Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Roberto Alves de Lima ADVOGADO: Nicolas Santos Carvalho Gomes - OAB/AM 8.926
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Lourenco Gomes Gadelha de Moura - OAB/PE 21.233-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou ter sido induzido a contratar cartão de crédito consignado (RMC) em vez de empréstimo consignado tradicional, sustentando vício de consentimento, falha no dever de informação, ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário e dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado realizada por meio eletrônico; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação; (iii) determinar a legalidade dos descontos efetuados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC); e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando acompanhada de mecanismos de segurança, como identificação biométrica e apresentação de documentos pessoais, suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. 4. Não há vício de consentimento quando os documentos contratuais descrevem de forma clara a modalidade contratada, a sistemática de descontos e o valor mínimo devido, especialmente quando o consumidor recebe e utiliza o crédito disponibilizado. 5. A aceitação do valor creditado e a utilização do produto financeiro, sem impugnação imediata, evidenciam ciência e concordância com os termos do contrato. 6. O cartão de crédito consignado (RMC) é modalidade autorizada pela legislação federal e pelas normas do INSS, inexistindo ilicitude nos descontos quando observados os limites legais. 7. Reconhecida a validade da contratação e a regularidade dos descontos, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada por meios idôneos de identificação e manifestação de vontade do consumidor. 2. A utilização do crédito disponibilizado afasta a alegação de vício de consentimento e de falha no dever de informação. 3. Sendo legítima a contratação e regulares os descontos de RMC, não se configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801761-40.2024.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única da Comarca do Conde - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO ALVES DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conde/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na origem, o autor alegou, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas teria sido induzido a contratar cartão de crédito consignado (RMC), sem a devida informação acerca da natureza do produto, sustentando a existência de vício de consentimento, falha no dever de informação, descontos indevidos em benefício previdenciário e dano moral indenizável. Inconformado, o autor interpôs apelação (Id. 39473344), defendendo a nulidade da contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC), alegando vício de consentimento e falha no dever de informação, uma vez que pretendia contratar empréstimo consignado comum. Sustenta ainda a irregularidade da contratação por via eletrônica e violação de normas do INSS. O banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 39473347), pugnando pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação de: validade da contratação do cartão de crédito consignado; eventual falha no dever de informação e vício de consentimento; legalidade dos descontos realizados a título de RMC; e a existência de dano moral indenizável. 1. Da Regularidade da Contratação e da Assinatura Eletrônica Diferente do alegado pelo recorrente, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico. O contrato foi formalizado por meio digital, modalidade plenamente válida no ordenamento jurídico vigente, contando com a identificação do autor mediante biometria facial ("selfie") e apresentação de documentos pessoais. Tais elementos conferem segurança jurídica à transação e afastam a tese de desconhecimento ou fraude. 2. Da Ausência de Vício de Consentimento e Dever de Informação Não se vislumbra falha no dever de informação. Os termos contratuais anexados aos autos detalham de forma clara a modalidade do produto (Cartão de Crédito Consignado), bem como a sistemática de descontos em folha para o pagamento do valor mínimo. Ademais, restou comprovado que o valor do crédito foi efetivamente disponibilizado em favor do autor e por ele utilizado. A aceitação do montante financeiro e a fruição do serviço por tempo considerável sem contestação imediata indicam a plena ciência e concordância com os termos pactuados, não podendo o consumidor, posteriormente, alegar erro substancial para se furtar às obrigações assumidas. 3. Da Legalidade do Cartão RMC A modalidade de Cartão de Crédito Consignado é autorizada pela legislação federal e pelas normativas do INSS. Inexistindo prova de conduta abusiva específica ou de descumprimento das taxas de juros limitadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social, deve-se prestigiar o princípio do pacta sunt servanda. 2.4. Da Inexistência de Danos Morais Uma vez reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, restando prejudicado o pleito de indenização por danos morais ou repetição de indébito. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor tinha conhecimento da operação e utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Conforme certidão Id. 40142033. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator