Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: EDVAN SILVA e JOSÉ ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR Advogado: JOSE DIOGO ALENCAR MARTINS
Embargado: JOSÉ ANDRÉ DE LUCENA ARAÚJO Advogado: ROSINALDO DE MACEDO BATISTA Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Alienação de veículo. Ausência de registro administrativo. Cadeias sucessivas de contrato. Terceiro contrato declarado nulo. Alegada omissão/contradição. Não configuração. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração das partes demandantes contra acórdão que declarou nulo o terceiro contrato em discussão nos autos, e afastou a responsabilidade do apelante, ora embargado. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão caracterizadas a omissão e a contradição alegadas. III. Razões de decidir 3. A omissão não resta configurada, porque foi declarado nulo o contrato celebrado entre ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR e JOSÉ ANDRÉ DE LUCENA ARAÚJO, considerando que aquele não comprovou a titularidade de domínio do automóvel para transferir para este, e esse entendimento impede a análise das teses suscitadas a título de omissão e contradição. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados ante a ausência de vícios. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracterizam omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO EDVAN SILVA e JOSÉ ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR opõem Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Seção Especializada Cível. Asseveram os embargantes que resta caracterizada a omissão em relação a fatos essenciais do processo, afirmando que o acórdão reconheceu a existência da cadeia negocial (venda do veículo: Edvan → José Antônio → José André), e não analisou adequadamente as consequências jurídicas dessa cadeia. Sustenta também, a título de omissão, a inexistência de análise da confissão externada na contestação de JOSÉ ANDRÉ DE LUCENA ARAÚJO no sentido de que adquiriu o veículo, da inovação recursal em relação à tese de nulidade por venda a non domino, da responsabilidade pelo uso do veículo, além de existir nulidade pela fundamentação insuficiente. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para eliminar a contradição e sanar a omissão. É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessária, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, os embargantes, a título de omissão, asseveram que o acórdão deixou de enfrentar fatos relacionados a existência da venda, sob os aspectos civil e administrativo, do automóvel. As omissões suscitadas não restam caracterizadas. Isso porque foi declarado nulo o contrato celebrado entre ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR e JOSÉ ANDRÉ DE LUCENA ARAÚJO, considerando que aquele não comprovou a titularidade de domínio do automóvel para transferir para este, conforme transcrição do acórdão que segue: Então, a discussão neste momento é se o contrato celebrado entre JOSÉ ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR e JOSÉ ANDRÉ DE LUCENA ARAÚJO (ora apelante), é ou não válido; e se não for válido, se permanece a responsabilidade constituída na sentença em relação a JOSÉ ANDRÉ DE LUCENA ARAÚJO. No caso concreto, o contrato celebrado entre JOSÉ ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR e JOSÉ ANDRÉ DE LUCENA ARAÚJO é nulo de pleno direito na forma do Art. 166, II, do Código Civil. Isso porque no contrato non domino (ou venda a non domino) é um negócio jurídico onde alguém vende um bem que não lhe pertence, ou seja, o vendedor não tem a propriedade legítima do objeto vendido, resultando na nulidade absoluta do contrato, impedindo a transferência da propriedade, mesmo que o comprador esteja de boa-fé e pague pelo bem. Portanto, os fatos suscitados a título de omissão pelos embargantes não estão configurados diante da declaração de nulidade do contrato celebrado entre ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR e JOSÉ ANDRÉ DE LUCENA ARAÚJO, o que atesta o enfrentamento das teses de análise da cadeia de contratos e da higidez ou não dos contratos. Outrossim, não há que se falar em contradição no comando judicial. Isso porque não há premissas incongruentes no acórdão. Logo, a discordância das partes quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador no que diz à nulidade do contrato celebrado entre ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR e JOSÉ ANDRÉ DE LUCENA ARAÚJO não configura a omissão ou contradição alegadas, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°0800480-16.2024.8.15.0161 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada