Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Nayara Juliane da Silva Brito ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (OAB/Rn 5.069)
APELADO: Banco XP S.A. ADVOGADO: Edoardo Montenegro da Cunha (Oab/Rj 160.730) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM DUPLICIDADE. MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro, afastando, contudo, a indenização por danos morais, não obstante comprovados desconto em duplicidade e manutenção do nome da autora em cadastro de inadimplentes após a quitação da dívida. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se a manutenção do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito após o pagamento integral do débito configura dano moral indenizável. Verificar se a cobrança em duplicidade, reconhecida pela própria instituição financeira, reforça a caracterização da falha na prestação do serviço. III RAZÕES DE DECIDIR É incontroverso nos autos que a dívida foi integralmente quitada em 25/01/2023, tendo ocorrido novo desconto indevido em 22/02/2023, além da manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes até 15/03/2023. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos de inscrição inicialmente legítima, compete ao credor providenciar a exclusão do registro negativo no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a quitação do débito. A manutenção indevida da negativação após o pagamento da dívida configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova do efetivo prejuízo. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV DISPOSITIVO Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC, bem como para redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais em desfavor do réu. Tese de julgamento: 1. A manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes após a quitação integral do débito configura dano moral in re ipsa. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. Dispositivos legais relevantes: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, Art. 406 do Código Civil, Art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.424.792/BA, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801495-91.2023.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Nayara Juliane da Silva Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, em sede de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (Id. 39280704), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito e condenar o banco à repetição do indébito em dobro, sem, contudo, acolher o pleito de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (Id. 39280705), a apelante sustenta que a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida já quitada e o desconto em duplicidade de valores em sua conta-corrente configuram ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa. Argumenta que, embora tenha quitado o débito em 25/01/2023, sofreu novo desconto em 22/02/2023 e permaneceu negativada, o que lhe causou grave humilhação e prejuízos. O Banco XP S.A. apresentou contrarrazões (Id. 39310263), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso é próprio, tempestivo e a apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside na configuração de danos morais decorrentes da manutenção de inscrição negativa e de cobrança em duplicidade de débito que a própria instituição financeira reconheceu como indevido ao proceder à devolução (repetição do indébito) determinada pelo juízo de primeiro grau. É fato incontroverso que a apelante teve o valor da dívida de R$ 10.116,30 debitado em 25/01/2023, e, novamente, em 22/02/2023, além da manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes mesmo após o pagamento em atraso da dívida de cartão de crédito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a manutenção indevida de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após a quitação do débito, configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a Segunda Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.424.792/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que, “diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido” Assim, tendo o apelado mantido até 15/03/2023 (Id. 25157876) o nome da apelante nos cadastros de restrição de crédito com base em uma paga, resta inconteste o dever de indenizar. Diante da densidade jurídica dos fatos narrados e comprovados, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, punindo o ofensor sem gerar enriquecimento ilícito à ofendida.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o BANCO XP S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406, do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362, do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC. Em razão do provimento do apelo, com a procedências do pleito autoral, redistribuo os ônus sucumbenciais fixados na sentença, os quais deverão ser arcados exclusivamente pelo apelado, majorando os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Conforme certidão Id 40142028. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR