisado primeiro qual o maior e melhor aproveitamento do imóvel (high and best use) ou aproveitamento eficiente seguindo as normas ABNT. O imóvel, como bem exposto, têm características e vocação para exploração agropecuária, sendo a sua atual forma de exploração. Ou seja, a renda possível de ser explorada, que permitirá um retorno sobre o capital investido, é fruto de atividade relacionada com a produção animal ou vegetal. Sendo assim avaliado como imóvel rural. Assim, não é possível ou cabível uma aferição mineral baseada em suposições infundadas. Ou mesmo avaliar uma propriedade, com uma exploração atual agrícola como um local de extração mineral. Embora seja compreensível que esse ponto, seja tratado com tanta veemência, haja vista o seu potencial indenizatório, quando existente. Fato que não foi identificado na propriedade. Vejamos que a Propriedade é atualmente explorada nos moldes agrícolas. Os anexos fotográficos corroboram com esta afirmação. No perímetro em servidão não há exploração de minerais. Para uma área ser avaliada como Jazida é exigido documentos como o Plano de Lavra, que sirvam de suporte nos cálculos. Tendo em conta que para contabilizar uma avaliação do tipo, faz-se necessário fatores como: Estimativa de tempo (retorno do investimento, custo do dinheiro no decorrer do tempo); Tecnologia (a tecnologia aplicada na exploração); Mercado (preço de venda, oferta/procura); Preço de Transporte (quanto será gasto na logística do minério); Desenvolvimento da Mina (custo em decapagem, máquinas, equipamentos etc.); Volume do Minério (fator de empolamento) e Vida Útil da Jazida. Diante da impossibilidade na avaliação da área como Jazida de Minerais. Não é possível calcular possíveis faturamentos. Haja vista a carência em documentos e provas substanciais que consagrem a área como jazida mineral. Na vistoria in loco, não foi identificado nenhum tipo de escavação ou exploração diferente da agropecuária na área em Servidão. Também é digno de enaltecimento que a Constituição reserva a União a autorização, concessão de pesquisa e lavra de minérios. Convém lembrar que, como citado por Nasser Júnior em sua obra Avaliação de Bens: Princípios Básicos e Aplicações, o cálculo e pagamento de indenização para áreas de mineração só deverá ser efetuado caso a jazida esteja legalizada (ou regularizada). O cálculo indenizatório deverá se basear em um Plano da Lavra, no qual apresente possíveis lucros em “n” anos, não sendo possível cálculos pautados em suposições. Haja vista que uma jazida mineral, só tem valor, do ponto de vista econômico, quando lhe é imprimida uma dinâmica, que permita o seu aproveitamento e consequentemente uma realização de lucros. 3. Informe o Sr perito, qual o valor de mercado do minério identificado no subsolo por ponde passa a servidão? Como supracitado; para uma área ser avaliada como Jazida é exigido documentos como o Plano de Lavra, que sirvam de suporte nos cálculos; além de documentos reconhecendo e legalizando a extração mineral no local. Tendo em conta que para contabilizar uma avaliação do tipo, faz-se necessário fatores como: Estimativa de tempo (retorno do investimento, custo do dinheiro no decorrer do tempo); Tecnologia (a tecnologia aplicada na exploração); Mercado (preço de venda, oferta/procura); Preço de Transporte (quanto será gasto na logística do minério); Desenvolvimento da Mina (custo em decapagem, máquinas, equipamentos etc.); Volume do Minério (fator de empolamento) e Vida Útil da Jazida. Diante da impossibilidade na avaliação da área como Jazida de Minerais. Não é possível calcular possíveis faturamentos. Haja vista a carência em documentos e provas substanciais para aferição numérica. 4. Que o Sr perito informe quais os impactos direcionados à propriedade após a constituição da servidão? A Servidão Aérea não acarretou danos/impactos na capacidade produtiva da Propriedade até o dado momento desta Perícia. Como explicito no tópico “Antes e Depois da Servidão”, o perímetro de Servidão (0,2507 ha) era ocupado unicamente por vegetação nativa (Caatinga), estando à deriva da natureza, sem indícios de exploração produtiva. Desse modo, considerando que a área se trata de um campo de capacidade agrícola restrita, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento. Ressalto que a análise considera o perfil produtivo e econômico da propriedade no momento atual, assim como rege as diretrizes competentes. Bem como, é de elencar que as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) foram mensurados estatisticamente nos cálculos do valor de Servidão, sendo “traduzidos” em valores e acrescidos no Valor de Indenização, conforme a metodologia aplicada. Para mais detalhes: Laudo Pericial; ANEXO II (Id.: 81058353 - Pág.27). 5. Informe o Sr Perito qual o tamanho da área constante na servidão e qual o real tamanho da área utilizada pela autora quando da constituição da servidão? O perímetro em Servidão respaldados no Laudo de Avaliação correspondente a 0,2507 hectares, da parte da propriedade nomeada Cruzeiro de Santa Rita, designada, segundo o Cartório Inácio Machado, pela Matrícula nº 0007074, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 13,6736 hectares. No qual, fora implantado uma Linha de Transmissão Aérea, motivo da servidão. 6. Informe o Sr Perito qual é o percentual real de inutilização do imóvel pelo proprietário devido à constituição da servidão? A imposição da Servidão não implicou em inutilização da área em litígio. 7. Que o Sr perito informe o valor da desvalorização do imóvel após a constituição da servidão A depreciação do remanescente, calculada conforme a metodologia exposta no Laudo Pericial: ANEXO II (Id.: 81058353 - Pág. 27) contabilizou a depreciação do remanescente em R$ 454,21. O valor foi somado à indenização final, conforme exposto no ANEXO II. 8. Que o Sr perito informe qual seria o valor suficiente para indenizar os proprietários do imóvel pela servidão, considerando a pastagem para pequenos ruminantes afetada pela linha de transmissão, bem como o minério que deixará de ser explorado pelos demandados com a constituição da servidão. O perímetro em servidão não se trata de Jazida mineral, assim como a exploração da área como pastagem nativa não foi impactada. Desse modo, o Expert mantém os valores apresentados no laudo Pericial Id.: 81058353 - Pág. 9: O Valor da Indenização pela Servidão (VIS) que fora avaliada e descrita no corpo do laudo, equivale ao montante de = $ 900,00 (novecentos reais).” O perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. O laudo pericial não apresenta vícios que comprometam sua validade. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos, não é suficiente para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, incabível o acolhimento do pedido formulado pela parte demandada para realização de nova perícia e, também, de reabertura de prazo para apresentação de novas provas, posto que a questão está fulminada pela preclusão.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte demandada para realização de nova perícia e/ou produção de novas provas posto que já fulminada pela preclusão. Intime-se a parte demandada para no prazo de quinze (15) dias apresentar as alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:11
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:18
Publicação
27/05/2025, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-80.2021.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. Em se tratando de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a prova pericial é de suma importância para balizar a indenização. Observo que o autor concordou com o laudo pericial. Por sua vez a parte demandada não indicou qualquer nulidade do laudo pericial, mas discordou do mesmo sob os seguintes fundamentos: “O laudo pericial informa como valor junto de indenização a razão de R$ 900,00 em virtude da servidão administrativa. Todavia, em que pese toda a argumentação apresentada pelo expert, faz-se importante informar que o valor está a quem do devido. Isto por que o valor de limitação do uso da propriedade não foi considerado de forma integral, bem como não foram observados os dados suportados pelo promovido. Destarte, a perícia informa que o promovido utiliza a propriedade para cria de animais, dentre os quais, bovinos, ovinos e caprinos. Informa a existência de vegetação nativa. Ocorre que, a vegetação nativa é exatamente a pastagem para os pequenos ruminantes, além da localidade ideal para que os referidos animais possam crescer, adquirir peso e se reproduzir. Embora a propriedade rural tenha suportado inúmeras restrições devido à instituição da servidão e, naturalmente, reduzido o valor venal e constituído prejuízo para o promovido, o douto perito não informa a redução do valor com a referida observação. Neste sentido, cumpre destacar que a informação de limitação de uso para pastagem e/ou perda de passagem deverá ser considerada para apuração dos valores de indenização, fato não observado no laudo. Desta forma, em virtude das sinalizações acima, pugna pela remessa do laudo ao douto perito, a fim de que este responda de forma objetiva, manifestando-se a respeito da área de pastagem para pequenos ruminantes, inclusive quanto aos prejuízos suportados pelo requerido, com abordagem ainda ao potencial da propriedade para mineração e turismo, abordando a possibilidade ou não de exploração da terra para tais finalidades após ser instituída a servidão e informando ainda todos os prejuízos de natureza material suportados pelos réus.” Podemos observar que a parte demandada não pontua qualquer erro do perito no laudo pericial. Apenas destaca seu inconformismo em argumentos genéricos sem qualquer lastro probatório que indique erro na metodologia utilizada pelo perito para a apresentação do laudo. O perito ao responder aos questionamentos feito pela parte demandada através de quesitos suplementares, respondeu o seguinte: “1. Informe o Sr perito o tamanho da área de pastagem para pequenos ruminantes afetada pela linha de transmissão, manifestando-se inclusive quanto aos prejuízos suportados pelos demandados; Não há áreas de pastagens no perímetro em servidão. Bem como, caso ocorra o emprego de pastagem no perímetro o mesmo não será impactado pela servidão imposta. Haja vista que se trata de servidão área no qual não houve interrupção da atividade econômica da propriedade. Posto que a área não era explorada, assim como, a servidão corresponde ao tipo: Aérea. Não havendo interferência no solo e em consequência no seu uso para pastagem. Desse modo, não há prejuízos para ser contabilizado. 2. Informe o Sr perito se qual o tipo de minério existente no subsolo por onde passa a servidão? De antemão, esclarece-se que como consagrado na Jurisprudência Pátria, a indenização devida, seja por uma desapropriação, seja por uma servidão administrativa, deve levar em consideração os danos atuais. Não servindo para acobertar eventos futuros, cuja ocorrência é duvidosa/incerta. Portanto, para fins de apuração da justa indenização, não se deve considerar eventos futuros, hipotéticos e incertos. A indenização a ser paga apurada pelo estudo técnico abrange a limitação da terra e as benfeitorias existentes, não podendo abarcar quaisquer danos hipotéticos. Desse modo, é contundente que avaliação do bem considere seus aspectos de utilidade, destinação e funcionalidade no momento da perícia. Sendo assim, os Laudos Técnicos não levam em consideração condições futuras, onde ocorra mudanças nos aspectos e destinação econômica da Propriedade. Visto que, matematicamente, é impossível contabilizar conjunturas utópicas e suposições mercadológicas sem embasamento. Na avaliação, o Perito deve seguir o princípio segundo o qual, quando existirem vários cenários ou possibilidades de eleição razoáveis, devem ser escolhidos aqueles que possam ser considerados os prováveis. Sendo assim, no presente caso, a propriedade foi avaliada como Propriedade Rural com aptidão para exploração agropecuária. No presente Laudo Pericial, foi analisado primeiro qual o maior e melhor aproveitamento do imóvel (high and best use) ou aproveitamento eficiente seguindo as normas ABNT. O imóvel, como bem exposto, têm características e vocação para exploração agropecuária, sendo a sua atual forma de exploração. Ou seja, a renda possível de ser explorada, que permitirá um retorno sobre o capital investido, é fruto de atividade relacionada com a produção animal ou vegetal. Sendo assim avaliado como imóvel rural. Assim, não é possível ou cabível uma aferição mineral baseada em suposições infundadas. Ou mesmo avaliar uma propriedade, com uma exploração atual agrícola como um local de extração mineral. Embora seja compreensível que esse ponto, seja tratado com tanta veemência, haja vista o seu potencial indenizatório, quando existente. Fato que não foi identificado na propriedade. Vejamos que a Propriedade é atualmente explorada nos moldes agrícolas. Os anexos fotográficos corroboram com esta afirmação. No perímetro em servidão não há exploração de minerais. Para uma área ser avaliada como Jazida é exigido documentos como o Plano de Lavra, que sirvam de suporte nos cálculos. Tendo em conta que para contabilizar uma avaliação do tipo, faz-se necessário fatores como: Estimativa de tempo (retorno do investimento, custo do dinheiro no decorrer do tempo); Tecnologia (a tecnologia aplicada na exploração); Mercado (preço de venda, oferta/procura); Preço de Transporte (quanto será gasto na logística do minério); Desenvolvimento da Mina (custo em decapagem, máquinas, equipamentos etc.); Volume do Minério (fator de empolamento) e Vida Útil da Jazida. Diante da impossibilidade na avaliação da área como Jazida de Minerais. Não é possível calcular possíveis faturamentos. Haja vista a carência em documentos e provas substanciais que consagrem a área como jazida mineral. Na vistoria in loco, não foi identificado nenhum tipo de escavação ou exploração diferente da agropecuária na área em Servidão. Também é digno de enaltecimento que a Constituição reserva a União a autorização, concessão de pesquisa e lavra de minérios. Convém lembrar que, como citado por Nasser Júnior em sua obra Avaliação de Bens: Princípios Básicos e Aplicações, o cálculo e pagamento de indenização para áreas de mineração só deverá ser efetuado caso a jazida esteja legalizada (ou regularizada). O cálculo indenizatório deverá se basear em um Plano da Lavra, no qual apresente possíveis lucros em “n” anos, não sendo possível cálculos pautados em suposições. Haja vista que uma jazida mineral, só tem valor, do ponto de vista econômico, quando lhe é imprimida uma dinâmica, que permita o seu aproveitamento e consequentemente uma realização de lucros. 3. Informe o Sr perito, qual o valor de mercado do minério identificado no subsolo por ponde passa a servidão? Como supracitado; para uma área ser avaliada como Jazida é exigido documentos como o Plano de Lavra, que sirvam de suporte nos cálculos; além de documentos reconhecendo e legalizando a extração mineral no local. Tendo em conta que para contabilizar uma avaliação do tipo, faz-se necessário fatores como: Estimativa de tempo (retorno do investimento, custo do dinheiro no decorrer do tempo); Tecnologia (a tecnologia aplicada na exploração); Mercado (preço de venda, oferta/procura); Preço de Transporte (quanto será gasto na logística do minério); Desenvolvimento da Mina (custo em decapagem, máquinas, equipamentos etc.); Volume do Minério (fator de empolamento) e Vida Útil da Jazida. Diante da impossibilidade na avaliação da área como Jazida de Minerais. Não é possível calcular possíveis faturamentos. Haja vista a carência em documentos e provas substanciais para aferição numérica. 4. Que o Sr perito informe quais os impactos direcionados à propriedade após a constituição da servidão? A Servidão Aérea não acarretou danos/impactos na capacidade produtiva da Propriedade até o dado momento desta Perícia. Como explicito no tópico “Antes e Depois da Servidão”, o perímetro de Servidão (0,2507 ha) era ocupado unicamente por vegetação nativa (Caatinga), estando à deriva da natureza, sem indícios de exploração produtiva. Desse modo, considerando que a área se trata de um campo de capacidade agrícola restrita, a imposição da Servidão Aérea não gera impactos significativos na capacidade produtiva, haja vista sua predisposição de exploração no presente momento. Ressalto que a análise considera o perfil produtivo e econômico da propriedade no momento atual, assim como rege as diretrizes competentes. Bem como, é de elencar que as restrições e incômodos (manutenção da linha, efeito corona, dentre outros) foram mensurados estatisticamente nos cálculos do valor de Servidão, sendo “traduzidos” em valores e acrescidos no Valor de Indenização, conforme a metodologia aplicada. Para mais detalhes: Laudo Pericial; ANEXO II (Id.: 81058353 - Pág.27). 5. Informe o Sr Perito qual o tamanho da área constante na servidão e qual o real tamanho da área utilizada pela autora quando da constituição da servidão? O perímetro em Servidão respaldados no Laudo de Avaliação correspondente a 0,2507 hectares, da parte da propriedade nomeada Cruzeiro de Santa Rita, designada, segundo o Cartório Inácio Machado, pela Matrícula nº 0007074, situada na cidade de Santa Luzia no Estado da Paraíba, com território total de 13,6736 hectares. No qual, fora implantado uma Linha de Transmissão Aérea, motivo da servidão. 6. Informe o Sr Perito qual é o percentual real de inutilização do imóvel pelo proprietário devido à constituição da servidão? A imposição da Servidão não implicou em inutilização da área em litígio. 7. Que o Sr perito informe o valor da desvalorização do imóvel após a constituição da servidão A depreciação do remanescente, calculada conforme a metodologia exposta no Laudo Pericial: ANEXO II (Id.: 81058353 - Pág. 27) contabilizou a depreciação do remanescente em R$ 454,21. O valor foi somado à indenização final, conforme exposto no ANEXO II. 8. Que o Sr perito informe qual seria o valor suficiente para indenizar os proprietários do imóvel pela servidão, considerando a pastagem para pequenos ruminantes afetada pela linha de transmissão, bem como o minério que deixará de ser explorado pelos demandados com a constituição da servidão. O perímetro em servidão não se trata de Jazida mineral, assim como a exploração da área como pastagem nativa não foi impactada. Desse modo, o Expert mantém os valores apresentados no laudo Pericial Id.: 81058353 - Pág. 9: O Valor da Indenização pela Servidão (VIS) que fora avaliada e descrita no corpo do laudo, equivale ao montante de = $ 900,00 (novecentos reais).” O perito foi objetivo no laudo apresentado. A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos, pois, "para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, plausíveis, verossímeis, de modo a não compreender os proventos hipotéticos, imaginários ou fantásticos" (RT 658/119). Nesse sentido: "O réu não pode responder por possíveis ganhos excepcionais da autora, se absolutamente imprevisíveis ou estimados fora da realidade" (Sílvio Rodrigues, Direito Civil - Parte Geral das Obrigações, Saraiva, 14ª edição, p. 316). Ainda: "Referentemente aos lucros cessantes, porém, não serão atendidos se não são plausíveis ou verossímeis. Não se levam em conta benefícios ou interesses hipotéticos, porquanto estes, pela sua própria natureza, não admitem direta comprovação, tendo-se, pois, como inexistentes em direito". (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Saraiva, 12ª edição, 4º vol., p. 334). Nessas circunstâncias, o inconformismo da parte demandada com o laudo apresentado está baseado apenas em argumentos genéricos e desprovido de qualquer erro do perito em suas conclusões materializado no laudo apresentado. O laudo pericial não apresenta vícios que comprometam sua validade. A mera discordância com as conclusões periciais, desacompanhada de fundamentos técnicos, não é suficiente para afastar a validade do laudo oficial. Deste modo, incabível o acolhimento do pedido formulado pela parte demandada para realização de nova perícia e, também, de reabertura de prazo para apresentação de novas provas, posto que a questão está fulminada pela preclusão.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte demandada para realização de nova perícia e/ou produção de novas provas posto que já fulminada pela preclusão. Intime-se a parte demandada para no prazo de quinze (15) dias apresentar as alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 10:45
Outras Decisões
20/05/2025, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:11
Publicação
29/04/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-80.2021.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intime-se o autor para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 111215744. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS JUIZ DE DIREITO
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2025, 12:50
Decurso de Prazo
25/04/2025, 05:24
Mero expediente
22/04/2025, 12:50
Conclusão (para julgamento)
19/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 22:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:32
Publicação
27/03/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801039-80.2021.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Não houve impugnação específica ao laudo da perícia realizada. Em se tratando de indenização por instituição de servidão em imóvel rural deve alcançar somente o efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário. Não alcança uma hipotética mensuração do potencial econômico da área. Assim sendo, entendo que o processo está devidamente instruído para julgamento. Intimem-se as partes para apresentarem as alegações finais no prazo de quinze (15) dias. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:17
Mero expediente
24/03/2025, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2025, 05:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:06
Publicação
06/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA E HORÁRIO 27 de fevereiro de 2025 às 11h00 PROCESSO N. 0801039-80.2021.8.15.0321 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Audiência de Conciliação JUIZ DE DIREITO Rossini Amorim Bastos (presente no Fórum) AUTOR(A) PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S.A. - CNPJ: 35.882.365/0001-71 (AUTOR) PROMOVIDO(A) JOSE JULIAO DE MEDEIROS DANTAS - CPF: 038.343.674-51 TERCEIRO INTERESSADO LUAN DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: 094.756.234-69 ADVOGADO(A)(S) Dra. Letícia Ribeiro Valadares, OAB/MG 207.687; Dr. THIAGO MEDEIROS A. DE SOUSA OAB/PB 14.431; TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS BEZERRA, OAB PB 25342. OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, frustrada a conciliação, considerando que a parte autora propõe pagar o valor da indenização pela instituição da servidão administrativa no montante equivalente ao valor apontado pelo perito judicial. A parte demandada não aceitou o valor apontado pelo perito judicial por destoar do valor da realidade, porém, aceita fazer acordo no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Fica a empresa autora intimada neste ato para no prazo de 10 (dez) submeter ao setor administrativo e peticionar nos autos se adere ou não a proposta. Não havendo adesão, retorne os autos conclusos para análise da perícia das informações complementares e da impugnação à perícia. Compartilhado o presente termo de audiência entre as partes no ambiente de audiência virtual pelo aplicativo zoom, estes ficaram acordes aos termos lançados. Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes. O presente termo foi assinado e certificado digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. Eu, Iury David dos Santos, Estagiário, o digitei. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2025, 09:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/02/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:48
de Conciliação (designada; Juiz(a))
27/11/2024, 15:47
Mero expediente
26/11/2024, 20:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2024, 22:05
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
25/11/2024, 22:05
Mero expediente
22/11/2024, 22:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 12:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
26/09/2024, 11:26
Mero expediente
19/09/2024, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2024, 21:46
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:36
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 21:50
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 11:09
Mero expediente
01/04/2024, 22:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:26
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:03
Mero expediente
29/01/2024, 22:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2024, 07:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 22:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 11:16
Mero expediente
06/12/2023, 00:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2023, 05:43
Decurso de Prazo
05/12/2023, 02:06
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:54
Documento (Alvará)
30/10/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:43
Mero expediente
27/10/2023, 12:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/10/2023, 15:13
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:02
Decurso de Prazo
14/09/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:56
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:16
Mero expediente
16/08/2023, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2023, 09:44
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:36
Mero expediente
26/06/2023, 20:18
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:36
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2023, 12:16
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:41
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:40
Mero expediente
23/05/2023, 22:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 14:33
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:00
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:55
Mero expediente
25/04/2023, 10:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:15
Documento (Alvará)
20/04/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:55
Mero expediente
19/04/2023, 13:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/04/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:04
Ato ordinatório
17/04/2023, 11:47
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:11
Decurso de Prazo
11/04/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:28
Mero expediente
07/03/2023, 22:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 09:35
Mero expediente
02/02/2023, 07:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/02/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 12:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2023, 10:54
Documento (Informações)
16/01/2023, 10:45
Documento (Informações)
30/08/2022, 21:28
Mero expediente
16/08/2022, 10:25
Decurso de Prazo
03/08/2022, 01:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2022, 08:45
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 22:26
Mero expediente
01/07/2022, 13:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 10:15
Decurso de Prazo
29/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2022, 14:21
Documento (Informações)
14/06/2022, 17:21
Mero expediente
13/06/2022, 12:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/06/2022, 11:24
Mero expediente
10/06/2022, 09:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2022, 07:10
Decurso de Prazo
10/06/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:26
Mero expediente
30/05/2022, 09:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 22:37
Mero expediente
16/05/2022, 21:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/05/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 11:43
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))