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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:13
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:49
Publicação
10/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800920-25.2023.8.15.0071.
AUTOR: ANTONIO ADEMARIO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o artigo 363 do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024), que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo da seguinte forma:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/are-vuni AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de recurso. Após, com ou sem a apresentação destas, subam os autos à Superior Instância, com as cautelas devidas. Areia, 5 de setembro de 2025 MARLOS DELGADO DE ALBUQUERQUE Técnico/Analista Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:52
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:45
Publicação
15/08/2025, 00:15
Publicação
15/08/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ADEMARIO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800920-25.2023.8.15.0071
Vistos, etc. Relatório: ANTONIO ADEMARIO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que, em consulta ao extrato de empréstimos consignados junto ao site do MEU INSS identificou dois contratos de empréstimo consignado, sob os números: 327331762-2 e 327331723-4, somando a importância mensal de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), e de R$ 16,81 (dezesseis reais e oitenta e um centavos), totalizando um desconto de R$ 334,81 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). Em virtude do contexto fático, requereu que seja declarado inexistente os contratos mencionados, danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como restituição do indébito em dobro. Em sede contestação (ID 84754868), a parte promovida em sede de prejudiciais alegou a prescrição trienal, e no mérito, mencionou a regularidade da contratação, acostando via de supostos contratos assinados pela parte promovente. Réplica ofertada (ID 86583261). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovente requereu a realização da prova pericial nos contratos. Nomeado perito (ID 87788185). Laudo pericial apresentado (ID 115692762). Manifestações das partes apresentadas (ID 117602001 e ID 118501626). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Fundamentação: Passo a analisar a prejudicial de prescrição suscitada em sede de contestação. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL: No que tange à prejudicial de mérito de prescrição trienal, apura-se que não merece acolhimento, visto que se tratando a demanda de declaração de inexigibilidade de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, que estabelece a prescrição quinquenal, que não ocorreu na espécie. Rejeito a preliminar de prescrição trienal. Passo a analisar o mérito. A controvérsia limita-se à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos sob IDs 84754869 e 84754870. O laudo pericial, elaborado por perito judicial (ID 115692762) regularmente nomeado, concluiu que “as assinaturas questionadas [...] apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do Sr. ANTONIO ADEMARIO DE SOUZA”, ou seja, são compatíveis com o padrão gráfico do autor. O exame foi realizado segundo metodologia reconhecida na documentoscopia, com análise comparativa entre padrões gráficos indubitáveis e os grafismos impugnados, levando-se em consideração características como inclinação, proporção, ritmo, pressão, traços iniciais e finais, espaçamento, e demais elementos individualizadores. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial, para ser válido, deve expor de forma clara o objeto da perícia, o método adotado e a fundamentação técnica das conclusões, requisitos que foram plenamente atendidos no presente caso. Comprovada, portanto, a autenticidade das assinaturas, resta configurada a validade dos contratos celebrados, afastando-se qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Por consequência lógica, inexiste fundamento jurídico para declarar a inexistência do débito ou para reconhecer descontos como indevidos. Afastada a tese principal, igualmente não subsiste o pedido de repetição de indébito, haja vista que esta somente se aplica quando demonstrada cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu. Da mesma forma, não há falar em danos morais, pois não restou configurada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC). Assim, diante da robustez da prova técnica produzida, impõe-se a improcedência da demanda. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a prejudicial levantada e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ADEMARIO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800920-25.2023.8.15.0071
Vistos, etc. Relatório: ANTONIO ADEMARIO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando que, em consulta ao extrato de empréstimos consignados junto ao site do MEU INSS identificou dois contratos de empréstimo consignado, sob os números: 327331762-2 e 327331723-4, somando a importância mensal de R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), e de R$ 16,81 (dezesseis reais e oitenta e um centavos), totalizando um desconto de R$ 334,81 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). Em virtude do contexto fático, requereu que seja declarado inexistente os contratos mencionados, danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como restituição do indébito em dobro. Em sede contestação (ID 84754868), a parte promovida em sede de prejudiciais alegou a prescrição trienal, e no mérito, mencionou a regularidade da contratação, acostando via de supostos contratos assinados pela parte promovente. Réplica ofertada (ID 86583261). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovente requereu a realização da prova pericial nos contratos. Nomeado perito (ID 87788185). Laudo pericial apresentado (ID 115692762). Manifestações das partes apresentadas (ID 117602001 e ID 118501626). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Fundamentação: Passo a analisar a prejudicial de prescrição suscitada em sede de contestação. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL: No que tange à prejudicial de mérito de prescrição trienal, apura-se que não merece acolhimento, visto que se tratando a demanda de declaração de inexigibilidade de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, incide a regra prevista no art. 27 do CDC, que estabelece a prescrição quinquenal, que não ocorreu na espécie. Rejeito a preliminar de prescrição trienal. Passo a analisar o mérito. A controvérsia limita-se à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos juntados aos autos sob IDs 84754869 e 84754870. O laudo pericial, elaborado por perito judicial (ID 115692762) regularmente nomeado, concluiu que “as assinaturas questionadas [...] apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico do Sr. ANTONIO ADEMARIO DE SOUZA”, ou seja, são compatíveis com o padrão gráfico do autor. O exame foi realizado segundo metodologia reconhecida na documentoscopia, com análise comparativa entre padrões gráficos indubitáveis e os grafismos impugnados, levando-se em consideração características como inclinação, proporção, ritmo, pressão, traços iniciais e finais, espaçamento, e demais elementos individualizadores. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial, para ser válido, deve expor de forma clara o objeto da perícia, o método adotado e a fundamentação técnica das conclusões, requisitos que foram plenamente atendidos no presente caso. Comprovada, portanto, a autenticidade das assinaturas, resta configurada a validade dos contratos celebrados, afastando-se qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira. Por consequência lógica, inexiste fundamento jurídico para declarar a inexistência do débito ou para reconhecer descontos como indevidos. Afastada a tese principal, igualmente não subsiste o pedido de repetição de indébito, haja vista que esta somente se aplica quando demonstrada cobrança indevida (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu. Da mesma forma, não há falar em danos morais, pois não restou configurada conduta ilícita ou falha na prestação do serviço (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC). Assim, diante da robustez da prova técnica produzida, impõe-se a improcedência da demanda. Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a prejudicial levantada e com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais e verba honorária no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, permanecendo o teor deste decisum, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Areia-PB, data de validação do sistema. ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 08:14
Improcedência
12/08/2025, 19:59
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:14
Publicação
15/07/2025, 01:42
Publicação
15/07/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Senhor Advogado, Fica Vossa Excelência intimado do teor da decisão id 87788185 (item 3.2), a seguir: "intimem-se as partes a manifestarem-se a respeito do laudo apresentado id 115692762, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo."
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Senhor Advogado, Fica Vossa Excelência intimado do teor da decisão id 87788185 (item 3.2), a seguir: "intimem-se as partes a manifestarem-se a respeito do laudo apresentado id 115692762, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo."
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800920-25.2023.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUCELIA DIAS MEDEIROS(027.764.084-98); ANTONIO ADEMARIO DE SOUZA(060.001.608-01); PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( x ) DESPACHO; da ( ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 111967555, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 6 de maio de 2025. Analista/Técnico Judiciário
07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2025, 08:44
deferimento
05/05/2025, 18:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:05
Publicação
11/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800920-25.2023.8.15.0071.
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): LUCELIA DIAS MEDEIROS(027.764.084-98); ANTONIO ADEMARIO DE SOUZA(060.001.608-01); PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que fica intimado(a) via (DJEN) Diário da Justiça Eletrônico, as partes, através de seu(ua) Advogado(a), para tomar conhecimento do ( x ) DESPACHO; da ( ) DECISÃO; da ( ) SENTENÇA do id nº 110055466, em anexo. O referido é verdade e dou fé. Areia-PB, 9 de abril de 2025. Analista/Técnico Judiciário
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2025, 12:10
Mero expediente
31/03/2025, 13:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:43
Mero expediente
31/01/2025, 09:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:07
Mero expediente
30/10/2024, 19:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:56
Mero expediente
17/09/2024, 16:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:46
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:18
Perito
20/07/2024, 13:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2024, 10:14
Documento (Certidão)
07/06/2024, 10:14
Decurso de Prazo
04/06/2024, 02:03
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:16
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:02
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 08:48
Perito
15/04/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 07:52
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:15
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:36
Ato ordinatório
16/02/2024, 11:35
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))