Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSILEIDE LUIS DE OLIVEIRA
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S/A ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801351-82.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, antes do decurso do prazo prescricional da execução. Alagoa Grande/PB, 20 de março de 2026 GILVAN LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:59
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:59
Recebimento
20/03/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40275962) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSILEIDE LUIS DE OLIVEIRA
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S/A ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801351-82.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a execução do julgado ou requerer o que de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, antes do decurso do prazo prescricional da execução. Alagoa Grande/PB, 20 de março de 2026 GILVAN LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:59
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:59
Recebimento
20/03/2026, 10:32
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40275962) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 06:14
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:00
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:16
Publicação
23/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROSILEIDE LUIS DE OLIVEIRA
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S/A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0801351-82.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Alagoa Grande/PB, 21 de outubro de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 13:12
Ato ordinatório
21/10/2025, 13:11
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:36
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:15
Publicação
12/06/2025, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILEIDE LUIS DE OLIVEIRA
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801351-82.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais proposta por Rosileide Luis de Oliveira em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Via S.A., alegando a autora ter adquirido um tablet da marca Samsung, modelo SM-X205N, o qual teria apresentado defeito (superaquecimento) poucos meses após a compra. Sustenta que, mesmo tendo encaminhado o produto à assistência técnica, não obteve solução, sendo negado o conserto em garantia sob a justificativa de mau uso do equipamento. Requereu a restituição do valor pago (R$ 1.918,42) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. As rés apresentaram contestações, sustentando a inexistência de defeito de fabricação, a presença de dano físico decorrente de uso inadequado e a ausência de responsabilidade, conforme laudo técnico emitido pela assistência (ID 74950518), que indicou blindagem amassada no interior do aparelho, inviabilizando o reparo em garantia. A parte autora apresentou réplica. Intimadas às partes para produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares 1. Da falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhida. Consta nos autos, ainda que de forma precária, requerimento administrativo da parte autora, relatando o defeito no equipamento. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício da pretensão jurisdicional representa afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça Também afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração firmada pela parte de que não possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. Como a parte ré não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da promovente, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. b) Do mérito A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações iniciais, reconheço a inversão do ônus probatório. A causa comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e por já constar nos autos prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do CPC). Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas admite excludentes legais. Dispõe o § 3º do referido artigo: "§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: (...) III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O laudo técnico constante no ID 74950518 revela que o equipamento foi entregue à assistência técnica com dano físico interno (blindagem amassada), compatível com situações como queda, impacto, torção ou outra forma de uso inadequado, o que comprometeu seu funcionamento regular. Dessa forma, o vício não decorre de falha de fabricação, mas sim de má utilização, situação expressamente excluída da cobertura da garantia contratual. Não se trata de vício de qualidade que torne o produto impróprio ao consumo (art. 18 do CDC), mas de dano externo comprovado, cuja responsabilidade é do consumidor. A parte autora não apresentou qualquer prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial da assistência técnica, limitando-se a alegações genéricas e a fotografias externas que não contradizem o diagnóstico técnico de dano interno ao equipamento. Assim, inexistindo vício de fabricação e tampouco falha na prestação de serviço, não há obrigação de substituição do produto, tampouco se configura o alegado dano moral. Logo, a negativa de reparo pela assistência técnica foi legítima e não caracteriza conduta ilícita, inexistindo obrigação de indenizar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rosileide Luis de Oliveira, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 9 de junho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILEIDE LUIS DE OLIVEIRA
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801351-82.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais proposta por Rosileide Luis de Oliveira em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Via S.A., alegando a autora ter adquirido um tablet da marca Samsung, modelo SM-X205N, o qual teria apresentado defeito (superaquecimento) poucos meses após a compra. Sustenta que, mesmo tendo encaminhado o produto à assistência técnica, não obteve solução, sendo negado o conserto em garantia sob a justificativa de mau uso do equipamento. Requereu a restituição do valor pago (R$ 1.918,42) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. As rés apresentaram contestações, sustentando a inexistência de defeito de fabricação, a presença de dano físico decorrente de uso inadequado e a ausência de responsabilidade, conforme laudo técnico emitido pela assistência (ID 74950518), que indicou blindagem amassada no interior do aparelho, inviabilizando o reparo em garantia. A parte autora apresentou réplica. Intimadas às partes para produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares 1. Da falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhida. Consta nos autos, ainda que de forma precária, requerimento administrativo da parte autora, relatando o defeito no equipamento. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício da pretensão jurisdicional representa afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça Também afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração firmada pela parte de que não possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. Como a parte ré não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da promovente, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. b) Do mérito A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações iniciais, reconheço a inversão do ônus probatório. A causa comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e por já constar nos autos prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do CPC). Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas admite excludentes legais. Dispõe o § 3º do referido artigo: "§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: (...) III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O laudo técnico constante no ID 74950518 revela que o equipamento foi entregue à assistência técnica com dano físico interno (blindagem amassada), compatível com situações como queda, impacto, torção ou outra forma de uso inadequado, o que comprometeu seu funcionamento regular. Dessa forma, o vício não decorre de falha de fabricação, mas sim de má utilização, situação expressamente excluída da cobertura da garantia contratual. Não se trata de vício de qualidade que torne o produto impróprio ao consumo (art. 18 do CDC), mas de dano externo comprovado, cuja responsabilidade é do consumidor. A parte autora não apresentou qualquer prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial da assistência técnica, limitando-se a alegações genéricas e a fotografias externas que não contradizem o diagnóstico técnico de dano interno ao equipamento. Assim, inexistindo vício de fabricação e tampouco falha na prestação de serviço, não há obrigação de substituição do produto, tampouco se configura o alegado dano moral. Logo, a negativa de reparo pela assistência técnica foi legítima e não caracteriza conduta ilícita, inexistindo obrigação de indenizar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rosileide Luis de Oliveira, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 9 de junho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILEIDE LUIS DE OLIVEIRA
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, VIA VAREJO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801351-82.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais proposta por Rosileide Luis de Oliveira em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. e Via S.A., alegando a autora ter adquirido um tablet da marca Samsung, modelo SM-X205N, o qual teria apresentado defeito (superaquecimento) poucos meses após a compra. Sustenta que, mesmo tendo encaminhado o produto à assistência técnica, não obteve solução, sendo negado o conserto em garantia sob a justificativa de mau uso do equipamento. Requereu a restituição do valor pago (R$ 1.918,42) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. As rés apresentaram contestações, sustentando a inexistência de defeito de fabricação, a presença de dano físico decorrente de uso inadequado e a ausência de responsabilidade, conforme laudo técnico emitido pela assistência (ID 74950518), que indicou blindagem amassada no interior do aparelho, inviabilizando o reparo em garantia. A parte autora apresentou réplica. Intimadas às partes para produção de outras provas, requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares 1. Da falta de interesse de agir A preliminar não merece acolhida. Consta nos autos, ainda que de forma precária, requerimento administrativo da parte autora, relatando o defeito no equipamento. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício da pretensão jurisdicional representa afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça Também afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração firmada pela parte de que não possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. Como a parte ré não trouxe elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da promovente, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. b) Do mérito A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das alegações iniciais, reconheço a inversão do ônus probatório. A causa comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e por já constar nos autos prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia (art. 355, I, do CPC). Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas admite excludentes legais. Dispõe o § 3º do referido artigo: "§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar: (...) III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O laudo técnico constante no ID 74950518 revela que o equipamento foi entregue à assistência técnica com dano físico interno (blindagem amassada), compatível com situações como queda, impacto, torção ou outra forma de uso inadequado, o que comprometeu seu funcionamento regular. Dessa forma, o vício não decorre de falha de fabricação, mas sim de má utilização, situação expressamente excluída da cobertura da garantia contratual. Não se trata de vício de qualidade que torne o produto impróprio ao consumo (art. 18 do CDC), mas de dano externo comprovado, cuja responsabilidade é do consumidor. A parte autora não apresentou qualquer prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial da assistência técnica, limitando-se a alegações genéricas e a fotografias externas que não contradizem o diagnóstico técnico de dano interno ao equipamento. Assim, inexistindo vício de fabricação e tampouco falha na prestação de serviço, não há obrigação de substituição do produto, tampouco se configura o alegado dano moral. Logo, a negativa de reparo pela assistência técnica foi legítima e não caracteriza conduta ilícita, inexistindo obrigação de indenizar. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Rosileide Luis de Oliveira, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 9 de junho de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito