Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social
APELADO: Fernando Antônio da Silva ADVOGADO: Alex Pereira Batista - OAB/PB 18.097 Ementa: Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-Acidente. Acidente De Trabalho. Redução Da Capacidade Laboral. Desnecessidade De Grau Mínimo. Benefício Indenizatório. Requisitos Preenchidos. Recurso Do INSS Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo INSS contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Mamanguape/PB, que, em ação de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho cumulada com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício de auxílio-acidente, com início a partir da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de concessão do auxílio-acidente; (ii) verificar se há interesse de agir diante da ausência de novo requerimento administrativo; e (iii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, mesmo diante de redução funcional leve. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao benefício previdenciário é imprescritível, conforme Súmula 265 da TNU e jurisprudência consolidada do STJ, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 4. O indeferimento administrativo anterior à ação judicial é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo desnecessária nova postulação administrativa do benefício acidentário com base no mesmo fato gerador. 5. O auxílio-acidente exige: (i) acidente de qualquer natureza; (ii) consolidação das lesões com sequelas permanentes; e (iii) redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima — conforme jurisprudência pacificada no STJ (Tema 416). 6. A perícia judicial atestou a existência de sequela ortopédica permanente na mão direita, com déficit muscular grau IV e perturbação funcional entre 16% e 25%, comprometendo a atividade habitual de trabalhador rural. 7. O exercício posterior de atividade laboral não impede a concessão do auxílio-acidente, dada sua natureza indenizatória e compatibilidade com atividade remunerada. 8. O art. 104, §4º, II, do Decreto 3.048/99, que trata da readaptação funcional promovida pela empresa, é inaplicável ao caso, pois não houve mudança de função, mas sim incapacidade decorrente de acidente efetivo. 9. O termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, §2º, da Lei 8.213/91 e precedentes do STJ, descontando-se eventuais valores pagos a título do mesmo benefício. 10.Mantém-se a sentença, com majoração dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à concessão do benefício de auxílio-acidente é imprescritível, submetendo-se à prescrição quinquenal apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. É desnecessário novo requerimento administrativo quando já houve indeferimento ou cessação de benefício relacionado ao mesmo evento incapacitante. 3. A concessão do auxílio-acidente prescinde de grau mínimo de redução da capacidade laboral, sendo suficiente a existência de sequela permanente que implique qualquer limitação para o trabalho habitual. 4. A compatibilidade entre a sequela e a atividade laboral posterior não afasta o direito ao auxílio-acidente, dada sua natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 86, §2º, e 103; Decreto 3.048/99, art. 104, §2º e §4º, II; Decreto 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 23.09.2009 (Tema 416); STJ, AgRg no REsp 1209952/PR, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 01.03.2011; TNU, Súmula 265; STJ, Súmula 85; TRF-1, AC XXXXX20184019199, Rel. Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo, 2ª Turma, j. 29.04.2022. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-85.2020.8.15.0231 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Mamanguape RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Mamanguape que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO proposta por FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: (...) “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para acolher o pedido alternativo e condenar o INSS a CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ao promovente FERNANDO ANTONIO DA SILVA, a partir da data do início da cessação do benefício (auxílio-doença), tudo corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei no 8.213/91. E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei no 11.960/2009). Ainda, nesse ponto, deve ser observada a alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, com a recente redação da Emenda Constitucional no 113/2021, que dispôs sobre o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021, aplicável a neste caso, a partir do dia 9/12/2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. (ID 30143522 - Pág. 1/5) A Autarquia Previdenciária interpôs apelação (ID nº 30143523) alegando, preliminarmente, a prescrição do direito de ação, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo de auxílio-acidente ocorreu no ano de 2011 e a presente ação foi ajuizada apenas em 10/01/2020, tendo transcorrido mais de 05 anos do ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício. Sustenta que a prescrição ora arguida não diz respeito ao próprio fundo do direito, mas apenas à pretensão de impugnar aquele ato administrativo específico, nos termos do artigo primeiro do Decreto 20.910/32. Subsidiariamente, suscita a falta de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo atual. No mérito, argumenta que não há efetiva comprovação da redução específica da capacidade laborativa, ou seja, a necessidade de demonstração de que o gravame tem relação direta com o labor habitual. Afirma que a redução detectada no laudo pericial é de grau leve, não afetando efetivamente a capacidade produtiva do autor nem seu potencial de ganho, para o que haveria de enquadrar-se no mínimo no grau quatro da tabela de avaliação de incapacidade laborativa. Sustenta que a compatibilidade da atividade habitual do autor com sua limitação afasta o direito ao benefício acidentário, nos termos do art. 104, § 4º, inciso II, do Decreto 3.048/99. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, preliminarmente, para extinguir o feito sem julgamento de mérito por prescrição do direito de ação e, no mérito, para reformar totalmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Contrarrazões apresentadas - ID nº 30143525, onde o apelado pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Preliminarmente: Da prescrição do direito de ação: O INSS suscita, em preliminar, a ocorrência de prescrição do direito de ação, argumentando que o indeferimento ou cessação do benefício ocorreu no ano de 2011 e a presente ação foi ajuizada apenas em 10/01/2020, tendo transcorrido lapso temporal superior a 05 anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Sustenta que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas a pretensão de impugnar o ato administrativo específico de indeferimento ou cessação praticado há mais de cinco anos. A questão atinente à prescrição em matéria previdenciária foi objeto de amplo debate doutrinário e jurisprudencial, culminando na edição da Súmula 265 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito." A referida súmula alterou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula 81 da mesma TNU, pacificando o entendimento de que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível. O que prescreve, em verdade, são as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Importa distinguir, portanto, a prescrição das prestações vencidas da prescrição do fundo de direito. Enquanto a primeira diz respeito às parcelas devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, a segunda refere-se ao próprio direito ao benefício previdenciário, que é imprescritível. A impugnação de ato administrativo que indeferiu, cessou ou cancelou benefício previdenciário não se submete a prazo extintivo, podendo ser questionada judicialmente a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação da prescrição quinquenal às parcelas vencidas. O TRF da 1ª Região, em julgamento de embargos de declaração, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS QUE ANTECEDEM À AÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE IMPUGNAR O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL. TEMA 265 TNU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. No tocante às alegações no sentido da prescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento do benefício, razão não assiste à autarquia, uma vez que se trata do Tema 265 (TNU 09/12/2020), em que a seguinte questão foi submetida a julgamento: O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos de indeferimento do benefício? 3. A tese firmada pelos julgadores consolidou o entendimento que já vinha sendo praticado: A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. (Tese que altera a Súmula XXXXX/TNU). 4. No concernente às parcelas vencidas, há que se observar, no caso dos autos que, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, o direito às prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSS, sem prejuízo do direito ao benefício, conforme preceitua o art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. Assim, a fim de complementar/acrescentar o item 9 da respectiva ementa, o qual deve constar o teor da observação à prescrição quinquenal e as parcelas vencidas. 5. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para reformar o voto, apenas, em relação às parcelas retroativas decorrentes da retroação da DIB para a data da cessação do benefício - DCB (16/11/2005), observada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais valores recebidos na via administrativa a título de benefício assistencial, acrescidas de correção monetária e juros conforme o Manuel de Cálculos da Justiça Federal (item 9). (TRF-1 - AC: XXXXX20184019199, Relator.: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 12/05/2022 PAG e-DJF1 12/05/2022). No caso em análise, o que se discute é o direito ao benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho. Embora o indeferimento ou cessação administrativa tenha ocorrido no ano de 2011, o direito ao benefício previdenciário não prescreve, podendo ser pleiteado judicialmente a qualquer tempo. O que se sujeita à prescrição quinquenal são as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, o que foi devidamente observado na sentença recorrida. Ademais, a natureza do auxílio-acidente como benefício indenizatório de trato sucessivo reforça a impossibilidade de aplicação da prescrição do fundo de direito. Tratando-se de compensação pecuniária pela redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente, o direito ao benefício persiste enquanto presentes os requisitos legais, independentemente do tempo transcorrido desde o evento incapacitante ou desde eventual indeferimento administrativo. Destarte, rejeito a preliminar de prescrição do direito de ação suscitada pelo apelante. Da ausência de interesse de agir: O INSS alega, ainda, ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não houve requerimento administrativo atual do benefício postulado. O interesse de agir, como condição da ação, verifica-se pela conjunção de dois elementos: a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção da tutela pretendida e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado. No âmbito do direito previdenciário, consolidou-se o entendimento de que o prévio requerimento administrativo constitui condição da ação para a propositura de demandas que objetivem a concessão de benefícios previdenciários, por configurar-se interesse processual decorrente da resistência da Administração à pretensão do segurado. Todavia, tal exigência não se reveste de formalismo excessivo, sendo suficiente a demonstração de que houve pedido administrativo, ainda que pretérito, que foi indeferido ou cessado pela autarquia previdenciária. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, uma vez demonstrado o indeferimento ou a cessação administrativa do benefício, resta caracterizado o interesse de agir para a propositura da ação judicial, independentemente de renovação do pedido administrativo, pois já se configura a resistência da Administração à pretensão do segurado. No caso dos autos, restou demonstrado que o apelado teve seu benefício de auxílio-doença cessado administrativamente em 14/07/2011, conforme consta dos documentos acostados à inicial e confirmado no curso da instrução processual. A cessação do benefício por incapacidade temporária, aliada à consolidação de sequelas permanentes decorrentes do mesmo evento incapacitante, autoriza a pretensão de concessão de auxílio-acidente, sem que se configure necessária a formulação de novo requerimento administrativo específico para este benefício. Ademais, a exigência de novo requerimento administrativo para a análise do direito ao auxílio-acidente, quando já houve pedido de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato gerador, configuraria formalismo excessivo e violação aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Se o INSS já teve oportunidade de se manifestar administrativamente sobre a incapacidade decorrente do acidente de trabalho, ainda que para concluir pela ausência de incapacidade total, não se justifica a exigência de novo procedimento administrativo para a análise da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa. Portanto, estando demonstrada a resistência da autarquia previdenciária à pretensão do segurado, configurada pela cessação do benefício de auxílio-doença e pelo indeferimento administrativo de benefício decorrente do mesmo acidente de trabalho, resta caracterizado o interesse de agir para a presente demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO: Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o apelado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente no que concerne à existência de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, destinado a compensar o segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sua concessão está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/91[1], que estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: a ocorrência de acidente de qualquer natureza; a consolidação das lesões com a existência de sequelas definitivas; e a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou a impossibilidade de desempenho dessa atividade, desde que possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado. No caso em análise, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do apelado nem quanto à ocorrência do acidente de trabalho em 16/12/2010 (ID 30143481 - Pág. 1), quando o autor sofreu lesão na mão direita por prensagem em corrente de reboque de caminhão durante o exercício de suas atividades laborais na Fazenda Miriri. A documentação acostada aos autos comprova o vínculo empregatício e a concessão de auxílio-doença acidentário, com posterior cessação em 14/07/2011. A controvérsia cinge-se à existência de sequelas consolidadas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e ao grau dessa redução, questões que foram devidamente elucidadas pela perícia médica judicial realizada nos autos. O laudo pericial de ID 30143511 elaborado por médico ortopedista, atesta que o apelado apresenta “traumatismo de músculo e tendão não especificado ao nível do punho e mão (CID S66.9)”, com perturbação funcional que reduz suas capacidades laborais do ponto de vista ortopédico, vide: O perito concluiu que atualmente há perturbação funcional que reduz as capacidades laborais, esclarecendo que não há perda anatômica e apontando déficit muscular grau IV. Consignou, ainda, que as lesões estão consolidadas e que não há perspectiva de reabilitação, tratando-se de sequela permanente. Com relação ao nível de limitação, o expert afirmou que esta se encontra em torno de 16 a 25%. Vide: Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416), firmou a tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Assim, o grau da redução da capacidade laborativa é irrelevante para fins de concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente a comprovação de que existe sequela consolidada decorrente de acidente que implique alguma redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O que se exige é a demonstração do nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a repercussão desta sobre a capacidade laborativa, não se exigindo percentual mínimo de redução. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou de forma inequívoca a existência de perturbação funcional que reduz a capacidade laborativa do apelado do ponto de vista ortopédico. Embora o perito não tenha especificado percentual exato de redução da capacidade ou grau preciso na escala de incapacidade, consignou expressamente que existe redução das capacidades laborais em razão das sequelas consolidadas do acidente de trabalho. O apelante argumenta que a redução da capacidade laborativa seria apenas genérica, sem repercussão específica sobre a atividade habitualmente exercida pelo apelado. Sustenta que a demonstração da redução específica da capacidade laborativa exigiria a análise da profissiografia do segurado no momento do acidente, devendo-se comprovar que as sequelas comprometem especificamente as atividades inerentes à profissão exercida. Todavia, tal argumentação não merece acolhida. A atividade habitualmente exercida pelo apelado era de trabalhador rural na Fazenda Miriri, conforme documentação acostada aos autos, função que evidentemente exige o uso pleno das mãos para a execução das mais diversas tarefas inerentes ao trabalho agrícola. A lesão consolidada na mão direita, com déficit muscular grau IV e perturbação funcional permanente, inequivocamente repercute sobre a capacidade de execução das atividades rurais, que demandam força, destreza e mobilidade integral dos membros superiores. Não se pode exigir que o segurado comprove a inviabilidade absoluta de execução de todas as tarefas relacionadas à sua profissão para fazer jus ao auxílio-acidente. Basta a demonstração de que as sequelas consolidadas implicam maior dificuldade, maior esforço ou menor rendimento na execução das atividades laborais habituais, o que está suficientemente comprovado nos autos pelo laudo pericial. Ademais, o próprio fato de o apelado ter necessitado de benefício de auxílio-doença por período prolongado após o acidente e ter permanecido com sequelas após a consolidação das lesões demonstra a gravidade do evento e a repercussão sobre sua capacidade laborativa. O histórico laboral do autor, que retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença, conforme alegado pelo apelante, não afasta o direito ao auxílio-acidente, posto que este benefício tem natureza indenizatória e visa compensar a redução permanente da capacidade laborativa, sendo compatível com o exercício de atividade remunerada. O apelante invoca, ainda, o art. 104, § 4º, II, do Decreto 3.048/99, que estabelece não dar ensejo ao auxílio-acidente o caso de mudança de função mediante readaptação profissional promovida pela empresa como medida preventiva em decorrência de inadequação do local de trabalho. Todavia, tal dispositivo é inaplicável ao caso em análise, pois não se trata de readaptação profissional preventiva promovida pela empresa, mas de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho efetivamente ocorrido. Portanto, demonstrada a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho, a consolidação das lesões e a existência de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao apelado. Quanto à data de início do benefício, a sentença recorrida fixou corretamente a DIB a partir da cessação do auxílio-doença em 14/11/2011, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, que estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Tendo o apelado recebido auxílio-doença acidentário que foi cessado administrativamente, o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia seguinte à cessação daquele benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação: Art. 104, do Decreto nº 3.048/99: (…) §2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre a questão: AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES. 1. É assente na recente jurisprudência desta Corte o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 1209952/PR, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) Ressalvo, contudo, que devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente, a título de concessão/restabelecimento do auxílio-acidente após a cessação inicial, ante a impossibilidade de acumulação destes benefícios. Diante de tais considerações, temos que com a cessação do auxílio-doença, o autor/apelante passou a fazer jus ao benefício do auxílio-acidente, pois, ficou constatado, após o devido exame das conclusões do perito judicial, que o ora recorrida apresenta capacidade reduzida para a função que exercia habitualmente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente ao apelado a partir de 14/07/2011, com correção monetária e juros de mora nos termos fixados na sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados quando liquidado o presente julgado, observada a Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm